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Pref. Sapezal

DECRETO Nº 024/2026

REGULAMENTA O § 1ª DO ARTIGO 188 DA LEI MUNICIPAL N° 50/1997, QUE TRATA DO PARCELAMENTO ORDINÁRIO DE CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei,

DECRETA:

Art. 1º A concessão de parcelamento ordinário para pagamento de créditos de natureza tributária e não tributária, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, previsto no § 1ª do Artigo 188 da Lei Municipal n° 50/1997, reger-se-á pelas disposições deste Decreto.

Parágrafo único. O parcelamento ordinário de que trata este Decreto não implicará na exclusão, redução ou desconto de juros, multas ou correção monetária.

Art. 2º O pedido de parcelamento originário será formalizado mediante a assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento.

§ 1° A efetiva adesão ao parcelamento está condicionada ao pagamento tempestivo da primeira parcela.

§ 2° Independentemente da providência prevista no § anterior, a formalização do pedido de parcelamento implica a confissão irretratável da dívida, bem como a expressa e irretratável renúncia e/ou desistência a quaisquer impugnações/recursos administrativos, ações/defesas judiciais, sujeitando o devedor à aceitação plena das condições estabelecidas neste Decreto.

Art. 3º Os débitos consolidados poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas.

§ 1º O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 01 (uma) Unidade de Referência de Sapezal-URS, vigente na data da formalização do pedido de parcelamento.

§ 2º O parcelamento abrangerá a consolidação resultante do valor principal, da correção monetária, dos juros de mora e de eventuais multas, bem como, de forma apartada, as verbas honorárias devidas até a data do pedido, relativamente ao débito objeto de parcelamento.

Art. 4º Para evitar simulações ou fraudes na obtenção de declaração de regularidade fiscal, fica expressamente vedada a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) antes do pagamento correspondente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor total do débito consolidado, atualizado e acrescido de juros.

§ 1º Cumprido o requisito do caput, a CPEN será expedida com prazo de validade de 60 (sessenta) dias, desde que não haja nenhuma prestação vencida durante a vigência do parcelamento.

§ 2º A exclusão do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes e de proteção ao crédito, bem como o fornecimento de carta de anuência para baixa de protesto extrajudicial, ocorrerão somente após o pagamento total do débito ou o seu integral parcelamento.

Art. 5° Com fundamento no inciso VI do § 1º, Art. 188, da Lei Municipal nº 50/1997, a concessão do parcelamento não desconstitui a penhora, o arresto ou qualquer outra garantia de bens móveis ou imóveis já efetivados nos autos da execução fiscal, cuja liberação observará as seguintes regras:

I - tratando-se de bem indivisível, a liberação ocorrerá somente após a quitação integral do acordo;

II - tratando-se de bens divisíveis, ressalvada a hipótese tratada no Parágrafo único deste artigo, admitir-se-á a liberação progressiva, a requerimento do sujeito passivo, proporcionalmente à amortização da dívida, desde que demonstrado que o valor dos bens mantidos em garantia é suficiente para cobrir integralmente o saldo devedor remanescente atualizado.

Parágrafo único. Na hipótese de existir constrição de dinheiro ou depósito judicial já efetivado nos autos da execução fiscal, o pedido de parcelamento implicará a anuência do sujeito passivo para a imediata conversão em renda do valor judicialmente constrito/depositado, em favor do Município, para fins de amortização ou quitação da dívida, hipótese em que:

I - será objeto de parcelamento o saldo devedor da dívida a ser parcelada, deduzidos os ativos financeiros objeto do pedido de conversão em renda, cessando, sobre a parcela constrita/depositada, a incidência de juros de mora e correção monetária; e

II - o Município sub-rogar-se-á no direito de levantamento do valor constrito, acrescido de todos os rendimentos e atualizações financeiras gerados na conta vinculada ao juízo, até à data da efetiva transferência para a conta do Tesouro Municipal.

Art. 6° O parcelamento será automaticamente cancelado, independentemente de notificação prévia, nas seguintes hipóteses:

I - não recolhimento de quaisquer das parcelas no prazo ofertado;

II - constatação de esvaziamento patrimonial, ocultação de bens ou fraude à execução por parte do sujeito passivo;

III - decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica devedora;

IV - cisão, fusão ou incorporação da empresa devedora, exceto se a sociedade sucessora assumir integral e expressamente a responsabilidade pelo cumprimento do acordo.

§ 1º O cancelamento do parcelamento implicará a imediata exigibilidade da totalidade do saldo devedor remanescente, autorizando o prosseguimento regular das medidas de cobrança extrajudicial e judicial.

§ 2º Ocorrendo o cancelamento do parcelamento, os valores já recolhidos serão apropriados para a amortização do débito consolidado, observando-se as regras de imputação em pagamento previstas no Art. 163 do Código Tributário Municipal (Lei Municipal nº 50/1997).

Art. 7º O débito objeto de parcelamento cancelado poderá ser submetido a um novo parcelamento (reparcelamento), desde que preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - o decurso do prazo mínimo de 01 (um) ano, contado da data do cancelamento do parcelamento anterior;

II - o pagamento da primeira parcela (entrada) no valor mínimo equivalente a 30% (trinta por cento) do saldo total do débito remanescente consolidado, devidamente atualizado e acrescido de juros e multas legais.

§ 1º A vedação temporal de que trata o inciso I deste artigo não impede o prosseguimento das medidas de cobrança extrajudicial e judicial pela Fazenda Municipal.

§ 2º É admitido apenas 01 (um) único reparcelamento para o mesmo crédito tributário ou não tributário.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em sentido contrário.

Município de Sapezal-MT, 10 de março de 2026.

CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE

Prefeito Municipal