DECRETO MUNICIPAL Nº 015/2026 DE 13 DE MARÇO DE 2026
DECRETO MUNICIPAL Nº 015/2026 DE 13 DE MARÇO DE 2026
“DISPÕE SOBRE REGULAMENTO PARA ATRIBUIÇÃO E PAGAMENTO DE AULAS EXCEDENTES AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE NOVA BRASILÂNDIA, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito do Município de Nova Brasilândia, Sr. José Antônio Domingos Cardoso no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, e,
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve observar, em todas as suas ações, os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a organização da carga horária docente é elemento fundamental para garantir o adequado funcionamento das unidades escolares e a efetividade do processo de ensino e aprendizagem;
CONSIDERANDO que, em determinadas situações, a rede municipal de ensino pode demandar a ampliação temporária da carga horária de professores efetivos, em razão de afastamentos legais de servidores, vacâncias temporárias de cargos, ampliação de turmas ou outras necessidades pedagógicas devidamente justificadas;
CONSIDERANDO que a atribuição de aulas excedentes aos profissionais efetivos do magistério constitui instrumento de gestão educacional que pode proporcionar maior eficiência administrativa e economicidade na gestão de recursos humanos, permitindo à Administração Pública atender demandas emergenciais ou temporárias sem a necessidade imediata de contratação de novos profissionais;
CONSIDERANDO que a remuneração dos servidores públicos deve observar estritamente o disposto na Lei nº 934/2024, que disciplina o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Profissionais da Educação Pública do Municípios, bem como as normas aplicáveis à gestão da despesa pública;
CONSIDERANDO que se faz necessária a definição de critérios claros e objetivos para a atribuição e o pagamento das aulas excedentes, a fim de garantir transparência, padronização administrativa e segurança jurídica nos procedimentos adotados pela Administração Municipal:
DECRETA
Art. 1º. Este Regulamento estabelece normas e procedimentos para a atribuição e o pagamento de aulas excedentes aos profissionais efetivos do magistério da rede pública municipal de ensino, observadas as disposições da legislação municipal vigente.
§1º. consideram-se aulas excedentes aquelas atribuídas ao professor efetivo além da carga horária regular do cargo, destinadas ao atendimento de necessidades temporárias da rede municipal de ensino.
§ 2º. A jornada semanal de trabalho dos ocupantes de cargos de Professor não poderá exceder o limite máximo estabelecido na legislação, incluída as eventuais horas excedentes trabalhadas.
Art. 2º. A atribuição de aulas excedentes tem por finalidade assegurar a continuidade das atividades pedagógicas e o regular funcionamento das unidades escolares da rede municipal de ensino.
Art. 3º. As aulas excedentes poderão ser atribuídas quando houver:
I – afastamento temporário de profissional do magistério;
II – vacância temporária de cargo;
III – ampliação de turmas ou da demanda educacional;
IV – necessidade pedagógica devidamente justificada pela unidade escolar;
V – inexistência ou insuficiência de profissionais disponíveis para suprir a demanda.
Art. 4º. A atribuição de aulas excedentes deverá observar:
I – os limites de carga horária previstos na legislação municipal;
II – a compatibilidade da carga horária adicional com a jornada de trabalho do servidor; III – as condições pedagógicas e organizacionais da unidade escolar.
§ 1º. A carga horária excedente atribuída ao profissional do magistério não poderá ultrapassar o limite de 80% da carga horária regular do cargo, salvo disposição diversa prevista na legislação municipal.
Art. 5º. A solicitação de atribuição de aulas excedentes deverá ser formalizada pela direção da unidade escolar ou pela coordenação pedagógica, mediante justificativa fundamentada da necessidade.
Art. 6º. A Secretaria Municipal de Educação e Desporto deverá analisar a solicitação e verificar:
I – a necessidade pedagógica da atribuição;
II – a disponibilidade de profissionais para atendimento da demanda;
III – a compatibilidade da ampliação da carga horária com a jornada do servidor.
Art. 7º. Para fins de atribuição de aulas excedentes, a Secretaria Municipal de Educação e Desporto observará, preferencialmente, a seguinte ordem de prioridade:
I – professores efetivos lotados na própria unidade escolar;
II – professores efetivos da mesma área de conhecimento;
III – professores efetivos da rede municipal com disponibilidade de carga horária.
