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Prefeitura Municipal de Novo Mundo

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - AUTOS Nº. 001901-058/2025

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

AUTOS Nº. 001901-058/2025

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, com sede na Avenida Guarantã, s/n St. Industrial, Guarantã do Norte/MT, CEP nº 78520-000, representado pelo seu Promotor de Justiça MARCELO MANTOVANNI BEATO, doravante denominado COMPROMITENTE, o MUNICÍPIO DE NOVO MUNDO/MT, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 01.614.517/0001-33, com sede na Rua Nunes Freire, nº 12, Bairro Alto da Bela Vista, representado por seu Prefeito Municipal, Sr. CASCIANO MARTINS REIS, brasileiro, união estável, portador do RG nº 10905340 SSP/MT e inscrito no CPF n° 848.681.391-34, doravante denominado COMPROMISSÁRIO EXECUTIVO, e CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO MUNDO/MT, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob n.º 01.623.513/0001-11, com sede na Avenida Ayrton Senna, n. 78, Bairro Centro, e-mail legislativonovomundo@hotmail.com, representado por sua Presidente, Sra. VALÉRIA DE LIMA VALE, brasileira, solteira, portadora do RG nº 20426186 SESP/MT e inscrita no CPF nº 028.325.951-54, doravante denominado COMPROMISSÁRIO LEGISLATIVO, celebram o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC), nos termos do §6º do art. 5º da Lei Federal 7.347/1985, observadas as seguintes cláusulas e condições.

CONSIDERANDO que a Carta Constitucional atribui ao Ministério Público, nos termos do art. 127, “a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis”, estabelecendo como função institucional “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública” (art. 129, II);

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público “(...) promover inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei: (...) para anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou do Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem (...)” (art. 25, IV, b, da Lei n. 8.625/93 – Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e art. 60, VI, da Lei Complementar n. 416/10 – Lei Orgânica do Ministério Público Estadual);

CONSIDERANDO que o Inquérito Civil nº 001407-058/2025, instaurado para apurar irregularidades na contratação direta de escritório de advocacia pelo Município e pela Câmara Municipal de Novo Mundo/MT, terminou indiretamente por revelar a possível ausência de quadro efetivo para a área jurídica em ambos os entes, que contam apenas com cargos comissionados;

CONSIDERANDO que, segundo aquele procedimento, especificamente em relação à Câmara de Novo Mundo, não há Procuradoria Jurídica em sua estrutura administrativa, mas somente de 01 (um) cargo comissionado de assessor jurídico, atualmente ocupado pela Sra. Jessica Elen Darsia, nomeada pela Portaria n.º 002/2025, de 13/01/2025, designada para acompanhar as sessões legislativas, tramitação de projetos de lei e eventuais ações judiciais;

CONSIDERANDO que, na mesma direção, o Poder Executivo do Município de Novo Mundo também não possui nenhum servidor efetivo em sua estrutura jurídica, contando tão somente com três cargos comissionados: 01 Procurador-Geral (Caren Gabriele Acosta Ortega, OAB/MT n.º 35.208/O, Portaria n.º 272/2025, de 05 de maio de 2025) e 02 Assessores Jurídicos Municipais (Gisele Regina Ferreira Moisés, OAB/MT n.º 28.667/B, Portaria n.º 233/2023, de 26 de setembro de 2023; e Angelice Malavazi, OAB/MT n.º 24.162/O, Portaria n.º 353/2025, de 28 de julho de 2025);

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 59/2017, alterada pela Lei Complementar nº 69/2019, mesmo responsável por disciplinar sobre a Procuradoria Jurídica Municipal de Novo Mundo, não especificou em seu corpo qual a natureza do provimento dos cargos, mas sinalizou, na descrição de remuneração do ANEXO 1, que os cargos em questão seriam comissionados;

CONSIDERANDO que a ausência de cargo efetivo de advogado ou procurador representa manifesta contrariedade ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal de 1988, que estabelece a regra do concurso público para o provimento de cargos e empregos públicos, e pode gerar a utilização indevida de contratações por inexigibilidade para suprir uma deficiência estrutural permanente;

