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Câmara Municipal de Ribeirãozinho

REFORMA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃOZINHO - MT

CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃOZINHO – MT

VEREADORES 09° LEGISLATURA

BIÊNIO 2025/2026

SECRETARIA LEGISLATIVA

VEREADORES

Fernando P. da Silva

Kênia S. Simões

Neide Ribeiro de Freitas

Amanda Bento Rosa

Gilberto D. Ferreira

Corivaldo Amaro

Adauto Ribeiro

Yccaro Moura

Uidman S. Carrijo

COLABORADORES

Clezia Pereira dos Santos

Assessora Parlamentar

Charllys Augusto Alves Ribeiro

Assessor Jurídico

Elayne Bento Parreira

Assessora Jurídica

João Delfino de Sousa

Assessor Contábil

Welerson de Sousa Paiva

Secretário Legislativo

MESA DIRETORA

BIÊNIO 2025/2026

Legislatura 2025/2028

PRESIDENTE

FERNANDO P. DA SILVA

VICE-PRESIDENTE

KÊNIA S. SIMÔES

1ª SECRETÁRIA

NEIDE RIBEIRO DE FREITAS

2ª SECRETÁRIA

AMANDA BENTO ROSA

©2025. Todos os direitos reservados à Câmara Municipal de Ribeirãozinho. Os textos contidos nesta publicação, desde que citada a fonte, poderão ser reproduzidos, armazenados ou transmitidos, vedada sua utilização para fins comerciais. Esta publicação não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município.

Câmara Municipal de Ribeirãozinho

Rua Antônio João, nº 156, Centro,

Ribeirãozinho-MT

CEP: 78613-000

Fone: (66) 3415-1274

E-mail: camararib@gmail.com

https://www.ribeiraozinho.mt.leg.br/

Organizador

Charllys Augusto Alves Ribeiro – Assessor Jurídico

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001/2025

.

Substitui integralmente o texto da atual Lei Orgânica do Município de Ribeirãozinho – MT.

A Mesa da Câmara Municipal de Ribeirãozinho, nos termos do artigo 30 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica:

Art. 1º - O texto integral da Lei Orgânica do Município de Ribeirãozinho, Estado de Mato Grosso, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo desta Emenda.

Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogando integralmente o texto anterior.

Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ribeirãozinho – MT, 12 de março de 2026.

______________________

Fernando P. da Silva

Presidente

______________________

Kênia S. Simões

Vice-Presidente

______________________

Neide Ribeiro de Freitas

1° Secretária

______________________

Amanda Bento Rosa

2° Secretária

Sumário

PREÂMBULO 9

TÍTULO I 10

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS 10

CAPÍTULO I 11

DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA 11

Seção I 13

DOS BENS DO MUNICÍPIO 13

CAPÍTULO II 14

DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA 14

CAPÍTULO III 18

DA COMPETÊNCIA COMUM DO MUNICÍPIO 18

Seção I 19

DA CÂMARA MUNICIPAL 19

Seção II 20

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA 20

Seção III 23

DOS VEREADORES 23

Subseção I 26

DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MISSÕES 26

Subseção II 26

DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES 26

Subseção III 27

DAS REUNIÕES 27

Subseção IV 28

DA MESA A DAS COMISSÕES 28

Seção IV 29

DO PROCESSO LEGISLATIVO 29

Subseção I 30

DA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 30

Subseção II 31

DAS LEIS 31

Seção V 35

DA FISCALIZAÇÃOCONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA 35

Seção I 37

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO 37

Seção III 41

DAS RESPONSABILIDADES DO PREFEITO 41

Seção IV 42

DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS 42

Seção VI 52

DA GUARDA MUNICIPAL 52

Seção I 52

DOS PRINCÍPIOS GERAIS 52

Seção I 56

DAS NORMAS GERAIS 56

CAPÍTULO I 63

DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA 63

CAPÍTULO II 67

DA POLÍTICA URBANA 67

Seção I 70

DISPOSIÇÕES GERAIS 70

Seção II 70

DA SAÚDE 70

Seção III 72

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 72

Seção I 73

DA EDUCAÇÃO 73

Seção II 75

DA CULTURA 75

DO DESPORTO E DO LAZER 76

CAPÍTULO V 77

DO MEIO AMBIENTE 77

CAPÍTULO VI 78

DA INCLUSÃO, DA CRIANÇA E DO IDOSO 78

DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS 79



PREÂMBULO

Nós, representantes do povo de Ribeirãozinho, reunidos no espírito da cidadania, liberdade, igualdade e ética, com poderes conferidos pela Constituição do Brasil e do Estado de Mato Grosso, e guiados pelo compromisso de construir uma sociedade democrática, justa e participativa, promulgamos a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Ribeirãozinho-MT. Nosso objetivo é garantir os direitos da população, promover o desenvolvimento sustentável e fortalecer o exercício democrático em nossa cidade, sob a proteção de Deus.

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1o - O Município de Ribeirãozinho, em união indissolúvel ao Estado de Mato Grosso e à República Federativa do Brasil, constituído, dentro do Estado Democrático de Direito, em esfera de Governo local, objetiva, na sua área territorial e de competência, o seu desenvolvimento com a construção de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na autonomia, na cidadania na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo político, exercendo o seu poder por decisão dos Munícipes, pelos seus representantes eleitos nos termos desta Lei Orgânica, da Constituição Estadual e da Constituição Federal.

Parágrafo Único - A ação municipal desenvolve-se em todo o seu território, sem privilégios de distritos ou bairros, reduzindo as desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, cor, sexo, idade, crença religiosa ou quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 2o - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

Parágrafo Único - Salvo as exceções previstas nesta Lei, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, sendo que, aquele que for investido na função de um deles, não poderá exercer a do outro.

Art. 3o - O município, objetivando integrar a organização, planejamento e a execução de funções públicas de interesse regional comum, pode associar-se aos demais municípios limítrofes e ao Estado, na forma da legislação aplicável.

Parágrafo Único - A defesa dos interesses municipalistas fica assegurada por meio de associação ou convênio com outros municípios ou entidades localistas e regionalistas, sendo mantida sua autonomia e proteção do interesse público local.

Art. 4o - São símbolos do Município de Ribeirãozinho, a Bandeira, o Brasão de Armas Municipais e o Hino, representativos de sua cultura e história. Além dos nacionais e estaduais.

§1° – O município contará com feriados, sendo seus principais:

I – 20 de dezembro – Feriado de Emancipação Político-Administrativa;

II – 15 de agosto – Padroeira;

III – 06 de janeiro – Folclore;

§2° – O rol de feriados trazido no §1° é de caráter exemplificativo, podendo outros mais serem criados, na forma da legislação federal em vigor, observando-se em todos os casos a razoabilidade.

§3° – Em ato contínuo à promulgação do referido texto, fica mantido todos os demais feriados criados anteriormente por leis municipais esparsas, sendo tais textos com esse perfil, recepcionados por esta emenda à lei orgânica.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

Art. 5o - O município de Ribeirãozinho, unidade territorial do Estado de Mato Grosso, pessoa Jurídica de direito público interno, com autonomia política, administrativa e financeira é organizado e regido pela presente Lei Orgânica, na forma da Constituição Federal e da Constituição Estadual.

§ 1o - O município tem a sua sede na cidade de Ribeirãozinho.

§ 2o - A criação, a organização e a supressão de distritos dependem de Lei Municipal, observada a Legislação Estadual.

