LEI MUNICIPAL Nº 116, DE 11 DE MARÇO DE 2026
Institui o Programa Municipal de Incentivo à Representação Institucional, Cultural, Artística, Educacional e Esportiva de Boa Esperança do Norte e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA DO NORTE, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal de Boa Esperança do Norte - MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo à Representação Institucional, Cultural, Artística, Educacional e Esportiva, destinado à concessão de apoio eventual a cidadãos residentes no Município que venham a representá-lo oficialmente em eventos de abrangência intermunicipal, estadual, nacional ou internacional, de reconhecida relevância pública.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se representação oficial aquela formalizada por ato administrativo específico do Poder Executivo, no qual conste a indicação expressa do evento e do representante.
§ 2º Consideram-se eventos de reconhecida relevância pública aqueles promovidos por entidades regularmente constituídas, com regulamento formal, que contribuam para a promoção cultural, esportiva, educacional, científica, turística ou institucional do Município.
§ 3º O Programa possui natureza de política pública de fomento eventual, não gerando direito subjetivo ao interessado.
Art. 2º O apoio poderá ocorrer mediante:
I – concessão de auxílio financeiro eventual a pessoa física;
II – custeio direto de despesas mediante contratação regular pelo Município;
III – disponibilização de transporte oficial, mediante justificativa e disponibilidade;
IV – fornecimento de material institucional.
§ 1º O auxílio financeiro possui natureza de fomento eventual, não se caracterizando como remuneração, subvenção social permanente ou despesa obrigatória continuada.
§ 2º É vedada a concessão de apoio para eventos de caráter exclusivamente promocional, comercial ou que não demonstrem interesse público relevante.
§ 3º É vedada a concessão automática ou reiterada que configure habitualidade.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS
Art. 3º Para habilitação ao Programa, o interessado deverá:
I – comprovar residência no Município;
II – apresentar convite, classificação ou documento oficial que comprove a participação no evento;
III – demonstrar que representará oficialmente o Município;
IV – apresentar plano simplificado de estimativa de despesas;
V – firmar termo de compromisso de prestação de contas;
VI – inexistência de pendência de prestação de contas junto ao Município.
§ 1º Tratando-se de menor de idade, a solicitação deverá ser formalizada por seu representante legal.
§ 2º A concessão dependerá de análise administrativa quanto à conveniência, oportunidade e disponibilidade orçamentária.
§ 3º A análise dos pedidos será realizada por Comissão designada por ato do Poder Executivo, composta por no mínimo 3 (três) servidores efetivos.
§ 4º A seleção observará critérios objetivos definidos em regulamento, tais como:
I – relevância e abrangência do evento;
II – impacto social e institucional para o Município;
III – histórico do participante;
IV – disponibilidade orçamentária.
CAPÍTULO III
DO LIMITE E DA EXECUÇÃO
Art. 4º O valor do apoio financeiro será fixado por ato do Poder Executivo, observado:
I – limite máximo por beneficiário por exercício financeiro;
II – natureza e abrangência do evento;
III – disponibilidade orçamentária.
§ 1º O valor individual será definido conforme a abrangência do evento.
§ 2º É vedada a concessão superior ao custo comprovadamente estimado.
Art. 5º A concessão do benefício não gera direito subjetivo ao interessado, ficando condicionada à análise de conveniência e oportunidade administrativa, devidamente motivada e fundamentada no interesse público.
§ 1º A decisão administrativa deverá conter despacho circunstanciado, com indicação:
I – do enquadramento do evento nos objetivos do Programa;
II – da justificativa do interesse público envolvido;
III – da disponibilidade orçamentária;
IV – do valor concedido e sua compatibilidade com a estimativa de despesas apresentada.
§ 2º O apoio terá caráter eventual e discricionário, não configurando despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 3º É vedada a concessão automática, reiterada ou vinculada a qualquer forma de direito adquirido.
§ 4º A ausência de motivação adequada implicará nulidade do ato administrativo.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 6º O beneficiário deverá apresentar prestação de contas no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o retorno do evento, contendo:
I – relatório de participação;
II – comprovantes das despesas realizadas;
III – registros que demonstrem a representação do Município.
§ 1º A não prestação de contas implicará impedimento para novos benefícios e adoção das medidas administrativas cabíveis.
§ 2º Havendo saldo remanescente, deverá ser devolvido ao erário.
§ 3º A prestação de contas será analisada pelo órgão competente, podendo ser exigida complementação documental.
§ 4º A reprovação da prestação de contas implicará restituição integral dos valores, atualizados monetariamente.
Art. 7º Todas as concessões realizadas no âmbito do Programa deverão ser publicadas no Portal da Transparência, contendo:
I – nome do beneficiário;
II – evento apoiado;
III – valor concedido;
IV – número do processo administrativo.
Art. 8º A concessão do benefício observará as vedações previstas na legislação eleitoral, especialmente quanto à distribuição gratuita de benefícios em ano eleitoral.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 7º As despesas correrão à conta de dotação específica consignada na Lei Orçamentária Anual, observada a compatibilidade com o PPA e a LDO.
Art. 8º A implementação do Programa observará os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, devendo o Poder Executivo apresentar estimativa de impacto orçamentário-financeiro previamente à sua execução.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Esperança do Norte, Estado de Mato Grosso, em 11 de março de 2026.
(Assinado digitalmente)
CALEBE FRANCESCO FRANCIO
Prefeito Municipal