LEI MUNICIPAL Nº 279/2003
LEI MUNICIPAL Nº 279/2003
SÚMULA: DISPÕE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL DE NOVA MARILÂNDIA-MT, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS,
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA MARILÂNDIA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, NOS TERMOS DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS VIGENTES E CONSOANTE AS NORMAS GERAIS DE DIREITO PÚBLICO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável deste Município de Nova Marilândia-MT, identificado pela sigla CMDRS, como órgão deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, com as seguintes finalidades:
I. participar na definição das políticas para o desenvolvimento rural, o abastecimento alimentar e a defesa do meio ambiente;
II. promover a conjugação de esforços, a integração de ações e a utilização racional dos recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns;
III. incentivar o melhoramento da qualidade de vida dos habitantes da zona rural;
IV. participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os resultados dos planos, programas e projetos destinados ao setor rural, em especial do Plano de Desenvolvimento Rural;
V. promover atividades complementares às estabelecidas pelo Plano de Desenvolvimento Rural no sentido de desenvolver a atividade rural do Município;
VI. promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e organização de dados e informações que servirão de subsídios para o conhecimento da realidade do meio rural;
VII. assegurar que a utilização dos recursos aprovados pelo Conselho Municipal se dê naqueles setores considerados como prioritários pelo Plano de Desenvolvimento Rural;
VIII. zelar pelo cumprimento das leis municipais e das questões relativas ao meio ambiente, sugerindo, inclusive, mudanças visando ao seu aperfeiçoamento.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será composto por pelo menos 50 % (cinqüenta por cento) de entidades representantes de Agricultores Familiares e preferencialmente por:
a) Prefeitura Municipal;
b) Câmara Municipal de Vereadores;
c) Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município e/ ou Associações;
d) EMPAER/MT e ou outras empresas de Assistência Técnica, aprovadas pelo CEDRS;
e) INDEA/MT;
f) Agente Financeiro (Banco do Brasil S.A.);
g) Ministério público;
h) Associação Comercial;
i) Sindicato rural;
j) Instituições da Sociedade Civil organizada.
Parágrafo único. O CMDRS aprovará o seu Regimento Interno, que disporá, sobre suas atribuições, e criará a sua Câmara Técnica Municipal, com membros indicados pelas entidades que compõem o CMDRS.
Art. 3º. Cada instituição ou organismo integrante do CMDRS indicará, por escrito, um representante titular e um suplente, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por iguais períodos sucessivos.
Parágrafo único. A instituição ou organismo integrante do CMDRS poderá, a qualquer momento, substituir seu representante, desde que o faça por escrito ao Conselho Municipal.
Art. 4º. O Prefeito Municipal nomeará, através de Portaria, os Conselheiros Titulares e suplentes indicados pelas instituições que participam do CMDRS.
Parágrafo Único. A função de Conselheiro do CMDRS, considerada de interesse público relevante, será exercida gratuitamente.
Art. 5º. O CMDRS terá uma Diretoria constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
§ 1º. Os Conselheiros elegerão o Presidente, Vice-Presidente e o Secretário, para o exercício seguinte, na última reunião ordinária do ano civil.
§ 2º. A duração dos mandatos do Presidente, Vice-Presidente e do Secretário será de um ano, permitido a sua reeleição por mais de um período consecutivo.
Art. 6º. A Câmara Técnica Municipal é órgão auxiliar, responsável pela análise prévia das matérias a serem deliberadas pelo CMDRS.
§ 1º. A Câmara Técnica também será responsável pelo acompanhamento e supervisão dos recursos do PRONAF Reforma Agrária (Grupo “A”), aplicados em seu município, juntamente com o INCRA/MT;
§ 2º. Quaisquer irregularidades que a Câmara Técnica Municipal observar na aplicação dos recursos deverão ser prontamente comunicadas ao CMDRS, que deverá ser encaminhada ao CEDRS e ao INCRA/MT.
Art. 7º. O CMDRS poderá criar comitês, comissões, grupos de trabalho ou designar Conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos, promover eventos ou dar pareceres.
Art. 8º. Sempre que houver necessidade, o CMDRS poderá convidar pessoas, técnicos, líderes ou dirigentes para participar de reuniões, com direito a voz.
Art. 9º. A ausência não justificada, por 3 (três) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas, no período de um ano, implicará na exclusão automática do Conselheiro.
Art. 10. O CMDRS poderá substituir toda a Diretoria ou qualquer membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno mediante o voto de dois terços dos Conselheiros.
Art. 11. O CMDRS elaborará, num prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será homologado por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 12 – Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a criar junto ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, e à Lei Orçamentária Anual (LOA), para o exercício de 2004, os recursos necessários à implantação e funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável deste Município de Nova Marilândia-MT - CMDRS, que advirão de acordo com a previsão de receitas e cronograma de despesa, na forma da lei.
Art. 13 – Fica o Poder Executivo autorizado a tomar todas as providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras e contábeis, para o fiel cumprimento da presente lei.
Art. 14 – Esta entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se, nada data supra, na forma da lei.
PAÇO MUNICIPAL DE NOVA MARILÂNDIA-MT, AOS 21 DE AGOSTO DE 2003.
JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE INTERNO
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE