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Prefeitura Municipal de Sorriso

LEI Nº 3.841, DE 13 DE MARÇO DE 2026.

Dispõe sobre a prioridade e celeridade na realização de exames e procedimentos para diagnóstico de câncer em casos de suspeita clínica, no âmbito do município de Sorriso-MT.

Alei Fernandes, prefeito municipal de Sorriso, estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal de Sorriso aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido normas de prioridade e celeridade na marcação e realização de exames e procedimentos diagnósticos necessários à confirmação de neoplasia maligna (câncer) nos casos de suspeita clínica devidamente fundamentada, no âmbito do município de Sorriso-MT.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Suspeita Clínica: Toda indicação de câncer registrada em prontuário, a partir de avaliação médica em qualquer nível de atenção à saúde, baseada em sinais, sintomas persistentes, achados de exames preliminares (como de triagem) ou histórico familiar/pessoal de risco elevado.

II - Exames e Procedimentos Diagnósticos: Aqueles essenciais para a confirmação ou exclusão do diagnóstico de câncer, como biópsias, exames de imagem especializados (ressonância, tomografia, entre outros) e procedimentos endoscópicos.

Art. 3º Fica garantida a prioridade absoluta na marcação, agendamento e realização de todos os Exames e Procedimentos Diagnósticos previstos no Art. 2º, inciso II, para os pacientes com suspeita clínica de câncer, em até 30 dias.

Parágrafo único. A prioridade para a realização dos exames e procedimentos diagnósticos, passam a ser contados a partir da data do registro da suspeita clínica em prontuário ou do pedido médico formal.

Art. 4º Fica sob os cuidados da Secretaria Municipal de Saúde:

I – Realizar o monitoramento contínuo dos tempos de espera para exames e procedimentos diagnósticos oncológicos.

II – Promover a capacitação dos profissionais de saúde para o reconhecimento precoce da Suspeita Clínica e o correto preenchimento dos pedidos prioritários.

III – Garantir a transparência, divulgando anualmente os indicadores de tempo-médio de espera para os exames diagnósticos de câncer.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 13 de março de 2026.

ALEI FERNANDES

Prefeito Municipal

BRUNO EDUARDO PECINELLI DELGADO

Secretário Municipal de Administração