Carregando...
Pref. Rosário Oeste

DECRETO Nº 021/2026,

de 10 de Março 2026.

Dispõe sobre a regulamentação do art. 21 da Lei Municipal nº 1.827 de 14 de novembro de 2025 e a atuação da Controladoria Interna do Município de Rosário do Oeste.

O Prefeito do Município de Rosário Oeste/MT, Mariano Balabam, no uso de suas atribuições legais, especialmente aquela prevista no art. 45, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o art. 21 da Lei Municipal nº 1.827, de 14 de novembro de 2025, que atribuiu competências específicas à Controladoria Interna do Município, no âmbito do marco normativo que dispõe sobre a separação de responsabilidades financeiras e administrativas de secretários e gestores municipais, a distinção entre contas de gestão e contas de governo, a definição de atribuições dos titulares de pastas e o estabelecimento do Secretário Municipal como ordenador de despesa no Município de Rosário Oeste/MT, bem como dá outras providências.

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar de maneira clara e objetiva e como essas atribuições serão exercidas na prática pela Controladoria Interna como Órgão Central do Sistema de Controle Interno da Administração Pública Municipal, alinhada às diretrizes do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso;

CONSIDERANDO que a atribuição precípua da Controladoria Interna é o exercício da Auditoria Interna Governamental, compreendendo ações de avaliação e de consultoria, sem execução direta de atos administrativos.

CONSIDERANDO a necessidade de resguardar a posição da Controladoria como órgão central do Sistema de Controle Interno, preservando o caráter estratégico e independente de sua atuação e evitando que lhe seja atribuído o papel de mera unidade de conformidade da gestão ou de primeira linha na análise de processos licitatórios e de pagamento, em desacordo com suas competências institucionais.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. A Controladoria Interna do Município de Rosário Oeste atuará como Órgão Central do Sistema de Controle Interno, posicionando-se na terceira linha da Administração Pública Municipal, nos termos das boas práticas de governança e controle, exercendo suas atribuições com o objetivo de examinar, de forma independente e posterior, os atos da administração pública municipal.

Parágrafo único. A Controladoria não executará atividades administrativas, não substituindo as secretarias, setores ou gestores em suas responsabilidades legais.

Art. 2º. A atuação da Controladoria Interna observará princípios como independência técnica para planejar, executar e relatar seus trabalhos e foco na melhoria da gestão pública.

CAPÍTULO II

DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 74 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 3º. O cumprimento do disposto no art. 74 da Constituição Federal, no âmbito do Município de Rosário Oeste, se dará por meio da atuação técnica e independente da Controladoria Interna, exercida através da Auditoria interna governamental, de natureza avaliativa e consultiva.

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considera-se auditoria interna governamental o conjunto organizado de procedimentos técnicos destinados a avaliar, de forma posterior e independente, a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a eficiência, a eficácia e a efetividade da gestão pública, bem como a confiabilidade das informações contábeis, financeiras, orçamentárias, operacionais e patrimoniais.

Art. 4º. No exercício da função avaliativa, a Controladoria Interna realizará auditorias com a finalidade de:

I – examinar, de forma amostral ou integral, os atos e procedimentos administrativos já concluídos;

II – verificar a aderência da gestão às normas legais aplicáveis;

III – avaliar a adequação dos controles internos existentes nas unidades municipais;

IV – identificar problemas estruturais, riscos e oportunidades de melhoria; e

V – mensurar resultados alcançados pelas políticas públicas, programas e ações governamentais, quando aplicável.

Art. 5º. No exercício da função consultiva, a Controladoria Interna poderá:

I – emitir orientações formais, decorrentes de trabalhos de auditoria ou de solicitações fundamentadas da Administração;

II – apresentar recomendações destinadas ao aperfeiçoamento dos processos administrativos e dos mecanismos de controle; e

III – propor medidas corretivas ou preventivas para mitigação de riscos.

Parágrafo único. A atividade consultiva não se confunde com validação prévia de atos administrativos, não implicando responsabilidade da Controladoria pelas decisões tomadas pelos gestores.

Art. 6º. Para atendimento ao inciso IV disposto no art. 74 da Constituição Federal, a Controladoria Interna deverá realizar atividades de apoio ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso:

I – supervisionar e auxiliar as unidades do Município no relacionamento institucional com o Tribunal de Contas, especialmente quanto ao encaminhamento de documentos e informações, ao atendimento às equipes técnicas e ao recebimento de diligências;

II – auxiliar tecnicamente as unidades do Município na elaboração de respostas, justificativas e recursos dirigidos ao Tribunal de Contas;

III – acompanhar e monitorar o envio tempestivo das respostas e o atendimento das recomendações, determinações e demais demandas expedidas pelo Tribunal de Contas; e

IV – encaminhar e responder, de forma institucional, às solicitações, questionários e sistemas eletrônicos de controle externo.

V – alertar formalmente a autoridade administrativa competente para a instauração de Tomada de Contas Especial sempre que tomar conhecimento de fatos que a justifiquem;

VI – avaliar as providências adotadas pelos gestores diante de danos causados ao erário, especificando, quando cabível, a instauração de sindicâncias, inquéritos, processos administrativos ou tomadas de contas especiais;

Art. 7º. O Controlador Interno, ao tomar conhecimento, por meio de auditoria, denúncia formal ou outro procedimento técnico, de irregularidade ou ilegalidade que evidencie dano ou prejuízo ao erário, dará ciência imediata:

I – ao Secretário Municipal responsável pela unidade envolvida, para adoção das providências administrativas cabíveis; e

II – ao Prefeito Municipal

§ 1º A Controladoria Interna acompanhará formalmente as providências adotadas para a regularização da situação.

§ 2º Não havendo regularização, o Controlador Interno comunicará o fato ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 3º Na comunicação ao Tribunal de Contas, o Controlador indicará expressamente as medidas adotadas ou propostas para:

I – correção da ilegalidade ou irregularidade apurada;

II – ressarcimento de eventual dano ao erário; e

III – prevenção de novas ocorrências semelhantes.

CAPÍTULO III

DA ATIVIDADE DE AUDITORIA CONTÍNUA DE PROCESSOS LICITATÓRIOS E DE PAGAMENTOS

Art. 8º. A Controladoria Interna do Município, na condição de órgão central do Sistema de Controle Interno e no exercício de Auditoria Interna Governamental, não integra a tramitação individual dos processos licitatórios e de pagamento, nem participa da análise no momento da solicitação, da instrução ou dos trâmites de autorização, de liquidação e de pagamento.

§ 1º. O disposto no caput não afasta as competências previstas no art. 21, incisos II e III, da Lei nº 1.827/2025, as quais serão exercidas pela Controladoria Interna sob a forma de auditoria contínua semestral, com foco em processos já finalizados, em caráter de verificação independente e posterior, vedada a atuação como instância de autorização, chancela prévia, “carimbo de conformidade” ou condição de validade do ato administrativo.

§ 2º. Para fins do inciso II do art. 21 da Lei nº 1.827/2025, o “acompanhar os processos licitatórios” compreende a realização de auditorias contínuas semestrais sobre contratações já concluídas, sem intervenção na tramitação individual para fins de autorização.

§ 3º. Para fins do inciso III do art. 21 da Lei nº 1.827/2025, o “analisar a documentação apresentada à Secretaria de Fazenda e Finanças e/ou à Tesouraria, quanto ao cumprimento das formalidades legais para o devido pagamento” compreende a atuação da Controladoria Interna em momento posterior e independente, mediante auditorias contínuas semestrais sobre a documentação relativa a processos de pagamento já finalizados, sem substituição das responsabilidades das unidades demandantes, da área financeira e da Tesouraria.

§ 4º. A atuação de que tratam os §§ 2º e 3º ocorrerá com base em critérios técnicos de materialidade, risco e relevância, definidos em planejamento, matriz de riscos, programas de auditoria, rotinas de auditoria contínua e demais instrumentos previstos nesta Instrução, assegurando independência, objetividade e seletividade dos exames.

§ 5º. As unidades responsáveis pelos processos licitatórios e de pagamento permanecem integralmente responsáveis pela instrução, análise, validação, autorização e execução dos atos administrativos e financeiros, bem como pelo atendimento às recomendações expedidas, nos termos das competências legais e regulamentares pertinentes.

Art. 9º. A auditoria contínua tem por finalidade examinar processos administrativos com o objetivo de alertar irregularidades, apontar riscos e apoiar a gestão na correção de inconsistências.

§ 1°. A auditoria contínua possui natureza orientativa e não vinculante quanto às decisões administrativas, não caracteriza participação na execução do ato administrativo e não substitui as responsabilidades dos gestores e fiscais de contrato.

§ 2°. Compete exclusivamente aos ordenadores de despesa, gestores de contratos e autoridades administrativas a tomada de decisão final quanto à continuidade, correção ou suspensão dos procedimentos analisados.

Art. 10. Estão sujeitos à auditoria contínua:

I – os processos licitatórios e de contratação direta;

II – os processos de contratação direta; e

Art. 11. A auditoria contínua será realizada de forma seletiva, mediante critérios objetivos de priorização, não abrangendo obrigatoriamente todos os processos em tramitação.

§ 1ºA Controladoria Interna poderá ampliar ou restringir o escopo da análise conforme a natureza da contratação, o volume financeiro envolvido, o histórico do contrato ou a capacidade operacional do órgão.

Art. 12. A seleção dos processos a serem submetidos à auditoria contínua será realizada mediante metodologia estruturada, baseada nos critérios de materialidade, risco e relevância.

§ 1º. O critério da materialidade corresponde à avaliação do impacto financeiro do contrato ou da despesa no orçamento municipal, considerando o valor global contratado e sua representatividade frente aos recursos disponíveis.

§ 2º. O critério do risco corresponde à análise da complexidade do objeto contratado, do histórico de falhas em contratos semelhantes, da estruturação do processo administrativo e da probabilidade de ocorrência de irregularidades.

§ 3º. O critério da relevância corresponde à importância do objeto contratado para o funcionamento dos serviços públicos essenciais ou para áreas estratégicas da Administração Municipal.

Art. 13. Cada critério receberá pontuação específica, definida pela Controladoria Interna, sendo os resultados combinados para obtenção de um indicador de prioridade, que servirá como base objetiva para a seleção dos processos.

§ 1º Apenas os processos que atingirem o indicador mínimo definido serão, como regra, selecionados para auditoria contínua.

§ 2º Poderão ser incluídos processos fora do critério objetivo quando houver denúncia, solicitação de órgão de controle externo, indícios relevantes de irregularidade ou risco concreto ao interesse público.

§ 3º Baseado na pontuação obtida por cada processo, a Controladoria definirá uma linha de corte que definirá o critério objetivo para a seleção dos processos licitatórios a serem auditados, considerando a realidade e a capacidade operacional do órgão.

I) Os processos cuja pontuação seja maior que a linha de corte, deverão de forma prioritária, ser submetido a análise contínua da Controladoria.

II) Processos com pontuação inferior à linha de corte, não serão priorizados, salvo em situações excepcionais justificadas pela Controladoria, como denúncias, recomendações do controle externo ou relevância específica ao interesse público.

Art. 14. A Controladoria Interna do Município realizará auditoria contínua dos processos de pagamento e licitatórios, a partir da seleção de contratos definidos na Matriz de Seleção de Contratos elaborada pela própria Controladoria.

§ 1º. Somente os processos vinculados a contratos previamente selecionados na matriz serão auditados.

§ 2º. A seleção de contratos seguirá a metodologia de avaliação definida neste Decreto.

Art. 15. Ao final de cada semestre, a Controladoria Interna realizará levantamento único e consolidado dos contratos celebrados no semestre e dos contratos vigentes, junto ao Setor de Licitação e Contratos, com a finalidade de subsidiar a seleção dos processos licitatórios que deram origem às contratações e dos respectivos processos de pagamento a serem submetidos às auditorias contínuas semestrais, nos termos desta Instrução.

