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Prefeitura Municipal de Campinápolis

DECRETO Nº 4.917 DE 12 DE MARÇO DE 2026

Instituir o Comitê de Gestão Colegiada da Primeira Infância e Adolescência da rede de cuidado, proteção social e especial das crianças e dos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, com a finalidade de articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, além de colaborar para a definição dos fluxos de atendimento, aprimoramento da integração do referido comitê e elaboração do Plano Municipal da Primeira Infância – PMPI do Município de Campinápolis – MT, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o Art. 1º da Lei 13.431/2017, de 4 de abril de 2017, que preconiza a normatização e organização do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, bem como cria mecanismos para prevenir e coibir a violência, nos termos do Art. 227 da Constituição Federal /1988, da Convenção sobre os Direitos da Criança e seus protocolos adicionais, da Resolução nº 20/2005 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas e de outros diplomas internacionais, e estabelece medidas de assistência e proteção à criança e ao adolescente em situação de violência;
CONSIDERANDO o disposto no Parágrafo único do Art. 2º da Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente: Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade;
CONSIDERANDO o Art. 4º da Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – ECA: É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. “Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
CONSIDERANDO o Art. 5º da Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – ECA: “Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais;
CONSIDERANDO o DECRETO Nº 9.603, de 10 de dezembro 2018, em seu Art. 8º: O Poder Público assegurará condições de atendimento adequadas para que crianças e adolescentes vítimas de violência ou testemunhas de violência sejam acolhidos e protegidos e possam se expressar livremente em um ambiente compatível com suas necessidades, características e particularidades.
                                     DECRETA
Art. 1° - Instituir o Comitê de Gestão Colegiada da Primeira Infância e Adolescência da rede de cuidado, proteção social e especial das crianças e dos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, com a finalidade de articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, além de colaborar para a definição dos fluxos de atendimento, aprimoramento da integração do referido comitê e elaboração do Plano Municipal da Primeira Infância - PMPI, que será formado por representantes dos órgãos municipais abaixo relacionados:
I. Secretaria Municipal de Assistência Social;
II. Secretaria Municipal de Saúde;
III. Secretaria Municipal de Educação;
IV. Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
V. Procuradoria Geral do Município;
VI. Conselho Tutelar;
VII. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
VIII. Secretaria Municipal de Governo.
Art.2º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art.3º- Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Campinápolis-MT, 12 de março de 2026.
JEOVAN FARIA
Prefeito Municipal