CONSIDERANDO que a contratação de serviços jurídicos por inexigibilidade de licitação, em situações que não se enquadram estritamente nas hipóteses legais, pode configurar burla ao princípio do concurso público e lesão ao erário, além de comprometer a independência e a fiscalização recíproca entre os poderes, conforme já observado na análise do citado Inquérito Civil nº 001407-058/2025;

CONSIDERANDO, em complemento, que aquela investigação resultou no ajuizamento da Ação Civil Pública nº 1003208-51.2025.8.11.0087, na qual foi deferida medida liminar para suspender a contratação irregular de escritório de advocacia por inexigibilidade de licitação;

CONSIDERANDO que a decisão judicial proferida na referida ação reconheceu que a ausência de um quadro efetivo de procuradores vinha sendo utilizada como justificativa para contratações precárias, em um ciclo vicioso que vulnera os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência;

CONSIDERANDO a manifestação de interesse dos Compromissários em regularizar a situação e adequar suas estruturas administrativas aos ditames constitucionais, pondo fim à irregularidade de forma consensual e evitando a propositura de nova Ação Civil Pública;

CONSIDERANDO que o artigo 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) autoriza expressamente os órgãos públicos legitimados a tomarem dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial;

RESOLVEM ajustar-se às normas acima traçadas, firmando o presente compromisso, por meio das seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente Termo de Ajustamento de Conduta tem por objeto estabelecer um cronograma de obrigações de fazer para os Compromissários, visando à completa estruturação da advocacia pública dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Novo Mundo/MT, por meio da criação de cargos de provimento efetivo e da subsequente realização de concurso público para o seu preenchimento.

O acordo também versará sobre a estruturação do controle interno do Poder Legislativo municipal.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO COMPROMISSÁRIO EXECUTIVO (MUNICÍPIO DE NOVO MUNDO).

O COMPROMISSÁRIO EXECUTIVO obriga-se a:

a) Encaminhar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados da abertura da sessão legislativa do ano de 2026, projeto de lei à Câmara Municipal, dispondo sobre a criação de, no mínimo, 01 (um) cargo de Advogado/Procurador Municipal, de provimento efetivo, com a respectiva descrição de atribuições, remuneração e requisitos de investidura;

b) Promover, no prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos, a contar da sanção da lei mencionada no item anterior, a instauração de procedimento licitatório e a contratação de instituição especializada na realização de concursos públicos.

c) Publicar, no prazo máximo de 160 (cento e sessenta) dias corridos, a contar da sanção da referida lei, o edital do concurso público para o provimento dos cargos de Procurador Municipal;

d) Homologar o resultado final do concurso no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos após a publicação do resultado final, além de realizar a convocação com a máxima urgência.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO COMPROMISSÁRIO LEGISLATIVO (CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO MUNDO).

O COMPROMISSÁRIO LEGISLATIVO obriga-se a:

a) Encaminhar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da abertura da sessão legislativa do ano de 2026, projeto de resolução ao plenário, dispondo sobre a criação de, no mínimo, 01 (um) cargo de Advogado/Procurador e de 01 (um) cargo de Controlador Interno, de provimento efetivo, com a respectiva descrição de atribuições, remuneração e requisitos de investidura, com as jornadas proporcionais à necessidade do órgão;

b) Pautar e submeter à votação em plenário, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos a contar do seu recebimento, o projeto de lei de que trata a CLÁUSULA SEGUNDA, ITEM 'A' e da CLÁUSULA TERCEIRA, item “A”.

c) Caso decida seguir, apenas por si, com a contratação e condução do certame, seguir os mesmos ritos e prazos procedimentais estabelecidos na CLÁUSULA SEGUNDA, itens B, C e D.

CLÁUSULA QUARTA – DA UNIÃO DOS ENTES PARA A REALIZAÇÃO CONCURSO ÚNICO.

Firme no princípio da economicidade, fica facultado aos entes celebrarem convênio para a realização conjunta do certame, observando os mesmos prazos para contratação da banca, publicação do edital e nomeação, conforme itens 'B', 'C' e 'D' da CLÁUSULA SEGUNDA.

