DECRETO MUNICIPAL Nº 024, DE 12 DE MARÇO DE 2026.
DECRETO MUNICIPAL Nº 024, DE 12 DE MARÇO DE 2026.
EMENTA: HOMOLOGA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO TRIVELATO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO TRIVELATO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais;
DECRETA:
Art. 1º - Fica homologado o Regimento Interno do CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA do Município de Santa Rita do Trivelato, aprovado pelo referido Conselho que com este decreto é baixado.
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TRIVELATO, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 12 DE MARÇO DE 2026.
VOLMIR BASSANI
PREFEITO MUNICIPAL
Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
CAPÍTULO I NATUREZA E FINALIDADES
Art. 1º – O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI, com sede e foro em Santa Rita do Trivelato-MT, órgão superior de natureza e de deliberação colegiada, permanente, paritário e deliberativo, criado pela Lei nº 288, de 16 de abril de 2008, alterado pela Lei nº 564, de 14 de julho de 2017, e pela Lei nº 794, de 23 de novembro de 2023, que alterou o § 1º do art. 3º, o parágrafo único do art. 7º e o art. 9º da Lei nº 288/2008, reger-se-á pelo presente Regimento Interno, na conformidade com a legislação vigente, tendo as seguintes atribuições:
I - formular diretrizes e promover, em todos os níveis da Administração Pública Direta e Indireta, atividades que visem à defesa dos direitos do Idoso, à eliminação das discriminações que o atingem e a sua plena inserção na vida econômica, social e cultural do Município;
II - desenvolver estudos, debates e pesquisas relativas a problemática do idoso;
III - sugerir ao Governo Municipal e a Câmara de Vereadores a elaboração de projetos de lei ou outras iniciativas que visem a assegurar e a ampliar os direitos dos idosos e a eliminar da legislação disposições discriminatórias;
IV - fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação favorável aos direitos do idoso;
V - elaborar projetos que promovam a participação do idoso em todos os níveis de atividades compatíveis com a sua condição;
VI - deliberar sobre consultas que lhes forem dirigidas, no âmbito de sua competência; VII - receber sugestões oriundas da sociedade e opinar sobre denúncias que lhes sejam encaminhadas, dando ciência das mesmas aos órgãos competentes do Poder Público; VIII - promover a cooperação e o intercâmbio com organismos similares em níveis municipais, estaduais, nacionais e internacionais.
Parágrafo único. A filosofia que orientará a ação do Conselho será a valorização da família e a integração de gerações.
CAPÍTULO II COMPOSIÇÃO
Art. 2º – O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI é composto por seis (6) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo três (3) representantes governamentais e três (3) representantes da sociedade civil, escolhidos conforme o disposto no art. 1º da Lei nº 564, de 14 de julho de 2017.
– Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; – Representante da Secretaria Municipal de Saúde; – Representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças; – Representante do Clube dos Idosos; – Representante do Clube das Igrejas Evangélicas; – Representante da Igreja Católica.
§ 1º – A representação dos órgãos governamentais e da sociedade civil será nomeada pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º – O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, não sendo permitida a recondução para o mesmo cargo.
§ 3º – O Presidente e o Secretário (Mesa Diretora) terão mandato de 01 (um) ano, sem direito a recondução para o mesmo cargo, conforme Art. 6º da Lei 288/2008.
§ 4º – O(a) conselheiro(a) será substituído(a) em caso de faltas injustificadas em 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas.
§ 5º – Excluir-se-á, ainda, o conselheiro que apresentar conduta incompatível com a natureza de suas funções.
§ 6º – As entidades governamentais e não governamentais poderão substituir seus representantes, comunicando o fato por escrito à Presidência do CMDPI.
CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º – O CMDPI tem a seguinte organização:
I. Plenário;
II. Presidente;
III. Vice-Presidente;
IV. Secretário(a);
V. Comissões Temáticas.
DO FUNCIONAMENTO
Art. 4º – O Plenário do CMDPI reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada 60 (sessenta) dias e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, a partir de convocação do Presidente ou por requerimento subscrito por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos integrantes do Conselho. Nas reuniões ordinárias, será incluído um ponto de pauta específico para a apresentação e deliberação sobre os relatórios de prestação de contas do FUMAPI.
§ 1º – A convocação para reunião ordinária ou extraordinária será feita por e-mail ou quaisquer meios eletrônicos convencionados, com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, com confirmação de entrega, devendo conter obrigatoriamente a indicação da data, horário, local da reunião e a pauta a ser tratada.
§ 2º – As reuniões do Plenário realizar-se-ão, em primeira chamada, com no mínimo metade mais um de seus membros.
§ 3º – O suplente, oriundo da mesma categoria representativa, terá direito a voto nas reuniões, caso se faça ausente o representante titular.
§ 4º – Em caso de empate nas decisões, o Presidente exercerá o voto de qualidade.
Art. 5º – No caso de faltas e impedimentos do Presidente, assume o Vice-Presidente e, na ausência de ambos, assumirá o conselheiro mais idoso.
CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 6º – São atribuições do Plenário:
I – eleger, entre seus membros, o Presidente e o Vice-Presidente mediante votação;
II – analisar e deliberar sobre assuntos encaminhados à sua apreciação;
III – criar e dissolver comissões temáticas, estabelecendo suas respectivas competências, composição, funcionamento e prazo de duração;
IV – apresentar às autoridades competentes denúncias, relatórios, documentos e qualquer matéria referente à violação dos direitos da pessoa idosa, para apuração de responsabilidades;
V – fiscalizar a atuação das organizações governamentais e não governamentais no cumprimento do Estatuto do Idoso;
VI – aprovar e modificar o Regimento Interno do CMDPI;
VII – deliberar, em conjunto com o gestor do Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso – FUMAPI, acerca da destinação dos recursos, garantindo a conformidade com os objetivos estabelecidos no Plano de Aplicação do FUMAPI.
VIII – Zelar pela observância da prioridade especial conferida aos maiores de 80 (oitenta) anos, cujas necessidades devem ser atendidas preferencialmente em relação aos demais idosos, inclusive em atendimentos de saúde (exceto emergências) e tramitações processuais.
IX – Receber e processar as notificações compulsórias de suspeita ou confirmação de violência praticada contra pessoas idosas, encaminhadas pelos serviços de saúde públicos ou privados, adotando as providências previstas no Art. 19 do Estatuto da Pessoa Idosa
Art. 7º – São atribuições dos Conselheiros:
I – comparecer às reuniões do Conselho com regularidade;
II – assinar a lista de presença das reuniões a que comparecer;
III – votar as matérias apresentadas em reuniões;
IV – executar atividades que lhes forem atribuídas pelo Plenário ou pelo Presidente;
V – solicitar informações e esclarecimentos à Presidência e à Secretaria-Executiva, em questões de interesse do CMDPI;
VI – justificar formalmente junto ao CMDPI a impossibilidade de comparecimento à reunião;
VII – participar de encontros, seminários e reuniões, isoladamente ou em grupos, no Município ou em outras localidades, a fim de estruturar e fortalecer o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, apresentando relatório na reunião seguinte.
PARÁGRAFO ÚNICO. O suplente deve ser convidado pelo próprio conselheiro titular, com antecedência, quando este não puder comparecer às reuniões do Conselho.
Art. 8º – São atribuições do Presidente: dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do CMDPI e, especificamente:
I – convocar e presidir as reuniões e encontros promovidos pelo Conselho;
II – submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário, cabendo-lhe o voto de qualidade em caso de empate;
III – manter a ordem na condução dos trabalhos, suspendendo-os sempre que necessário;
IV – assinar as deliberações e pareceres do Conselho, encaminhando-os obrigatoriamente para homologação pelo titular da Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS, para que passem a ter eficácia e constituam orientação da atuação do Poder Executivo;
V – representar o CMDPI;
VI – presidir a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
VII – solicitar apoio técnico e administrativo à Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social, no que diz respeito a pessoal, material, estrutura e equipamentos para o funcionamento do CMDPI;
VIII – atribuir aos conselheiros, sempre que julgar necessário, tarefas específicas, delegando funções de representação do CMDPI.
Art. 9º – São atribuições do Vice-Presidente:
I – auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;
II – substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos e sucedê-lo nos casos de renúncia, morte e perda de mandato.
Art. 10 – São atribuições da Secretária:
I – Prestar suporte administrativo necessário para o pleno funcionamento do CMDPI, em articulação com a Secretaria Executiva vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS, observando o apoio operacional fornecido pela referida pasta;
II – secretariar as reuniões do Conselho, registrando-as em atas;
III – providenciar a redação e a escrituração dos documentos do Conselho em sua expedição ou encaminhamento;
IV – manter o registro de documentos em livros e arquivos na sala de controle social;
V – dar conhecimento ao Presidente do Conselho de todos os assuntos, quer sejam por correspondência ou não.
Art. 11 – São atribuições das Comissões Temáticas:
I – elaborar relatórios e emitir pareceres em assuntos de sua área temática, apresentando-os ao Plenário para aprovação e encaminhamentos;
II – realizar estudos e pesquisas no âmbito de sua área temática relacionados às questões do idoso.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 – O CMDPI proporá estratégias de ação visando à mobilização e sensibilização da sociedade no que diz respeito às questões do envelhecimento saudável.
Art. 13 – Os serviços prestados pelos membros do CMDPI são considerados de interesse público relevante e não são remunerados.
Art. 14 – As despesas necessárias à implantação e ao funcionamento da estrutura criada por este Regimento correrão por conta de recursos provenientes de dotações orçamentárias já consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 15 – Os casos omissos e demais dúvidas na aplicação do presente Regimento Interno serão resolvidos pelo Plenário do CMDPI respeitando a norma vigente.
Art. 16 – O presente Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação e revoga o Regimento Interno anterior.
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Júlio Cesar Silva Tscham
Presidente do CMDPI
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Rosemeri Schaffler Terezio
Vice-presidente do CMDPI