LEI MUNICIPAL Nº. 1.611, DE 11 DE MARÇO DE 2026.
12 de Março de 2026
SÚMULA: “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 1.440, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
BRUNO SANTOS MENA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MATUPÁ, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. A Lei Municipal nº. 1.440, de 21 de fevereiro de 2024, que “Fixa o Subsídio do Prefeito(a), Vice-Prefeito(a), e Secretários(as) Municipais de Matupá/MT, e dos Vereadores da Câmara Municipal de Matupá/MT, para o quadriênio 2025/2028, e institui o pagamento dos direitos sociais do 13º (Décimo Terceiro) Salário e o pagamento de Férias acrescidos do Terço Constitucional aos Agentes Políticos Municipais Prefeito(a), Vice-Prefeito(a), Secretários(as) Municipais e Vereadores, e dá outras Providências”, fica acrescida do Art. 7º-A, com a seguinte redação:
“Art. 7º-A. É facultado aos agentes políticos municipais, Prefeito(a), Vice-Prefeito(a) e Secretários(as) Municipais, requerer a antecipação de férias antes do período aquisitivo completo, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
I. Período aquisitivo mínimo de 6 (seis) meses de efetivo exercício do mandato ou da nomeação;
II. Gozo mínimo de 10 (dez) dias consecutivos;
III. Antecipação máxima de 15 (quinze) dias consecutivos;
IV. Requerimento formal com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
V. Deferimento nos termos do § 1º deste artigo.
§ 1º. A antecipação de férias será deferida da seguinte forma:
I. Para Secretários(as) Municipais: pelo Prefeito Municipal;
II. Para o Vice-Prefeito(a): pelo Prefeito Municipal;
III. Para o Prefeito(a): mediante decisão própria.
§ 2º. O período de férias antecipadas será descontado do período aquisitivo em curso, sendo vedada a acumulação com o período aquisitivo subsequente.
§ 3º. A concessão de antecipação de férias não desobriga o cumprimento das demais normas previstas nesta Lei quanto aos requisitos para fruição de férias regulares.
§ 4º. O requerimento de antecipação de férias deverá conter, no mínimo:
I. Identificação completa do agente político;
II. Período de férias solicitado, com datas de início e término;
III. Período aquisitivo em curso e tempo de efetivo exercício;
IV. Justificativa para a antecipação.
§ 5º. Durante o período de férias antecipadas, o agente político fará jus ao subsídio integral acrescido do terço constitucional, nos mesmos termos aplicáveis às férias regulares.”
Art. 2º. O deferimento ou indeferimento do requerimento de antecipação de férias será formalizado por ato da autoridade competente, devidamente motivado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Matupá/MT, aos onze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis.
Registre-se,
Publique-se,
Cumpra-se.
Bruno Santos Mena
Prefeito Municipal