§ 1º. O levantamento de que trata o caput terá por objetivo assegurar que a Controladoria disponha do universo de contratos vigentes para, com base em critérios técnicos de materialidade, risco e relevância, selecionar os processos que serão auditados no semestre subsequente.

§ 2º. Para fins de priorização, poderão ser considerados, entre outros critérios definidos na Matriz de Riscos, os contratos celebrados no semestre, especialmente no que se refere aos processos de contratação que lhes deram origem, sem prejuízo da seleção de contratos vigentes de períodos anteriores.

Art. 16. O levantamento semestral previsto no artigo anterior será instruído com informações obtidas preferencialmente uma única vez por semestre, mediante consolidação dos dados disponíveis nos canais e sistemas oficiais e das informações fornecidas pelo Setor de Licitação e Contratos.

Parágrafo único. Para fins de consolidação das informações, a Controladoria poderá utilizar, de forma complementar, as seguintes fontes, sem prejuízo de outras previstas nesta Instrução: I – extratos e publicações de contratos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no Diário Oficial e em demais meios oficiais de divulgação;

II – publicações internas e comunicados emitidos pelo Setor de Licitação e Contratos;

III – relação oficial fornecida pelo Setor de Licitação e Contratos contendo os contratos vigentes e os celebrados no semestre, com os dados mínimos necessários à identificação do processo de contratação e do instrumento contratual.

Art. 17. Com base na relação/planilha disponibilizada pelo Setor de Licitação e Contratos, a Controladoria Interna deverá compilar e registrar os contratos vigentes e os celebrados no semestre em lista própria, alimentando a Matriz de Riscos para Seleção de Contratos, com o objetivo de consolidar as informações que servirão de base para a definição dos processos licitatórios e dos processos de pagamento a serem auditados no âmbito das auditorias contínuas semestrais.

Art. 18. De posse das informações atualizadas sobre os contratos vigentes e observando a metodologia definida neste Decreto, a Controladoria Interna do Município utilizará a Matriz de Seleção de Contratos para aplicar os critérios de materialidade, risco e relevância, a fim de definir quais contratos terão seus processos de pagamento e licitatórios avaliados semestralmente.

Art. 19. Após selecionar a amostra de contratos, a Controladoria Interna do Município deve solicitar a cada secretaria responsável que o processo licitatório e os processos de pagamento dos últimos seis meses vinculados a esses contratos sejam enviados para a Controladoria.

Parágrafo único. Para fins de execução das auditorias contínuas semestrais, a Controladoria poderá selecionar contratos distintos para a análise dos processos de pagamento e para a análise dos processos de contratação, assim como poderá selecionar o mesmo contrato para subsidiar ambas as análises, conforme critérios técnicos de materialidade, risco e relevância estabelecidos nesta Instrução e na Matriz de Riscos aplicável.

Art. 20. Assim que houver o recebimento dos respectivos processos, a Controladoria Interna do Município irá revisar os documentos dos processos selecionados, visando confirmar sua conformidade com as normas e identificar eventuais falhas, inconsistências ou riscos que possam comprometer a regularidade da execução contratual, conforme roteiro padronizado.

Parágrafo único. Quando houver dúvidas não sanadas apenas pela análise documental, o Controlador poderá dialogar com os responsáveis pelo processo, buscando esclarecimentos e validações adicionais antes de consolidar suas conclusões.

Art. 21. Após a conclusão da análise, se forem identificadas fragilidades, potenciais desvios ou problemas futuros e riscos que possam comprometer a condução regular dos procedimentos, a Controladoria Interna do Município emitirá uma Notificação de Controle Interno para a Secretaria responsável.

§1º. A notificação de controle interno deverá conter adescrição clara e objetiva do risco identificado, o contexto em que ele se apresenta, as possíveis consequências caso não seja corrigido e uma recomendação prática indicando ao gestor as medidas corretivas a serem adotadas, especialmente para que não haja ocorrência futura.

§2º. Caso não seja encontrada nenhuma fragilidade relevante, a Controladoria Interna do Município deverá registrar no relatório consolidado a conformidade do processo analisado.

Art. 22. Finalizada a análise dos processos selecionados relativos ao semestre, a Controladoria Interna do Município deverá compilar todas as análises realizadas e as Notificações de Controle Interno emitidas durante a auditoria e elaborar um Relatório de Auditoria Consolidado detalhado que contenha de forma clara e objetiva:

I - Resumo do conteúdo do relatório;

II - Introdução com a descrição das unidades, da metodologia adotada, das limitações e outros aspectos relevantes;

III - Os resultados consolidados das análises;

IV - Os principais achados e fragilidades encontradas;

V - As recomendações;

VI - Conclusão com o registro geral sobre os processos analisados.

§1º As recomendações devem ser estruturais baseadas nas notificações emitidas, orientando os gestores sobre as ações corretivas a serem implementadas.

Art. 23. O Relatório Consolidado deverá ser encaminhado, aos responsáveis pelas unidades auditadas e ao Gabinete do Prefeito, para conhecimento e adoção de providências cabíveis.

Parágrafo único. Cada secretaria receberá relatório individualizado contendo a análise da auditoria acerca dos processos sob sua gestão.

Art. 24. A Controladoria Interna do Município deverá armazenar e organizar os papéis de trabalho em arquivo de auditoria no formato digital de forma a garantir o seu armazenamento por no mínimo 5 anos.

Art. 25. O Controlador Interno do Município deve registrar as recomendações, emitidas nas Notificações de Controle Interno e no relatório consolidado, em uma planilha de monitoramento das recomendações.

Art. 26. Após o registro das recomendações, Controladoria Interna do Município deve monitorar a situação de atendimento das recomendações junto às unidades auditadas de acordo com rotina e periodicidade definida internamente.

§ 1°. O monitoramento objetiva acompanhamento contínuo das medidas adotadas pelas unidades auditadas para atendimento das recomendações.

§ 2°. Deve ser registrada a situação de atendimento de cada recomendação, até que haja o devido atendimento.

§ 3°. As unidades auditadas precisam apresentar a comprovação do atendimento das recomendações para que haja o encerramento do monitoramento pela Controladoria Interna do Município.

CAPÍTULO IV

DA COMUNICAÇÃO COM A ALTA ADMINISTRAÇÃO

Art. 27. Para atendimento ao disposto no art. 21, inciso IV, da Lei nº 1.827/2025, caberá à Controladoria Interna do Município informar ao Prefeito Municipal os fatos que possam ensejar inadimplemento de obrigações do Município, mediante comunicação técnica, formal e documentada, emitida exclusivamente com base nos resultados dos trabalhos de auditoria, de consultoria e no atendimento às demandas dos órgãos de controle externo.

§ 1º. A comunicação de que trata o caput deverá descrever, de forma objetiva, o fato identificado, seus impactos potenciais e a recomendação técnica cabível, indicando, quando aplicável, a unidade responsável e o prazo sugerido para adoção de providências, observado o disposto nesta Instrução.

§ 2º. A comunicação à alta administração não substitui as responsabilidades das unidades gestoras quanto à regularização de pendências e adoção de medidas administrativas, financeiras e operacionais necessárias à prevenção ou mitigação do inadimplemento.

Art. 28. A Controladoria Interna deverá informar ao Prefeito Municipal, por meio de relatórios e notificações, sempre que, no exercício de suas atividades:

I – identificar, em auditorias realizadas, situações que indiquem risco relevante a conformidade dos atos ou à possível irregularidades;

II – constatar falhas estruturais ou deficiências de gestão que possam resultar descumprimento de obrigações legais ou comprometimento da regularidade dos procedimentos;

III – apurar fatos que possam ocasionar prejuízos à execução de contratos, à continuidade de serviços públicos ou ao equilíbrio financeiro municipal;

IV – elaborar orientações técnicas ou relatórios que envolvam medidas estratégicas ou estruturais para a Administração Municipal;

V – receber, responder ou acompanhar diligências, notificações, determinações ou recomendações expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

Art. 29. As comunicações dirigidas ao Prefeito Municipal deverão conter, no mínimo:

I – a identificação da origem da informação (auditoria, consultoria ou demanda do Tribunal de Contas);

II – a descrição clara e objetiva dos fatos apurados;

III – a contextualização dos riscos ou impactos potenciais para a Administração Municipal;

IV – as conclusões técnicas da Controladoria; e

V – quando cabível, recomendações de natureza estrutural ou sistêmica.

Art. 30. Quando a comunicação decorrer de auditoria, o encaminhamento ao Prefeito Municipal ocorrerá, como regra, após a conclusão dos trabalhos e consolidação dos resultados em relatório próprio.

Parágrafo único. Em situações excepcionais, caracterizadas por risco imediato de dano relevante ao erário, paralisação de serviços essenciais ou descumprimento grave de obrigações legais, a Controladoria poderá realizar comunicação preliminar ao Prefeito antes da finalização do relatório, sem prejuízo da posterior formalização completa.

CAPÍTULO V

DA EMISSÃO DE PARECER CONCLUSIVO

Art. 31. Para atendimento ao disposto no art. 21, inciso V, da Lei nº 1.827/2025, a Controladoria Interna do Município emitirá o parecer conclusivo sobre os Balanços Patrimonial, Financeiro e Orçamentário ao final de cada exercício, como atividade permanente de controle interno e apoio técnico ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, por meio de manifestação técnica formal sobre as contas públicas, elaborada com base nos trabalhos de avaliação e acompanhamento realizados pela Controladoria, conforme as diretrizes do TCE-MT.

Art. 32. Compete à Controladoria Interna emitir, nos prazos e na forma exigidos pelas normas do TCE-MT:

I – os Pareceres de Controle Interno sobre as Contas de Gestão do Poder Executivo Municipal;

II – os Pareceres de Controle Interno sobre as Contas de Gestão do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS; e

III – o Parecer de Controle Interno sobre as Contas Anuais de Governo do Município.

Art. 33. Os pareceres sobre as Contas de Gestão do Poder Executivo e do RPPS serão nos meses de fevereiro e julho de cada exercício, observando-se:

I – os modelos e conteúdos definidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso;

II – os requisitos estabelecidos no art. 2º, § 1º, inciso II, da Resolução Normativa nº 33/2012; e

III – os sistemas eletrônicos e prazos oficiais definidos pelo órgão de controle externo.

Art. 34. O parecer sobre as Contas Anuais de Governo será emitido anualmente, entre os meses de março e abril, relativo ao exercício financeiro anterior, nos termos do art. 209 da Constituição Estadual e do art. 2º, § 2º, da Resolução Normativa nº 33/2012 do TCE-MT.

Art. 35. Os pareceres conclusivos deverão conter, de forma clara e objetiva:

I – a identificação do ente e do período analisado;

II – a síntese dos trabalhos realizados pela Controladoria Interna;

III – a avaliação geral da gestão quanto à regularidade das contas;

IV – a conclusão técnica; e

V – quando cabível, recomendações de caráter estrutural para melhoria da gestão.

Art. 36. Após a emissão e o encaminhamento dos pareceres, a Controladoria Interna deverá registrar internamente:

I – a data de emissão;

II – o tipo de parecer;

III – o exercício financeiro a que se refere; e

IV – as recomendações.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. O exercício das atividades previstas neste Decreto não gera responsabilidade da Controladoria pelos atos praticados pelas secretarias e unidades administrativas.

Art. 38. As secretarias e unidades administrativas deverão fornecer, quando solicitados, os documentos e informações necessários à Controladoria Interna.

Art. 39. A Controladoria Interna organizará seu planejamento anual de trabalho todas as atividades derivadas dessas frentes de atuação de forma a garantir o cumprimento da norma.

Art. 44. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rosário Oeste/MT,10 de Março de 2026.

MARIANO BALABAM

Prefeito Municipal