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Pref. Araputanga
LEI MUNICIPAL Nº 1.002/2011 - REPUBLICAÇÃO
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VANO JOSÉ BATISTA, Prefeito Municipal de Araputanga, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
SUMÁRIO
CAPÍTULO I. 2
Das Disposições Preliminares 2
CAPÍTULO II. 2
Do Conselho Gestor .....2
CAPÍTULO III ........................................................................................3
Da Administração ........................................................................................3
CAPÍTULO IV .......................................................................................4
Das Atribuições e Competências do Conselho Gestor .....................................4
CAPÍTULO V. 5
Da Apresentação dos Projetos 5
CAPÍTULO VI. 7
Subseção I. 7
Dos Recursos Financeiros 7
Subseção II. 8
Dos Ativos do Fundo. 8
Subseção III .......................................................................................9
Dos Passivos do Fundo ..............................................................................9
CAPÍTULO VII. 9
Das Disposições Finais 9
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. O Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, vincula-se ao Órgão Municipal de Meio Ambiente e é parte do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA, é de natureza especial e tem por finalidade criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados a implementação de projetos ou atividades necessárias à preservação, conservação, recuperação e controle do meio ambiente e melhorias da qualidade de vida.
Art. 2º. O Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA, será gerido por um Conselho Gestor, cuja finalidade é a de administrar observadas as diretrizes descritas neste Regimento.
CAPÍTULO II
Do Conselho Gestor
Art. 3º. Art. 3º- O FMMA ficará subordinado ao Órgão Municipal de Meio Ambiente, será gerido por um Conselho Gestor, composto por:
  1. Um funcionário da Secretaria Municipal da Fazenda Municipal e ou Finanças;
  2. Um representante do CONSEMMA;
  3. Presidido pelo titular do Órgão Municipal do Meio Ambiente.
§ 1º O Conselho Gestor será presidido pelo titular do Órgão Municipal do Meio Ambiente, o qual, em suas ausências ou impedimentos eventuais, indicará substituto, dentre os membros efetivos.
§ 2º O Presidente designará o Secretário Executivo, dentre os membros do Conselho Gestor.
§ 3º O Conselho Gestor se reunirá ordinariamente, mensalmente ou bimestralmente conforme calendário aprovado para o ano seguinte, na última reunião de cada ano, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente.
§ 4º Os projetos a serem financiados serão distribuídos a relatores, membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente, os quais apresentarão seus relatórios para votação na reunião subseqüente, salvo se deferido outro prazo.
§ 5º O Conselho Gestor decidirá por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate, na reunião em que o processo for relatado ou, se pedida à vista, na subseqüente.
§ 6º As deliberações do Conselho Gestor serão publicadas em órgão de impressa escrita local, contratado pela municipalidade.
§ 7º O mandato dos membros do Conselho Gestor será de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido por uma vez.
CAPÍTULO III
Da Administração
Art. 4º. O Órgão Municipal de Finanças manterá contabilidade própria de todos os atos e fatos de sua gestão, tendo por finalidade evidenciar a situação administrativa, econômica, financeira, orçamentária e patrimonial, observados os padrões e normas da legislação própria.
Art. 5º. A contabilidade será organizada de forma a permitir o pleno exercício de suas funções e garantir o controle interno em consonância com o sistema do controle interno do município.
§ 1º O Órgão Municipal de Finanças fornecerá ao Órgão Municipal de Meio Ambiente, balancetes mensais, outros administrativos contábeis e balanço geral no final de cada exercício.
§2º O Órgão Municipal de Meio Ambiente apresentará à apreciação do CONSEMMA, o relatório de gestão ambiental, acompanhado dos balancetes, outros administrativos contábeis e o balanço geral do final de cada exercício.
§3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município.