I - Deverão ser observados as seguintes condições, quanto à criação de distritos administrativos:

  1. população superior a um mil habitantes;

  2. existência, na sede, de pelo menos cinquenta casas;

  3. delimitação da área, com descrição das respectivas divisas;

  4. comprovação dos requisitos acima especificados será feita por entidade especialmente designada para o ato ou, em falta desta, pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

II - Na denominação de distritos é vedada:

  1. a repetição de nomes de localidades, vilas ou distritos do Município;

  2. a designação de datas, nome de pessoa viva e expressão composta por mais de três palavras, excluídas as partículas gramaticais.

§ 3º - Qualquer alteração territorial do Município de Ribeirãozinho só pode ser feita, na forma de Lei Complementar Estadual, preservando a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano Ribeirãozense dependendo de consulta prévia as populações diretamente interessadas, mediante plebiscito.

Art. 6o - É vedado ao Município:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança ressalvada, na forma de Lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

IV - contratar com pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, com o tesouro municipal, assim como lhe prestar benefícios ou incentivos fiscais;

V - demais vedações legais constantes de legislação estadual ou federal.

Seção I

DOS BENS DO MUNICÍPIO

Art. 7º - Constituem bens do Município, todas as coisas móveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam, e os que vierem a ser incorporados ao seu patrimônio.

§1º - O município tem direito a participação no resultado da exploração de recursos hídricos, para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território.

§2º - Os bens imóveis do Município não podem ser objeto de doação ou de utilização gratuita, salvo, e mediante lei, se o beneficiário for pessoa jurídica de direito público interno, órgão ou fundação de sua administração indireta ou entidade de assistência social sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública municipal, ou para fins de assentamentos de caráter social.

§3º - A alienação, a título oneroso, de bens imóveis do Município, dependerá de autorização prévia do Poder Legislativo e será precedida de concorrência pública, a qual será dispensada quando o adquirente for uma das pessoas jurídicas de direito público interno referidas neste artigo, ou para fins de assentamentos de caráter social.

Art. 7º-A. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles destinados a seus serviços.

Art. 7º-B. A venda, aos proprietários de imóveis lindeiros, de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obra pública, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.

Art. 7º-C. A aquisição de bens imóveis pelo Município, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Art. 7º-D. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização conforme o caso e quando houver interesse público devidamente justificado.

§1º. A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e de licitação, dispensada esta quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver interesse público devidamente justificado, e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato.

§2º. A concessão administrativa de bens públicos de uso comum será outorgada mediante autorização legislativa.

§3º. A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será outorgada a título precário e por decreto, precedido de licitação.

§4º. A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será outorgada para atividades específicas e transitórias, pelo prazo máximo de sessenta dias, salvo quando para o fim de formar canteiro de obra pública, caso em que o prazo corresponderá ao da duração da obra ou lei municipal que permita extensão de prazo, devidamente justificada e de interesse público.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA

Art. 8o - Compete ao Município:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação Federal a e Estadual no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência;

IV - aplicar suas rendas, prestando contas e publicando balancetes, nos prazos fixados em lei;

V - organizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI - manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação técnica pré-escolar e do ensino fundamental;

VII - prestar com a cooperação técnica e financeira da união e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII - promover no que couber, adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observadas a legislação e ação fiscalizadora Federal e Estadual;

X - elaborar e executar a política de desenvolvimento urbano com o objetivo de ordenar as funções sociais das áreas habitadas do município e garantir o bem-estar de seus habitantes;

XI - elaborar e executar o Plano Diretor, quando atingido os requisitos mínimos previsto na legislação federal de regência; como instrumento básico da política de desenvolvimento e da expansão urbana;

XII - constituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei complementar;

XIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, criando a defesa civil, conforme lei complementar;

XIV - legislar subsidiariamente e residualmente sobre matéria de licitações e contratos. Garantindo a plena observância da Lei n°14.133/2021. Observada a competência municipal.

XV - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;

XVI - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança e a ordem pública, fazendo cessar a atividade ou determinado o fechamento do estabelecimento;

Parágrafo Único – Observar-se-á os seguintes critérios para a concessão de licença, dentre outros previstos em legislação complementar, sob pena de culminações legais aplicáveis:

  1. localização adequada, segundo as normas de zoneamento urbano;

  2. atendimento às normas sanitárias e de bem-estar social;

  3. ausência de débito com o tesouro municipal.

XVII - fixar os locais de táxis e demais veículos, e determinar o itinerário e os pontos de paradas dos transportes coletivos;

XVIII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio, de trânsito e tráfego em condições especiais;

XIX - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;

XX - prover sobre limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;

Parágrafo Único - Lei complementar disporá sobre o destino e depósito do lixo agrotóxico e hospitalar, assim como as penalidades aos infratores;

XXI - fiscalizar nos locais de vendas, pesos, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;

XXII - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território, observada a Lei Federal;

XXIII – as normas de edificação, loteamento, zoneamento e arruamento, com observância a legislação federal pertinente; deverão exigir reserva de área destinada a:

  1. zonas verdes e demais logradouros públicos;

  2. vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas de esgotos;

  3. de águas pluviais;

  4. passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais.

XXIV - elaborar o seu plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento programa anual;

XXV - dispor sobre a utilização, a administração e alienação dos seus bens;

XXVI - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, na forma da legislação federal;

XXVII - organizar o quadro de seus servidores, estabelecendo o regime jurídico;

XXVIII - serviços de carga e descarga, tonelagem máxima permitida aos veículos que circulam em via pública municipal.

XXIX - dispor sobre os serviços funerários, administrar os cemitérios públicos e fiscalizar os cemitérios particulares;

XXX – dispor sobre a utilização de quaisquer meios de publicidade e propaganda em logradouros públicos;

XXXI – dispor sobre o depósito e o destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;

XXXII – dispor sobre os locais de espetáculos e diversões públicas;

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA COMUM DO MUNICÍPIO

Art. 9º - É da competência do município em comum com a União e o Estado:

I - zelar pela guarda da Constituição Federal, da Constituição Estadual e das Leis destas esferas de governo, das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis;

VI - impedir a invasão, destruição, e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e a ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna, a flora, as margens de rios, córregos e nascentes de água;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX - promover programas de construção de moradias e melhorias das condições habitacionais e de saneamento básico;

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos e pesquisas da exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

XII - estabelecer e implantar a política de educação para segurança do trânsito.

Parágrafo Único - A cooperação do Município com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional, se fará segundo as normas que forem fixadas em lei complementar federal.

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL

Seção I

DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 10 - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal que se compõe de Vereadores representantes da comunidade, eleitos pelo sistema proporcional, em número que atenda a proporção de habitantes, na forma do art. 182 da Constituição Estadual e Constituição Federal.

Art. 11 - Salvo disposição em contrário desta Lei as deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros.

Seção II

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA

Art. 12 - Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias da competência do Município especificamente sobre:

I - sistema tributário, arrecadação, distribuição e aplicação de suas rendas;

II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívidas públicas;

III - fixação e modificação do efetivo da Guarda Municipal, na forma da legislação de regência.

IV - planos e programas municipais de desenvolvimento integrado;

V - bens de domínio do Município, sua aquisição, concessão administrativa de uso e alienação;

VI - transferência temporária de sede do Governo Municipal;

VII - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas Municipais e disciplinar seu respectivo Regime Jurídico e remunerações de cargos;

VIII - organização das funções fiscalizadoras da Câmara Municipal;

IX - normatização da cooperação das associações representativas do planejamento municipal;

X - criação, organização e supressão de Distritos;

XI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos administrativos públicos;

XII - criação, transformação, extinção e estruturação de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas municipais;

XIII - denominação de ruas e logradouros públicos, bem como sua alteração;

§1° Ficarão inalterados a partir da publicação e promulgação desta emenda, as atuais denominações atualmente existentes em todos os órgãos públicos municipais e logradouros. Permitindo-se apenas nominá-los caso ocorra novas construções e inaugurações.

