DESPACHO DO PREFEITO- Processo nº 5533/2025
12 de Março de 2026
Licitação – Pregão Presencial SRP nº 02/2026
DESPACHO DO PREFEITO
Trata-se de Processo Licitatório na modalidade Pregão Presencial SRP para contratação de serviços de mão de obra em regime de obras.
A licitante SGC PRESTADORA DE SERVICOS LTDA interpôs recurso questionando sua inabilitação do certame por não ter apresentado Comprovante de Qualificação Técnica para demonstrar a aptidão para a execução de serviços pertinentes e compatíveis em características e prazos com o objeto da licitação, nos termos do artigo 67 da Lei nº 14.13321 e nos termos exigidos no Edital, no item 8.3, inciso I.
Em síntese, alega que atendeu a exigência do Edital e que a Administração Municipal a inabilitou por formalismo excessivo, exigindo que os atestados de capacidade técnica descrevessem cargos idênticos aos do Termo de Referência, o que, também prejudicaria a competitividade do certame, pleiteando, ao final, a reforma da decisão para julgá-la habilitada no processo licitatório
Foram apresentadas contrarrazões pela Cooperativa de Trabalho Vale do Teles Pires sustentando estar correta a decisão do pregoeiro e amparada no Edital do Pregão Presencial, em respeito aos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, sem formalismo excessivo, que a inabilitação ocorreu pela não comprovação objetiva das parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto, conforme exigido no edital e no art. 67 da Lei nº 14.133/2021, que a Administração apenas aplicou as regras editalícias e que os documentos apresentados são insuficientes para comprovar compatibilidade técnica com o objeto licitado, inclusive que planilha de atestados é documento unilateral, sem fé pública, e não substitui atestado formal emitido por contratante, que notas fiscais comprovam faturamento, mas não aptidão técnica nem execução satisfatória dos serviços e que simples somatório de horas e experiências fragmentadas não comprova compatibilidade técnica com o objeto licitado.
O Pregoeiro analisou, entendeu pelo improvimento do recurso, vez que, de fato, a recorrente não cumpriu com o disposto no item no item 8.3, inciso I.do Edital, ou seja, não apresentou Comprovante de Qualificação Técnica apta a demonstrar a aptidão para a execução de serviços pertinentes e compatíveis em características e prazos com o objeto da licitação, mantendo-se a decisão de inabilitação para o certame.
Em razão da manutenção da decisão recorrida pelo pregoeiro, foi encaminhado para autoridade superior para análise, nos termos do artigo 165, § 2º, da Lei nº 14.133/2021.
Encaminhado o processo à Procuradoria Geral do Município, por via do Parecer Jurídico nº 024/2026, manifestou concordância com os fundamentos da decisão do pregoeiro, conforme as regras do Edital e da Lei nº 14.133/2021, recomendando o improvimento do recurso administrativo.
É o breve resumo.
Primeiramente, verifica-se o recurso é próprio e tempestivo, merecendo ser conhecido, conforme disposto no artigo 165, da Lei nº 14.133/21.
Quanto ao mérito da irresignação, verifica-se que não assiste razão à empresa recorrente, vez que, conforme restou analisado pelo Pregoeiro, a empresa recorrente de fato não apresentou Comprovante de Qualificação Técnica para demonstrar a aptidão para a execução de serviços pertinentes e compatíveis em características e prazos com o objeto da licitação, nos termos do artigo 67 da Lei nº 14.13321 e nos termos exigidos no Edital, no item 8.3, inciso I.
Conforme pontuado no Parecer Jurídico emitido pela PGM, “a inabilitação da recorrente não decorreu de formalismo excessivo, mas da estrita observância ao Princípio da Vinculação ao Edital e à legalidade material. A aceitação de documentos que não comprovem objetivamente as parcelas de relevância técnica comprometeria a isonomia e a segurança jurídica do certame, caracterizando um tratamento privilegiado indevido.”
Ao contrário do alegado pela recorrente, não se vislumbra do processo licitatório, seja no Edital ou mesmo a Comissão de Contratação tenham exigido dos licitantes a apresentação de atestado comprovando prestação de serviço idêntico ao previsto no instrumento convocatório.
O que foi exigido é a comprovação da execução de serviços semelhantes e compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto licitado, especialmente no que se refere às parcelas de maior relevância e valor significativo previamente definidas.
Portanto, a Comissão não exigiu identidade literal de cargos, mas sim a comprovação da execução de serviços similares e compatíveis com as parcelas de maior relevância do objeto licitado, conforme permite o item 8.3 do Edital.
Ou seja, comprovação de execução de serviços compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto licitado; atendimento às parcelas de maior relevância e valor significativo previamente definidas; comprovação de período mínimo de 03 (três) anos, consecutivos ou não; e atendimento aos quantitativos mínimos fixados para cada parcela relevante.
Referida exigência tem previsão no artigo 67, inciso II, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, que autoriza a Administração a definir parcelas de maior relevância técnica e valor significativo, bem como estabelecer quantitativos mínimos para fins de comprovação da capacidade técnico-operacional. Portanto, não houve exigência de identidade nominal de cargos ou correspondência literal de nomenclaturas, mas tão somente a verificação objetiva do cumprimento das regras previamente estabelecidas no edital.
Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:
II - certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 desta Lei;
§ 1º A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação.
§ 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados.
§ 5º Em se tratando de serviços contínuos, o edital poderá exigir certidão ou atestado que demonstre que o licitante tenha executado serviços similares ao objeto da licitação, em períodos sucessivos ou não, por um prazo mínimo, que não poderá ser superior a 3 (três) anos.
Consoante restou consignado pelo Pregoeiro na decisão recorrida, com acerto, no que se refere ao cargo de Agente de Apoio e Logística, não foram identificados serviços compatíveis com as atribuições descritas no item 1.2.2 do Termo de Referência. A Ata nº 089/2017 do Município de Sapezal, mencionada pela empresa, registra apenas o cargo de Agente de Conservação, cujas atribuições são distintas e incompatíveis com aquelas exigidas no certame.
Já quanto ao cargo de Auxiliar de Cozinha, a ARP nº 089/2017 não contempla o cargo alegado. Além disso, os contratos firmados com os Municípios de Conquista d’Oeste e Paranaíta totalizaram apenas 3.895 horas no período de 14 meses, quantitativo inferior ao mínimo exigido e insuficiente para comprovar o período mínimo de 03 (três) anos previsto no edital.
Quanto ao cargo de Coletor de Detritos, embora as ARPs nº 21/2013 e nº 20/2014 do Município de Sapezal apresentem alguma similaridade com o objeto licitado, não houve comprovação do período mínimo de 03 (três) anos de execução.
No que se refere ao cargo de Instrutor e Apoio, apenas a ARP nº 008/2025 do Município de Juara apresentou alguma semelhança material, porém igualmente sem comprovação do período mínimo exigido.
Quanto ao cargo de Oficial de Serviços Gerais II, os documentos apresentados — inclusive atas, contrato e atestado — não demonstraram o cumprimento do período mínimo de 03 (três) anos, havendo inclusive atestado com prazo de execução inferior a quatro meses.
Veja-se ainda que a Comissão pregoeira abriu diligência oportunizando à recorrente a apresentação de contratos, atas, notas fiscais e demais documentos comprobatórios de sua condição, contudo, ao que se revelou que não conseguiu fazer a prova de Capacidade Técnica.
Ressalta-se que a Comissão de Contratação analisou a documentação encaminhada de forma minuciosa e individualizada, com conferência detalhada entre as planilhas unilaterais apresentadas pela empresa e os respectivos instrumentos contratuais e atas originárias, contudo, apesar das planilhas indicarem que determinados cargos tivessem sido efetivamente executados, ao se proceder à leitura integral dos contratos e atas correspondentes, verificou-se que diversos cargos mencionados não estavam registrados como itens efetivamente contratados pela empresa, tratando-se apenas de cargos previstos no objeto da licitação promovida pelo ente originário, sem comprovação de execução pela recorrente.
Restou, assim, evidenciada divergência entre as informações consolidadas unilateralmente nas planilhas e o conteúdo formal dos documentos oficiais, razão pela qual não houve comprovação objetiva do atendimento aos quantitativos mínimos e ao período mínimo exigido para determinadas parcelas de maior relevância.
A decisão de inabilitação, portanto, decorreu de exame técnico criterioso, pautado exclusivamente nas regras previamente estabelecidas no edital e na documentação efetivamente comprovada nos autos, inexistindo qualquer exigência de identidade de cargos, formalismo excessivo ou interpretação restritiva indevida.
Conforme já mencionado e esclarecido no Parecer Jurídico da PGM, a recorrente não conseguiu comprovar o período mínimo de três anos de experiência e os quantitativos exigidos para funções específicas, como Auxiliar de Cozinha e Oficial de Serviços Gerais II, mesmo após a realização de diligências fundamentadas no princípio da verdade material.
Desta forma, juridicamente, a decisão se alinha plenamente à Lei nº 14.133/2021, em especial ao art. 67, inciso II e § 5º, que confere à Administração a prerrogativa de exigir atestados de capacidade técnico-operacional e prazos mínimos de experiência em serviços contínuos, desde que não excedam três anos.
Conclui-se, portanto, que a atuação do pregoeiro foi legítima, uma vez que o Edital não foi impugnado no momento apropriado (art. 164, da Lei nº 14.133/2021), e as exigências técnicas visam assegurar a segurança jurídica e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública, sendo que a recorrente também compareceu normalmente à respectiva sessão pregoeira, tendo aceitado, ainda que tacitamente, as regras do certame.
Desta forma, com fundamento nas razões acima e adotando também como razão de decidir o entendimento da Procuradoria Geral do Município exarado no Parecer Jurídico nº 024/2026, julgo pelo não provimento o recurso apresentado pela licitante SGC PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, mantendo a decisão do Pregoeiro e determinando o regular prosseguimento do processo licitatório.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
Colniza, 11 de março de 2.026.
MILTON DE SOUZA AMORIM
PREFEITO MUNICIPAL DE COLNIZA/MT