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Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Leste

LEI MUNICIPAL Nº 1.073/2026

LEI MUNICIPAL Nº 1.073/2026

DE: 13 DE MARÇO DE 2026

“Dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:”

MIGUEL JOSÉ BRUNETTA, Prefeito Municipal de Santo Antônio do Leste, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Santo Antônio do Leste conta com a seguinte estrutura administrativa:

I. Plenário;

II. Presidência;

III. Diretoria Executiva;

IV. Comissões Temáticas;

V. Comitê de Participação de Adolescente;

VI. Secretaria Executiva.

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE:

Art. 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Santo Antônio do Leste, na forma do disposto na Lei Municipal nº 065, é órgão colegiado de composição paritária, integrado por (10) dez membros efetivos, e respectivos suplentes sendo:

I - Os membros titulares, com seus respectivos suplentes, representantes do Poder Público, assegurada a participação dos órgãos executores das políticas públicas nas áreas de: assistência social, educação, saúde, justiça, segurança pública, gestão e planejamento; cultura; esporte e lazer; turismo e a Casa Civil.

II- Os membros titulares, com os respectivos suplentes, representantes de Organizações da Sociedade Civil, de promoção, proteção, defesa e controle social da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente legalmente constituídas e em funcionamento há, pelo menos, 01 (um) ano.

III - Comitê de Participação de Adolescente, como membros consultivos.

DO COMITÊ DE PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE

Art. 3º. O Comitê de Participação de Adolescente é um órgão colegiado formado por adolescentes escolhidos no âmbito dos espaços de participação de adolescentes, participantes de grupos sociais diversos.

§ 1º. O processo de escolha dos membros do Comitê de Participação de Adolescente deve ser regulamentado por Edital específico do CMDCA, observando-se os princípios da ampla publicidade e da participação plural dos diversos segmentos da sociedade.

§ 2º. Poderão participar do Comitê de Participação de Adolescente aqueles que tenham entre 12 e 16 anos até a data de lançamento do processo de escolha.

§ 3º. Os processos de seleção dos membros do Comitê de Participação de Adolescente deverão prever a indicação de membros substitutos a serem designados para compor o Comitê em caso de vacância.

§ 4º. Os membros do Comitê de Participação de Adolescente serão renovados a cada 2 (dois) anos, com direito a uma recondução, desde que se mantenha na faixa etária entre 12 e 16 anos.

§ 5º. São competências do Comitê de Participação de Adolescente:

I - Acompanhar o CMDCA na elaboração e implementação das políticas voltadas aos direitos da criança e do adolescente e demais competências do colegiado;

II - Apresentar ao CMDCA propostas de pautas, resoluções, campanhas sobre os direitos da criança e do adolescente e temas para deliberação;

III - Participar dos encontros e assembleias do CMDCA, com direito à voz;

IV - Opinar sobre o Plano de Aplicação do Fundo Municipal para a Criança e Adolescente;

V - Acompanhar as ações do CMDCA voltadas ao fomento da participação de adolescentes nos conselhos municipais dos direitos da criança e do adolescente;

VI - Acompanhar a seleção dos membros que comporão o mandato subsequente do Comitê de Participação de Adolescente (CPA);

VII - Participar de eventos relacionados aos direitos da criança e do adolescente;

VIII - Participar da organização da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IX – Atuar como delegado nato na Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente.

§ 6º. Para garantir a segurança e a boa atuação, é vedado aos membros do Comitê de Participação de Adolescentes:

I – Receber qualquer remuneração ou vantagem financeira pelo exercício das funções no Comitê;

II – Praticar atos que comprometam o bom funcionamento do Comitê ou desrespeitem outros membros;

III – Praticar atos que desrespeitem os direitos humanos, a diversidade ou a inclusão em todas as atividades do Comitê;

IV – Desrespeitar normas internas e orientações do CMDCA.

Artigo 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO

EM: 13 DE MARÇO DE 2026

MIGUEL JOSÉ BRUNETTA

PREFEITO MUNICIPAL