LEI Nº 3.839, DE 12 DE MARÇO DE 2026.
Autoriza o Poder Executivo Municipal, implantar creches noturnas no Município de Sorriso-MT e dá outras providências.
Alei Fernandes, prefeito municipal de Sorriso, estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal de Sorriso aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar creches com funcionamento noturno, com o objetivo de atender crianças a partir dos 6 (seis) meses a 5 (cinco) anos de idade, cujos pais ou responsáveis legais comprovem a necessidade de trabalho ou estudo no período noturno.
Art. 2º As creches noturnas poderão funcionar, preferencialmente, em unidade de Centros Municipais de Educação Infantil (CEMEIS) já existentes da rede pública municipal, mediante as devidas adequações físicas, estruturais e de pessoal, respeitadas as normas de segurança, higiene, vigilância sanitária e diretrizes organizacional.
Parágrafo único. As unidades do CEMEIS escolhidas para uso como Creches Noturnas deverão obrigatoriamente passar pelas adequações necessárias, para a disponibilização de local adequado para repouso/descanso, higiene/banho e alimentação.
Art. 3º A implantação do serviço será realizada de forma gradual, conforme a demanda social identificada.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo Municipal, por meio de decreto, regulamentar a presente Lei, estabelecendo:
I - os critérios objetivos para o funcionamento das creches noturnas;
II - a quantificação do número de crianças a serem atendidas por unidade, de acordo com a capacidade instalada;
III - a definição dos horários de funcionamento, equipe mínima e estrutura física necessária.
§ 1º Terão prioridade no atendimento as crianças em situação de vulnerabilidade social, cujos responsáveis comprovem vínculo empregatício ou matrícula em cursos regulares de ensino ou qualificação profissional.
§ 2º Para ter acesso à vaga, os pais ou responsáveis deverão apresentar documentos que comprovem o exercício de trabalho ou estudo no período noturno. Trabalhadores autônomos poderão apresentar declaração assinada com firma reconhecida, atestando a necessidade de atendimento noturno da criança.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias, termos de colaboração, fomento ou convênios com organizações da sociedade civil, instituições educacionais ou entidades privadas, para viabilizar o funcionamento das creches noturnas, nos termos da legislação vigente.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal deverá apresentar anualmente à Câmara Municipal relatório detalhado sobre a execução do programa, contendo:
I - número de unidades em funcionamento;
II - número de crianças atendidas:
III - custo total do programa;
IV - avaliação dos resultados sociais e educacionais alcançados.
Art. 7º A presente lei poderá ser revista ou suspensa por meio de legislação especifica, mediante justificativa técnica e financeira, caso seja constatada a inviabilidade de manutenção do programa ou a ausência de demanda suficiente.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal deverá envidar esforços para a implantação da presente Lei, considerando sua relevância social e educacional.
Art. 9º A rotina das creches noturnas será adaptada ao período de funcionamento, incluindo atividades lúdicas, momentos de higiene, alimentação e repouso (sono), de forma a respeitar o bem-estar e a faixa etária das crianças atendidas.
Parágrafo único. O atendimento prestado nas creches noturnas, terá caráter complementar e assistencial, não substituindo o período regular de escolarização diurna para crianças em idade escolar.
Art. 10. Em razão do caráter complementar e assistencial do atendimento prestado nas creches noturnas, não será obrigatória a atuação de profissionais com formação pedagógica específica no exercício das funções de cuidado e acompanhamento das crianças.
§ 1º O Poder Executivo Municipal poderá promover processo seletivo simplificado para a contratação de pessoal específico para atuação nas creches noturnas, respeitados os requisitos legais e administrativos.
§ 2º A presença de professores ou pedagogos poderá ser prevista quando tecnicamente recomendada, mas não será exigência obrigatória para o funcionamento regular das unidades noturnas.
Art. 11. O atendimento noturno possui natureza assistencial e de apoio familiar, não se confundindo com atividades escolares ou curriculares previstas para a educação infantil.
Art. 12. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias, podendo editar normas complementares para sua efetivação.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 12 de março de 2026.
ALEI FERNANDES
Prefeito Municipal
BRUNO EDUARDO PECINELLI DELGADO
Secretário Municipal de Administração