Art. 6º. A execução orçamentária e financeira dos recursos do FMMA, obedecerá, no que for pertinente as normas da Lei 8.666/93 e suas alterações.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições e Competências do Conselho Gestor
Art. 7º. Cabe ao Conselho Gestor as seguintes competências:
  1. Fazer cumprir as diretrizes orçamentárias ou emergenciais determinadas pelo CONSEMMA;
  2. Elaborar a proposta orçamentária e a programação financeira em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Municipal de Meio Ambiente;
  3. Fixar critérios para aplicação dos recursos do FUMMA;
  4. Avaliar e aprovar os projetos apresentados;
  5. Celebração de convênios de colaboração ou cooperação, contratos, entre os entes da Administração Pública Federal, Estadual e de outros Municípios, ou com entidade não governamental;
  6. Supervisionar os projetos em execução, bem como aprovar os relatórios de acompanhamento.
  7. Aprovar as contas do exercício;
  8. Aprovar o relatório anual do FUMMA;
  9. Apresentar ao representante do Órgão Municipal de Meio Ambiente o plano anual de trabalho e seu respectivo orçamento.
Art. 8º. Compete ao Secretário Executivo:
  1. Elaborar a pauta das reuniões;
  2. Secretariar as reuniões, bem como viabilizar as deliberações do Conselho Gestor;
  3. Receber e distribuir aos respectivos relatores os projetos apresentados;
  4. Elaborar com o auxilio do assessor do Órgão de Finanças e demais membros do Conselho Gestor, a prestação de contas do Fundo e o relatório anual de atividades, o qual deverá conter, no mínimo, os seguintes tópicos:
a) objetivos e prioridades;
b) orçamento, origem dos créditos e balanços;
c) resultados previstos e alcançados;
d) relação dos membros do Conselho que deram vistas aos processos;
e) reuniões realizadas;
f) diretrizes para o próximo exercício fiscal.
  1. Subsidiar o Conselho Gestor na elaboração do Plano Anual de Trabalho e seu respectivo orçamento;
  2. Promover as atividades de captação de recursos.
Art.9º. Compete ao Assessor da Secretaria Municipal de Fazenda e ou de Finanças, em apoio ao Fundo, sem prejuízo de suas outras atribuições:
  1. Alocar os recursos do Fundo conforme determinações do Conselho Gestor;
  2. Controlar as solicitações de créditos suplementares, remanejamento de dotações, reservas orçamentárias e as demais providências orçamentárias.
CAPÍTULO V
Da Apresentação dos Projetos
Art. 10. A seleção dos projetos obedecerá aos seguintes critérios, sem prejuízo de outros que poderão, a qualquer tempo, ser estabelecidos pelo Conselho Gestor:
  1. A relevância do objeto do projeto; objetivos específicos e indicadores compatíveis para o prazo solicitado;
  2. A criatividade e a confiabilidade das técnicas e métodos propostos;
  3. A comprovação da capacidade gerencial e técnica do proponente;
  4. A replicabilidade e a importância do projeto;
  5. Análise de custo/ benefício;
  6. A disponibilidade de recursos;
  7. A disponibilidade de recursos de contrapartida;
  8. Adequação às prioridades fixadas;
  9. Os resultados sociais do projeto e a sua articulação comunitária;
  10. Viabilidade de auto-sustentação econômica e operacional do projeto após sua implantação e ou término da cooperação financeira do FMMA.
Art.11. Os recursos do FMMA serão alocados de acordo com as diretrizes e metas definidas pelo CONSEMMA, sendo consideradas prioritárias as aplicações em programas, projetos e atividades nas seguintes áreas:
  1. Preservação, conservação e recuperação dos espaços territoriais protegidos pela legislação;
  2. Realização de estudos e projetos para criação, implantação, conservação recuperação de unidades de conservação;
  3. Promover a participação da sociedade civil na solução dos problemas ambientais do município;
  4. Promoção da extensão florestal;
  5. Realização de estudos e projetos para criação, implantação e recuperação de parques urbanos, com ambientes naturais e criados destinados ao lazer, convivência social e a educação ambiental;
