RESOLUÇÃO Nº 01/2026 – CMEL
Institui o Código Disciplinar Esportivo do Município de Porto Esperidião/MT e dá outras providências.
O CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER – CMEL de Porto Esperidião/MT, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei nº 836/2019, alterada pela Lei nº 988/2025,
CONSIDERANDO a competência do CMEL para instituir o Código Disciplinar Esportivo;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o processamento e julgamento das infrações disciplinares ocorridas nas competições esportivas municipais;
RESOLVE:
Instituir o seguinte CÓDIGO DISCIPLINAR ESPORTIVO:
DO MUNICÍPIO DE PORTO ESPERIDIÃO – MT
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O presente Código Disciplinar Esportivo regulamenta o processamento e julgamento das infrações disciplinares ocorridas nas competições esportivas organizadas, apoiadas ou realizadas em espaços públicos do Município de Porto Esperidião.
Art. 2º A aplicação deste Código depende:
I – de previsão expressa no regulamento da competição indicando a Comissão Disciplinar Esportiva Permanente – CODEP como instância disciplinar;
II – de comunicação formal prévia e aprovação pela CODEP antes do início do evento.
Parágrafo único. A ausência de comunicação prévia e aprovação impede a aplicação deste Código à respectiva competição.
Art. 3º São finalidades deste Código:
I – preservar a disciplina e a ética esportiva;
II – garantir contraditório e ampla defesa;
III – assegurar proporcionalidade na aplicação das penalidades;
IV – proteger a integridade física e moral dos participantes.
Art. 4º A responsabilidade disciplinar é independente das esferas civil e penal.
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA E DA RESPONSABILIDADE
Art. 5º Estão sujeitos a este Código:
I – atletas;
II – técnicos;
III – dirigentes de equipe;
IV – equipes regularmente inscritas.
Art. 6º Não constituem matéria disciplinar:
I – erro de arbitragem;
II – interpretação de regra de jogo;
III – decisão técnica ocorrida durante a partida;
IV – protesto meramente esportivo não formalizado.
Art. 7º A responsabilidade disciplinar é pessoal e acompanha o infrator independentemente de mudança de equipe ou nova inscrição em competição diversa.
Art. 8º A ficha de inscrição da equipe deverá conter nome completo, CPF e data de nascimento de cada atleta, sendo vedada a participação com dados inverídicos.
Art. 9º A equipe poderá responder disciplinarmente quando:
I – houver infração coletiva ou tumulto generalizado;
II – houver escalação irregular;
III – deixar de adotar providências para conter conduta inadequada;
IV – contribuir para fraude disciplinar.
Art. 10 A responsabilidade da equipe subsiste ainda que haja alteração de sua denominação ou identidade, quando caracterizada continuidade da representação esportiva.
TÍTULO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 11 O processo será instaurado mediante:
I – súmula ou relatório de arbitragem;
II – relatório da organização;
III – representação formal.
Art. 12 A representação deverá conter identificação do denunciante, descrição dos fatos e elementos mínimos de prova.
Art. 13 O Presidente da CODEP poderá indeferir liminarmente denúncia que não constitua infração disciplinar ou trate de mero inconformismo com decisão de arbitragem.
Art. 14 Em caso de agressão física ou risco à integridade dos participantes, poderá ser aplicada suspensão preventiva imediata.
§1º A medida tem natureza cautelar.
§2º Deverá ser apreciada na primeira reunião subsequente.
§3º Não poderá ultrapassar 30 dias sem julgamento definitivo.
Art. 15 O acusado terá prazo de 3 (três) dias corridos, após cientificado, para apresentar defesa escrita.
Art. 16 O julgamento poderá ocorrer de forma presencial ou virtual.
Art. 17 A CODEP deliberará com quórum mínimo de 3 membros, por maioria simples.
Art. 18 As decisões deverão ser fundamentadas e registradas em ata.
Art. 19 Quando o acusado for menor de 18 anos, a notificação será encaminhada também ao responsável legal.
Parágrafo único. A ausência de manifestação do responsável não impedirá o julgamento, desde que regularmente notificado.
TÍTULO IV
DAS PENALIDADES E DAS INFRAÇÕES
Art. 20 As penalidades aplicáveis são:
I – advertência formal;
II – suspensão por prazo determinado;
III – exclusão da competição;
IV – exclusão definitiva.
Art. 21 A suspensão será aplicada pelo prazo mínimo de 6 meses e máximo de 2 anos.
§1º O regulamento poderá prever prazos mínimos superiores.
§2º A suspensão impede a participação em todas as competições abrangidas por este Código.
Art. 22 Na fixação da penalidade serão considerados gravidade, dolo ou culpa, dano, reincidência e histórico do infrator.
Art. 23 A exclusão da competição poderá ocorrer quando houver comprometimento grave da ordem do evento, abandono injustificado ou tumulto generalizado.
Art. 24 A exclusão definitiva poderá ser aplicada em caso de agressão de extrema gravidade, reincidência em agressão, fraude disciplinar ou conduta incompatível com o ambiente esportivo.
§1º A exclusão definitiva poderá ser revista após 5 anos.
§2º A revisão dependerá de deliberação do plenário do CMEL.
Art. 25 Constituem infrações disciplinares:
I – praticar agressão física;
II – ofender ou ameaçar participante;
III – participar de rixa ou tumulto;
IV – agir de forma violenta ou antidesportiva;
V – escalar atleta irregular;
VI – abandonar competição injustificadamente;
VII – prestar informação falsa na inscrição;
VIII – fraudar ou tentar burlar penalidade;
IX – descumprir decisão da CODEP.
TÍTULO V
DOS RECURSOS
Art. 26 Da decisão da CODEP caberá recurso único ao CMEL no prazo de 5 dias corridos.
Art. 27 O recurso deverá ser escrito e fundamentado.
Art. 28 O recurso não terá efeito suspensivo.
Art. 29 O plenário do CMEL poderá confirmar, reformar, anular, reduzir ou agravar a penalidade.
Parágrafo único. A decisão do CMEL é definitiva na esfera administrativa esportiva municipal.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30 Os casos omissos neste Código Disciplinar serão resolvidos pelo CMEL.
Art. 31 A interpretação e a aplicação deste Código observarão os princípios da disciplina esportiva, da razoabilidade, da proporcionalidade e do interesse público.
Art. 32 Aplicam-se subsidiariamente a este Código, no que couber, as normas gerais de direito administrativo e os regulamentos específicos das competições promovidas ou apoiadas pelo Município.
Art. 33 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Porto Esperidião/MT, 13 de março de 2026.
Conselho Municipal de Esporte e Lazer.