Firme nos princípios da economicidade, da eficiência e da racionalização de recursos públicos, os COMPROMISSÁRIOS obrigam-se a celebrar convênio, acordo de cooperação, ou outra modalidade de instrumento jurídico adequado, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, a contar da abertura da sessão legislativa do ano de 2026, para a realização conjunta de um único concurso público que contemple as vagas de Procurador Municipal (Poder Executivo) e Procurador Legislativo (Poder Legislativo).

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

O instrumento de cooperação deverá estabelecer, no mínimo, as seguintes disposições: (i) a definição de responsabilidades entre os entes para a contratação da banca examinadora; (ii) o cronograma integrado de publicação do edital, realização do certame e nomeação dos aprovados, obedecidos os prazos estabelecidos neste acordo; (iii) a forma de custeio das despesas com o concurso; (iv) as atribuições de cada ente na condução do processo; e (v) as cláusulas de resolução de conflitos entre os partícipes;

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Caso os COMPROMISSÁRIOS não celebrem o instrumento de cooperação no prazo estabelecido no caput desta cláusula, cada ente deverá proceder de forma independente e imediata com a contratação da banca examinadora, observando rigorosamente os prazos estabelecidos na CLÁUSULA SEGUNDA (Compromissário Executivo) e CLÁUSULA TERCEIRA, sem qualquer dilação ou prorrogação de prazo.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

A comprovação da celebração do instrumento de cooperação deverá ser encaminhada ao Ministério Público no prazo de 10 (dez) dias após a sua assinatura, mediante apresentação de cópia autenticada do convênio ou acordo.

PARÁGRAFO QUARTO.

O descumprimento da obrigação de celebrar o instrumento de cooperação no prazo estabelecido sujeitará o COMPROMISSÁRIO infrator às mesmas sanções previstas na CLÁUSULA SEXTA, independentemente de ter iniciado os procedimentos licitatórios de forma independente.

CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES COMUNS.

Os COMPROMISSÁRIOS obrigam-se a comprovar ao Ministério Público o cumprimento de cada uma das obrigações aqui pactuadas, no prazo de 10 (dez) dias corridos após o término do prazo correspondente, mediante a apresentação de cópia dos atos praticados (protocolo do projeto de lei, ato de sanção, edital de licitação, contrato com a banca, edital do concurso, ato de nomeação, etc.).

PARÁGRAFO ÚNICO.

Fica vedada, a partir da homologação do concurso público, a nomeação de novos servidores para cargos em comissão de assessoramento jurídico, ressalvada a contratação de assessor jurídico (comissionado) e de Procurador-Geral do Município (comissionado), já existentes na estrutura administrativa atual do Município.

CLÁUSULA SEXTA – DAS CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO.

O descumprimento, total ou parcial, de qualquer obrigação assumida no presente Termo de Ajustamento de Conduta sujeitará o COMPROMISSÁRIO infrator ao pagamento:

a. Aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), sem prejuízo da execução específica da obrigação de fazer e de outras sanções cabíveis;

b. Ajuizamento de ação de improbidade administrativa, se for o caso;

c. Ajuizamento de demanda de execução forçada das obrigações aqui estabelecidas.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

A multa será devida a partir do primeiro dia de atraso no cumprimento da obrigação, sendo automaticamente exigível, independentemente de notificação ou interpelação prévia.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Os valores da multa serão revertidos ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Novo Mundo/MT.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

A aplicação da multa não exime o COMPROMISSÁRIO infrator do cumprimento da obrigação principal, podendo o Ministério Público do Estado de Mato Grosso promover a execução específica da obrigação de fazer, nos termos do artigo 461 do Código de Processo Civil e do artigo 11 da Lei nº 7.347/85.

PARÁGRAFO QUARTO.

Em caso de descumprimento das obrigações assumidas pelos COMPROMISSÁRIOS, os gestores responderão pessoalmente pelas sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), sem prejuízo de outras responsabilidades civis, administrativas e criminais cabíveis.

PARÁGRAFO QUINTO.

As penalidades previstas nesta cláusula são cumulativas e independentes, podendo ser aplicadas isolada ou conjuntamente, conforme a gravidade do descumprimento.

