PORTARIA Nº 10/2026
PORTARIA Nº 10/2026
Dispõe sobre a regulamentação do uso dos veículos oficiais da Câmara Municipal de Nova Lacerda – MT pelos vereadores e servidores e estabelece normas de controle, responsabilidade e utilização.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA LACERDA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno da Câmara Municipal,
CONSIDERANDO que compete à Câmara Municipal organizar seus serviços administrativos e dispor sobre sua estrutura e funcionamento;
CONSIDERANDO que compete ao Presidente da Câmara dirigir os trabalhos legislativos e supervisionar os serviços administrativos da Câmara Municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o uso dos veículos oficiais pertencentes ao patrimônio da Câmara Municipal, assegurando o controle, a economicidade, a transparência e a correta utilização dos bens públicos;
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública;
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta a utilização dos veículos oficiais pertencentes à Câmara Municipal de Nova Lacerda – MT.
Art. 2º Os veículos oficiais destinam-se exclusivamente ao atendimento das atividades institucionais da Câmara Municipal e ao exercício das funções legislativas e administrativas.
Art. 3º Os veículos poderão ser utilizados para: I – deslocamento de vereadores no exercício do mandato parlamentar; II – participação em reuniões, audiências, eventos oficiais e atividades institucionais; III – fiscalização de obras, serviços e programas da administração pública; IV – participação em cursos, congressos, seminários e eventos de interesse institucional; V – deslocamentos administrativos realizados por servidores da Câmara Municipal.
Art. 4º A Câmara Municipal dispõe atualmente de 02 (dois) veículos oficiais, destinados ao atendimento das atividades institucionais do Poder Legislativo.
Art. 5º Considerando a inexistência de motorista no quadro funcional da Câmara Municipal, os veículos poderão ser conduzidos pelos próprios vereadores ou servidores autorizados, desde que:
I – possuam Carteira Nacional de Habilitação válida e compatível com o tipo de veículo; II – estejam devidamente autorizados pela Presidência ou setor administrativo competente; III – assumam responsabilidade pela correta utilização do veículo.
Art. 6º A utilização dos veículos dependerá de registro obrigatório em livro de controle de veículos, devendo constar obrigatoriamente:
I – nome do condutor;
II – cargo ou função;
III – data e horário de saída e retorno;
IV – destino;
V – finalidade da viagem;
VI – quilometragem inicial e final;
VII – assinatura do responsável pela utilização.
Art. 7º É permitida a utilização dos veículos oficiais dentro e fora do território do Município, desde que o deslocamento esteja relacionado às atividades institucionais da Câmara Municipal.
Art. 8º O usuário do veículo é responsável por:
I – zelar pela conservação e integridade do veículo;
II – respeitar as normas de trânsito;
III – comunicar imediatamente qualquer acidente, dano ou irregularidade;
IV – devolver o veículo nas mesmas condições em que o recebeu;
V – registrar corretamente todas as informações no livro de controle.
Art. 9º É expressamente vedado:
I – utilizar o veículo para fins particulares;
II – emprestar ou permitir a condução do veículo por pessoa não autorizada;
III – utilizar o veículo em atividades de natureza eleitoral ou partidária;
IV – transportar pessoas ou materiais estranhos às atividades institucionais da Câmara.
Art. 10 As despesas com abastecimento, manutenção e conservação dos veículos observarão os procedimentos administrativos e contratuais adotados pela Câmara Municipal.
Art. 11 Em caso de infração de trânsito ou danos decorrentes de uso indevido, o condutor poderá ser responsabilizado administrativa e civilmente, sem prejuízo da aplicação das medidas legais cabíveis.
Art. 12 Ficará responsável pelo controle, fiscalização e acompanhamento da utilização dos veículos oficiais, servidor nomeado por esta presidência.
Art. 13 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Câmara Municipal.
Art. 14 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Nova Lacerda – MT, 11 de março de 2026.
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JOVENTINO AMADEU DALABENETTA Presidente da Câmara Municipal