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Prefeitura Municipal de Porto Esperidião

RESOLUÇÃO Nº 01/2026 – CMEL

Institui o Código Disciplinar Esportivo do Município de Porto Esperidião/MT e dá outras providências.

O CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER – CMEL de Porto Esperidião/MT, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei nº 836/2019, alterada pela Lei nº 988/2025,

CONSIDERANDO a competência do CMEL para instituir o Código Disciplinar Esportivo;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o processamento e julgamento das infrações disciplinares ocorridas nas competições esportivas municipais;

RESOLVE:

Instituir o seguinte CÓDIGO DISCIPLINAR ESPORTIVO:

DO MUNICÍPIO DE PORTO ESPERIDIÃO – MT

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O presente Código Disciplinar Esportivo regulamenta o processamento e julgamento das infrações disciplinares ocorridas nas competições esportivas organizadas, apoiadas ou realizadas em espaços públicos do Município de Porto Esperidião.

Art. 2º A aplicação deste Código depende:

I – de previsão expressa no regulamento da competição indicando a Comissão Disciplinar Esportiva Permanente – CODEP como instância disciplinar;

II – de comunicação formal prévia e aprovação pela CODEP antes do início do evento.

Parágrafo único. A ausência de comunicação prévia e aprovação impede a aplicação deste Código à respectiva competição.

Art. 3º São finalidades deste Código:

I – preservar a disciplina e a ética esportiva;

II – garantir contraditório e ampla defesa;

III – assegurar proporcionalidade na aplicação das penalidades;

IV – proteger a integridade física e moral dos participantes.

Art. 4º A responsabilidade disciplinar é independente das esferas civil e penal.

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA E DA RESPONSABILIDADE

Art. 5º Estão sujeitos a este Código:

I – atletas;

II – técnicos;

III – dirigentes de equipe;

IV – equipes regularmente inscritas.

Art. 6º Não constituem matéria disciplinar:

I – erro de arbitragem;

II – interpretação de regra de jogo;

III – decisão técnica ocorrida durante a partida;

IV – protesto meramente esportivo não formalizado.

Art. 7º A responsabilidade disciplinar é pessoal e acompanha o infrator independentemente de mudança de equipe ou nova inscrição em competição diversa.

Art. 8º A ficha de inscrição da equipe deverá conter nome completo, CPF e data de nascimento de cada atleta, sendo vedada a participação com dados inverídicos.

Art. 9º A equipe poderá responder disciplinarmente quando:

I – houver infração coletiva ou tumulto generalizado;

II – houver escalação irregular;

III – deixar de adotar providências para conter conduta inadequada;

IV – contribuir para fraude disciplinar.

Art. 10 A responsabilidade da equipe subsiste ainda que haja alteração de sua denominação ou identidade, quando caracterizada continuidade da representação esportiva.

TÍTULO III

DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 11 O processo será instaurado mediante:

I – súmula ou relatório de arbitragem;

II – relatório da organização;

III – representação formal.

Art. 12 A representação deverá conter identificação do denunciante, descrição dos fatos e elementos mínimos de prova.

Art. 13 O Presidente da CODEP poderá indeferir liminarmente denúncia que não constitua infração disciplinar ou trate de mero inconformismo com decisão de arbitragem.

Art. 14 Em caso de agressão física ou risco à integridade dos participantes, poderá ser aplicada suspensão preventiva imediata.

§1º A medida tem natureza cautelar.

§2º Deverá ser apreciada na primeira reunião subsequente.

§3º Não poderá ultrapassar 30 dias sem julgamento definitivo.

Art. 15 O acusado terá prazo de 3 (três) dias corridos, após cientificado, para apresentar defesa escrita.

Art. 16 O julgamento poderá ocorrer de forma presencial ou virtual.

Art. 17 A CODEP deliberará com quórum mínimo de 3 membros, por maioria simples.

Art. 18 As decisões deverão ser fundamentadas e registradas em ata.

Art. 19 Quando o acusado for menor de 18 anos, a notificação será encaminhada também ao responsável legal.

Parágrafo único. A ausência de manifestação do responsável não impedirá o julgamento, desde que regularmente notificado.

TÍTULO IV

DAS PENALIDADES E DAS INFRAÇÕES

Art. 20 As penalidades aplicáveis são:

I – advertência formal;

II – suspensão por prazo determinado;

III – exclusão da competição;

IV – exclusão definitiva.

Art. 21 A suspensão será aplicada pelo prazo mínimo de 6 meses e máximo de 2 anos.

§1º O regulamento poderá prever prazos mínimos superiores.

§2º A suspensão impede a participação em todas as competições abrangidas por este Código.

Art. 22 Na fixação da penalidade serão considerados gravidade, dolo ou culpa, dano, reincidência e histórico do infrator.

Art. 23 A exclusão da competição poderá ocorrer quando houver comprometimento grave da ordem do evento, abandono injustificado ou tumulto generalizado.

Art. 24 A exclusão definitiva poderá ser aplicada em caso de agressão de extrema gravidade, reincidência em agressão, fraude disciplinar ou conduta incompatível com o ambiente esportivo.

§1º A exclusão definitiva poderá ser revista após 5 anos.

§2º A revisão dependerá de deliberação do plenário do CMEL.

Art. 25 Constituem infrações disciplinares:

I – praticar agressão física;

II – ofender ou ameaçar participante;

III – participar de rixa ou tumulto;

IV – agir de forma violenta ou antidesportiva;

V – escalar atleta irregular;

VI – abandonar competição injustificadamente;

VII – prestar informação falsa na inscrição;

VIII – fraudar ou tentar burlar penalidade;

IX – descumprir decisão da CODEP.

TÍTULO V

DOS RECURSOS

Art. 26 Da decisão da CODEP caberá recurso único ao CMEL no prazo de 5 dias corridos.

Art. 27 O recurso deverá ser escrito e fundamentado.

Art. 28 O recurso não terá efeito suspensivo.

Art. 29 O plenário do CMEL poderá confirmar, reformar, anular, reduzir ou agravar a penalidade.

Parágrafo único. A decisão do CMEL é definitiva na esfera administrativa esportiva municipal.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30 Os casos omissos neste Código Disciplinar serão resolvidos pelo CMEL.

Art. 31 A interpretação e a aplicação deste Código observarão os princípios da disciplina esportiva, da razoabilidade, da proporcionalidade e do interesse público.

Art. 32 Aplicam-se subsidiariamente a este Código, no que couber, as normas gerais de direito administrativo e os regulamentos específicos das competições promovidas ou apoiadas pelo Município.

Art. 33 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Porto Esperidião/MT, 13 de março de 2026.

Conselho Municipal de Esporte e Lazer.