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Prefeitura Municipal de Sorriso

DECISÃO ADMINISTRATIVA

RECORRENTE: VENDAS E MANUTENÇÕES PLACA SOLAR E CLIMATIZADORES LTDA

Ref. ao Processo Administrativo (P.A.): nº 019/2025

Ref. A Ata de Registro de Preços nº 122/2025

Analisando o recurso Administrativo interposto pela empresa VENDAS E MANUTENÇÕES PLACA SOLAR E CLIMATIZADORES LTDA, inscrita no CNPJ nº 48.863.546/0001-00, em face da decisão proferida nos autos do Processo Administrativo nº 019/2025, que determinou o cancelamento da Ata de Registro de Preços nº 122/2025 e aplicou penalidade de multa no valor de R$ 228.572,80 (duzentos e vinte e oito mil, quinhentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), correspondente a 20% (vinte por cento) do valor total contratado, conclui-se que:

Considerando, as notificações nº 102/2025 e 104/2025, emitida em detrimento da empresa Recorrente Vendas e Manutenções Placa Solar e Climatizadores LTDA, em virtude da inexecução contratual da Ata de registro de Preços nº 122/2025 e Pregão Eletrônico nº 019/2025, cujo objeto é o Registro de Preços para futura e eventual aquisições de móveis e equipamentos eletrodomésticos para atender as demandas das Secretarias Municipais de Sorriso/MT;

Considerando, que mesmo diante da emissão de Ordem de Fornecimento, a empresa Recorrente procedeu a entrega tardia do equipamento;

Considerando, as manifestações do fiscal do contrato, bem como os apontamentos da fiscal da Ata de Registro de Preços, onde recusaram o recebimento do produto, posto que o item apresentado não atendeu às especificações contratuais, apresentando falhas que comprometem sua qualidade e utilização;

Considerando, que devidamente cientificada a empresa encetou promessa de troca do produto, razão pela qual fora concedida dilação de prazo para tal desiderato, no entanto, injustificadamente, a Recorrente quedou-se inerte, o que motivou a decretação de sua revelia;

Considerando, o teor do parecer jurídico que orientou pela aplicação da penalidade prevista no instrumento convocatório e no Decreto Municipal;

Considerando, a decisão formal expedida pela Gestora de Contratos em 22 de janeiro de 2026, por meio da qual aplicou o cancelamento da Ata de Registro de Preços nº 122/2025, em razão da inexecução contratual e da frustração do objeto, evidenciadas pela ausência de regularização das inconformidades apontadas, aplicou-lhe a penalidade de MULTA no valor total de R$ 228.572,80 (duzentos e vinte e oito mil, quinhentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), correspondente a 20% (vinte por cento) do valor total contratado, nos termos da Cláusula Oitava, item 8.3.5, da Ata de Registro de Preços firmado entre as partes;

Considerando, que a empresa Recorrente apresentou recurso administrativo alegando, basicamente, a existência de divergência interpretativa quanto às especificações do material fornecido para com as exigências da Ata de registro de Preços, requereu, assim, a anulação da penalidade ou, subsidiariamente, a redução da multa aplicada.

Considerando, o princípio da razoabilidade, e as regras estabelecidas no artigo 8°, §1° do Decreto Municipal nº 737/2022.

DECIDO:

Conheço do recurso administrativo interposto, se tempestivo, o que deve ser certificado pela Comissão Gestora de Contratos.

Uma vez apresentado no prazo legal, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, verifica-se que a penalidade de multa aplicada, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor total contratado, contudo, denoto dos autos que a inexecução restou materialmente vinculada à primeira Ordem de Fornecimento, cujo valor corresponde a R$ 39.900,00 (trinta e nove mil e novecentos reais).

Embora seja legítima a aplicação da penalidade, não podemos perder de vista que a sanção deve guardar correspondência com a extensão do descumprimento verificado, evitando-se desproporcionalidade entre a conduta e a reprimenda administrativa.

Nesta toada, dou-lhe parcial provimento ao recurso para manter o cancelamento da Ata de Registro de Preços nº 122/2025, em razão da inexecução contratual constatada, bem como redimensiono a penalidade aplicada no valor total de R$ 228.572,80 (duzentos e vinte e oito mil, quinhentos e setenta e dois reais e oitenta centavos) reduzindo a MULTA para o valor de R$ 39.900,00 (trinta e nove mil e novecentos reais), correspondente ao valor da primeira Ordem de Fornecimento afetada pela inexecução contratual, em observância ao art. 7º, inciso II, e art. 8º, §1º, do Decreto Municipal nº 737/2022, bem como às disposições do item 8.3.5, primeira parte, da Cláusula Oitava da Ata de Registro de Preços.

Remetam-se a presente decisão aos setores responsáveis para ciência dessa decisão e para as providencias necessárias.

Sorriso – MT, 09 de março de 2026.

ADRIANA ESTER REICHERT PALÚ

Secretária Municipal de Educação