LEI Nº 2.115, DE 13 DE MARÇO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.308, DE 27 DE MAIO DE 2010, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR ACORDO DE COOPERAÇÃO COM INSTITUIÇÕES DE ENSINO, VISANDO AJUSTAR CONDIÇÕES PARA REALIZAÇÃO DE ESTÁGIOS CURRICULARES DE ESTUDANTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos/MT, JAMIS SILVA BOLANDIM, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Altera o caput do Art. 5º e insere os §§ 3º e 4º, da Lei Municipal nº 1.308, de 27 de maio de 2010, com a seguinte redação:
“Art. 5º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá ou não receber do Município, à título de bolsa, uma quantia mensal, que será sempre estabelecida no Termo de Compromisso de que trata o artigo 4º, devendo estar segurado contra acidente pessoais.
[...]
§3º Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social, não possuindo vínculo previdenciário com o ente municipal.
§4º O estágio, mesmo com o recebimento de bolsa mensal, não possui vínculo previdenciário de qualquer natureza.
§5º Em caso de ausência o estagiário poderá compensar os dias em prejuízo no valor da bolsa.
Art. 2º. Ficam inseridos os §§ 1º, 2º, 3º e 4º, no Art. 6º, da Lei Municipal nº 1.308, de 27 de maio de 2010, com a seguinte redação:
Art. 6º ......................................
§1º. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
§2º O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
§3º Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
§4º A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência ou serem provenientes de processos seletivos distintos.
Art. 3º. Fica inserido o Art. 6º-A, na Lei Municipal nº 1.308, de 27 de maio de 2010, com a seguinte redação:
“Art. 6º-A. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.
São José dos Quatro Marcos/MT, 13 de março de 2026.
JAMIS SILVA BOLANDIM
Prefeito Municipal