DECRETO Nº 77/2026
12 de Março de 2026
SUMULA: “DISPÕE SOBRE APROVAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DE CARLINDA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
FERNANDO DE OLIVEIRA RIBEIRO, Prefeito Municipal de Carlinda, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais;
DECRETA:
Artigo. 1º - Fica APROVADO o CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DE CARLINDA-MT, anexo, conforme Resolução N° 001/2026 do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável-CMDRS, anexa.
Artigo. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA-MT
Em, 11 de março de 2026.
FERNANDO DE OLIVEIRA RIBEIRO
Prefeito Municipal
Resolução nº 001/2026/CMDRS
SÚMULA: “Dispõe sobre aprovação do Regimento Interno do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável do Município de Carlinda - MT”.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Carlinda/MT, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Municipal n° 1.574/2026 e considerando a deliberação de sua plenária em reunião ordinária realizada em de 26 fevereiro de 2026, conforme Ata de nº 001/CMDRS/2026.
Resolve:
Art. 1° Aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, nos termos da Lei Municipal nº 1.574/2026.
Art. 2° Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação e/ou afixação no mural.
Carlinda/MT, 26 de fevereiro de 2026.
Madeline Franciele Schreiber Goveia
Presidente do CMDRS
Carlinda-MT
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CMDRS
CAPÍTULO I
DA VINCULAÇÃO E OBJETIVO
Art. 1º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS foi instituído por meio da Lei Municipal nº 301/2005 de 17 de junho de 2005, e reestruturado pela Lei Municipal nº 1.574, de 10 de fevereiro de 2026, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária do Município de Carlinda - MT, sendo um órgão de caráter consultivo, propositivo, deliberativo e órgão superior de assessoramento e integração, com o objetivo de assessorar, avaliar e propor ao Município as diretrizes das políticas públicas municipais ligadas à agricultura familiar, bem como deliberar, no âmbito de suas competências, sobre normas e critérios que visem acelerar o desenvolvimento rural sustentável e solidário.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS:
I. Deliberar e definir acerca da Política Municipal da Agricultura Familiar em consonância com as diretrizes dos Conselhos Estadual e Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável;
II. Assegurar a efetiva e legítima participação de representações dos diversos segmentos e movimentos sociais na discussão e elaboração do Plano Municipal de Agricultura Familiar - PMAF, de forma que este contemple estratégias, ações, programas e projetos de apoio e fomento ao desenvolvimento econômico e social, em bases sustentáveis do Município;
III-. Aprovar o PMAF bem como os programas e projetos governamentais e não governamentais de acordo com as prioridades estabelecidas pela Conferência Municipal da Agricultura Familiar;
IV. Elaborar e encaminhar proposta orçamentária de agricultura familiar para compor o orçamento municipal, no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município;
V. Acompanhar e supervisionar os recursos do PRONAF aplicados no Município;
VI. Convocar, a cada quatro anos ou extraordinariamente, a Conferência Municipal da Agricultura Familiar;
VII. Monitorar e avaliar a gestão dos recursos de posse do Município, bem como o desempenho dos programas, projetos, ações e atividades, de natureza transitória ou permanente;
VIII. Propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes à agricultura familiar;
IX. Propor aos Conselhos Estadual e Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e demais órgãos governamentais e não-governamentais, programas, serviços e financiamentos de projetos;
X. Definir a priorização, a hierarquização e o exercício da gestão social local no desenvolvimento de ações e atividades de responsabilidade do setor público;
XI. Realizar consulta quanto ao público beneficiário, à localização, ao período adequado e as demais informações para a composição dos investimentos governamentais no Município;
XII. Instituir de caráter permanente Grupos de Trabalho temporários para subsidiar as decisões do Conselho;
XIII. Promover a interlocução junto aos órgãos públicos para sugerir adequações e denunciar as irregularidades das suas ações;
XIV. Realizar a compatibilização entre as políticas públicas municipal, territorial, estadual e federal voltadas para a agricultura familiar e para a conquista e consolidação da plena cidadania no Município;
XV. Articular-se com os municípios vizinhos visando à elaboração, qualificação e implementação dos Planos Territoriais de Desenvolvimento Rural Sustentável;
XVI. Identificar, encaminhar e monitorar demandas relacionadas ao fortalecimento da agricultura familiar e outros segmentos sociais fragilizados;
XVII. Promover ações que estimulem, preservem e fortaleçam a cultura local;
XVIII. Buscar o melhor funcionamento e representatividade do Conselho, através do estímulo à participação de diferentes atores sociais do Município, garantindo a representação de organizações de mulheres, jovens e, quando houver, de povos indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais e demais beneficiários da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
XIX. Elaborar o Regimento Interno do Conselho.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS será composto paritariamente por conselheiros titulares e 01 (um) respectivo suplente, representantes da sociedade civil e do poder público, oficialmente indicados por suas instituições e devidamente nomeados pelo Prefeito Municipal.