  6. Pesquisa e desenvolvimento tecnológico de interesse ambiental e divulgação em todos os níveis de ensino;
  7. Gerenciamento, controle, fiscalização e licenciamento ambiental;
  8. Elaboração e implementação de planos de gestão em áreas verdes, saneamento e outros;
  9. Produção e edição de obras e materiais audiovisuais na área de educação e do conhecimento ambiental;
  10. Financiamentos de projetos especiais que fomentem a política municipal de meio ambiente;
  11. Contratação de serviços técnicos para atingir os objetivos dos incisos anteriores.
  12. Eventos, Capacitações e Publicações que objetivam a melhoria da qualidade ambiental;
  13. Elaboração e atualização do Plano Municipal de Meio Ambiente;
  14. Ações conjuntas que envolvam órgãos do SIMMA (Sistema Municipal de Meio Ambiente)
Parágrafo Único – A convocação dos interessados para apresentação de projetos especiais a que se refere o inciso 10 deste artigo será feito por meio de publicação de edital.
Art.12. Os projetos apresentados por organizações da sociedade civil terão sua aprovação condicionada:
  1. Comprovação da existência formal e pleno funcionamento da organização há pelo menos um ano;
  2. Comprovação da experiência institucional em gerenciamento de projetos ambientais;
  3. Comprovação da experiência e capacitação profissional dos responsáveis pelo projeto;
  4. Oferecimento de contrapartida de no mínimo 30% (trinta por cento) do valor do projeto ou outro percentual definido excepcionalmente pelo Conselho Gestor;
  5. Apresentação do balanço referente ao último exercício;
  6. Comprovação de regularidade fiscal perante o Município, e, no pertinente, perante o Estado e a União.
CAPÍTULO VI
Subseção I
Dos Recursos Financeiros
Art.13. Constituem recursos do FMMA:
  1. As Transferências oriundas do Fundo Nacional do Meio Ambiente e do Fundo Estadual de Meio Ambiente;
  2. Dotação orçamentária municipal, destinados ao meio ambiente;
  3. Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
  4. A arrecadação de multas por danos ao meio ambiente;
  5. Convênios, contribuições subvenções e auxílios da União e Estado, bem como respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, para a promoção da qualidade ambiental;
  6. Vinte (20%) por cento do valor das parcelas de compensação financeira, estipulada no Art. 20 Parágrafo Primeiro da Constituição Federal;
  7. Recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venham a receber de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;
  8. Produto de condenações de ações judiciais relativas ao meio ambiente;
  9. Recursos provenientes de ajudas e cooperação internacional e acordos bilaterais entre governos.
  10. Recursos resultantes de compensação financeira oriundos de obras de âmbito regional que possam provocar degradação ambiental, em valores percentuais a serem definidos pelo CONSEMMA.
Art.14. Os recursos do FMMA serão depositados em conta especial, mantidos em instituição financeira.
Parágrafo Único - A movimentação da conta especial, de que trata este artigo, somente poderá ser feita através de (procedimentos administrativos regidos por lei) cheques nominais ou de ordens de pagamento aos beneficiários.
Subseção II
Dos Ativos do Fundo
Art. 15. Constituem ativos do FMMA:
  1. Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixas especiais oriundas das receitas especiais;
  2. Bens móveis e imóveis doados com ou sem ônus destinados ao Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA;
  3. Bens móveis e imóveis destinados à administração do SIMMA;
Parágrafo Único – Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
Subseção III
Dos Passivos do Fundo
Art.16. Constituem passivos do FMMA as obrigações de qualquer natureza que porventura o município vier a assumir para manutenção e o funcionamento do SIMMA.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art.17. As pessoas físicas ou jurídicas que fizerem doações ao FMMA poderão gozar de benefícios fiscais, conforme dispuser a legislação.
Art.18. Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, juntamente com o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Meio Ambiente, estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação de recursos do FMMA, em conformidade com a Política Municipal de Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes federais e estaduais.
Art.19. Este Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.20. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araputanga/MT, aos vinte de três (23) de novembro (11) de dois mil e onze (2011).
VANO JOSE BATISTA
Prefeito Municipal