§ 1º. A atribuição das aulas excedentes será formalizada mediante ato administrativo específico, contendo:
I – identificação do servidor;
II – cargo e matrícula funcional;
III – unidade escolar de exercício;
IV – quantidade de aulas excedentes atribuídas;
V – período de vigência da atribuição;
VI – justificativa administrativa e pedagógica da necessidade.
Art. 8º. Os professores efetivos selecionados para assunção de aulas excedentes deverão ser convocados através de notificação pessoal.
§ 1º. O professor convocado para assumir aulas excedentes deverá comparecer à sede da Secretaria Municipal de Educação e Desporto, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contados de sua convocação, para ratificar seu interesse nas referidas aulas e assinar o contrato das atribuições ou manifestar expressamente sua recusa.
§ 2º. A recusa em ministrar aulas excedentes terá validade pelo ano letivo inteiro, período em que fica vedado um novo oferecimento à este servidor.
Art. 9º. O pagamento das aulas excedentes será realizado de forma proporcional à carga horária adicional atribuída ao profissional do magistério.
Art. 10 Para fins de cálculo da remuneração das aulas excedentes, será adotado como base de cálculo o vencimento básico inicial do cargo efetivo constante no Anexo I-H da Lei Complementar 934/2024, proporcionalmente à carga horária regular do servidor.
§ 1º. A remuneração da aula excedente será obtida mediante o cálculo do valor da hora/aula:
I. Valor da Hora/Aula = Vencimento Básico do Cargo ÷ Carga Horária Mensal
Art. 11. A utilização de base de cálculo diversa somente será admitida quando houver previsão expressa na legislação municipal.
Art. 12. O pagamento das aulas excedentes será devido enquanto perdurar a necessidade administrativa que motivou sua atribuição.
§ 1º. Os valores percebidos a título de aulas excedentes integrarão a base de cálculo para a remuneração das férias acrescidas de um terço constitucional, bem como para o pagamento do décimo terceiro salário, observadas as disposições legais aplicáveis.
§ 2º. Os valores percebidos a título de aulas excedentes não se incorporam, em hipótese alguma, à remuneração percebida pelo servidor.
Art. 13 Compete à Secretaria Municipal de Educação e Desporto:
I – avaliar a necessidade de atribuição de aulas excedentes;
II – autorizar a concessão da carga horária adicional;
III – manter registro atualizado das aulas excedentes concedidas; e
IV – encaminhar as informações necessárias ao setor de recursos humanos para fins de pagamento.
Art. 14. O setor de recursos humanos deverá manter controle da carga horária adicional atribuída aos servidores.
Art. 15. A Controladoria Interna poderá acompanhar os procedimentos de atribuição e pagamento das aulas excedentes.
Art. 16. Para a atribuição de horas aulas excedentes, a Secretaria Municipal de Educação e Desporto deverá, anualmente, realizar a inscrição dos professores interessados, através de formulário próprio, no qual o candidato deverá indicar a sua carga horária semanal, qual a carga horária excedente que deseja assumir e quais disciplinas pode ministrar.
§ 1º. O primeiro critério para atribuição de horas aulas excedentes, será a existência de aulas livres na sua própria turma.
§ 2º. O segundo critério para atribuição de horas aulas excedentes será a pontuação do professor na contagem da escola.
§ 3º. Havendo mais de um professor interessado nas mesmas aulas excedentes, será dada prioridade ao professor que contar com maior tempo de serviço no magistério na unidade escolar e, havendo empate, aquele que tiver maior tempo de serviço público municipal, permanecendo a igualdade, terá preferência o professor com maior título.
§ 4º. O professor que ministrar aulas excedentes deverá cumprir as horas atividades correspondentes à sua carga horária efetiva semanal de trabalho na unidade escolar.
Art. 17. A atribuição de aulas excedentes possui caráter temporário, devendo ser revista sempre que cessar a necessidade que motivou sua concessão.
Art. 18. A atribuição de aulas excedentes não gera direito adquirido à sua continuidade.
Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e Desporto, observadas as disposições da legislação municipal vigente.
Art. 20. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Paço Municipal de Nova Brasilândia, aos 13 (treze) dias do mês de março de 2026.
JOSÉ ANTÔNIO DOMINGOS CARDOSO
Prefeito Municipal