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Prefeitura Municipal de Nova Ubiratã

Lei Ordinária nº 1260/2026 - SUMULA: “INSTITUI DIRETRIZES PARA CRIAÇÃO DO CADASTRO MUNICIPAL DE ANIMAIS DOMÉSTICOS NO MUNICÍPIO DE NOVA UBIRATÃ - MT.”

LEI ORDINÁRIA Nº. 1260/2026

DATA: 11 DE MARÇO DE 2026

SUMULA: “INSTITUI DIRETRIZES PARA CRIAÇÃO DO CADASTRO MUNICIPAL DE ANIMAIS DOMÉSTICOS NO MUNICÍPIO DE NOVA UBIRATÃ - MT.”

PROCEDÊNCIA: VEREADOR FRANCISCO FABIO CAVALCANTE RODRIGUES - PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO MUNICIPAL Nº 001/2026 E AUTÓGRAFO DE LEI Nº 013/2026

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR EDEGAR JOSÉ BERNARDI, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA UBIRATÃ, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1° - Ficam instituídas diretrizes para a implementação de Cadastro Municipal de Animais Domésticos no âmbito do Município de Nova Ubiratã/MT, como instrumento de apoio às políticas públicas de saúde, meio ambiente, bem-estar animal e controle populacional.

Art. 2º - O Cadastro Municipal de Animais Domésticos, a ser regulamentado pelo Poder Executivo, poderá conter, dentre outras informações definidas em regulamento:

I – Identificação do tutor;

II – Endereço do tutor e local onde o animal é mantido;

III – Espécie, raça, sexo e idade real ou presumida;

IV – Histórico vacinal e sanitário;

V – Categoria do animal, quanto à sua finalidade;

VI – Eventual identificação eletrônica ou outro meio idôneo de identificação.

§1º O tratamento de dados pessoais observará integralmente a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e demais normas aplicáveis.

§2º O acesso público às informações será restrito a dados estatísticos e não identificáveis, vedada a divulgação de dados pessoais do tutor ou informações que permitam sua identificação direta ou indireta.

Art. 3º - O Poder Executivo poderá, conforme critérios de conveniência e oportunidade administrativa, implementar sistema informatizado para operacionalização do cadastro.

Art. 4º - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber, especialmente quanto:

I – Aos procedimentos de cadastramento;

II – À forma de atualização das informações;

III – Às medidas de proteção de dados;

IV – À integração com políticas públicas de saúde, meio ambiente e proteção animal.

Art. 5º - A execução das ações previstas nesta Lei ocorrerá conforme disponibilidade orçamentária e financeira, observadas as normas da legislação fiscal vigente.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA UBIRATÃ, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 11 DE MARÇO DE 2026.

 

 

EDEGAR JOSÉ BERNARDI

Prefeito Municipal

Certifico que esta Lei foi registrado e publicado por afixação no mural da Prefeitura Municipal na data de 11/03/2026

RONALDO MARSURA VERNI

Secretário Municipal de Administração

Decreto n° 010/2026

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E AFIXE-SE

RONALDO MARSURA VERNI

Secretário Municipal de Administração