LEI N° 2.768, DE 12 DE MARÇO DE 2026
Autoriza o Poder Executivo Municipal a receber em doação o imóvel que especifica, declara o interesse público e a afetação do bem como de uso comum do povo, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado receber, a título de doação pura e simples, da empresa PG Empreendimentos Imobiliários Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° 02.788.766/0001-08, o imóvel urbano consistente no Lote n° A1, desmembrado da área de matrícula n° 8.786 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT.
Art. 2° É declarado o manifesto interesse público no recebimento do imóvel descrito no art. 1°, por ser essencial à implantação e à integração da malha viária urbana do Município, promovendo a melhoria da mobilidade e o desenvolvimento ordenado da região.
Art. 3° O imóvel objeto da doação de que trata esta Lei possui área total de 7.502,17 m² (sete mil, quinhentos e dois metros quadrados e dezessete decímetros quadrados) e perímetro de 652,33 m (seiscentos e cinquenta e dois metros e trinta e três centímetros), cujas demais características, limites e confrontações constam do memorial descritivo, planta e demais documentos técnicos, partes integrantes desta Lei.
Art. 4° Fica o Poder Executivo autorizado a praticar todos os atos necessários para a aprovação do projeto de desmembramento da matrícula n° 8.786, a ser apresentado pela empresa doadora, para fins de individualização da área de 7.502,17 m² a ser doada ao Município, permanecendo a área remanescente, denominada Lote n° A1B, com 2.769,14 m² (dois mil, setecentos e sessenta e nove metros quadrados e catorze decímetros quadrados), sob a propriedade da empresa doadora.
Parágrafo único Todas as despesas técnicas, administrativas e registrais relativas ao processo de desmembramento e o subsequente registro do desmembramento correrá integralmente por conta do doador.
Art. 5° Fica o imóvel, a partir de sua incorporação ao patrimônio municipal, afetado à categoria de bem público de uso comum do povo, com destinação exclusiva e permanente para a implantação de via pública, sendo vedada sua utilização para finalidade diversa sem prévia e específica autorização legislativa de desafetação.
Art. 6° Consumada a doação, mediante a lavratura da competente escritura pública e seu subsequente registro no ofício imobiliário, o Poder Executivo adotará as providências para:
I - incorporar formalmente o imóvel ao patrimônio público municipal;
II - integrar a nova via ao sistema viário urbano, atribuindo-lhe denominação oficial;
III - promover a devida inscrição e atualização do bem nos cadastros imobiliário e patrimonial do Município.
Art. 7° As despesas decorrentes da execução da presente Lei, inclusive aquelas relativas aos atos notariais e registrais necessários à formalização da doação, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Novo do Parecis/MT, 12 de março de 2026.
EDILSON ANTÔNIO PIAIA
Prefeito Municipal
CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração
Autoria: Poder Executivo