- Instituições representativas da sociedade civil:
I Representante do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais;
II Representante de associações e ou cooperativas rurais;
III Representante(s) da(s) agência(s) de crédito que opera(m) o PRONAF (Banco do Brasil, Sicredi, etc.);
IV Representante de associação comercial ;
- Instituições representativas do poder público:
V Representante da Prefeitura Municipal ou da Secretaria Municipal de Agricultura, quando houver;
VI Representante da Secretaria de Meio Ambiente;
VII Representante do escritório local (quando houver) ou regional da EMPAER/MT;
VIII Representante de entidade estadual (quando houver) ligada à agricultura familiar (INDEA);
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA
Art. 4º. O CMDRS terá uma Diretoria Executiva composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo.
§1º A presidência poderá ser exercida por um representante do CMDRS.
§2º A secretaria executiva deverá ser exercida por servidor, de preferência efetivo, da Secretaria Municipal de Agricultura ou equivalente.
§3º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo serão eleitos dentre os membros do Conselho por maioria simples dos votos e nomeados por ato do Prefeito Municipal.
§4º A duração dos mandatos do Presidente, Vice-Presidente e do Secretário Executivo será de dois anos, permitida uma única recondução.
SEÇÃO I
DO PLENÁRIO
Art. 5º. O Plenário é constituído por todos os Conselheiros nomeados e ativos titulares e na ausência destes pelos respectivos suplentes. É o órgão deliberativo do Conselho, cabendo-lhe votar os temas constantes da ordem do dia pautados para deliberação.
Art. 6º. As deliberações do Conselho serão formalizadas e divulgadas por meio de Resoluções, as quais serão numeradas em ordem cronológica em séries anuais pela Secretaria Executiva e publicadas no Diário Oficial.
Art. 7º. São atribuições dos Conselheiros do Plenário do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS:
I - Elaborar propostas que possam contribuir para a melhoria da Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar;
II - Participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, ou fazer-se representar por seu suplente, de modo assíduo e pontualmente;
III - Aprovar o calendário anual de reuniões ordinárias;
IV - Solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias para apreciação de assuntos urgentes ou relevantes;
V - Propor o convite a pessoas de notório conhecimento para colaborarem em assuntos de competência do CMDRS;
VIII- Apresentar questão de ordem;
IX - Formular, propor, aprovar, supervisionar e avaliar políticas e normas visando o apoio e o desenvolvimento organizacional do CMDRS;
X - Solicitar informações, providências e esclarecimentos ao Presidente do CMDRS;
XI - Apoiar a Presidência e a Secretaria Executiva do CMDRS no cumprimento de suas atribuições;
XII - Representar o CMDRS em atividades externas quando forem indicados pelo Plenário;
XIII - Apresentar propostas de alteração do Regimento Interno;
XIV - Cumprir os demais deveres constantes deste Regimento Interno.
§1º Será deliberada, pelo Plenário, a exclusão do Conselheiro titular e respectivos suplentes que: I - Deixar de representar a sua instituição, anualmente, em 03 (três) reuniões ordinárias sem justificativa;
II - Tiver procedimento incompatível com a dignidade da função, auferindo vantagens ilícitas ou imorais, ressalvado o contraditório e a ampla defesa.
§2º As justificativas de ausência às reuniões ordinárias apresentadas pelos Conselheiros somente terão validade se aprovadas pelo Plenário.
§3º Na hipótese de exclusão de Conselheiro, a instituição por esse representada será comunicada por escrito que, em decorrência, providenciará uma nova indicação. Em não apresentando nova indicação no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data do recebimento da notificação, a instituição será desligada automaticamente da composição do Conselho.
§ 4º Em caso de desligamento de instituição, a vaga será preenchida por outra instituição do mesmo segmento, sociedade civil ou poder público, aprovada pelo Plenário e avaliada previamente a partir de critérios estabelecidos por Comissão que deverá ser instituída para tal finalidade.
