REGIMENTO INTERNO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA – CMDPI
12 de Março de 2026
REGIMENTO INTERNO
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA – CMDPI
ALTO GARÇAS-MT
CAPÍTULO I – DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI é órgão
colegiado, deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador das políticas
públicas voltadas à pessoa idosa no Município de Alto Garças – MT.
Art. 2º O CMDPI tem por finalidade assegurar os direitos sociais da pessoa
idosa, promovendo sua autonomia, integração e participação efetiva na
sociedade.
Art. 3º A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse
público e de elevado valor social, não sendo devida qualquer remuneração.
CAPÍTULO II – DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º Compete ao CMDPI:
I – Formular diretrizes da Política Municipal da Pessoa Idosa;
II – Elaborar o Plano de Ação Municipal e o Plano de Aplicação dos recursos
do FMI;
III – Fiscalizar o cumprimento da legislação;
IV – Deliberar sobre aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Idoso –
FMI;
V – Aprovar convênios, contratos e ajustes custeados com recursos do
Fundo;
VI – Aprovar balancetes mensais e balanço anual do FMI;
VII – Solicitar auditorias e informações quando necessário;
VIII – Publicar resoluções e prestação de contas anual;
IX – Elaborar e alterar este Regimento Interno.
CAPÍTULO III – DOS REQUISITOS PARA ELEIÇÃO
Art. 5º Somente poderão ser eleitos conselheiros os candidatos que
atenderem aos seguintes requisitos:
I – Ser brasileiro nato ou naturalizado;
II – Ter idade mínima de 18 anos;
III – Residir no Município;
IV – Estar em pleno gozo dos direitos políticos;
V – Comprovar experiência e atuação na área da assistência social;
VI – Apresentar certidão negativa criminal.
CAPÍTULO IV – DA COMPOSIÇÃO E MANDATO
Art. 6º O CMDPI terá composição paritária conforme legislação municipal
vigente:
I. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
II. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
III. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV. 1 (um) representante do poder Legislativo Municipal;
V. 2 (dois) representantes de Igrejas;
VI. 2 (dois) representante de Organizações da Sociedade Civil;
Parágrafo único – LEI MUNICIPAL Nº 1.531, DE 16 DE JANEIRO DE 2026 E
LEI MUNICIPAL Nº 538, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001
Art. 7º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma
única recondução.
CAPÍTULO V – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 8º O CMDPI é composto por:
I – Conselho Pleno;
II – Mesa Diretora;
III – Secretaria Executiva;
IV – Comissões;
V – Serviços de Apoio.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Assistência Social indicará servidor para
exercer a função de Secretário Executivo.
CAPÍTULO VI – DA MESA DIRETORA
Art. 10º A Mesa Diretora será composta por:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Secretário;
Art. 11º A Mesa Diretora será eleita por maioria simples dos membros
titulares, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única
recondução.
CAPÍTULO VII – DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 12º Compete ao Presidente:
I – Representar o CMDPI em juízo e fora dele;
II – Convocar, abrir, coordenar e encerrar reuniões;
III – Dar posse ao suplente na ausência do titular;
IV – Resolver questões de ordem;
V – Proferir despacho final nos processos concluídos;
VI – Promover articulação com demais Conselhos e instâncias;
VII – Instituir comissões;
VIII – Solicitar comparecimento de representantes;
IX – Propor fóruns e debates;
X – Coordenar os serviços da Secretaria;
XI – Cumprir e fazer cumprir este Regimento;
XII – Convocar o Vice-Presidente para substituí-lo;
XIII – Apresentar justificativa formal em caso de renúncia;
XIV – Articular e acompanhar o gerenciamento dos recursos do FMI.
Art. 13º Compete ao Vice-Presidente:
I – Auxiliar o Presidente;
II – Substituí-lo em suas ausências ou impedimentos;
III – Exercer atribuições delegadas.
Art. 14º Compete ao Secretário redigir:
I – Redigir atas;
II – Preparar pautas;
III – Proceder leitura das atas;
IV – Encaminhar e receber documentos;
V – Exercer atribuições delegadas.
Art. 15º Compete aos Conselheiros participar das reuniões, comissões e
deliberações do Conselho:
III – Comunicar ausência com antecedência mínima de 24 horas;
IV – Requerer reunião extraordinária com aprovação da maioria simples;
V – Solicitar afastamento formal;
VI – Comunicar o suplente em caso de ausência;
Art. 16º Compete a Secretaria Executiva do Conselho Municipal dos Direito
da Pessoa Idosa:
I – Prestar suporte administrativo necessário para o pleno
funcionamento do Conselho Municipal da Defesa do Direito da Pessoa
Idosa;
II – Convocar por determinação do Presidente os conselheiros para
reuniões ordinárias e extraordinárias, encaminhando matéria para ser
apreciada, com antecedência mínima de uma semana;
III – Preparar e encaminhar para publicação as atas de reuniões do
conselho após aprovação dos conselheiros;
IV – Convocar o suplente, após o conselheiro titular oficialmente a
comunicação do seu não comparecimento a reunião programada;
V- Elaborar informações, notas técnicas, relatórios e exercer outras
atribuições designadas pelo Presidente do Conselho Municipal da Defesa
do Direito da Pessoa Idosa;
VI – Preparar, antecipadamente, a reunião da assembleia do Conselho,
tomando as providências necessárias para a sua realização;
VII – Promover, coordenar e participar do mapeamento e recolhimento
de informações e análises estratégicas produzidas nos vários órgãos e
entidades dos Poderes Executivos. Legislativo e Judiciário, do ministério
público e da sociedade, e assunto que tratam a questão do
envelhecimento, processando e fornecendo relatórios aos conselheiros na
forma de subsídios para o cumprimento das suas competências
regimentais;
VIII – Manter o cadastro atualizado dos serviços Governamentais
Municipais e Organizações da Sociedade Civil que tratam da questão do
Idoso;
IX – Acompanhar o encaminhamento dados as Resoluções,
Recomendações e qualquer ato do conselho, informando os procedimentos
e resultados aos conselheiros;
X – Apoiar as Comissões Temáticas, de forma a agilizar e
operacionalmente os seus trabalhos no âmbito do Conselho Municipal da
Defesa do Direito da Pessoa Idosa.
CAPÍTULO VIII – DO FUNCIONAMENTO DAS REUNIÕES
Art. 17º O CMDPI reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada bimestre.
§1º As reuniões serão realizadas na Sala dos Conselhos da Assistência
Social.
§2º O quórum mínimo será de 50% mais 1 dos membros em primeira
chamada.
§3º Após 15 minutos, havendo segunda chamada, a reunião será iniciada
com os presentes.
§4º Na ausência do Presidente, o Vice-Presidente assumirá.
Art. 18º O CMDPI reunir-se-á extraordinariamente quando necessário, por
convocação do Presidente ou maioria simples dos membros, com
antecedência mínima de 05 dias.
§1º Proceder-se-á uma única chamada.
§2º Matérias deverão ser encaminhadas com antecedência mínima de 24
horas.
§3º Recursos e alterações estatutárias exigirão aprovação de 50% mais 1
dos membros.
Art. 19º Cada conselheiro terá direito a um único voto.
CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20º Este Regimento poderá ser alterado mediante aprovação de 2/3
dos membros do Conselho.
Art. 21º Este Regimento entra em vigor após aprovação pelo Conselho
Pleno e publicação oficial.
Alto Garças – MT, 06 de Março de 2026
Alessandra Rosa da Silva
Presidente do CMDPI
Sara Valdilene Silva Aroucha
Secretário(a) Executivo(a)