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Prefeitura Municipal de Santa Carmem

LEI Nº 01061/2026 DE 12 DE MARÇO DE 2026.

Ementa: Altera o art. 36 e o seus parágrafos, da Lei nº 52/1995 - Código de Posturas do Município de Santa Carmem - e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Santa Carmem, Estado de Mato Grosso, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 36 do Código de Posturas do Município de Santa Carmem, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36 - Todo proprietário de terreno urbano, chácara ou propriedade é obrigado a mantê-lo capinado, em perfeito estado de limpeza ou com vegetação a altura de no máximo 50 cm (cinquenta centímetros), de modo a que não seja usado como depósito de lixo (orgânico ou industrial), detritos ou resíduos de qualquer natureza, sob pena das seguintes situações:

I – Aplicação de Advertência escrita com notificação ao infrator para proceder à regularização no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de ciência da notificação, desde que não se enquadre como reincidente da mesma infração dentro do prazo de 03 (três) anos;

II – Vencido o prazo previsto no inciso I sem regularização ou sem comprovação de sua realização, será aplicada multa pecuniária, nos seguintes termos:

a) para terreno urbano sem manutenção: multa de 0,5 (zero virgula cinco) UR/m² de área sem manutenção adequada;

b) para chácara e propriedade rural sem manutenção: multa de 50 (cinquenta) UR/hectare de área sem manutenção adequada;

c) havendo reincidência no período de até 3 (três) anos, contados da data da autuação anterior, a multa será aplicada em dobro.

§1º - Esgotados os prazos para interposição de recurso administrativo e a permanência de terreno sem manutenção, a Prefeitura Municipal poderá realizar a limpeza e efetuar a cobrança de 1,5 (uma vírgula cinco) UR/m² de terreno limpado, e caso seja necessário a retirada de entulhos será cobrado 100 (cem) UR por carga realizada em caminhão com caçamba de 10 m³ (dez metros cúbicos);

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará o processo administrativo sancionatório, assegurando as garantias do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CARMEM

ESTADO DE MATO GROSSO

EM 12 DE MARÇO DE 2026

PABLO LIBERAL BORTOLAS

Prefeito Municipal