SEÇÃO II
DA PRESIDÊNCIA
Art. 8º. São atribuições do Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS:
I - Presidir as reuniões do Conselho;
II - Representar o Conselho, pessoalmente ou por delegação, em qualquer foro ou instância;
III - Convocar os Conselheiros para as reuniões ordinárias, extraordinárias e demais trabalhos;
IV - Preparar a ordem do dia em comum acordo com o 1º Secretário Executivo do Conselho;
V - Assinar as deliberações, expedientes e demais Atos do Conselho que, quando necessário, deverão ser publicados no Diário Oficial;
VI - Zelar pelo cumprimento das disposições do Regimento Interno adotando as providências que se fizerem necessárias;
VII - Decidir sobre questões de ordem;
VIII - Desempatar as votações;
X - Delegar atribuições de sua competência.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 9º. A secretaria executiva deverá ser exercida por servidor, de preferência efetivo, da Secretaria Municipal de Agricultura ou equivalente.
Art. 10. São atribuições do Secretário Executivo:
I - Prestar todo o apoio administrativo, técnico e operacional necessário ao funcionamento do Conselho, providenciando os meios e recursos humanos, materiais e logísticos disponíveis;
II - Preparar as pautas das reuniões e submetê-las à aprovação do Presidente;
III - Oficializar os Conselheiros com a convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias, incluindo a pauta, data, horário e local das reuniões, e demais arquivos pertinentes;
IV - Secretariar as reuniões do Conselho;
V - Elaborar os Atos do Conselho conforme as deliberações do Plenário, bem como proceder a organização documental desses, providenciando a publicação no Diário Oficial quando necessário;
VI - Fazer executar e dar encaminhamento às deliberações, sugestões e propostas do Plenário;
VII - Promover a divulgação das decisões e atividades do Conselho, prestar informações ao público e propor e mediar consultas públicas acerca das matérias pertinentes ao Conselho;
VIII - Formular propostas relacionadas diretamente ao objetivo e competências do CMDRS, submetendo-as ao Plenário para apreciação;
CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES DO PLENÁRIO
Art. 14. O CMDRS se reunirá ordinariamente, de forma bimestral, em calendário anual estabelecido mediante definição dos Conselheiros, cuja convocação pelo Presidente, incluindo a pauta, data, horário e local da reunião, e demais arquivos pertinentes, deverão ser encaminhados com no mínimo 05 (cinco) dias úteis de antecedência, por meio oficial.
§1º As reuniões ordinárias realizadas até o 5º dia útil do mês, no período vespertino. As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho serão abertas ao público, sendo permitida a transmissão via internet e demais canais de comunicação pertinentes. Em casos específicos ou excepcionais, assim reconhecidos pelo Plenário, a reunião poderá ser sigilosa, não havendo transmissão e sendo vedada a participação de representantes de instituições externas ao Conselho.
§2º A confirmação de presença ou justificativa de ausência da instituição deverá ser encaminhada por meio oficial à Secretaria Executiva do Conselho em até 02 (dois) dias úteis prévios à reunião ordinária.
§3º As reuniões extraordinárias serão convocadas por decisão do Presidente e/ou propostas pelas Comissões ou por pedido de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Conselheiros que deverão formalizar a solicitação em até 03 (três) dias úteis antes da data prevista para a realização da reunião.
§4º A convocação para as reuniões extraordinárias será formalizada aos Conselheiros com a antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis.
§5º A confirmação de presença ou justificativa de ausência da instituição deverá ser encaminhada por meio oficial à Secretaria Executiva do Conselho em até 01 (um) dia útil prévio à reunião extraordinária.
§6º As reuniões obedecerão ao quórum com a presença mínima correspondente ao primeiro número inteiro superior à metade dos Conselheiros, sendo as decisões tomadas por maioria simples dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
§7º Em caso de insuficiência de quórum, decorridos 30 (trinta) minutos, a reunião será realizada com o mínimo de 1/3 de seus membros.
§8º As Comissões e os Conselheiros poderão solicitar inclusão de itens na pauta em até 06 (seis) dias úteis antecedentes à reunião ordinária, condicionada à aprovação pelo Presidente.
§9º As reuniões ordinárias serão realizadas obedecendo a seguinte ordem:
I - Conferência de quórum;
II - Abertura da reunião;
III - Informes da Secretaria Executiva;
IV - Leitura da pauta;
V - Apresentação de itens de pauta em regime de urgência;
VI - Apresentação de pedidos de inversão de itens de pauta;
VII - Discussão e votação dos itens constantes na pauta;
VIII - Assuntos de ordem geral;
IX - Encerramento.
§10 As reuniões extraordinárias serão realizadas obedecendo a seguinte ordem:
I - Conferência de quórum;
II - Abertura da reunião;
III - Informes da Secretaria Executiva;
IV - Leitura da pauta;
V - Apresentação de pedidos de inversão de itens de pauta;
VI - Discussão e votação dos itens constantes na pauta;
VII - Assuntos de ordem geral;
VIII - Encerramento.
§11 Qualquer Conselheiro poderá solicitar, com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis da data de realização das reuniões ordinárias justificadamente, a retirada de item de pauta de sua autoria.
§12 Em casos de urgência, os Conselheiros poderão solicitar a inserção de novos itens de pauta, devendo ser aprovados pela maioria simples dos Conselheiros presentes.
§13 As inversões de itens de pauta solicitadas pelos Conselheiros serão atendidas mediante a anuência da maioria simples dos Conselheiros presentes.
§14 As deliberações do CMDRS, via de regra, serão presenciais, salvo circunstâncias excepcionais, serão realizadas pelo e-mail oficial do Conselho respeitando o quórum mínimo para decisões exigido neste Regimento Interno.
§15 Nas deliberações do Plenário, o Conselheiro poderá:
I - Votar;
II - Abster-se de votar;
III - Dar-se por impedido;
IV - Arguir a suspeição ou impedimento de outros Conselheiros, justificadamente.
§16 O tempo de exposição e das intervenções nas reuniões, incluindo o período destinado aos assuntos de ordem geral, será determinado pelo Presidente antes do início das discussões para viabilizar o cumprimento integral da pauta.
§17 Os conselheiros deverão comunicar ao 1º secretário executivo quando da necessidade de se ausentar durante a reunião, para que conste em ata a sua saída.
CAPÍTULO VI
DOS MECANISMOS E PROCEDIMENTOS
Art. 15. São espécies de Atos do CMDRS:
I - Regimentos;
II - Resoluções;
III - Deliberações;
IV - Pareceres;
V - Indicações;
VI - Notificações;
VII - Atestados;
VIII - Ofícios;
IX - Despachos;
X - Moções;
XI - Homenagens e condecorações;
XII - Recomendações;
XIII - Pronunciamentos;
XIV - Outros atos pertinentes à área de atuação do Conselho.
§1º Consideram-se resoluções as decisões de mérito vinculadas à competência legal do Conselho.
§2º Deliberações são decisões do Conselho que implicam em aprovação ou rejeição de matérias submetidas à votação do Plenário.
§ 3º Pareceres são manifestações formais acerca de determinada matéria emitidas pelas Comissões, Conselheiros individualmente ou por técnicos da Secretaria Municipal de Agricultura e demais instituições públicas ou privadas, sendo sua eficácia condicionada à homologação pelo Plenário.
§4º Consideram-se indicações quaisquer matérias sugeridas por Conselheiros a serem submetidas à deliberação do Plenário, tais como sugestões de homenagens, dentre outras, devendo ser formuladas por escrito com a devida justificativa.
§5º Notificações são atos endereçados à Secretaria Municipal de Agricultura e demais órgãos do Poder Público Municipal afins para alertá-los quanto à má prestação de serviços, utilização dos recursos públicos destinados à agricultura familiar de forma indevida e inobservância da Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar e do Plano Municipal da Agricultura Familiar (PMAF), podendo serem propostas por qualquer Conselheiro e endossadas pela maioria simples dos Conselheiros.
§6º Os atestados são documentos pelos quais o Conselho atesta de modo positivo ou negativo, a requerimento do interessado, pessoa física ou jurídica, a sua atuação em prol do desenvolvimento da agricultura familiar no Município.
§7º As moções serão manifestações de apoio ou repúdio a determinados atos ou posturas que o Conselho considere benéficos ou não, relativos, prioritariamente, a temas da agricultura familiar, submetidas à deliberação do Plenário.
§8º Recomendações são atos oriundos de análises, estudos e/ou pesquisas endereçadas a instituições públicas ou privadas acerca de atividades no âmbito de sua atuação, devendo ter a anuência do Plenário.
§9º Pronunciamentos são atos resultantes de análises do Conselho diante de questões relevantes à agricultura familiar.
Art. 16. O processo de monitoramento, avaliação e revisão do Plano Municipal da Agricultura Familiar - PMAF será realizado por meio de regulamento e metodologia próprios a serem elaborados e conduzidos por Comissão especialmente instituída para essa finalidade.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. O Presidente do Conselho poderá deliberar ad referendum do Plenário, nos seguintes casos:
I - Situação de emergência e estado de calamidade pública;
II - Ameaça de dano iminente ao erário.
Art. 19. A Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária, prestará ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS o suporte técnico, administrativo e operacional, sem prejuízo da colaboração das demais instituições nele representadas.
Art. 20. As despesas decorrentes do funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária.
Art. 20. Serão adotadas reformas neste Regimento Interno mediante a solicitação de um ou mais Conselheiros e aprovação pela maioria absoluta dos Conselheiros.
Art. 21. Os casos omissos neste Regimento Interno serão dirimidos pelo Plenário.
26 de fevereiro de 2026.
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS