Carregando...
Pref. Cláudia

DECRETO Nº 1.258, DE 11 DE MARÇO DE 2026.

Institui a Política de Gestão de Dados no âmbito do Município de Cláudia-MT, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CLÁUDIA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.709. de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes internas para o tratamento, a proteção e a segurança dos dados pessoais no âmbito da Administração Pública Municipal;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 1.071, de 06 de novembro de 2024, que instituiu o Comitê de Segurança da Informação e Privacidade – CSIP;

DECRETA:

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1º Fica instituída a Política de Gestão de Dados Pessoais no âmbito do Poder Executivo do Município de Cláudia/MT, conforme o disposto no Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º A Política de Gestão de Dados Pessoais tem por finalidade estabelecer diretrizes e procedimentos para a coleta, o uso, o armazenamento, o compartilhamento, a retenção e a proteção de dados pessoais, assegurando a conformidade com a legislação vigente e a proteção dos direitos dos titulares de dados.

Art. 3º As disposições deste Decreto aplicam-se a todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, bem como a servidores públicos, empregados, estagiários, colaboradores, prestadores de serviços e demais pessoas físicas ou jurídicas que realizem tratamento de dados pessoais em nome do Município.

CAPÍTULO II

Dos Princípios e Diretrizes

Art. 4º O tratamento de dados pessoais no âmbito do Município de Cláudia/MT observará os princípios previstos na Lei Federal nº 13.709/2018, especialmente os da finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização.

Art. 5º A Administração Municipal compromete-se a adotar medidas técnicas, administrativas e organizacionais aptas a garantir a segurança, a integridade, a confidencialidade e a disponibilidade dos dados pessoais tratados.

CAPÍTULO III

Da Governança e das Responsabilidades

Art. 6º A supervisão, o acompanhamento e a orientação da Política de Gestão de Dados Pessoais caberão ao Comitê de Segurança da Informação e Privacidade – CSIP, instituído pelo Decreto Municipal nº 1.071, de 06 de novembro de 2024, observadas as competências nele previstas.

Art. 7º Compete ao CSIP, no âmbito desta Política:

I - acompanhar a implementação e a execução da Política de Gestão de Dados Pessoais; II – propor ajustes, melhorias e revisões periódicas da Política; III – orientar os órgãos e entidades municipais quanto ao tratamento e à proteção de dados pessoais; IV – apoiar o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais no exercício de suas atribuições legais.

Art. 8º O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais exercerá suas funções nos termos do art. 41 da Lei Federal nº 13.709/2018, atuando como canal de comunicação entre o Município, os titulares de dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, com o apoio institucional do CSIP.

CAPÍTULO IV

Da Aplicação e da Revisão da Política

Art. 9º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão observar integralmente as disposições da Política de Gestão de Dados Pessoais, colaborando com o CSIP e com o Encarregado no cumprimento das normas de proteção de dados pessoais.

Art. 10. A Política de Gestão de Dados Pessoais deverá ser revisada, no mínimo, anualmente, ou sempre que houver alterações legislativas ou necessidade administrativa relevante.

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais

Art. 11. O Anexo Único deste Decreto integra o presente ato para todos os fins legais.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CLÁUDIA,

ESTADO DE MATO GROSSO,

Em 11 de março de 2026.

MARCOS FERNANDO FELDHAUS

Prefeito Municipal