XIV - autorizações de isenções a anistias fiscais;

XV - estabelecimento de normas urbanísticas, particularmente as relativas a lote a nominá-los zoneamento dentro da Política de Desenvolvimento Urbano;

XIII – autorização ao Prefeito Municipal para impor ao proprietário de solo urbano não edificado, incluído no plano diretor da cidade, mediante lei específica, a promoção do seu adequado aproveitamento, aplicando-lhe as penas do Art. 182, § 4º, da Constituição Federal, nos termos da lei federal;

XIV – medidas de interesse local, mediante suplementação das legislações federal e estadual, regulando, no que couber, a nível municipal, as matérias da competência suplementar do Município.

Art. 13 - É da competência exclusiva da Câmara Municipal:

I - elaborar seu regime interno, observando rigorosamente as previsões desta Lei Orgânica.

II - dispor sobre sua organização, funcionamento, criação e transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

III - resolver definitivamente sobre convênios, consórcios ou acordos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal;

IV - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do município, quando a ausência exceder a quinze dias;

V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitarem o poder regulamentar os limites da delegação legislativa;

VI - mudar temporariamente sua sede;

VII - julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

VIII - proceder a tomada de contas do Prefeito quando não apresentadas à Câmara Municipal até o dia 31 de março de cada ano;

IX - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

X - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;

XI - apreciar os atos de concessão ou permissão e os de renovação de concessão ou permissão de serviços de Transporte Coletivo;

XII - representar ao Ministério Público pela instauração de processo contra o Prefeito e o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais pela prática de crime contra a administração pública que tomar conhecimento;

XII - aprovar, previamente, a alienação, doação ou concessão de imóveis municipais, principalmente para pessoas físicas ou jurídicas, na forma da lei;

XIII - aprovar, previamente, por voto aberto, após arguição pública, a escolha de titulares de cargos que a lei determinar;

XIV - conceder título de cidadão honorário ou prestar honraria a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta e votação em plenário.

XV - extinguir ou cassar mandato do Prefeito e Vice-Prefeito, bem como apurar os crimes de responsabilidades na forma e casos previstos na Legislação Federal;

XVI – eleger a Mesa Diretora e constituir as Comissões;

XVII – abrir créditos suplementares à sua secretaria, nos termos desta lei;

XVIII – dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito;

XIX - conhecer da renúncia do Prefeito, do Vice-Prefeito e de seus membros;

XX - criar comissões de inquérito sobre fato determinado e referente à administração pública;

XXI - apreciar os vetos do Prefeito;

XXII - declarar a perda ou a suspensão do mandato do Prefeito e dos Vereadores, na forma da lei;

Art. 13-A. Lei de iniciativa privativa da Câmara Municipal fixará o valor dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, em atenção ao Art. 29, V, da Constituição Federal.

§1° A fixação do valor dos subsídios do Presidente e dos Vereadores far-se-á, também, por instrumento análogo ao previsto neste artigo, a teor do art. 29, VI, da Constituição Federal.

§2° A lei que fixará os subsídios, tanto para o chefe do poder executivo e secretários municipais; como para os vereadores, poderá ser proposta a qualquer tempo no último ano do mandato ou anterior, para viger no quadriênio seguinte.

Art. 14 - A Câmara Municipal, pelo seu Presidente, bem como, qualquer de suas comissões, poderá convocar secretários municipais para, no prazo de 10 dias, pessoalmente dar informações sobre assuntos previamente determinados, importando crime de responsabilidade contra a administração pública a ausência sem justificativa adequada ou a prestação de informações falsas.

§ 1o - Os secretários municipais podem comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com o Presidente respectivo, para expor assunto de relevância de sua secretaria;

§ 2o - A Mesa da Câmara Municipal pode encaminhar pedidos escritos de informações aos Secretários Municipais, importando crime contra a administração pública a recusa ou não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.

Seção III

DOS VEREADORES

Art. 15 - Os Vereadores são invioláveis pelas suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Art. 16 - Os Vereadores não podem:

I- desde a expedição do diploma.

  1. firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

  2. aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior;

II- desde a posse:

  1. ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que gozem de favores decorrentes de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal ou nela exerça função remunerada;

  2. ocupar cargo ou função que seja demissível, nas entidades referidas no inciso I, a, salvo o cargo de secretário municipal desde que se licencie do exercício do mandato;

  3. patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea “a”.

  4. ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

  5. Residir fora do Município.

Art. 17 - Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos constitucionalmente

previstos;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada e julgado;

VII - fixar residência fora do município;

§ 1o - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção de vantagens indevidas;

§ 2o - Nos casos dos incisos I, II, VI e VII a perda do mandato é decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante a provocação da Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

§ 3o - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda é declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

Art. 18 - Não perderá o mandato o Vereador:

I - investido no cargo de Secretário Municipal, ou equivalente, Secretário ou Ministro de Estado.

II - licenciado pela Câmara por motivo de doença, licença gestante ou para tratar, sem remuneração, de assunto de seu interesse particular, desde que neste caso o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

§ 1º. Será convocado o suplente nos casos de investidura prevista neste artigo ou de licença por motivo de doença que ultrapasse cento e vinte dias.

§ 2º. Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pelo subsídio do mandato.

Subseção I

DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MISSÕES

Art. 19 – Além das previsões contidas no art.18, o Vereador poderá licenciar-se:

I - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do município, devidamente autorizadas pelo plenário da casa.

§ 1o - Para fins de remuneração considerar-se-á como em exercício o vereador licenciado nos termos do Inciso I.

Subseção II

DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES

Art. 20 - Dar-se-á convocação do suplente em caso de vacância do cargo por morte, renúncia, ou investidura em cargo de Secretário Municipal, Secretário e Ministro de Estado, conforme previsão do art. 18, e por licença.

§ 1o - O suplente convocado deverá tomar posse dentro de quinze dias.

§ 2o - Em caso de vaga não havendo suplente, o presidente comunicará o fato dentro de quarenta e oito horas ao Tribunal Regional Eleitoral.

Subseção III

DAS REUNIÕES

Art. 21 - A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente em sessão legislativa anual, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1° de agosto a 15 de dezembro.

§ 1o - As reuniões marcadas para estas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

§ 2o - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

§ 3o - A Câmara reunir-se-á em sessão de instalação legislativa em 1° de janeiro do ano subsequente às eleições para posse de seus membros, do prefeito e do vice-prefeito e eleição da Mesa e das Comissões.

§ 4o - A Convocação extraordinária da Câmara Municipal, far-se-á pelo seu Presidente, pelo Prefeito ou a requerimento de 1/3 dos vereadores em caso de urgência fundamentada ou de interesse público relevante.

§ 5o - Na sessão legislativa extraordinária a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual for convocada.

§ 6o - A sessão legislativa extraordinária será convocada com no mínimo 48 horas de antecedência, mediante edital próprio, devendo ser dada ampla publicidade e conhecimento aos parlamentares, o seu objeto.

Art. 22 - As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto especialmente destinado à sua realização, salvo manifestação do Presidente da Câmara, de forma justificada.

§1° Uma vez por ano, dentro do período de sessão legislativa, a Câmara Municipal poderá reunir-se no povoado Colônia Magalhães, transferindo de forma simbólica e não permanente a sede do poder legislativo municipal, como também suas atividades administrativas.

§2° A Câmara Municipal poderá se reunir de forma itinerante sempre que necessário, em quaisquer localidades da municipalidade. Podendo promover sessões legislativas ou não.

Subseção IV

DA MESA A DAS COMISSÕES

Art. 23 - A Mesa Diretora da Câmara Municipal compor-se-á de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, eleitos dentre os membros do Poder Legislativo para mandato de dois anos.

§ 1o - As competências e as atribuições dos membros da mesa e a forma de substituição, as eleições para a sua composição e os casos de destituição serão definidos no Regimento Interno, desde que não infrinja as disposições contidas expressamente nesta Lei Orgânica.

§ 2o - O Presidente representa o Poder Legislativo.

§ 3o - Para substituir o Presidente, nas suas faltas, impedimentos e licenças haverá um Vice-Presidente.

Art. 24 - A Câmara Municipal terá comissões permanentes, temporárias e especiais, constituídas na forma e com atribuições previstas nesta Lei e no Regimento Interno, ou no ato resultante de sua criação.

§ 1o - Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - discutir e votar projeto de lei que dispensar na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Câmara;

II - realizar audiências públicas com entidades da comunidade;

III - convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às atribuições;

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra os atos ou omissões das autoridades públicas municipais;

V - Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI - apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

VII - emitir parecer sobre assuntos de sua competência;

§ 2o - As Comissões Parlamentares de Inquérito – CPIs, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos vereadores que compõem a Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Art. 25 - Na constituição da Mesa e de cada Comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.

Art. 26 - Na última sessão ordinária de cada período legislativo, o Presidente da Câmara publicará a escala dos membros da Mesa e seus substitutos que responderão pelo expediente do Poder Legislativo durante o recesso seguinte.

Seção IV

DO PROCESSO LEGISLATIVO

Art. 27 - O Processo Legislativo compreende a elaboração de:

I - Emendas à Lei Orgânica do Município;

II - Leis Complementares;

III - Leis Ordinárias;

IV - Leis Delegadas;

V - Decretos Legislativos;

VI - Resoluções;

Parágrafo Único - A elaboração, redação, alteração e consolidação de leis dar-se-á na conformidade da Legislação Federal, Estadual, desta Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno.

Subseção I

DA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO

Art. 28 - Esta Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

I - do Prefeito Municipal;

II - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal

III – por iniciativa de cinco por cento dos eleitores do município, observado a legislação federal.

§ 1º. A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual no Município ou em estado de defesa ou de sítio.

§ 2º. A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 3º. A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.

§ 4º. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

§ 5º. Será nominal a votação de emenda à Lei Orgânica.

Subseção II

DAS LEIS

Art. 29 - A iniciativa dos projetos de lei complementar ou ordinária cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e casos previstos nesta Lei.

Parágrafo único. A iniciativa popular será exercida através da apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por pelo menos um por cento dos eleitores do Município.

§ 1o - São Leis Complementares dentre outras, previstas nesta Lei Orgânica;

I - Código Tributário do Município;

II - Código de Obras;

III - Código de Posturas;

IV - Plano ou programa municipal de desenvolvimento integrado;

V - Lei Complementar de uso do Solo Agrícola;

VI - Estatuto e Plano de Carreira do Servidor Público Municipal e Magistério Público Municipal;

VII - Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais;

VIII - Lei Instituidora da Guarda Municipal;

IX - Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos.

§ 2o - São de iniciativa privativa do Prefeito as Leis que:

I - fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal.

II - disponham sobre:

  1. criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração;

b) provimento de cargos na administração direta e autarquias;

c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e Órgãos da Administração Pública Municipal;

d) matéria orçamentária e as que autorizem a abertura de créditos, ou conceda auxílio, prêmios e subvenções.

§ 3o - Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de lei de iniciativa exclusiva do Prefeito, sem que se indique a procedência dos recursos.

Art. 30 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação dos projetos de sua iniciativa.

§ 1o - Solicitada a urgência, a Câmara deverá se pronunciar em até trinta dias, sobre a proposição, contados do dia em que foi feita a solicitação.

§ 2o - Se a Câmara não se manifestar em até trinta dias, sobre a proposição em que for solicitada urgência, será esta incluída na ordem do dia sobrestando-se à deliberação quanto as demais matérias.

§ 3o - O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso nem se aplica aos projetos de código.

Art. 30-A - Não é admitido aumento da despesa prevista:

I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvadas as emendas ao projeto de lei do orçamento anual, desde que compatíveis com a lei de diretrizes orçamentárias e com o plano plurianual e forma prevista pela Lei Federal Complementar 101 de 04/05/2000;

II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. Exceto nos casos previstos em lei.

Art. 31 - O Projeto de Lei aprovado será enviado como autógrafo, ao prefeito que aquiescendo, o sancionará.

§ 1o - Se o prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 dias úteis contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.

I – O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.

II - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará sanção.

§ 2o - O veto será apreciado pela Câmara, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em discussão única, ficando a critério do Presidente da Câmara optar pelo escrutínio secretou ou aberto.

§ 3o - Se o veto não for mantido, será o texto enviado ao Prefeito para promulgação.

§ 4o - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo 2º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestada às demais proposições, até sua votação final ressalva as matérias referidas no art. 29 do parágrafo 1º.

§ 5o - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 1° inciso II do presente artigo, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer, em igual prazo caberá ao Vice-Presidente fazê-lo, obrigatoriamente.

Art. 31-A - O prazo previsto no parágrafo 2º não fluirá no período de recesso da Câmara Municipal.

Art. 32 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos vereadores.

Art. 33 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.

Art. 34 - As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal

Art. 34-A. As resoluções e os decretos legislativos serão discutidos e aprovados conforme dispuser o Regimento Interno.

Art. 34-B. Caberá ao Presidente da Câmara dirimir quaisquer interpretações divergentes ou vagas constantes no Regimento Interno da Casa.

§ 1º - O Presidente poderá dispor do emprego, em suas interpretações do Regimento Interno:

I - de princípios constitucionais;

II – de doutrinas;

III – de jurisprudências;

IV - ou outras fontes do direito admitidas.

§ 2° - Caberá ao Presidente além da plena interpretação do Regimento, propor a pacificação e fixação de entendimento, podendo por ato próprio e direto o estabelecimento de precedentes, nos quais poderão ser invocados em situações análogas.

Seção V

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 35 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada poder.

§ 1º. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

§ 2º. O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Município deva anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos Vereadores.

§ 3º. Recebido o parecer prévio a que se refere o parágrafo anterior, a Câmara, julgará as contas do Município, no prazo estabelecido pela Constituição Estadual.

Art. 36 - O controle externo da Câmara Municipal, será realizado com auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

Art. 37 - A comissão de Fiscalização, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar da autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

§ 1o - Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comissão Permanente de Fiscalização solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria em caráter de urgência.

§ 2o - Entendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a Comissão de Fiscalização, se julgar que o gasto possa causar danos irreparáveis ou graves lesões à economia pública, proporá à Câmara Municipal a sua sustação.

Art. 38 - Os poderes Legislativo e Executivo manterão sistema de controle interno, com a finalidade de:

I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;

II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como os direitos e haveres do Município.

§ 1º. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicado é parte legitima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

§ 3° Reserva-se aos poderes municipais a possibilidade de constituírem de forma independente e individualizada seus próprios sistemas e órgãos de controle interno, com observância à Constituição Federal e demais normas aplicáveis, na forma da lei.

CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO

Seção I

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Art. 39 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, com auxílio dos Secretários Municipais.

Art. 40 - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos para um mandato de quatro

anos, mediante pleito direto e simultâneo, realizado em todo o País, observado, no que couber, o disposto no artigo 14 da Constituição Federal e as normas da legislação específica.

