Lei Ordinária nº 1254/2026 - SÚMULA: DISPÕE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS, NO INTUITO DE ADOTAR MEDIDAS PARA INCREMENTO DA COBRANÇA DE CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO DE NOV
LEI ORDINÁRIA Nº 1254/2026
DATA: 11 DE MARÇO DE 2026
SÚMULA: DISPÕE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS, NO INTUITO DE ADOTAR MEDIDAS PARA INCREMENTO DA COBRANÇA DE CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO DE NOVA UBIRATÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR EDEGAR JOSÉ BERNARDI, Prefeito Municipal de Nova Ubiratã – MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Nova Ubiratã – REFIS, destinado a promover a regularização dos créditos do Município, mediante pagamento, à vista ou em parcelas, de débitos de natureza tributária relativos a impostos, taxas e contribuição de melhoria, com vencimento ocorrido até 31 de dezembro de 2025, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizadas ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, conforme disciplinado na Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
§1º. Com a instituição do Programa Refis, poderão ser quitados de acordo com os limites e às condições estabelecidas nesta lei e em regulamentação do Poder Executivo.
§2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por créditos tributários e não tributários, toda Dívida Ativa registrada em nome do contribuinte, decorrente da inadimplência de qualquer dos impostos, contribuições e taxas, cuja responsabilidade pelo lançamento e cobrança seja do município.
§3º. A quitação referida no caput poderá ser feita por pagamento do total dos créditos, à vista, com desconto de 90% (noventa por cento) dos juros e multas, ou mediante parcelamento, da seguinte forma:
I - Para pagamento em até 03 (três) parcelas terá desconto de 70% (setenta por cento) dos juros e multas;
II - Para pagamento em até 12 (doze) parcelas terá desconto de 50% (cinquenta por cento) dos juros e multas;
III – Os contribuintes inadimplentes em programas de REFIS ou outra espécie de acordo de exercícios anteriores somente poderão aderir a novo REFIS mediante formalização de acordo de parcelamento, com pagamento de entrada mínima correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total da dívida.
§4º - As parcelas previstas no inciso I e do parágrafo anterior serão pagas mensalmente, conforme segue:
I - A primeira parcela será paga à vista no ato do parcelamento.
II - A segunda parcela terá seu vencimento fixado para 30 (trinta) dias a contar do pagamento da primeira e as demais a cada 30 (trinta) dias a contar do vencimento da anterior.
III – O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior ao valor referente a 05 (cinco) UPF/NU, correspondendo ao valor de R$ 180,40 (cento e oitenta reais e quarenta centavos).
§5º - O parcelamento será concedido através de requerimento do devedor, mediante protocolo, autuação e deferimento do Chefe do Departamento de Tributação da Prefeitura, no período contado do 3º (terceiro) dia útil da publicação desta Lei, até 31/07/2026.
§6º - Para os efeitos de parcelamento, será considerado o valor total do crédito, individualizando-se as verbas de principal, multas e juros, observada a legislação específica.
§7º - O contribuinte que quitar a dívida por meio de parcelamento, estará imune a qualquer ação de cobrança, judicial, extrajudicial ou administrativa, enquanto mantiver o adimplemento das parcelas e, administrativamente não será considerado como inscrito em Dívida Ativa.
§8º - O pedido de parcelamento implica a confissão irretratável do débito e a expressa renúncia ou desistência de qualquer recurso, administrativo ou judicial, ou de ação judicial.
§9º - No caso de cancelamento de parcelamento o valor dos créditos será recomposto à data do parcelamento deduzido das parcelas pagas, recalculado o principal, juros e multas, nos termos desta lei e da legislação específica, sendo iniciado ou retomado, todos os meios e ações de cobrança, judicial, extrajudicial ou administrativo.
§10 - O parcelamento será cancelado, de pleno direito, no caso de falta de pagamento de 02 (duas) prestações seguidas ou de 03 (três) intercaladas.
Art. 2º- São requisitos indispensáveis à adesão aos benefícios desta Lei Complementar: I - Assinatura do termo de confissão e parcelamento de débitos pelo devedor ou seu representante legal, com poderes especiais, nos termos da lei, juntando-se o respectivo instrumento; II - documento que permita identificar os responsáveis pela representação da empresa, nos casos de débitos relativos à pessoa jurídica; III - cópia de documentos de identificação, nos casos de débitos relativos à pessoa física.
Art. 3º- Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – efetuar, nos termos da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, o protesto extrajudicial dos créditos inscritos em dívida ativa;
II – fornecer às instituições de proteção informações a respeito dos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa;
a) Os procedimentos a serem adotados por força das disposições deste artigo não alcançam os créditos tributários e não tributários dos contribuintes enquadrados no §7º do artigo 1º desta lei.
Art. 4º- As despesas processuais dos débitos ajuizados correrão por conta do devedor, que também arcará com os honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) do valor líquido objeto do termo de confissão de dívida.
Parágrafo único. Em caso de não pagamento da entrada juntamente com os honorários, o presente acordo não gerará seus efeitos para fim de homologação judicial.
Art. 5º- Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA UBIRATÃ, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 11 DE MARÇO DE 2026.
EDEGAR JOSÉ BERNARDI
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E AFIXE-SE
RONALDO MARSURA VERNI
Secretário Municipal Administração