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Prefeitura Municipal de Cotriguaçu

TERMO DE CREDENCIAMENTO N° 001/2026

CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU/MT E A EMPRESA: VIVA LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA INSCRITA SOB O CNPJ Nº 43.198.627/0001-01 PARA O OBJETO: “CREDENCIAMENTO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA COLETA E REALIZAÇÃO DE EXAMES LABORATORIAIS COM SEDE NA CIDADE DE COTRIGUAÇU PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DURANTE AS FÉRIAS, FOLGAS E LICENÇAS DOS PROFISSIONAIS EFETIVOS” O PRESENTE ADVÉM DE PROCESSO DE COMPRA Nº 232/2025 NA MODALIDADE DE CREDENCIAMENTO Nº 012/2025 INEXIGIBILIDADE Nº 029/2025.

De um lado a Prefeitura Municipal De Cotriguaçu-MT, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 37.465.309/0001-67, sito à Av. 20 de dezembro, nº 725 – Bairro Centro em Cotriguaçu-MT, neste ato representada pelo Srº: MOISES FERREIRA DE JESUS, PREFEITO MUNICIPAL, residente e domiciliado na cidade de Cotriguaçu – MT, que doravante passa a ser identificado e chamado de "CONTRATANTE", e a empresa VIVA LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA inscrita sob o CNPJ Nº 43.198.627/0001-01 endereçada em Logradouro R. Geneci Castanha, Número 84, Complemento Sala 01, Lote 13, Quadra09, Cep 78.330-000, Bairro/Distrito Centro, Município Cotriguaçu UF MT, doravante designado “CREDENCIADO”, neste ato representado por Hildebrando Luiz Duarte Stauffer inscrito sob CPF ***.164.281-** conforme atos constitutivos da empresa ou procuração apresentada nos autos, tendo em vista o que consta no Processo nº 232/2025 e em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 2021, resolvem celebrar o presente Termo de Credenciamento, decorrente do Processo de Credenciamento Nº 012/2025 mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.

CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO

1.1. O presente Termo de Credenciamento tem como objeto: CREDENCIAMENTO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA COLETA E REALIZAÇÃO DE EXAMES LABORATORIAIS COM SEDE NA CIDADE DE COTRIGUAÇU PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DURANTE AS FÉRIAS, FOLGAS E LICENÇAS DOS PROFISSIONAIS EFETIVOS. Sendo o serviço de propriedade do contratado, nas condições estabelecidas no Termo de Referência.

1.2. O objeto deste termo de credenciamento, deverá estar dentro das normas técnicas aplicáveis, ficando, desde já, estabelecido que só serão aceitos se aprovados pela secretaria responsável e por servidor habilitado indicado para tal fim e, caso não satisfaçam às especificações exigidas ou apresentem defeitos e incorreções, não serão aceitos.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO REGIME DE EXECUÇÃO

2.1. O regime de execução contratual, o modelo de gestão, assim como os prazos e condições dos serviços, observação e recebimento definitivo constam no Termo de Referência, anexo deste Termo de Credenciamento.

2.2. O presente Termo tem como objeto o credenciamento do(a) CREDENCIADO(A) para a prestação de serviços de:

SEQ

CÓD. ITEM

CÓD. TCE

ITENS

UNID.

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

1

27345

273339-0

SERVIÇO DE EXAME- DO TIPO ACIDO URICO

un

R$ 27,15

R$ 5.430,00

2

27351

273345-5

SERVIÇO DE EXAME-DO TIPO AMILASE

un

R$ 55,83

R$ 11.166,00

3

31837

273633-0

SERVICO DE EXAME - DO TIPO SODIO

un

R$ 39,00

R$ 1.950,00

4

31838

273623-3

SERVICO DE EXAME- DO TIPO POTASSIO

un

R$ 41,04

R$ 2.052,00

5

34412

00018507

SERVIÇO DE EXAME - DO TIPO PSA TOTAL

un

R$ 50,00

R$ 2.500,00

6

34978

310148-7

SERVIÇO DE EXAME - DO TIPO PSA LIVRE.

un

R$ 49,92

R$ 2.496,00

7

34417

293010-2

SERVIÇO DE EXAME - DO TIPO HEMOGLOBINA GLICOSILADA

un

R$ 58,33

R$ 11.666,00

8

31845

00020698

SERVICO DE EXAME - DO TIPO ASLO-ANTIESTREPTOLISINA SEMI QUANTITATIVO

un

R$ 26,93

R$ 2.693,00

9

22570

273375-7

SERVIÇO DE EXAME - DO TIPO FERRITINA SERICA

un

R$ 91,50

R$ 4.575,00

10

32002

279873-5

SERVIÇO DE EXAME - DO TIPO D DÍMERO

un

R$ 150,62

R$ 30.124,00

11

34977

273348-0

SERVIÇO DE EXAME - DO TIPO BILIRRUBINA TOTAL E FRAÇÕES

un

R$ 57,81

R$ 11.562,00

12

32779

273351-0

SERVIÇO DE EXAME - DO TIPO CK - NAC

un

R$ 66,17

R$ 13.234,00

13

31974

00014276

SERVICO DE EXAME - DO TIPO CREATINA QUINASE - MB (CK - MB).

un

R$ 65,75

R$ 13.150,00

14

32973

273363-3

SERVICO DE EXAME - DO TIPO CREATININA

un

R$ 34,22

R$ 17.110,00

15

32150

TCEMT0000178

SERVIÇO DE EXAME - DENGUE NS1 (ANTÍGENO NS1 DO VÍRUS DA DENGUE)

un

R$ 94,58

R$ 47.290,00

16

31995

293037-4

SERVICO DE EXAME - DO TIPO SOROLOGIA DENGUE (IGG/IGM)

un

R$ 93,56

R$ 46.780,00

17

31976

00035862

SERVIÇO DE EXAME - DO TIPO DOSAGEM DE COLESTEROL TOTAL E FRAÇÕES

un

R$ 73,22

R$ 21.966,00

18

31986

273626-8

SERVICO DE EXAME - DO TIPO PARASITOLOGICO DE FEZES (EPF)

un

R$ 28,83

R$ 7.207,50

19

31985

302597-7

SERVICO DE EXAME - PESQUISA DE LEUCOCITOS FECAIS

un

R$ 45,00

R$ 2.250,00

20

34389

302604-3

SERVIÇO DE EXAME - DO TIPO PESQUISA DE SANGUE OCULTO NAS FEZES

un

R$ 41,92

R$ 2.096,00

21

31983

303078-4

SERVICO DE EXAME - DO TIPO PESQUISA DE ROTAVIRUS, FEZES

un

R$ 39,87

R$ 1.993,50

22

32811

302598-5

SERVIÇO DE EXAME - DO TIPO PESQUISA DE LEVEDURAS NAS FEZES

un

R$ 25,14

R$ 1.257,00

23

31980

335247-1

SERVICO DE EXAME - DO TIPO FATOR REUMATOIDE LATEX - LX

un

R$ 29,56

R$ 2.956,00

24

27350

273608-0

SERVIÇO DE EXAME-DO TIPO FOSFATASE ALCALINA

un

R$ 58,33

R$ 16.332,40

25

31971

00010745

SERVICO DE EXAME - DO TIPO GAMA GT

un

R$ 43,58

R$ 12.202,40

26

31978

292998-8

SERVICO DE EXAME - DO TIPO GLICEMIA JEJUM

un

R$ 25,67

R$ 7.701,00

27

31991

00056731

SERVICO DE EXAME - DO TIPO HEMATOZOARIOS PESQUISA

un

R$ 80,00

R$ 800,00

28

34733

00035872

SERVIÇO DE EXAME - DO TIPO HEMOGRAMA COMPLETO

un

R$ 41,44

R$ 124.320,00

29

33666

302497-0

SERVICO DE EXAME - DO TIPO PROTEINA C REATIVA

un

R$ 46,33

R$ 12.972,40

30

34392

301868-7

SERVIÇO DE EXAME - DO TIPO BETA HCG

un

R$ 31,67

R$ 2.533,60

31

32783

273638-1

SERVIÇO DE EXAME - DO TIPO TGO (AST)

un

R$ 28,50

R$ 22.800,00

32

32993

438075-4

SERVICO DE EXAME - DO TIPO TGP (ALT)

un

R$ 30,12

R$ 24.096,00

33

31832

273396-0

SERVICO DE EXAME - DO TIPO TRIGLICERIDEOS

un

R$ 28,33

R$ 8.499,00

34

31842

279118-8

SERVICO DE EXAME - DO TIPO TROPONINA

un

R$ 51,67

R$ 4.133,60

35

27346

273639-0

SERVIÇO DE EXAME - DO TIPO UREIA

un

R$ 35,22

R$ 17.610,00

36

31843

0002071

SERVICO DE EXAME - DO TIPO EAS- ELEMENTO ANORMAIS DO SEDIMENTO-URINA

un

R$ 30,80

R$ 15.400,00

37

33667

0000496

SERVICO DE EXAME - DO TIPO V.D.R.L.

un

R$ 51,33

R$ 15.399,00

38

32804

302665-5

SERVIÇO DE EXAME - DO TIPO VELOCIDADE DE HEMOSSEDIMENTAÇÃO (VHS)

un

R$ 27,33

R$ 2.733,00

39

33340

273621-7

SERVICO DE EXAME - DO TIPO LIPASE

un

R$ 58,65

R$ 7.624,50

40

34393

279071-8

SERVIÇO DE EXAME - DO TIPO ANTI-HCV (HEPATITE C - TESTE RÁPIDO)

un

R$ 53,68

R$ 6.441,60

41

34394

293051-0

SERVIÇO DE EXAME - DO TIPO ANTI-HIV (TESTE RÁPIDO)

un

R$ 53,33

R$ 6.399,60

42

34395

293046-3

SERVIÇO DE EXAME - DO TIPO HBSAG (HEPATITE B - TESTE RÁPIDO)

un

R$ 55,00

R$ 6.600,00

43

31970

279113-7

SERVICO DE EXAME - DO TIPO PROTEINURIA DE 24 HORAS

un

R$ 73,30

R$ 3.665,00

44

34405

385279-2

SERVIÇO DE EXAME - DO TIPO COAGULOGRAMA COMPLETO

un

R$ 61,67

R$ 12.334,00

45

34400

TCEMT0000441

SERVIÇO DE EXAME - DO TIPO EXAME PARASITOLOGICO DIRETO P/ LEISHANIAS

un

R$ 116,67

R$ 5.833,50

46

31993

00020968

SERVICO DE EXAME - DO TIPO TIPAGEM SANGUINEA

un

R$ 30,89

R$ 1.544,50

47

31989

00035739

SERVIÇO DE EXAME - DO TIPO BACILOSCOPIA PARA DIAGNOSTICO DE HANSENIASE (B.A.A.R)

un

R$ 140,00

R$ 7.000,00

TOTAL:

R$ 608.479,10

2.3. São anexos a este instrumento e vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:

2.3.1. O Edital e Termo de Referência e que embasou a contratação;

2.3.2. O credenciamento se dará de forma a compor um cadastro de prestadores de serviços aptos a serem contratados pela CONTRATANTE, de acordo com sua demanda e discricionariedade.

2.3.3. A CONTRATANTE se reserva o direito de contratar os serviços do(a) CREDENCIADO(A) de acordo com sua exclusiva necessidade, conveniência e oportunidade, sem que a ausência de contratação ou a contratação de volume inferior ao estimado gere qualquer direito de indenização, compensação ou expectativa de direito ao(à) CREDENCIADO(A).

2.3.4. A efetiva contratação de qualquer serviço será formalizada por meio de Ordem de Serviço (OS), Pedido de Contratação ou instrumento similar, emitido pela CONTRATANTE e aceito pelo(a) CREDENCIADO(A), que especificará o serviço a ser executado, o prazo e o valor correspondente.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO

3.1. Os serviços a serem prestados pelo(a) CREDENCIADO(A) e os respectivos valores máximos para cada item de serviço estão discriminados na tabela de itens deste Termo, que deverá ser devidamente assinado pelas partes. Os valores estipulados no ANEXO são fixos e irreajustáveis durante a vigência deste Termo, salvo em caso de previsão legal ou acordo entre as partes formalizado por Termo Aditivo.

3.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.

CLÁUSULA QUARTA – DA FORMA DE PAGAMENTO

4.1. Recebimento

4.1.1. Os itens serão recebidos provisoriamente, de forma sumária, no ato da entrega, juntamente com a nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente, pelo(a) responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato, para efeito de posterior verificação de sua conformidade com as especificações constantes no Termo de Referência e na proposta.

4.1.2. Os itens poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, inclusive antes do recebimento provisório, quando em desacordo com as especificações constantes no Termo de Referência e na proposta, devendo ser substituídos no prazo de igual período do prazo de entrega, a contar da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.

4.1.3. O recebimento definitivo ocorrerá no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente pela Administração, após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação mediante termo detalhado.

4.1.4. O prazo para recebimento definitivo poderá ser excepcionalmente prorrogado, de forma justificada, por igual período, quando houver necessidade de diligências para a aferição do atendimento das exigências contratuais.

4.1.5. No caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, qualidade e quantidade, deverá ser observado o teor do art. 143 da Lei nº 14.133, de 2021, comunicando-se à empresa para emissão de Nota Fiscal quanto à parcela incontroversa da execução do objeto, para efeito de liquidação e pagamento.

4.1.6. O prazo para a solução, pelo Contratado, de inconsistências na execução do objeto ou de saneamento da nota fiscal ou de instrumento de cobrança equivalente, verificadas pela Administração durante a análise prévia à liquidação de despesa, não será computado para os fins do recebimento definitivo.

4.2. Liquidação

4.2.1. Recebida a Nota Fiscal, correrá o prazo de (10) dez dias úteis para fins de liquidação, na forma desta seção, prorrogáveis por igual período, nos termos do Art 8º do Decreto Municipal n. º 1.594, de 07 de março de 2023, instrução normativa uci n.º 005, de 07 de março de 2023.

4.2.2. O prazo de que trata o item anterior será reduzido à metade, mantendo-se a possibilidade de prorrogação, no caso de contratações decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.

4.2.3. Para fins de liquidação, o setor competente deverá verificar se a nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente apresentado expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como:

a) o prazo de validade;

b) a data da emissão;

c) os dados do contrato e do órgão contratante;

d) o período respectivo de execução do contrato;

e) o valor a pagar; e

f) eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis.

4.2.4. Havendo erro na apresentação da nota fiscal, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, esta ficará sobrestada até que o Contratado providencie as medidas saneadoras, reiniciando-se o prazo após a comprovação da regularização da situação, sem ônus ao Contratante;

4.2.5. A nota fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 68. As habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas mediante a verificação dos seguintes requisitos:

I - a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - a inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

III - a regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

IV - a regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

V - a regularidade perante a Justiça do Trabalho;

VI - o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

4.2.6. A Administração deverá realizar consulta para:

a) verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas;

b) identificar possível razão que impeça a participação em licitação/contratação no âmbito do órgão ou entidade, tais como a proibição de contratar com a Administração ou com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas.

4.2.7. Constatando-se situação de irregularidade do Contratado, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério do Contratante.

4.2.8. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, o Contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do Contratado, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.

4.2.9. Persistindo a irregularidade, o Contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada ao Contratado a ampla defesa.

4.2.10. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso o Contratado não regularize sua situação.

4.3. PRAZO DE PAGAMENTO

4.3.1. O pagamento será efetuado no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da finalização da liquidação da despesa, conforme seção anterior, nos termos do Art 8º do Decreto Municipal n. º 1.594, de 07 de março de 2023, instrução normativa uci n.º 005, de 07 de março de 2023.

4.3.2. No caso de atraso pelo Contratante, os valores devidos ao Contratado serão atualizados monetariamente entre o termo final do prazo de pagamento até a data de sua efetiva realização, mediante aplicação do índice ipca de correção monetária.

4.4. FORMA DE PAGAMENTO

4.4.1. O pagamento será realizado por meio de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados em nome da empresa Contratada.

4.4.2. Será considerada data do pagamento a partir em que constar como atestada a ordem bancária para pagamento.

4.4.3. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.

4.4.4. Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, quando houver, serão retidos na fonte, quando da realização do pagamento, os percentuais estabelecidos na legislação vigente.

4.4.5. O Contratado regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar

4.4.6. Junto ao corpo da Nota Fiscal é recomendado que a contratada faça constar, para fins de pagamento, as informações relativas ao nome e número de banco, da agência e de sua conta corrente.

4.4.7. Nos pagamentos efetuados a fornecedores por órgãos da administração púbica direta do Município de Cotriguaçu-MT de acordo com o Decreto Municipal nº 1.640, de 01 de setembro de 2023.

4.5. CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E DE PAGAMENTO

4.5.1. A medição dos serviços será realizada com base na quantidade de exames efetivamente executados e devidamente comprovados por meio de relatórios mensais, contendo:

a) Identificação do paciente;

b) Unidade de saúde solicitante;

c) Tipo de exame realizado;

d) Data da coleta e data da entrega do resultado;

e) Valor unitário do exame conforme tabela contratual;

f) Assinatura do responsável técnico pelo laboratório.

4.5.2. Os relatórios deverão ser encaminhados mensalmente à Secretaria Municipal de Saúde, acompanhados das respectivas notas fiscais e dos comprovantes de execução.

4.5.3. A equipe de fiscalização designada pela Administração fará a conferência dos dados apresentados, validando as informações e atestando o cumprimento das condições técnicas, prazos e padrões de qualidade antes da autorização para pagamento.

4.5.4. Somente serão consideradas válidas as medições referentes aos exames solicitados oficialmente pela Secretaria Municipal de Saúde ou unidades da rede pública vinculadas, sendo vedada a inclusão de exames não autorizados.

4.6. CRITÉRIOS DE PAGAMENTO

4.6.1. O pagamento será efetuado mensalmente, após a apresentação da nota fiscal e do relatório de produção devidamente conferido e atestado pelo fiscal do contrato.

4.6.2. O valor a ser pago corresponderá à soma dos exames realizados no período, multiplicados pelos valores unitários estabelecidos na tabela de preços apresentada pela empresa credenciada e aceita pela Administração no processo de credenciamento.

4.6.3. O pagamento obedecerá às seguintes condições:

4.6.3.1. A nota fiscal deverá ser emitida em nome do Município e conter o detalhamento dos exames realizados;

4.6.3.2. Em caso de glosas, inconsistências ou exames não comprovadamente realizados, os valores correspondentes serão desconsiderados ou descontados do pagamento;

CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA

5.1. O prazo de vigência do credenciamento será de 90 (noventa) dias contado a partir de 12 (doze) de março de 2026 ao dia 09 (nove) de junho de 2026, podendo ser prorrogado por igual período, desde que haja requerimento formal devidamente fundamentado pela credenciada, apresentado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do término da vigência inicial.

5.2. A eventual prorrogação ficará condicionada ao cumprimento cumulativo das seguintes exigências:

5.2.1. Apresentação de documentação atualizada que comprove o regular andamento do processo administrativo destinado à obtenção do Alvará Sanitário perante o órgão competente;

5.2.2. Apresentação do Alvará Sanitário definitivo imediatamente após sua expedição, sob pena de revogação imediata do presente credenciamento provisório;

5.2.3. Cumprimento de todas as demais exigências técnicas, sanitárias e administrativas previstas na legislação aplicável, respondendo a empresa, nos termos do art. 28 da LINDB, por eventuais danos decorrentes de dolo ou erro grosseiro;

5.2.4. Sujeição a fiscalização periódica pela Vigilância Sanitária Municipal durante toda a vigência do credenciamento provisório.

CLÁUSULA SEXTA – MODELOS DE EXECUÇÃO E GESTÃO CONTRATUAIS

6.1. O regime de execução contratual, o modelo de gestão, assim como os prazos e condições de conclusão, entrega, observação e recebimento definitivo constam no Termo de Referência, anexo a este Termo de Credenciamento.

6.2. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO

6.2.1. O presente credenciamento tem por objeto a contratação de empresa especializada na coleta, transporte, processamento e emissão de resultados de exames laboratoriais clínicos destinados aos pacientes atendidos pela Rede Municipal de Saúde, conforme solicitações emitidas pelas Unidades Básicas de Saúde, Hospital Municipal e demais setores vinculados à Secretaria Municipal de Saúde.

6.2.2. Poderão ser contratadas empresas que possuam laboratório próprio, devidamente licenciado e credenciado junto ao Município, atendendo integralmente às normas da Vigilância Sanitária e dos Conselhos Profissionais competentes.

6.2.3. A empresa credenciada deverá possuir sede instalada no município de Cotriguaçu, sendo vedada a participação de empresas sediadas em outros municípios ou distritos, em razão da necessidade de garantir maior agilidade e segurança na prestação dos serviços laboratoriais.

6.2.4. A empresa deverá dispor de:

a) Estrutura física adequada para o recebimento e processamento das amostras biológicas;

b) Equipamentos, materiais e insumos necessários à execução dos exames laboratoriais;

c) Todos os materiais necessários para coleta e análise, incluindo agulhas, seringas, tubos de coleta, luvas descartáveis, algodão, antissépticos e reagentes, deverão ser fornecidos pela contratada.

d) Sistema informatizado de gestão e emissão de laudos;

e) Profissionais habilitados e devidamente registrados nos Conselhos de Classe competentes.

f) A empresa deverá garantir que todos os profissionais utilizem adequadamente os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), conforme normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e da ANVISA.

6.2.5. Todos os serviços deverão observar as Boas Práticas de Laboratório, as normas de biossegurança, e demais legislações sanitárias aplicáveis.

6.2.6. Os exames deverão ser realizados conforme as tabelas, protocolos e especificações técnicas fornecidas pela Secretaria Municipal de Saúde, observando-se prazos e condições estabelecidos no Termo de Referência.

6.2.7. A empresa credenciada deverá iniciar a prestação dos serviços imediatamente após o recebimento da ordem de fornecimento emitida pela Secretaria Municipal de Saúde.

6.3. A empresa deverá:

6.3.1. Executar, de forma integral e contínua, os serviços de coleta, transporte, análise e emissão de resultados dos exames laboratoriais solicitados pelos serviços de saúde do Município.

6.3.2. Manter à disposição do Município equipe técnica composta por profissionais habilitados (biomédicos, farmacêuticos-bioquímicos, técnicos de laboratório e auxiliares), devidamente registrados nos respectivos conselhos de classe.

6.3.3. Disponibilizar funcionário para realização de coletas no Hospital Municipal, sempre que solicitado pela Secretaria Municipal de Saúde, especialmente nos casos em que o paciente se encontre impossibilitado de deslocamento.

6.3.3.1. A contratada deverá manter, durante todo o período de execução dos serviços, no mínimo um profissional biomédico ou farmacêutico-bioquímico responsável de plantão para liberação e assinatura de exames.

6.3.4. Garantir a realização e disponibilização dos resultados dos exames classificados como de urgência e emergência no prazo máximo de 2 (duas) horas após a coleta do material biológico.

6.3.4.1. Os resultados dos exames de rotina deverão ser disponibilizados no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após a coleta.

6.3.4.2. Nos casos em que determinados exames laboratoriais necessitem ser realizados fora do Município de Cotriguaçu, a empresa deverá adotar todas as medidas necessárias para garantir a celeridade no processamento e na devolutiva dos resultados, priorizando a entrega no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos a contar da data da coleta do material biológico.

6.3.4.2.1. A empresa deverá assegurar o transporte adequado, seguro e em conformidade com as normas de biossegurança, de modo a preservar a integridade das amostras biológicas enviadas a outros laboratórios, responsabilizando-se integralmente pela logística, rastreabilidade e prazos de entrega dos resultados à Secretaria Municipal de Saúde.

6.3.5. Disponibilizar meios adequados de transporte e conservação das amostras, de forma a garantir a integridade e a rastreabilidade do material coletado, em conformidade com as normas sanitárias vigentes.

6.3.6. Manter controle de qualidade interno e participar, sempre que solicitado, de programas de avaliação externa da qualidade (controle de proficiência).

6.3.7. Garantir sigilo absoluto sobre todas as informações, dados clínicos e resultados de exames dos pacientes atendidos pela Rede Municipal de Saúde.

6.3.8. Emitir e entregar os laudos em formato físico e/ou digital, conforme determinação da Secretaria Municipal de Saúde, contendo identificação completa do paciente, do profissional responsável pela análise e dos parâmetros técnicos utilizados.

6.3.8.1. Os resultados impressos deverão ser entregues em envelopes devidamente lacrados e identificados externamente com o nome do paciente, assegurando a confidencialidade dos dados.

6.3.9. Atender prontamente às solicitações e orientações da Secretaria Municipal de Saúde, mantendo comunicação permanente com a coordenação de regulação e vigilância.

6.3.10. Zelar pela manutenção, calibração e higienização dos equipamentos, bem como pela adequada destinação dos resíduos laboratoriais, em conformidade com o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS).

6.3.11. Manter a regularidade de suas licenças e registros junto à Vigilância Sanitária, ANVISA e Conselhos Profissionais durante toda a vigência do credenciamento.

6.3.12. Não transferir ou subcontratar os serviços objeto deste credenciamento sem prévia autorização expressa do Município.

6.3.13. Permitir e colaborar com fiscalizações realizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, fornecendo acesso às dependências, registros e informações necessárias à verificação da execução contratual.

6.4. DO SISTEMA DE RODÍZIO

6.4.1. O objetivo principal deste sistema de rodizio é garantir igualdade de tratamento e oferecer oportunidades de contratação a todas as empresas credenciadas, distribuindo os serviços de forma justa e proporcional. Veja os detalhes:

a) Ordem de Contratação e Classificação: Depois que a documentação da empresa for analisada e aprovada, ela será classificada no rol de credenciados. A partir desse momento, as contratações seguirão a ordem cronológica por item que as empresas foram credenciadas.

b) Credenciamento Efetivado: A empresa estará oficialmente credenciada após a assinatura do Termo de Credenciamento. A partir daí, a empresa estará apta a prestar os serviços durante todo o período de vigência do processo de credenciamento.

c) Solicitação de Serviços Conforme a Necessidade: É importante ressaltar que a Secretaria Municipal de Saúde solicitará os serviços apenas conforme sua real necessidade. Isso significa que não há uma obrigação de contratar um volume fixo de serviços ou esgotar todo o saldo disponível no credenciamento. Os serviços serão distribuídos de acordo com o que a secretaria precisar e, quando houver demanda, serão divididos entre todas as empresas credenciadas. Portanto, não haverá um "quantitativo fixo" garantido, mas sim uma distribuição baseada na demanda e no rodízio entre todos os credenciados.

d) Disponibilidade de Profissionais: A empresa credenciada precisa ficar atenta ao volume de serviços solicitados. É fundamental garantir que haja profissionais disponíveis para atender às demandas, evitando conflitos de horários que possam impedir a prestação do serviço quando for solicitado.

6.4.2. Em resumo, este sistema busca ser flexível para a Secretaria, garantindo que os serviços sejam contratados somente quando necessários, e justo para as empresas credenciadas, oferecendo oportunidades de forma organizada por meio do rodízio e da ordem cronológica de credenciamento.

6.5. REQUISITOS DE SUSTENTABILIDADE

6.5.1. A execução do objeto contratual deverá observar princípios e práticas de sustentabilidade ambiental, social e econômica, em conformidade com o disposto na Lei nº 14.133/2021, Decreto nº 10.936/2022 (Política Nacional de Resíduos Sólidos) e demais normas aplicáveis.

6.5.2. A empresa credenciada deverá adotar medidas que contribuam para a redução dos impactos ambientais decorrentes da execução dos serviços laboratoriais, especialmente quanto ao uso racional de insumos e descarte adequado de resíduos de saúde.

6.5.3. São considerados requisitos mínimos de sustentabilidade para esta contratação:

  1. Gerenciamento adequado dos resíduos laboratoriais, de acordo com as normas da Resolução RDC nº 222/2018 da ANVISA, devendo a empresa possuir Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS) atualizado e implementado;
  2. Priorizar uso racional de recursos naturais, adotando medidas de economia de energia elétrica, água, papel e demais insumos;
  3. Proibição de descarte de material biológico ou químico em lixo comum ou rede de esgoto, devendo todo resíduo ser devidamente segregado, identificado e destinado conforme a classificação vigente;
  4. Priorizar utilização de materiais e produtos de consumo com certificação ambiental, sempre que possível (ex: papel reciclado, materiais biodegradáveis e produtos livres de substâncias tóxicas);
  5. Treinamento e capacitação periódica dos colaboradores sobre boas práticas laboratoriais, biossegurança e responsabilidade ambiental;
  6. Priorizar adoção de sistema eletrônico para emissão e armazenamento de laudos, e garantir a confidencialidade das informações;
  7. Cumprimento das normas trabalhistas e de segurança do trabalho, promovendo condições adequadas e seguras aos profissionais envolvidos nas coletas e análises laboratoriais.

6.6. GESTÃO DO CONTRATO

6.6.1. Natureza do Credenciamento:

a) O credenciamento, previsto no Art. 79 da Lei nº 14.133/2021, é um procedimento em que a Administração Pública credencia todos os interessados que preencham os requisitos e condições estabelecidos em um edital.

b) Não há competição de preços entre os credenciados, e a contratação ocorre de forma paralela e não excludente (ou seja, todos os que se habilitam podem ser chamados a prestar o serviço, conforme a demanda).

6.6.2. Formalização da Contratação:

a) O credenciamento em si o ato de se habilitar no processo gera uma lista de profissionais ou empresas aptas a prestar o serviço. No entanto, a efetivação da contratação com cada credenciado, quando há a necessidade da prestação do serviço, exige formalização.

b) O Art. 95 da Lei nº 14.133/2021 é claro ao dispor que a formalização dos contratos administrativos pode se dar por instrumento de contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil.

c) A Administração convocará a empresa credenciada para a assinatura do Termo de Credenciamento. A partir da formalização deste Termo e durante todo o seu período de vigência, as contratações para a prestação dos serviços ocorrerão conforme a necessidade da Secretaria Municipal de Saúde. Cada contratação será formalizada mediante a emissão de instrumento de contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra/ordem de fornecimento ou outro instrumento hábil, especificando os itens e quantitativos demandados. As contratações serão realizadas para períodos curtos, com possibilidade de renovação mensal, observando a continuidade da necessidade e a disponibilidade orçamentária.

6.6.3. Das Condições Aplicáveis às Autorizações de Fornecimento

6.6.3.1. As Autorizações de Fornecimento e os demais instrumentos hábeis emitidos pela Prefeitura Municipal de Cotriguaçu-MT em nome da empresa credenciada, em decorrência do presente credenciamento, deverão seguir integralmente as condições gerais e específicas estabelecidas na Minuta Contratual/Termo de Credenciamento, no Termo de Referência e nos demais anexos do Edital. Isso inclui, mas não se limita, aos seguintes aspectos:

a) Objeto: Descrição detalhada dos serviços a serem executados, com suas especificações técnicas e características.

b) Condições de Pagamento: Forma, prazos, datas e demais condições para a efetivação dos pagamentos devidos, conforme os serviços prestados e validados.

c) Penalidades: As sanções administrativas aplicáveis em caso de descumprimento total ou parcial das obrigações contratuais, conforme a legislação vigente e as disposições do Edital.

d) Resolução Contratual: As condições e procedimentos para a rescisão do contrato/termo de credenciamento, incluindo os direitos e deveres das partes envolvidas.

e) Garantia: O prazo e as condições de garantia dos serviços prestados, assegurando a qualidade e funcionalidade do que foi contratado.

f) Força Maior: A definição dos casos de força maior e caso fortuito, e suas consequências sobre a execução dos serviços e as obrigações das partes.

g) Alteração Contratual: As regras para eventuais alterações dos termos contratuais, como acréscimos ou supressões de serviços, observando os limites legais.

h) Disposições Gerais: Todas as demais disposições e cláusulas constantes na Minuta Contratual/Termo de Credenciamento que regulam a relação jurídica entre as partes.

6.6.3.2. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. (Art. 115, da Lei 14.133/2021).

6.6.3.3. Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila. (Art. 115, § 5º da Lei 14.133/2021).

6.6.3.4. As comunicações entre o órgão ou entidade e a contratada devem ser realizadas por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se, excepcionalmente, o uso de mensagem eletrônica para esse fim.

6.6.3.5. Após a assinatura do instrumento contratual, o órgão ou entidade poderá convocar o representante da empresa contratada para reunião inicial para apresentação do plano de fiscalização, que conterá informações acerca das obrigações contratuais, dos mecanismos de fiscalização, das estratégias para execução do objeto, do plano complementar de execução da contratada, quando houver, do método de aferição dos resultados e das sanções aplicáveis, dentre outros.

6.6.3.6. A execução do instrumento contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo(s) fiscais de contrato, ou pelos respectivos substitutos (Lei nº 14.133, de 2021, art. 117).

6.7. DA ANULAÇÃO, DA REVOGAÇÃO E DO DESCREDENCIAMENTO

6.7.1. O edital de credenciamento poderá ser anulado, a qualquer tempo, em caso de vício de legalidade, ou revogado, por motivos de conveniência e de oportunidade da administração.

6.7.2. Na hipótese de anulação do edital de credenciamento, os instrumentos que dele resultaram ficarão sujeitos ao disposto nos art. 147 ao art. 150 da Lei nº 14.133, de 2021.

6.7.3. A revogação do edital de credenciamento não repercutirá nos instrumentos já celebrados que dele resultaram.

6.7.4. Serão descredenciadas as pessoas jurídicas que:

a) Descumprirem quaisquer das cláusulas estipuladas no Termo de Credenciamento/Contrato a ser celebrado.

b) Não mantiverem as condições de habilitação exigidas para o credenciamento.

c) A pedido por escrito da própria empresa credenciada.

d) O pedido de descredenciamento não desincumbirá o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades deles recorrentes.

6.7.5. O Termo de Credenciamento/Contrato poderá ser rescindido de pleno direito:

a) Pela inobservância de qualquer cláusula, condição ou obrigação por parte do Credenciado/Contratado;

b) Deixar de atender a requisição para prestação do serviço e/ou a atualização dos documentos de habilitação e de regularidade fiscal;

c) Apuração de fatos supervenientes que importem no comprometimento da capacidade jurídica, técnica e/ou fiscal do Credenciado;

d) Conduta profissional que fira o padrão ético ou operacional exigido para a prestação dos serviços;

e) As hipóteses previstas no artigo 155 da Lei Federal n° 14.133/2021.

f) A reincidência no descumprimento de quaisquer das condições elencadas no presente Edital de Credenciamento, no Termo de Credenciamento/Contrato, ou ainda, a prática de atos que caracterizem má-fé em relação ao município, apuradas em processo administrativo.

g) A qualquer tempo, por mútuo acordo entre as partes, ou por iniciativa de qualquer uma delas,

h) Pela superveniência de qualquer norma legal ou fato impeditivo que torne inexequível o ajuste.

i) Perda das condições de habilitação do credenciado;

j) O descredenciamento/rescisão não exime a aplicação das sanções previstas na Lei Federal n° 14.133/2021, se for o caso.

k) Em casos de descumprimento além do descredenciamento, deverá ser aberto processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, para possível aplicação de penalidade, na forma estabelecida na legislação.

l) Se houver a efetiva prestação de serviços, os pagamentos serão realizados normalmente, até decisão no sentido de rescisão contratual, caso o fornecedor não regularize a sua situação.

m) Somente por motivo de economicidade, segurança nacional ou no interesse da administração, devidamente justificado, em qualquer caso, pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante, não será rescindido o contrato em execução com empresa ou profissional que estiver irregular.

6.8. DO CREDENCIAMENTO PROVISÓRIO E DAS CONDIÇÕES SANITÁRIAS

6.8.1. Registra-se que não foi apresentado o documento exigido no item 8.4 do Edital, consistente na Licença de Funcionamento ou Alvará Sanitário expedido pela Vigilância Sanitária Municipal ou Estadual, compatível com as atividades de análises clínicas e coleta laboratorial, documento considerado indispensável à regular execução dos serviços objeto do credenciamento, circunstância da qual o Poder Executivo Municipal possui plena ciência.

6.8.2. Diante dessa condição, e considerando o Despacho do Prefeito Municipal proferido nos autos do Credenciamento nº 012/2025, ficou autorizado, em caráter excepcional e provisório, o credenciamento da empresa VIVA LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA, inscrita no CNPJ nº 43.198.627/0001-01, para a prestação de serviços laboratoriais de análises clínicas no âmbito do Município de Cotriguaçu/MT.

6.8.3. O credenciamento provisório terá prazo de vigência de 90 (noventa) dias, contados da publicação do despacho autorizativo, podendo ser prorrogado por igual período, mediante requerimento fundamentado da credenciada apresentado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes do término do prazo inicial.

6.8.4. O credenciamento provisório fica condicionado ao cumprimento das seguintes obrigações pela CREDENCIADA:

a) apresentar comprovante atualizado do andamento do processo administrativo de obtenção do Alvará Sanitário junto ao órgão competente;

b) apresentar o Alvará Sanitário definitivo imediatamente após sua expedição;

c) cumprir integralmente todas as exigências técnicas, sanitárias e administrativas previstas na legislação aplicável;

d) submeter-se à fiscalização periódica da Vigilância Sanitária Municipal durante toda a vigência do credenciamento provisório.

6.8.5. O descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta cláusula poderá ensejar a revogação imediata do credenciamento provisório, sem prejuízo da observância do contraditório e da ampla defesa.

6.8.6. A CREDENCIADA responderá, na forma da legislação vigente, especialmente nos termos do art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, por eventuais danos decorrentes de dolo ou erro grosseiro na execução dos serviços.

6.9. GESTÃO CONTRATUAL

6.9.1. Caberá ao Gestor de Contratos coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica-administrativa e de que trata os incisos II e III do caput do art. 20 do decreto municipal 1.592/2023 (Art. 22 inciso I, do decreto municipal n.º 1.592, de 07 de março de 2023).

6.9.2. Acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, e informar à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência; (Art. 22 inciso II, do decreto municipal n.º 1.592, de 07 de março de 2023).

6.9.3. Acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado, para fins de empenho de despesa e de pagamento, e anotar os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais; (Art. 22 inciso III, do decreto municipal n.º 1.592, de 07 de março de 2023).

6.9.4. Coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato, cujo histórico de gerenciamento deverá conter todos os registros formais da execução, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, e elaborar relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da administração; (Art. 22 inciso IV do decreto municipal n.º 1.592, de 07 de março de 2023).

6.9.5. Coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos de que trata o inciso I do caput do art. 19, do decreto municipal nº1.592/2023; (Art. 22 inciso V do decreto municipal n.º 1.592, de 07 de março de 2023).

6.9.6. Coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a gestão do contrato, com apoio dos fiscais técnico administrativos; (Art. 22 inciso VI do decreto municipal n.º 1.592, de 07 de março de 2023).

6.9.7. Emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico administrativo quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, a constarem do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações conforme disposto em regulamento; (Art. 22 inciso VII do decreto municipal n.º 1.592, de 07 de março de 2023).

6.9.8. Analisar os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato; (Art. 22 inciso VIII do decreto municipal n.º 1.592, de 07 de março de 2023).

6.9.9. Analisar eventuais alterações contratuais, após ouvido o fiscal do contrato; (Art. 22 inciso IX do decreto municipal n.º 1.592, de 07 de março de 2023).

6.9.10. Efetuar a digitalização e armazenamento dos documentos fiscais e trabalhistas da contratada no sistema do município, quando couber, bem como no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP); (Art. 22 inciso X do decreto municipal n.º 1.592, de 07 de março de 2023).

6.9.11. Preencher o termo de avaliação de contratos administrativos disponibilizado pelo setor responsável pelo sistema de gestão de materiais, obras e serviços; (Art. 22 inciso XI do decreto municipal n.º 1.592, de 07 de março de 2023).

6.9.12. Inserir os dados referentes aos contratos administrativos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP); (Art. 22 inciso XII do decreto municipal n.º 1.592, de 07 de março de 2023).

6.9.13. Tomar providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, ou pelo agente ou pelo setor competente para tal, conforme o caso (Art. 22 inciso XIII do decreto municipal n.º 1.592, de 07 de março de 2023).

6.9.14. Garantir a precisão e conformidade técnica dos dados geográficos e memoriais;

6.9.15. Corrigir eventuais inconformidades apontadas pela fiscalização;

6.9.16. Manter sigilo e confidencialidade sobre os dados e informações coletadas.

6.10. FISCALIZAÇÃO TÉCNICA ADMINISTRATIVA

6.10.1. Caberá ao fiscal técnico-administrativo prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, com a realização das tarefas relacionadas ao controle dos prazos relacionados ao contrato e à formalização de apostilamentos e de termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do pagamento, o acompanhamento de garantias e glosas e outras informações pertinentes às suas competências; (Art. 23 inciso I do decreto municipal n.º 1.592, de 07 de março de 2023).

6.10.2. Anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados; (Art. 23 inciso II do decreto municipal n.º 1.592, de 07 de março de 2023).

6.10.3. Informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso; (Art. 23 inciso III do decreto municipal n.º 1.592, de 07 de março de 2023).

6.10.4. Comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas; (Art. 23 inciso IV do decreto municipal n.º 1.592, de 07 de março de 2023).

6.10.5. Comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual; (Art. 23 inciso V do decreto municipal n.º 1.592, de 07 de março de 2023).

6.10.6. Verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, com a solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário; (Art. 23 inciso VI do decreto municipal n.º 1.592, de 07 de março de 2023).

6.10.7. Examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias; (Art. 23 inciso VII do decreto municipal n.º 1.592, de 07 de março de 2023).

6.10.8. Participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato; (Art. 23 inciso VIII do decreto municipal n.º 1.592, de 07 de março de 2023).

6.10.9. Auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, conforme o disposto no inciso VII do caput do art. 22 do decreto municipal 1.592/2023; (Art. 23 inciso IX do decreto municipal n.º 1.592, de 07 de março de 2023).

6.10.10. Propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade; (Art. 23 inciso X do decreto municipal n.º 1.592, de 07 de março de 2023).

6.10.11. Dar parecer técnico nos pedidos de alterações contratuais; (Art. 23 inciso XII do decreto municipal n.º 1.592, de 07 de março de 2023).

6.10.12. Elaborar o relatório final de que trata a alínea “d” do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato; (Art. 23 inciso XIII do decreto municipal n.º 1.592, de 07 de março de 2023).

6.10.13. Realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato referido no art. 23, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico. (Art. 23 inciso XIV do decreto municipal n.º 1.592, de 07 de março de 2023).

6.11. FISCALIZAÇÃO SETORIAL

6.11.1. Caberá ao fiscal setorial prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato e ao fiscal técnico administrativo, com a realização das tarefas relacionadas ao controle dos prazos relacionados ao contrato e à formalização de apostilamentos e de termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do pagamento, o acompanhamento de garantias e glosas e outras informações pertinentes às suas competências; (Art. 24 inciso I do decreto municipal n.º 1.592, de 07 de março de 2023).

6.11.2. Emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção; (Art. 24 inciso II do decreto municipal n.º 1.592, de 07 de março de 2023).

6.11.3. Fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a administração, com a conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, que certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato para ratificação; (Art. 24 inciso III do decreto municipal n.º 1.592, de 07 de março de 2023).

6.11.4. Atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas relacionados ao descumprimento das obrigações contratuais e reportar ao gestor do contrato para que tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência; (Art. 24 inciso IV do decreto municipal n.º 1.592, de 07 de março de 2023).

6.11.5. Realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no art. 23 do decreto municipal 1.592/2023, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico. (Art. 24 inciso V do decreto municipal n.º 1.592, de 07 de março de 2023).

6.11.6. Realizar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, quando for o caso nos termos do § 1º Art. 24 do decreto municipal n.º 1.592, de 07 de março de 2023.

6.11.7. Realizar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva, quando for o caso nos termos do § 2º Art 24 do decreto municipal n.º 1.592, de 07 de março de 2023.

6.12. RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO

6.12.1. O recebimento provisório ficará a cargo dos fiscais setoriais e o recebimento definitivo, do fiscal técnico administrativo ou da comissão designada pela autoridade competente. (Art. 28 decreto municipal n.º 1.592, de 07 de março de 2023).

Art. 28. O recebimento provisório ficará a cargo dos fiscais setoriais e o recebimento definitivo, do fiscal técnico administrativo ou da comissão designada pela autoridade competente.

Parágrafo único. Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos em regulamento ou no contrato, nos termos no disposto no § 3º do art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021.

6.13. APOIO DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO E DE CONTROLE INTERNO

6.13.1. O gestor do contrato e os fiscais técnico administrativo serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno vinculados ao órgão ou à entidade promotora da contratação, os quais deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações para prevenir riscos na execução do contrato, conforme o disposto no art. 16 decreto municipal n.º 1.592, de 07 de março de 2023. (Art. 30 do decreto municipal n.º 1.592, de 07 de março de 2023).

6.14. DECISÕES SOBRE A EXECUÇÃO CONTRATUAL

6.14.1. As decisões sobre as solicitações e as reclamações relacionadas à execução dos contratos e os indeferimentos aos requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato serão efetuados no prazo de um mês, contado da data do protocolo do requerimento, exceto se houver disposição legal ou cláusula contratual que estabeleça prazo específico (Art. 31 do decreto municipal n.º 1.592, de 07 de março de 2023).

Art. 31. As decisões sobre as solicitações e as reclamações relacionadas à execução dos contratos e os indeferimentos aos requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato serão efetuados no prazo de um mês, contado da data do protocolo do requerimento, exceto se houver disposição legal ou cláusula contratual que estabeleça prazo específico.

§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que motivado.

§ 2º As decisões de que trata o caput serão tomadas pelo fiscal do contrato, pelo gestor do contrato ou pela autoridade superior, nos limites de suas competências.

CLÁUSULA SÉTIMA - SUBCONTRATAÇÃO

7.1. Em regra, não será admitida a subcontratação total ou parcial do objeto contratual, considerando a natureza técnica, contínua e especializada dos serviços laboratoriais a serem prestados.

7.2. Excepcionalmente, será admitida a subcontratação indireta de exames específicos que não possam ser realizados no município, desde que tais exames demandem tecnologia ou estrutura especializada indisponível localmente.

7.3. Nesses casos, a empresa credenciada permanecerá integralmente responsável pela execução, qualidade, prazos e resultados dos serviços, bem como pelo cumprimento de todas as normas técnicas e sanitárias aplicáveis, respondendo civil, administrativa e contratualmente por eventuais falhas ou inconformidades.

7.4. A empresa credenciada deverá manter controle e registro dos exames realizados por laboratórios especializados externos, garantindo a rastreabilidade das amostras, o sigilo das informações e a entrega dos resultados dentro do prazo contratual, observado o limite máximo estabelecido para os exames realizados fora do município.

7.5. Qualquer subcontratação fora das condições aqui previstas caracterizará descumprimento contratual, sujeitando a contratada às sanções administrativas cabíveis e à rescisão do contrato, nos termos da Lei nº 14.133/2021.

CLAUSULA OITAVA - GARANTIA DA CONTRATAÇÃO

8.1. Não haverá exigência da garantia da contratação dos artigos 96 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021, pelas razões constantes do Estudo Técnico Preliminar.

8.2. A dispensa da exigência de garantia justifica-se pelo fato de que o pagamento será efetuado somente após a efetiva prestação dos serviços e comprovação da execução, não havendo adiantamento de valores, o que mitiga eventuais riscos à Administração.

8.3. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO

8.3.1. Não será permitida a antecipação de pagamento em nenhuma hipótese, conforme o disposto no art. 145, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, sendo o pagamento devido somente após a efetiva prestação dos serviços, devidamente comprovada e atestada pelo setor responsável da Administração.

8.3.2. O pagamento ocorrerá com base nos exames efetivamente realizados, mediante apresentação de nota fiscal acompanhada dos relatórios de atendimento e laudos correspondentes, observados os prazos e condições estabelecidos neste Termo de Referência.

8.3.3. A vedação à antecipação tem por objetivo garantir maior controle, segurança e economicidade na execução contratual, preservando o interesse público e a correta aplicação dos recursos municipais.

CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

9.1. A presente contratação correrá por conta dos recursos orçamentários constantes no Orçamento anual de 2026.

Gestão/Unidade: Atenção Secundária à Saúde;

Fonte de Recursos: 500;

Programa de Trabalho: Manutenção da Atenção Hospitalar e Ambulatorial;

Elemento de Despesa: 3.3.90.39 Pessoa Jurídica;

CÓDIGO REDUZIDO: 336.

Gestão/Unidade: Atenção Secundária à Saúde;

Fonte de Recursos: 600;

Programa de Trabalho: Manutenção da Atenção Hospitalar e Ambulatorial;

Elemento de Despesa: Outros Serviços de Pessoa Jurídica;

CÓDIGO REDUZIDO: 337.

9.2. A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento.

CLÁUSULA DÉCIMA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

10.1. Atestar nas notas fiscais/ faturas a efetiva entrega do objeto deste Termo de Credenciamento;

10.2. Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade do material recebido com as especificações informadas, para fins de aceitação e recebimento definitivo;

10.3. Comunicar à Contratada, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no material fornecido, para que seja reparado e corrigido;

10.4. Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da Credenciada, através de comissão/servidor especialmente designado;

10.5. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo Credenciado, de acordo com o Termo de Credenciamento e seus anexos;

10.6. Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Termo de Referência;

10.7. Notificar o Credenciado, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas no objeto fornecido, para que seja por ele substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas;

10.8. Acompanhar e fiscalizar a execução do Credenciado e o cumprimento das obrigações pelo Credenciado;

10.9. Efetuar o pagamento ao Credenciado do valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo, forma e condições estabelecidos no presente Credenciado;

10.10. Aplicar ao Credenciados sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do Termo de credenciamento;

10.11. Cientificar o órgão de representação judicial da Procuradoria-Geral do Município para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento de obrigações pelo Credenciado;

10.12. Explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do presente Termo de Credenciamento, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste.

10.13. Concluída a instrução do requerimento, a Administração terá até o prazo de acordo com art. 123 parágrafo único para decidir, admitida a prorrogação motivada por igual período.

10.14. A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo Credenciado com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do Contratado, de seus empregados, prepostos ou subordinados.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO

11.1. O Contratado deve cumprir todas as obrigações constantes deste Termo de Credenciamento, em seus anexos, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas, manter preposto aceito pela Administração no local do serviço para representá-lo na execução do contrato.

11.2. A indicação ou a manutenção do preposto da empresa poderá ser recusada pelo órgão ou entidade, desde que devidamente justificada, devendo a empresa designar outro para o exercício da atividade.

11.3. Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal do contrato ou autoridade superior (art. 137 e 138);

11.4. Alocar os empregados necessários, com habilitação e conhecimento adequados, ao perfeito cumprimento das cláusulas deste contrato, fornecendo os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios demandados, cuja quantidade, qualidade e tecnologia deverão atender às recomendações de boa técnica e a legislação de regência;

11.5. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços nos quais se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;

11.6. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo Contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida no edital, o valor correspondente aos danos sofridos;

11.7. Não contratar, durante a vigência do contrato, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do contratante ou do Fiscal ou Gestor do contrato, nos termos do artigo 48, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 2021;

11.8. Quando não for possível a verificação da regularidade, a empresa contratada deverá entregar ao setor responsável pela fiscalização do contrato, até o dia trinta do mês seguinte ao da prestação dos serviços, os seguintes documentos:

11.8.1. Prova de regularidade relativa à Seguridade Social;

11.8.2. Certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União;

11.8.3. Certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda Municipal ou Distrital do domicílio ou sede do contratado;

11.8.4. Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e

11.8.5. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT;

11.9. Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato, por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao Contratante;

11.10. Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços.

11.11. Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pelo Contratante ou por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução do empreendimento.

11.12. Paralisar, por determinação do Contratante, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.

11.13. Promover a guarda, manutenção e vigilância de materiais, ferramentas, e tudo o que for necessário à execução do objeto, durante a vigência do contrato.

11.14. Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo sempre limpo o local dos serviços e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina.

11.15. Submeter previamente, por escrito, ao Contratante, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações do memorial descritivo ou instrumento congênere.

11.16. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;

11.17. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições exigidas para habilitação na licitação, ou para qualificação, na contratação direta;

11.18. Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116);

11.19. Comprovar a reserva de cargos a que se refere a cláusula acima, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, com a indicação dos empregados que preencheram as referidas vagas (art. 116, parágrafo único);

11.20. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;

11.21. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021.

11.22. Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança do Contratante;

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EXECUÇÃO

12.1. dispensada a prestação da garantia nos termos do art. 97, I, da Lei nº 14.133.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD

13.1. As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.

13.2. Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.

13.3. É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em Lei.

13.4. A Administração deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias úteis sobre todos os contratos de suboperação firmados ou que venham a ser celebrados pelo Contratado.

13.5. Terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever do contratado eliminá-los, com exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas obrigações.

13.6. É dever do contratado orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da LGPD.

Nota Explicativa: Conforme PARECER n. 00004/2022/CNMLC/CGU/AGU, é possível também a exigência de declaração, firmada por representante da empresa, de que seus empregados estão capacitados e/ou firmaram termo de responsabilidade de cumprimento da LGPD. Ademais, em situações específicas, é possível exigir tal providência de cada empregado. Incumbe ao Contratante avaliar a necessidade de medida dessa natureza.

13.7. O Contratado deverá exigir de suboperadores e subcontratados o cumprimento dos deveres da presente cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância.

13.8. O Contratante poderá realizar diligência para aferir o cumprimento dessa cláusula, devendo o Contratado atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados.

13.9. O Contratado deverá prestar, no prazo fixado pelo Contratante, prorrogável justificadamente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado.

13.10. Bancos de dados formados a partir de contratos administrativos, notadamente aqueles que se proponham a armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente virtual controlado, com registro individual rastreável de tratamentos realizados (LGPD, art. 37), com cada acesso, data, horário e registro da finalidade, para efeito de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos.

13.11. Os referidos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato interoperável, a fim de garantir a reutilização desses dados pela Administração nas hipóteses previstas na LGPD.

13.12. O contrato está sujeito a ser alterado nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados pessoais, quando indicado pela autoridade competente, em especial a ANPD por meio de opiniões técnicas ou recomendações, editadas na forma da LGPD.

13.13. Os contratos e convênios de que trata o § 1º do art. 26 da LGPD deverão ser comunicados à autoridade nacional.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

14.1. Comete infração administrativa o licitante/contratado que cometer quaisquer das condutas previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam:

14.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato;

14.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

14.1.3. dar causa à inexecução total do contrato;

14.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

14.1.5. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

14.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

14.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

14.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato;

14.1.9. fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

14.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

14.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances.

14.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.

1.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

14.2. O atraso injustificado no fornecimento do objeto sujeitará o fornecedor à multa de mora, que será aplicada considerando as seguintes proporções:

14.2.1. de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou inexecução de serviços/obras, calculados desde o primeiro dia de atraso, sobre o valor correspondente à parte inadimplente, em caráter excepcional e a critério do órgão contratante, limitado à 30% (trinta por cento) do valor total da avença;

14.2.2. O atraso superior a 30 dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021.

14.3. O fornecedor ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:

14.3.1. Advertência, pela falta o subitem 14.1.1, quando não se justificar penalidade mais grave;

14.3.2. Multa Compensatória de:

a) de 0,5% (cinco décimos por cento) até 30% (trinta por cento) sobre o valor estimado do item prejudicado, nos casos previstos nos subitens 14.1.1, 14.1.4 e 14.1.6;

b) de 0,5% (cinco décimos por cento) até 30% (trinta por cento) sobre o valor estimado do item prejudicado, nos casos previstos nos subitens 14.1.3, 14.1.5, 14.1.7;

c) de 0,5% (cinco décimos por cento) até 30% (trinta por cento) sobre o valor estimado do item prejudicado, nos casos previstos nos subitens 14.1.2 e de 14.1.8 a 14.1.12;

14.3.3. Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 14.1.2 a 14.1.7 deste edital, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;

14.3.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 14.1.8 a 14.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave;

14.4. A sanção de multa moratória prevista pelo item 14.2 não impede a aplicação da multa compensatória prevista pelo item 14.3.2 deste edital.

14.5. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.

14.6. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.

14.7. A aplicação das sanções previstas neste edital, em hipótese alguma, atenua a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.

14.8. Em qualquer caso de aplicação de sanção, será assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa do contratado/detentor da ata.

14.9. Na aplicação das penalidades previstas neste edital deverão ser observadas todas as normas contidas nos Decreto Municipais e Lei Federal nº 14.133/2021.

14.10. A penalidade será obrigatoriamente registrada no Diário Oficial de Contas – Tribunal de Contas Mato Grosso (TCE) e no caso de suspensão de licitar, o Licitante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das demais cominações.

14.11. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Contratante (art. 156, §9º)

14.12. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º).

14.13. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157)

14.14. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º).

14.15. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.

14.16. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

14.17. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º):

14.17.1. A natureza e a gravidade da infração cometida;

14.17.2. As peculiaridades do caso concreto;

14.17.3. As circunstâncias agravantes ou atenuantes;

14.17.4. Os danos que dela provierem para o contratante;

14.17.5. A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

14.18. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159)

14.19. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160)

14.20. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161)

14.21. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA EXTINÇÃO CONTRATUAL

15.1. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos dos artigos 137,138 e 139 da lei 14.133/2021.

15.2. não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos; (Art. 137, inciso I, da Lei 14.133/2021).

15.3. desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior; (Art. 137, inciso II, da Lei 14.133/2021).

15.4. alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato; (Art. 137, inciso III, da Lei 14.133/2021).

15.5. decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado; (Art. 137, inciso IV, da Lei 14.133/2021).

15.6. caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato; (Art. 137, inciso V, da Lei 14.133/2021).

15.7. razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante; (Art. 137, inciso VIII, da Lei 14.133/2021).

15.8. não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz. (Art. 137, inciso IX, da Lei 14.133/2021).

15.9. O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses de acordo com o Art. 137, § 2º, da Lei 14.133/2021.

15.10. supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no art. 125 da lei 14.133/2021; (Art. 137, § 2º, inciso I da Lei 14.133/2021)

15.11. suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três)meses; (Art. 137, § 2º, inciso II da Lei 14.133/2021)

15.12. repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas; (Art. 137, § 2º, inciso III da Lei 14.133/2021).

15.13. atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos; (Art. 137, § 2º, inciso IV da Lei 14.133/2021).

15.14. Poderá haver extinção do contrato nos termos do Art.138 da lei 14.133/2021.

15.15. Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta; (Art. 138, inciso I da Lei 14.133/2021).

15.16. Consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração; (Art. 138, inciso II da Lei 14.133/2021).

15.17. determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial. (Art. 138, inciso III da Lei 14.133/2021).

15.18. A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo. (Art. 138, § 1º da Lei 14.133/2021).

15.19. Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, o contratado será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá direito quando couber nos termos do § 2º Art 138 da Lei 14.133/2021.

15.20. Quando couber a extinção poderá ser determinada por ato unilateral da Administração acarretar sem prejuízo das sanções previstas nos termos do Art. 139, da Lei 14.133/2021.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ORIGEM

16.1. O presente instrumento contratual advém de PROCESSO DE COMPRA Nº 232/2025 na modalidade de CREDENCIAMENTO Nº 012/2025 cujas regras e condições também estão insertas no edital e processo e vincula-se na íntegra às disposições legais contidas na Lei Federal nº 14.133 de 2021, e suas alterações posteriores.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – EXECUÇÃO DO CONTRATO NOS CASOS OMISSOS

17.1. Os casos omissos serão decididos pelo CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL

18.1. Este instrumento poderá ser alterado na ocorrência dos fatos estipulados no artigo 124, da Lei nº 14.133/21.

18.2. É admissível a alteração subjetiva do contrato proveniente da fusão, cisão ou incorporação da contratada com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica:

18.2.1. Todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original;

18.2.2. Sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato;

18.2.3. Não haja prejuízo à execução do objeto pactuado; e

18.2.4. Haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato;

18.3. O contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

18.4. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.

18.5. Do Reajuste.

18.5.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado.

18.5.2. Após o interregno de um ano os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, de um dos índices a seguir: Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou por outro indicador que venha substituí-lo, a critério da Administração e exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.

18.5.3. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.

18.5.4. No caso de atraso ou não divulgação do(s) índice (s) de reajustamento, o contratante pagará ao contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja(m) divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s).

18.5.5. Nas aferições finais, o(s) índice(s) utilizado(s) para reajuste será (ão), obrigatoriamente, o(s) definitivo(s).

18.5.6. Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor.

18.5.7. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.

18.5.8. O reajuste será realizado por apostilamento.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO CONTRATUAL

19.1. A execução do presente contrato e aos casos omissos aplicam-se as disposições contidas na Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021, e suas alterações, bem como os Decretos Federais e Municipais que a regulamentam, Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), lei nº 8.078/1990 e demais legislações aplicáveis ao caso.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA PUBLICIDADE

20.1. Caberá ao CONTRATANTE providenciar a publicação do extrato deste TERMO DE CREDENCIAMENTO, no Portal Nacional de Contratações, Síte Oficial do Município e Diário Oficial de Contas – TCE/MT, observados os prazos previstos no art. 94 da Lei nº 14.133/2021.

20.2. As despesas resultantes da publicação desta contratação e de suas eventuais alterações, correrão por conta do CONTRATANTE.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO DOMICÍLIO E FORO

21.1. As partes elegem como domicílio legal o foro da Comarca de Cotriguaçu/MT, para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, §1º da Lei nº 14.133/21.

21.2. E por estarem devidamente acordadas, declaram as partes contratantes, aceitarem as disposições estabelecidas nas cláusulas deste Instrumento Contratual.

Cotriguaçu-MT, 11 de março de 2026.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE

COTRIGUAÇU/MT

MOISES FERREIRA DE JESUS

CONTRATANTE

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VIVA LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA

CNPJ 43.198.627/0001-01

CONTRATADO