§ 1º. A eleição do Prefeito importará na eleição do Vice-Prefeito com ele registrado.

§ 2º. Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público.

Art. 41 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em Sessão da Câmara Municipal no dia 1 de janeiro de ano subsequente à eleição, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e esta Lei Orgânica do Município de Ribeirãozinho, observar as leis e promover o bem geral do Município.

§1° - Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivos de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

§2° - O Prefeito e o Vice-Prefeito, no ato de sua posse e ao término do mandato, farão declaração pública de seus bens.

Art. 42 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe, caso de vaga, o Vice-Prefeito.

§ 1o - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem atribuídas por lei complementar, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado.

§ 2o - A investidura do Vice-Prefeito em Secretaria Municipal não impedirá as funções previstas no parágrafo anterior.

Art. 43 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal.

Art. 44 - Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito, quando:

I – ocorrer falecimento, renúncia ou condenação do Prefeito, por crime de responsabilidade, sentença penal irrecorrível, crime eleitoral, ou ainda, infração político administrativa;

II – deixar de tomar posse, sem motivo justo, no prazo de dez dias;

III – perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

Art. 45 - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda de cargo.

Seção II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Art. 46 - Compete, privativamente, ao Prefeito:

I - representar o município em juízo ou fora dele;

II - nomear e exonerar os Secretários Municipais;

III - exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção da Administração Municipal;

IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta lei orgânica;

V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

VI - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

VII - dispor sobre a organização e funcionamento da administração Municipal, na forma da lei;

VIII - Remeter a Câmara Municipal, por ocasião da abertura da sessão legislativa, mensagem expondo a situação do Município;

IX - nomear, após aprovação pela Câmara Municipal, os servidores que a lei assim prever;

X - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Lei Orgânica, na forma estabelecida pela Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000;

XI - realizar as operações de crédito previamente autorizadas pela Câmara Municipal;

XII - prover e extinguir os cargos públicos municipais na forma da lei;

XIII - prestar à Câmara as informações solicitadas dentro de quinze dias úteis, salvo prorrogação a seu pedido tendo em vista complexidade das informações solicitadas;

XIV - prover os serviços e obras da administração pública;

XV - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como, a guarda e aplicação da receita autorizando as despesas e pagamentos das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara Municipal;

XVI - colocar à disposição da Câmara o numerário correspondente às suas dotações orçamentárias até o dia vinte de cada mês.

XVII - aplicar multas previstas em lei e contratos bem como cancelá-los quando impostos irregularmente;

XVIII - atualizar os valores defasados de taxas por prestação de serviços públicos, através de Projeto de Lei aprovado pela Câmara Municipal;

XIX - despachar requerimentos e resolver reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

XX - celebrar ou autorizar convênios ou acordos com entidades públicas ou particulares;

XXI - declarar de utilidade ou necessidade pública interesse social de bens, para fins de desapropriação ou servidão administrativa;

XXII - aprovar projetos de edificações, planos de loteamentos, arruamentos ou zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XXIII - encaminhar, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado, a prestação de contas do Município, relativa ao exercício anterior, na forma e prazo estabelecidos pelo artigo 209 da Constituição do Estado de Mato Grosso;

XXIV - solicitar o auxílio dos órgãos de segurança para o cumprimento dos seus atos;

XXV - encaminhar a Câmara Municipal, até o trigésimo dia do mês subsequente, o balancete financeiro do mês anterior, acompanhado dos balancetes analíticos da receita e da despesa, relativos à administração pública direta e indireta.

Art. 46-A - O Prefeito poderá delegar as atribuições dos incisos VII e XII, do artigo anterior, aos Secretários Municipais, que deverão observar os limites traçados nos respectivos atos de delegação.

Parágrafo Único - Os titulares de atribuições delegadas terão responsabilidade pelos atos que praticarem, participando o Prefeito, solidariamente, dos ilícitos eventualmente cometidos.

Seção III

DAS RESPONSABILIDADES DO PREFEITO

Art. 47 - São crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal os atos que atentarem contra a Constituição Federal, a Constituição Estadual, esta Lei, além de outros definidos em lei federal própria.

Art. 47-A - Admitida a acusação contra o Prefeito Municipal, será ele submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade.

§ 1º. O Prefeito Municipal ficará suspenso de suas funções:

I – Nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime.

II – Nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo competente.

§ 2º. Uma vez decorridos cento e oitenta dias sem conclusão do julgamento, em qualquer dos casos previstos nos incisos anteriores, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

Seção IV

DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

Art. 48 - Os Secretários Municipais ocuparão cargos de livre nomeação e exoneração, dentre os brasileiros, maiores de 18 anos e no exercício de seus direitos políticos.

Parágrafo Único - Compete aos Secretários Municipais além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e na Lei:

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Municipal da área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito;

II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

III - apresentar ao Prefeito relatório semestral de sua gestão na Secretaria;

IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;

Art. 49 - Lei complementar disporá sobre a criação, estruturação e atribuição das Secretarias Municipais.

§ 1o - Nenhum órgão da administração pública municipal, direta ou indireta, deixará de ser subordinado a uma Secretaria Municipal.

§ 2o - A Chefia do Gabinete do Prefeito terá a estrutura de Secretaria Municipal.

Art. 50 - Os Secretários Municipais nos crimes comuns serão julgados pela Justiça.

Art. 51 - Aplica-se aos titulares de instituições de autarquias de que participe o município o disposto nesta seção no que couber.

Seção V

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Disposições Gerais

Art. 52 - A administração pública, direta ou indireta do Município, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

I – os cargos, empregos e funções públicas, são acessíveis aos brasileiros e aos estrangeiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável de uma vez, por igual período;

IV – durante o prazo improrrogável, previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre os novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;

V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

VIII – a lei reservará percentual de cargos e empregos para as pessoas portadoras de deficiências e definirá os critérios de sua admissão;

IX – a lei estabelecerá os critérios de contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;

X – a remuneração dos servidores públicos e os subsídios de que tratam o Art.13-A e seguintes, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Executivo;

XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

XV – os subsídios e os vencimentos dos servidores públicos municipais são irredutíveis e a remuneração obedecerá ao disposto nos incisos X e XIV deste artigo, bem como ao que dispõe a Constituição Federal nos artigos 150, II, 153, III, e 153, § 2º., I;

Parágrafo Único - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos privativos de médico;

XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público;

XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

§ 1º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

§ 2º. A não- observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 3º. A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

a) as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

b) o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º., X e XXXIII, da Constituição Federal;

c) a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

§ 4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 5º. A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

§ 7º. A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.

§ 8º. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o Poder Público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

a) o prazo de duração do contrato;

b) os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, e obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

c) a remuneração do pessoal.

§ 9º. O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União ou do Estado para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

Art. 53. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

Art. 54. Ao Município é vedado celebrar contratos com empresas que, comprovadamente desrespeitarem normas trabalhistas, de segurança, de medicina do trabalho, preservação do meio-ambiente e em débito com a seguridade social ou com o tesouro municipal.

Seção V

DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

Art. 55. O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

§ 1º. – A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos

componentes de cada carreira;

II – os requisitos para a investidura;

III – as peculiaridades dos cargos.

§ 2º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no Art. 7º., IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

§ 3º. O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, obedecidas outras disposições contidas nesta norma e outras de regência.

§ 4º. Lei municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos.

§ 5º. Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

§ 6º. Lei municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.

§ 7º. A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 3º.

Art. 56. O servidor será aposentado:

I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;

II – compulsoriamente, conforme idade estabelecida em legislação própria, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

III – voluntariamente, cumprindo todos os prazos e condições estabelecidos na legislação de regência, preservando-se o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.

§ 1º. Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

§ 2º. A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.

§ 3º. O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, será contado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

§ 4º. Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

§ 5º. O benefício da pensão por morte, corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.

Art. 57. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ 1º. O servidor público municipal estável só perderá o cargo:

I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III – mediante processo de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

§ 2º. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§ 3º. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§ 4º. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

Art. 58. É vedada a interferência e a intervenção do Poder Público municipal na organização sindical.

Art. 59. Ao servidor público eleito para cargo de direção sindical são assegurados todos os direitos inerentes ao cargo, a partir do registro da candidatura, até um ano após o término do mandato, ainda que na condição de suplente, salvo se ocorrer a exoneração, nos termos da lei.

§ 1º. São assegurados os mesmos direitos, até um ano após a eleição, aos candidatos não eleitos.

§ 2º. É facultado ao servidor público, eleito para direção de sindicato de classe, o afastamento de seu cargo sem prejuízo dos vencimentos, vantagens e ascensão funcional.

Art. 60. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal.

Art. 61. É assegurada a participação dos servidores públicos municipais, por eleição, paritariamente, nos colegiados à administração pública em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão ou deliberação.

Seção VI

DA GUARDA MUNICIPAL

Art. 62 - A Guarda Municipal destina-se à proteção dos bens, serviços e instalações do Municipal e terá organização, funcionamento e comando na forma da Lei Complementar.

TÍTULO IV

DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO

CAPÍTULO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

Seção I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 63 - O município poderá instituir os seguintes tributos:

  1. Impostos;

  2. taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

§ 1o - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado a administração tributária especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2o - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

§ 3o - A legislação Municipal sobre a matéria tributária respeitará as disposições da Lei Complementar Federal:

I - sobre conflito de competência;

II - regulamentação às limitações constitucionais do poder de tributar;

III - as normas gerais sobre:

  1. definição de tributos e suas espécies, bem como fatos geradores, bases de cálculos e contribuintes de impostos;

  2. obrigações, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributárias;

  3. adequado tratamento tributário ao ato cooperativo pelas sociedades cooperativas.

§ 4o - O município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em benefícios destes, de sistema de previdência e assistência social.

Art. 64 - Compete ao Município instituir impostos sobre:

  1. propriedade predial e territorial urbana;

  2. transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

  3. vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

  4. serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado definida em Lei Complementar Federal que poderá excluir da incidência em se tratando de exportações de serviços para o exterior.

  5. contribuição de melhoria, decorrente de obra pública.

§ 1o - O imposto previsto no inciso I, poderá ser progressivo, nos termos do Código Tributário Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

§ 2o - O imposto no inciso II:

  1. não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

  1. compete ao Município estabelecer o valor em vazão da localização do bem.

§ 3o - O imposto previsto no inciso III não exclui a incidência do imposto estadual sobre a mesma operação.

§ 4o - As alíquotas dos impostos previstos nos incisos III e IV não poderão ultrapassar o limite fixado em Lei Complementar Federal.

§ 5o - As disponibilidades de caixa da Prefeitura Municipal, da Câmara Municipal, bem como dos Órgãos e Entidades da Administração Indireta, serão depositadas em Agências e Instituições Financeiras com prioridade para as que tenham sua Sede localizada no Município, ressalvados os casos previstos em Lei.

Art. 65 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:

I – exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça;

II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional;

III – cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, respeitando a normas de direito tributário federal, principalmente o princípio da anterioridade;

c) de serviços profissionais liberais, regidos por lei federal.

IV – utilizar tributo com efeito de confisco;

V – instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviço federal ou estadual;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviço dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

VI – conceder qualquer anistia, remissão ou isenção que envolva matéria tributária, sem que a lei municipal o autorize;

VII – exigir pagamento de taxas que atentem contra:

a) o direito de petição aos poderes Legislativo e Executivo municipais em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões, em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

VIII – Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

Parágrafo único. A concessão de isenção ou anistia, não gera direito adquirido e será revogada se comprovado que o beneficiário:

a) não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições exigidas.

b) deixou de cumprir os requisitos para sua concessão.

Art. 66. O Município dotará sua administração tributária de recursos humanos e materiais necessários a fim de que possa cumprir sua competência, objetivando estabelecer:

I – levantamento atualizado dos contribuintes e das atividades econômicas locais;

II – lançamento e fiscalização tributários;

III – inscrição de inadimplentes em dívida ativa e sua cobrança.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS

Seção I

DAS NORMAS GERAIS

Art. 67 - Leis de iniciativas do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

§ 1o - A lei que estabelecer o plano plurianual, estabelecerá, por distritos, bairros e regiões, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outros delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2o - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequentes, que orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de fomento.

§ 3o - O poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

§ 4o - Os planos e programas municipais, distritais, de bairros, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica, serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.

§ 5o - A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público municipal.

II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - a proposta de lei orçamentária será acompanhada de demonstrativo regionalizado do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões e benefícios de natureza financeira e tributária.

§ 6o - Os orçamentos previstos no §5º, I e II, deste artigo compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções, a de reduzir desigualdades entre distritos, bairros e regiões, segundo critério populacional.

§ 7o - A Lei Orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e fixação da despesa, não se incluindo, na proibição, a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

§ 8o - Obedecerão às disposições de lei complementar federal específica e legislação municipal referente a:

I - exercício financeiro;

II - O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual das diversas unidades gestoras da Administração Municipal, obedecerão aos seguintes prazos para encaminhamento à Câmara Municipal:

  1. Plano Plurianual: até o dia 31 de agosto, do primeiro ano do mandato;

  1. Lei de Diretrizes Orçamentárias: até o dia 15 de abril de cada exercício;

  1. Lei Orçamentária Anual: até o dia 31 de agosto de cada exercício.

III - não enviado o plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual, no prazo previsto no §8º deste artigo, poderá culminar ao Prefeito Municipal o crime de responsabilidade, na forma da legislação federal e estadual em regência.

IV - A Câmara Municipal apreciará os instrumentos de planejamento referidos nos incisos deste artigo, devolvendo-os ao Executivo em tempo hábil.

Parágrafo Único - a Câmara, diante da necessidade de votação dos instrumentos de planejamento, antes do recesso parlamentar, conforme preconizado no referido artigo, passará a realizar sessões diárias até concluir a votação da matéria objeto da discussão, sobrestando todas as outras matérias em tramitação.

V- normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta ou indireta, bem como instituição de fundos;

Art. 68 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual e as diretrizes orçamentárias e a proposta anual serão apreciados pela Câmara Municipal na forma do Regimento Interno, respeitados os dispositivos do artigo anterior.

§ 1º. Caberá à comissão temática especifica, de caráter permanente da Câmara:

I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo das demais comissões da Câmara Municipal.

§ 2º. As emendas serão apresentadas na comissão a que se refere o parágrafo anterior, e apreciadas, na forma regimental, pelo plenário da Câmara.

§ 3º. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovados caso:

I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídos os que incidam sobre:

a) dotação para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida.

III – sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões;

b) com dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 4º. As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 5º. O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na comissão, da parte cuja alteração é proposta.

§ 6º. Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal a Câmara nos termos da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.

§ 7º. Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste Capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 8º. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição de projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 69 - São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na Lei orçamentária;

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedem os créditos orçamentários ou adicionais;

III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares e especiais com a finalidade precisa, aprovadas pela Câmara Municipal por maioria absoluta;

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesas, a destinação de recursos para a manutenção de créditos por antecipação de receita;

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta, e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, por maioria absoluta, de recursos do orçamento anual para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações ou fundos do município;

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta;

§ 1o - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem Lei que autorize a inclusão, sob pena de crime contra a administração;

§ 2o - Os créditos especiais ou extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

§ 3o - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública, pelo Prefeito.

Art. 70 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês.

Art. 71 - A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal.

Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes;

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

TÍTULO V

DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

Art. 72 - O Município, na sua circunscrição territorial e dentro de sua competência constitucional, assegurará a todos, dentro dos princípios da ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, existência digna, observados os seguintes princípios:

I - autonomia Municipal;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente;

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as cooperativas e empresas Brasileiras de pequeno porte e microempresas.

§ 1o - É assegurado a todos o livre exercício de atividades produtivas, salvo casos previstos em Lei;

§ 2o - A exploração direta da atividade econômica, pelo Município, só será permitida em caso de relevante interesse coletivo, na forma da Lei complementar que, dentre outras, especificará as seguintes exigências para as empresas públicas e sociedades de economia mista de criar ou manter.

I - regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias;

II - proibição de privilégios fiscais não extensivo ao setor privado;

III - subordinação a uma Secretaria Municipal;

IV - adequação da atividade ao plano diretor, ao plano plurianual e às diretrizes orçamentárias;

V - orçamento anual aprovado pelo Prefeito.

Art. 73 - A prestação de serviços públicos pelo Município, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, será regulada em Lei complementar que assegurará:

I - a exigência de licitação, em todos os casos;

II - definição do caráter especial nos contratos de concessão ou permissão, caso de prorrogação, condições de caducidade, forma de fiscalização e rescisão;

III - os direitos dos usuários;

IV - a política tarifária;

V - a obrigação de manter serviço adequado.

Art. 74 - O município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico, na forma da lei.

Art. 74-A. O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, observados os preceitos aplicáveis, por sua própria iniciativa ou em articulação com a União, o Estado e a iniciativa privada.

Art. 74-B. O Município, objetivando o desenvolvimento econômico identificado com as exigências de um ordenamento social justo, incentivará essencialmente as seguintes metas:

I – implantação de uma política de geração de empregos com expansão do

mercado de trabalho;

II – utilização da pesquisa e da tecnologia como instrumentos de aprimoramento da atividade econômica;

III – reestruturação do parque industrial, com metas definidas em lei complementar;

IV – apoio e estimulo ao associativismo, buscando fundamentalmente a defesa

dos pequenos empreendimentos industriais, comerciais e agropecuários;

V – tratamento favorecido às empresas brasileiras de capital nacional, de pequeno porte, localizadas no Município;

VI – defesa do meio-ambiente e dos recursos naturais;

VII – defesa do consumidor;

VIII – eliminação de entraves burocráticos que possam dificultar o exercício da atividade econômica;

IX – expansão social do mercado consumidor;

X – atuação conjunta com as instituições federais e estaduais, objetivando a implantação, na área do Município das seguintes políticas, voltadas ao estímulo dos setores produtivos:

a) assistência técnica;

b) crédito;

c) estímulos fiscais;

XI – redução das desigualdades sociais.

Parágrafo único. Instituir-se-á o Conselho Municipal do Desenvolvimento Econômico, integrado por organismos, entidades e lideranças nas áreas comerciais e industriais, para participar da coordenação da política de desenvolvimento econômico, sob a responsabilidade do Poder Executivo Municipal.

Art. 74-C. O Município dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

Art. 74-D. O Município dará incentivos à formação de grupos de produção em bairros e comunidades distritais, visando a:

I – promover a mão-de-obra existente;

II – aproveitar as matérias primas locais;

III – comercialização da produção por entidades ligadas ao setor artesanal;

IV – melhoria nas condições de vida de seus habitantes.

Parágrafo único. O Município, para a consecução dos objetivos indicados nos incisos deste artigo, estimulará:

I – implantação de oficinas de formação de mão de obra;

II – atividade artesanal.

Art. 74-E - O planejamento municipal incluirá metas para o meio rural, visando a:

I – fixar contingentes populacionais na zona rural;

II – estabelecer infraestrutura destinada a tornar viável o disposto no inciso anterior.

Art. 74-F. O planejamento governamental é determinante para o setor público municipal e indicativo para o setor privado local.

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA URBANA

Art. 75 - A política de desenvolvimento urbano, executada, pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes fixadas em lei, tem por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e seis bairros, distritos e dos aglomerados urbanos, e garantir o bem-estar de seus habitantes.

§ 1o - O Plano Diretor exigido conforme art. 182 da Constituição ou a lei municipal respectiva, aprovada pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e da expansão urbana.

§ 2o - A propriedade cumpre a sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação urbana expressas na lei correspondente;

§ 3o - Os imóveis urbanos desapropriados pelo Município serão pagos com prévia e justa indenização em dinheiro, salvo no caso do Inciso III, do parágrafo seguinte.

§ 4o - O proprietário do solo urbano incluído no Plano Diretor ou na lei correspondente, com área não edificada ou não utilizada, nos termos da Lei federal, deverá promover seu adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente de:

I - parcelamento ou edificação compulsórios;

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III - desapropriação com o pagamento mediante títulos da dívida pública municipal de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Art. 76 - O Plano Diretor enquanto não atendidas as exigências do art. 182 §1° e seguintes da Constituição Federal, ou a lei municipal correspondente do Município, contemplará a área de atividade rural produtiva, respeitadas restrições decorrentes da expansão urbana.

Art. 76-A - A execução da política urbana está condicionada às funções sociais da cidade, compreendidas como direito de acesso de todo cidadão à moradia, transporte público, saneamento, energia elétrica, abastecimento, Iluminação pública, comunicação, educação, lazer, saúde e segurança, assim como a preservação do patrimônio ambiental e cultural.

§ 1º. O exercício do direito de propriedade atenderá a sua função social, quando condicionado às funções sociais da cidade.

§ 2º. Para os fins previstos neste artigo, o Poder Público municipal exigirá do proprietário, a adoção de medidas que visem direcionar a propriedade para o uso produtivo, de forma a assegurar:

a) acesso à propriedade e moradia para todos;

b) justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de

urbanização;

c) prevenção e correção das distorções e da valorização da propriedade;

d) regularização fundiária e urbanização específica para as áreas ocupadas por população de baixa renda;

e) adequação do direito de construir às normas urbanísticas,

f) meio-ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo,

essencial à sadia qualidade de vida, preservando e restaurando os processos ecológicos essenciais e provendo o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, controlando a produção, a comercialização e o emprego de técnicas que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio-ambiente.

Art. 76-B - O direito de propriedade territorial urbana não pressupõe o direito de construir, cujo exercício se fará mediante autorização do Poder Público, segundo critérios estabelecidos em lei.

CAPÍTULO III

DA ORDEM SOCIAL

Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 77 - A ordem social tem por base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça social.

Art. 78 - O município assegurará, em seus orçamentos anuais, a sua parcela de contribuição para financiar a seguridade social.

Seção II

DA SAÚDE

Art. 79 - A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem à eliminação do risco de doenças e de outros agravos, devendo ser de acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção e recuperação.

Parágrafo Único - Entende-se por saúde a resultante das condições de alimentação, habitação, educação, renda, meio ambiente, trabalho, emprego, lazer, liberdade, acesso e posse da terra e aos serviços de saúde garantidos através de um plano de desenvolvimento urbano elaborado de acordo com o Art. 301 da Constituição do Estado de Mato Grosso.

Art. 80 - O município integra, com a União e o Estado, com os recursos da seguridade social, o Sistema Único Descentralizado de Saúde, cujas ações e serviços públicos na sua circunscrição territorial são por ele dirigidos, com as seguintes diretrizes:

I - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos servidores assistenciais;

II - participação da comunidade.

§ 1o - A assistência à Saúde é livre à iniciativa privada.

§ 2o - As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

§ 3o - é vedado ao município a destinação de recursos públicos para auxílio e subvenção às instituições privadas com fins lucrativos.

Art. 81 - Ao Sistema Único Descentralizado de Saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesses para a Saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos imunibiológicos, hemoderivados e outros insumos;

II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;

III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;

IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

V - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico;

VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;

VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

VIII - colaborar na proteção do meio ambiente nele compreendido o do trabalho;

IX - fiscalizar e executar os depósitos de agrotóxicos, bem como os entulhos e os vasilhames de produtos agrotóxicos que causem contaminação ao meio ambiente;

X - apoiar, desenvolver, incentivar o cultivo e o uso de remédios caseiros e homeopatia.

Art. 82 - Será criado o Conselho Municipal de Saúde em Lei Complementar, definido competências, atribuições, composição e demais disposições.

Art. 83 – Lei municipal poderá propor a inspeção médica no início do ano letivo, e no início do segundo semestre, nos estabelecimentos de ensino municipal.

Seção III

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 84 - O município executará na sua circunscrição territorial, com os recursos da seguridade social, consoante normas gerais Federais, os programas de ação governamental da área da Assistência Social.

§ 1o - As entidades beneficentes e de assistência social sediadas no Município poderão integrar os programas referidos no “caput” deste artigo.

§ 2o - A comunidade, por meio de suas organizações representativas, participará na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

CAPÍTULO IV

DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO

Seção I

DA EDUCAÇÃO

Art. 85 - O município manterá seu sistema de ensino em colaboração com a União e o Estado, atuando, prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar.

§ 1o - Os recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino compreenderão:

I - vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendidos e provenientes de transferências;

II - as transferências específicas da União e do Estado.

§ 2o - Os recursos referidos no parágrafo anterior poderão ser dirigidos, também, às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, na forma da lei, desde que atendidas as prioridades da rede de ensino do Município.

Art. 86 - Integra o atendimento ao educando os programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

Parágrafo Único - O município deve proporcionar meios de acesso a Educação, a Cultura Histórica, a Ciência e pesquisas aos alunos de todos os graus na rede Municipal de Ensino.

Art. 87 - O município organizará seu Sistema Municipal de Ensino.

Art. 88 - O município estimulará o professor a se aperfeiçoar, podendo oferecendo cursos de atualização.

Art. 90 - O município incentivará a qualificação profissional com atuação educacional, frente as limitações de ordem física e cognitivas de alunos.

Art. 91 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV - gratuidade de ensino em estabelecimentos públicos oficiais do município;

V - valorização dos profissionais da educação, garantindo na forma da lei, plano de carreira para o magistério público municipal, piso salarial e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

VI - gestão democrática do ensino público;

VII - garantia de padrão de qualidade.

Art. 92 - O município orientará e estimulará por todos os meios a educação física, e a política para a segurança do trânsito, nos estabelecimentos de ensino municipal.

Art. 92-A. Ao Conselho Municipal de Educação, com estrutura e atribuições definidas em lei, é assegurada a participação na definição da política educacional do Município.

Art. 92-B. A escolha dos diretores das escolas será feita através do voto direto dos professores, funcionários, pais e alunos maiores de quatorze anos, em processo definido em lei.

Seção II

DA CULTURA

Art. 93 - O município apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, prioritariamente, as diretamente ligadas à História de Ribeirãozinho, a sua comunidade e aos seus bens.

§ 1o - Preservando o folclore e as tradições populares nacionais, dando prioridade às do nosso Estado.

§ 2o - Incentivando os espetáculos de teatro, de música, de dança, de circo e atividades congêneres, além de conceder prêmios a autores, artistas, técnicos de artes, espetáculos musicais e de artes cênicas em concursos e festivais realizados no município.

Art. 94 - Ficam sob a proteção do Município os conjuntos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico tombados pelo Poder Público Municipal.

Parágrafo Único - Os bens tombados pela União ou pelo e Estado merecerão idêntico tratamento, mediante convênio.

Art. 95 - O município promoverá o levantamento e a divulgação das manifestações culturais da memória da Cidade e realizará concursos, exposições e publicações para sua divulgação.

Art. 96 - O acesso à consulta dos arquivos da documentação oficial do município é livre.

Seção III

DO DESPORTO E DO LAZER

Art. 97 - Cabe ao Município apoiar e incrementar as práticas desportivas proporcionando meios de recreação sadia e construtiva à Comunidade, mediante:

I - reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins, praças e semelhantes como base física da recreação urbana;

II - construção e equipamento de parques infantis, centros de juventude e edifício de convivência comunal;

III - aproveitamento e adaptação de rios, lagos, matas e outros recursos naturais, como locais de passeios e distração;

IV - incentivo a criação de escolas de desporto;

V - incentivo ao esporte amador em todas as categorias e modalidades.

Art. 98 - O Município incentivará o lazer como forma de promoção social.

CAPÍTULO V

DO MEIO AMBIENTE

Art. 99 - Todos tem o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à comunidade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1o - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Município:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - definir, em Lei Complementar, os espaços territoriais do Município e seus componentes a serem especialmente protegidos e a forma da permissão para a alteração e supressão, vedada qualquer utilização que comprometer a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

III - exigir, na forma da lei, para instalação de obra, atividade ou parcelamento do solo potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudos práticos de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

IV - controlar a produção, a comercialização ao emprego de técnicas, métodos e substâncias que comprometem risco para a vida, a qualidade de vida e ao meio ambiente;

V - promover a educação ambiental na sua rede de ensino, definindo em Lei Complementar programas de cunho educativo, visando a conscientização da comunidade para a preservação do meio ambiente;

VI - proteger a flora e a fauna, vedadas, na forma da Lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam animais à crueldade.

§ 2o - As margens dos Rios terão sua utilização na forma da Lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso de recursos naturais.

§ 3o - Aquele que explorar recursos minerais inclusive extração de areia, cascalho ou pedreiras, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão na forma da Lei.

§ 4o - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoa física ou jurídica, às sanções administrativas e penais, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

CAPÍTULO VI

DA INCLUSÃO, DA CRIANÇA E DO IDOSO

Art. 100 - A Lei disporá sobre a exigência e adaptação dos logradouros, os edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiências física ou sensorial.

Art. 101 - O Poder Público Municipal com a participação da comunidade deverá promover meios de atendimento ao menor e ao idoso, levando em consideração princípios e diretrizes que serão estabelecidos em Lei Complementar.

Art. 102 - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantido a gratuidade do transporte coletivo.

DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS

Art. 1o - O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município no ato e na data de sua promulgação.

Art. 2o - Serão definidas em lei complementar as normas para utilização do solo agrícola, visando a sua conservação em âmbito global através da criação de microbacias, bem como as normas que regem a delimitação de áreas verdes urbanas.

Art. 3o Permitir-se-á a readmissão sucessivamente diante do art. 23 da presente lei orgânica, devendo qualquer ato normativo infralegal cumprir fielmente e estritamente esta legislação.

Art. 4o As disposições contidas no Regimento Interno que estejam em desacordo com o presente texto, deverão ser revogadas imediatamente após a promulgação da presente emenda.

Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ribeirãozinho – MT, 12 de março de 2026.

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Fernando P. da Silva

Presidente

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Kênia S. Simões

Vice-Presidente

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Neide Ribeiro de Freitas

1° Secretária

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Amanda Bento Rosa

2° Secretária