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Prefeitura Municipal de Nova Marilândia

LEI MUNICIPAL Nº 279/2003

LEI MUNICIPAL Nº 279/2003

SÚMULA: DISPÕE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL DE NOVA MARILÂNDIA-MT, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS,

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA MARILÂNDIA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, NOS TERMOS DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS VIGENTES E CONSOANTE AS NORMAS GERAIS DE DIREITO PÚBLICO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável deste Município de Nova Marilândia-MT, identificado pela sigla CMDRS, como órgão deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, com as seguintes finalidades:

I. participar na definição das políticas para o desenvolvimento rural, o abastecimento alimentar e a defesa do meio ambiente;

II. promover a conjugação de esforços, a integração de ações e a utilização racional dos recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns;

III. incentivar o melhoramento da qualidade de vida dos habitantes da zona rural;

IV. participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os resultados dos planos, programas e projetos destinados ao setor rural, em especial do Plano de Desenvolvimento Rural;

V. promover atividades complementares às estabelecidas pelo Plano de Desenvolvimento Rural no sentido de desenvolver a atividade rural do Município;

VI. promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e organização de dados e informações que servirão de subsídios para o conhecimento da realidade do meio rural;

VII. assegurar que a utilização dos recursos aprovados pelo Conselho Municipal se dê naqueles setores considerados como prioritários pelo Plano de Desenvolvimento Rural;

VIII. zelar pelo cumprimento das leis municipais e das questões relativas ao meio ambiente, sugerindo, inclusive, mudanças visando ao seu aperfeiçoamento.

Art. 2º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será composto por pelo menos 50 % (cinqüenta por cento) de entidades representantes de Agricultores Familiares e preferencialmente por:

a) Prefeitura Municipal;

b) Câmara Municipal de Vereadores;

c) Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município e/ ou Associações;

d) EMPAER/MT e ou outras empresas de Assistência Técnica, aprovadas pelo CEDRS;

e) INDEA/MT;

f) Agente Financeiro (Banco do Brasil S.A.);

g) Ministério público;

h) Associação Comercial;

i) Sindicato rural;

j) Instituições da Sociedade Civil organizada.

Parágrafo único. O CMDRS aprovará o seu Regimento Interno, que disporá, sobre suas atribuições, e criará a sua Câmara Técnica Municipal, com membros indicados pelas entidades que compõem o CMDRS.

Art. 3º. Cada instituição ou organismo integrante do CMDRS indicará, por escrito, um representante titular e um suplente, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por iguais períodos sucessivos.

Parágrafo único. A instituição ou organismo integrante do CMDRS poderá, a qualquer momento, substituir seu representante, desde que o faça por escrito ao Conselho Municipal.

Art. 4º. O Prefeito Municipal nomeará, através de Portaria, os Conselheiros Titulares e suplentes indicados pelas instituições que participam do CMDRS.

Parágrafo Único. A função de Conselheiro do CMDRS, considerada de interesse público relevante, será exercida gratuitamente.

Art. 5º. O CMDRS terá uma Diretoria constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

§ 1º. Os Conselheiros elegerão o Presidente, Vice-Presidente e o Secretário, para o exercício seguinte, na última reunião ordinária do ano civil.

§ 2º. A duração dos mandatos do Presidente, Vice-Presidente e do Secretário será de um ano, permitido a sua reeleição por mais de um período consecutivo.

Art. 6º. A Câmara Técnica Municipal é órgão auxiliar, responsável pela análise prévia das matérias a serem deliberadas pelo CMDRS.

§ 1º. A Câmara Técnica também será responsável pelo acompanhamento e supervisão dos recursos do PRONAF Reforma Agrária (Grupo “A”), aplicados em seu município, juntamente com o INCRA/MT;

§ 2º. Quaisquer irregularidades que a Câmara Técnica Municipal observar na aplicação dos recursos deverão ser prontamente comunicadas ao CMDRS, que deverá ser encaminhada ao CEDRS e ao INCRA/MT.

Art. 7º. O CMDRS poderá criar comitês, comissões, grupos de trabalho ou designar Conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos, promover eventos ou dar pareceres.

Art. 8º. Sempre que houver necessidade, o CMDRS poderá convidar pessoas, técnicos, líderes ou dirigentes para participar de reuniões, com direito a voz.

Art. 9º. A ausência não justificada, por 3 (três) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas, no período de um ano, implicará na exclusão automática do Conselheiro.

Art. 10. O CMDRS poderá substituir toda a Diretoria ou qualquer membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno mediante o voto de dois terços dos Conselheiros.

Art. 11. O CMDRS elaborará, num prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será homologado por Decreto do Prefeito Municipal.

Art. 12 – Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a criar junto ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, e à Lei Orçamentária Anual (LOA), para o exercício de 2004, os recursos necessários à implantação e funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável deste Município de Nova Marilândia-MT - CMDRS, que advirão de acordo com a previsão de receitas e cronograma de despesa, na forma da lei.

Art. 13 – Fica o Poder Executivo autorizado a tomar todas as providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras e contábeis, para o fiel cumprimento da presente lei.

Art. 14 – Esta entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se e publique-se, nada data supra, na forma da lei.

PAÇO MUNICIPAL DE NOVA MARILÂNDIA-MT, AOS 21 DE AGOSTO DE 2003.

JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE INTERNO

SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE