LEI Nº. 2.943/2026.
Autor: Poder Executivo.
SÚMULA:
“AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
SELUIR PEIXER REGHIN, Prefeita do Município de Aripuanã, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Processo Seletivo Simplificado visando a formação de Cadastro Reserva para atender à necessidade excepcional e temporária de interesse público da Secretaria Municipal de Educação, conforme descrição constante do Anexo I desta Lei, no qual estão definidos os cargos e quantitativos de vagas disponíveis, todos já existentes no quadro de pessoal do Município.
Parágrafo Único: Os quantitativos de vagas constantes no Anexo I desta Lei possuem caráter meramente indicativo e não implicam criação, ampliação, redução ou alteração do quadro de cargos previsto no organograma do Município, destinando-se exclusivamente a explicitar a quantidade estimada de contratações temporárias a serem realizadas pela Secretaria Municipal de Educação, em razão do esgotamento ou iminente esgotamento da lista de classificados do Processo Seletivo Simplificado anterior.
Art. 2º As condições de trabalho, incluindo carga horária semanal, padrão de vencimento, regime jurídico, e descrição analítica das atribuições, serão definidas no Edital de Processo Seletivo e reafirmadas por contrato individual.
Art. 3º - A contratação autorizada por esta Lei será de natureza administrativa, ficando assegurados ao contratado os direitos previstos na Lei n.º 001 de 21 de outubro de 1999 que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, e Lei Complementar nº 396/99 27 dezembro de 1999 que autoriza o chefe do poder executivo municipal a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado.
Art. 4º Os profissionais contratados por meio deste processo seletivo terão seus contratos firmados por tempo determinado, pelo período de até 12 (doze) meses, admitida uma única prorrogação por idêntico período, desde que devidamente justificado. A prorrogação dos contratos será admitida mediante justificativa formal apresentada pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º A remuneração mensal dos contratados devera observar os valores constantes no padrão de vencimentos inicial dos cargos, conforme disposto nas Leis Municipais Complementares 182/2021 e suas alterações
Art. 6º Os classificados no Processo Seletivo anteriores, serão chamados até que se esgote a lista de aprovados.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Aripuanã, aos 12 dias do mês de março de 2026
SELUIR PEIXER REGHIN
Prefeita Municipal
VERA LUCIA RODRIGUES BALIEIRO
Secretária Municipal de Administração
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MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Aripuanã.
É com enorme prazer que encaminhamos para a apreciação de V. Exa. e demais Edis, este Projeto de lei que trata sobre: “AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A presente proposição tem por finalidade assegurar a continuidade e a regular prestação dos serviços públicos educacionais, considerando a necessidade excepcional e temporária decorrente do esgotamento ou iminente esgotamento da lista de classificados do Processo Seletivo Simplificado anterior, bem como a necessidade de substituições temporárias e atendimento às demandas da rede municipal de ensino.
Importa destacar que o presente Projeto de Lei não cria novos cargos, não altera o quadro permanente de pessoal e nem modifica o organograma da Administração Municipal, limitando-se a autorizar a contratação temporária para cargos já existentes, em conformidade com a legislação municipal vigente e com os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal.
Ressalta-se, ainda, que a medida proposta constitui instrumento legítimo de gestão administrativa, essencial para garantir o pleno funcionamento das unidades escolares, evitando prejuízos à continuidade do serviço público educacional e assegurando o direito fundamental à educação.
Destaca-se que as contratações terão caráter temporário, com prazo determinado, observando rigorosamente a necessidade do interesse público e os limites legais, bem como as disposições do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais e da legislação complementar pertinente.
Dessa forma, considerando a relevância da matéria e o interesse público envolvido, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Vereadores, contando com sua análise e aprovação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Aripuanã aos 12 dias do mês de março de 2026.
SELUIR PEIXER REGHIN
Prefeita Municipal
ANEXO I
|
Item |
Habilitação do Professor |
Quantidade |
Projeto Atividade |
Valor Mensal R$ |
|
01 |
Pedagogia ou Normal Superior |
25 |
FUNDEB 70% - Ed. Infantil – Pré-Escola (05 Prof.) |
5.118,52 |
|
FUNDEB 70% - Ensino Fundamental – Ensino Fundamental (15 Prof.) |
5.118,52 |
|||
|
Recurso Próprio - Ensino Fundamental (05 Prof.) |
5.118,52 |
|||
|
SUBTOTAL |
25 |
127.963,00 |
||
|
02 |
Apoio Administrativo Educacional (Zeladora) |
50 |
FUNDEB 30% - Ed. Infantil - Creche (10) |
2.395,21 |
|
FUNDEB 30% - Ed. Infantil - Pré-Escola (08) |
2.395,21 |
|||
|
FUNDEB 30% - Ensino Fundamental (15) |
2.395,21 |
|||
|
Recurso Próprio - Ed. Infantil - Creche (05) |
2.395,21 |
|||
|
Recurso Próprio – Ed. Infantil - Pré-Escola (10) |
2.395,21 |
|||
|
Recurso Próprio – Fundamental (02) |
2.395,21 |
|||
|
SUBTOTAL |
50 |
119.760,50 |
||
|
03 |
Apoio Operacional (Motorista) |
25 |
Fundeb 30% - Ensino Fundamental (03) |
4.657,36 |
|
Recurso Próprio (22) |
4.657,36 |
|||
|
SUBTOTAL |
25 |
116.434,00 |
||
|
TOTAL |
100 |
364.157,50 |