LEI MUNICIPAL Nº 1.073/2026
LEI MUNICIPAL Nº 1.073/2026
DE: 13 DE MARÇO DE 2026
“Dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:”
MIGUEL JOSÉ BRUNETTA, Prefeito Municipal de Santo Antônio do Leste, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Santo Antônio do Leste conta com a seguinte estrutura administrativa:
I. Plenário;
II. Presidência;
III. Diretoria Executiva;
IV. Comissões Temáticas;
V. Comitê de Participação de Adolescente;
VI. Secretaria Executiva.
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE:
Art. 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Santo Antônio do Leste, na forma do disposto na Lei Municipal nº 065, é órgão colegiado de composição paritária, integrado por (10) dez membros efetivos, e respectivos suplentes sendo:
I - Os membros titulares, com seus respectivos suplentes, representantes do Poder Público, assegurada a participação dos órgãos executores das políticas públicas nas áreas de: assistência social, educação, saúde, justiça, segurança pública, gestão e planejamento; cultura; esporte e lazer; turismo e a Casa Civil.
II- Os membros titulares, com os respectivos suplentes, representantes de Organizações da Sociedade Civil, de promoção, proteção, defesa e controle social da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente legalmente constituídas e em funcionamento há, pelo menos, 01 (um) ano.
III - Comitê de Participação de Adolescente, como membros consultivos.
DO COMITÊ DE PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE
Art. 3º. O Comitê de Participação de Adolescente é um órgão colegiado formado por adolescentes escolhidos no âmbito dos espaços de participação de adolescentes, participantes de grupos sociais diversos.
§ 1º. O processo de escolha dos membros do Comitê de Participação de Adolescente deve ser regulamentado por Edital específico do CMDCA, observando-se os princípios da ampla publicidade e da participação plural dos diversos segmentos da sociedade.
§ 2º. Poderão participar do Comitê de Participação de Adolescente aqueles que tenham entre 12 e 16 anos até a data de lançamento do processo de escolha.
§ 3º. Os processos de seleção dos membros do Comitê de Participação de Adolescente deverão prever a indicação de membros substitutos a serem designados para compor o Comitê em caso de vacância.
§ 4º. Os membros do Comitê de Participação de Adolescente serão renovados a cada 2 (dois) anos, com direito a uma recondução, desde que se mantenha na faixa etária entre 12 e 16 anos.
§ 5º. São competências do Comitê de Participação de Adolescente:
I - Acompanhar o CMDCA na elaboração e implementação das políticas voltadas aos direitos da criança e do adolescente e demais competências do colegiado;
II - Apresentar ao CMDCA propostas de pautas, resoluções, campanhas sobre os direitos da criança e do adolescente e temas para deliberação;
III - Participar dos encontros e assembleias do CMDCA, com direito à voz;
IV - Opinar sobre o Plano de Aplicação do Fundo Municipal para a Criança e Adolescente;
V - Acompanhar as ações do CMDCA voltadas ao fomento da participação de adolescentes nos conselhos municipais dos direitos da criança e do adolescente;
VI - Acompanhar a seleção dos membros que comporão o mandato subsequente do Comitê de Participação de Adolescente (CPA);
VII - Participar de eventos relacionados aos direitos da criança e do adolescente;
VIII - Participar da organização da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IX – Atuar como delegado nato na Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente.
§ 6º. Para garantir a segurança e a boa atuação, é vedado aos membros do Comitê de Participação de Adolescentes:
I – Receber qualquer remuneração ou vantagem financeira pelo exercício das funções no Comitê;
II – Praticar atos que comprometam o bom funcionamento do Comitê ou desrespeitem outros membros;
III – Praticar atos que desrespeitem os direitos humanos, a diversidade ou a inclusão em todas as atividades do Comitê;
IV – Desrespeitar normas internas e orientações do CMDCA.
Artigo 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO
EM: 13 DE MARÇO DE 2026
MIGUEL JOSÉ BRUNETTA
PREFEITO MUNICIPAL