PARÁGRAFO SEXTO.

O pagamento da multa deverá ser comprovado nos autos no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação, mediante depósito judicial em favor do fundo indicado neste termo.

PARÁGRAFO SÉTIMO.

A multa prevista no item anterior poderá incidir pessoalmente sobre o agente público responsável pelo descumprimento (Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara Municipal).

CLÁUSULA SÉTIMA - DA PUBLICIDADE.

Os COMPROMISSÁRIOS obrigam-se a publicar o extrato do presente Termo de Ajustamento de Conduta no Diário Oficial do Município, nos sites e nos portais da transparência de cada um dos Poderes, no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da sua assinatura, para garantir a publicidade e o controle social.

CLÁUSULA OITAVA – DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS.

Valendo-se das possibilidades instituídas pelo artigo 190 do Código Processo Civil, e havendo a necessidade de execução deste título extrajudicial, ficam celebrados os seguintes negócios jurídicos processuais:

I. Os atos de comunicação processual, como citações, intimações, notificações etc. serão realizados conforme os dados fornecidos pelo COMPROMISSÁRIO neste Termo de Ajustamento de Conduta, ficando autorizado o recebimento de intimação por quaisquer terceiros que estejam sob a posse dos contatos ou no endereço declinado;

II. Diante da exigência do artigo 815 do Código de Processo Civil de que o Juízo fixe prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, se outro não estiver previsto no título executivo, o COMPROMISSÁRIO contará com o prazo de 10 (dez) dias para que execute as obrigações descumpridas;

III. O COMPROMISSÁRIO, recebida a notificação do inciso anterior, contará com o prazo de 10 (dez) dias para comprovar, na demanda de execução em andamento, o cumprimento da obrigação, ou buscar o Ministério Público Estadual para, em havendo consenso entre as partes, repactuar os compromissos;

IV. Acordam também as partes que o prazo para o oferecimento de eventual embargo à execução ou outro instrumento defensivo pelo COMPROMISSÁRIO será de 10 (dez) dias, iniciando-se a partir da entrega da notificação formal específica narrada no inciso II;

V. Por fim, a oposição de eventual embargo à execução ou outro instrumento defensivo não contará com efeito suspensivo.

CLÁUSULA NONA – DA NATUREZA DO TÍTULO.

O presente Termo de Ajustamento de Conduta constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85 e do art. 784, IV, do Código de Processo Civil, podendo ser executado judicialmente em caso de descumprimento das obrigações aqui assumidas.

CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.

Ficam estabelecidas as seguintes disposições:

a. O presente Termo vigorará até o efetivo cumprimento de todas as obrigações nele contidas, o que será atestado por declaração expressa do Ministério Público;

b. O presente Termo não inibe ou restringe as ações de controle e fiscalização do Ministério Público, que poderá, a qualquer tempo, requisitar informações e documentos para acompanhar o seu fiel cumprimento;

c. O presente Termo de Ajustamento de Conduta vincula não apenas os signatários, mas também seus sucessores, no caso de alteração na titularidade dos cargos de Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara Municipal;

d. Eventuais dúvidas ou controvérsias decorrentes da interpretação ou execução deste TAC serão dirimidas, preferencialmente, por meio de composição administrativa entre as partes, com a intermediação do Ministério Público do Estado de Mato Grosso;

e. Fica eleito o foro da Comarca de Guarantã do Norte/MT para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente Termo.

E, por estarem de acordo, firmam o presente Termo em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Guarantã do Norte, 12 de março de 2026.

MARCELO MANTOVANNI BEATO

PROMOTOR DE JUSTIÇA

CASCIANO MARTINS REIS

PREFEITO DE NOVO MUNDO

CAREN GABRIELE ACOSTA ORTEGA

PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO

VALERIA DE LIMA VALE

PRESIDENTE DA CÂMARA DE NOVO MUNDO/MT

HELIO CECCHIN

SECRETÁRIO DA CÂMARA DE NOVO MUNDO/MT

GEILSON FRANQUIM PINHEIRO

VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE NOVO MUNDO/MT

JESSICA ELEN DARSIA

ASSESSOR JURÍDICO