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Prefeitura Municipal de Água Boa

DECRETO MUNICIPAL N° 4.631, DE 11 DE MARÇO DE 2026.

“Dispõe sobre a aplicação das hipóteses de dispensa de licitação previstas no art. 75, incisos I e II, da Lei nº 14.133/2021, no âmbito do Município de Água Boa – MT, quando não adotada a forma eletrônica regulamentada pelo Decreto Municipal nº 3.840/2022, e dá outras providências.”

MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito Municipal de Água Boa - Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, em conformidade com o disposto no art. 80, inciso VI, da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar procedimentos relativos às contratações diretas de pequeno valor no âmbito das contratações da Prefeitura Municipal de Água Boa-MT, com base na Nova Lei de Licitações e Contratos;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um processo contínuo de melhoria nas rotinas administrativas da Prefeitura Municipal de Água Boa-MT;

CONSIDERANDO o teor dos artigos 22 e 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro);

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto regulamenta, de forma complementar ao Decreto Municipal nº 3.840/2022, as hipóteses de dispensa de licitação fundamentadas nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, quando não for adotada a dispensa na forma eletrônica.

§1º Permanecem regidas pelo Decreto Municipal nº 3.840/2022 as dispensas realizadas por meio eletrônico.

§2º Este Decreto aplica-se às contratações diretas processadas por meio físico ou por procedimento simplificado sem disputa eletrônica.

Art. 2º Além das definições contidas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para os fins de aplicação deste Decreto, considera-se:

I. Administração: Prefeitura Municipal de Água Boa-MT

II. Diário oficial: Diário Oficial dos Municípios Matogrossenses- AMM

III. Sítio eletrônico oficial: portal oficial da Prefeitura Municipal de Água Boa-MT na internet, disponível no endereço eletrônico: https://www.aguaboa.mt.gov.br/

IV. Unidade gestora: entidade dotada de personalidade jurídica responsável por administrar dotações orçamentárias e financeiras;

V. Exercício financeiro: período no qual é realizada a execução orçamentária e financeira e que coincide com o ano civil, iniciando-se em 1º de janeiro e terminando em 31 de dezembro;

VI. Contratações no mesmo ramo de atividade: o nível de subelemento de despesa.

VII. Veículo automotor: todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, tais como: motocicletas, automóveis, caminhonetes, ônibus, trator ou caminhões.

Art. 3º Na instrução dos processos deverão ser adotados, no que couber, a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em especial os procedimentos previstos no art. 72 da respectiva Lei.

Art. 4º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverão ser observados:

I. O somatório do que for despendido no exercício financeiro na unidade gestora, conforme definições previstas no art. 2º incisos IV e V.

II. O somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade, conforme definição prevista no art. 2º, inciso VI.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo nos serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade da Administração, incluído o fornecimento de peças, às contratações de valores até o limite previsto no art. 75 § 7o da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, considerando as devidas atualizações de valores nos termos do art. 182 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 5º A elaboração do ETP – estudo técnico preliminar, termo de referência e análise de riscos será facultativa nas dispensas previstas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 6º A pesquisa de mercado será realizada conforme disposições dos art. 23 § 4º e 72, II da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como em regulamento próprio o Decreto nº 4.066/2023.

Parágrafo único. Nas contratações cujo valor não extrapole 50% (cinquenta por cento) dos limites previstos no art. 75, I ou II da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.

Art. 7º As contratações referidas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso de dispensa em diário oficial e no sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 03 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido, quantidade, documentos de habilitação e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.

§1º As propostas adicionais de eventuais interessados poderão ser recebidas até as 23:59hs do 3o dia útil de publicidade por meio digital, devendo a Administração informar o endereço de e-mail ou sítio eletrônico oficial para fins de protocolo.

§2º A divulgação do resultado ocorrerá a partir do 4º dia útil posterior à divulgação e não poderá ocorrer durante o 3º dia útil de publicidade para o recebimento de propostas adicionais.

§3º A publicidade do aviso de dispensa poderá ser dispensada nas contratações cujo valor não extrapole 50% (cinquenta por cento) dos limites previstos no art. 75, I ou II da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§4º Não é obrigatória manifestação jurídica nas contratações diretas de pequeno valor com fundamento no art. 75, I ou II da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§5º Nas hipóteses em que seja suscitada dúvida a respeito da legalidade da dispensa de licitação, o procedimento deve passar por análise jurídica.

§6º Durante o prazo de publicidade para recebimento de propostas adicionais, os interessados poderão apresentar impugnação que será recebida no formato de petição nos termos da Constituição Federal.

Art. 8º Após definido o vencedor, o ato que autoriza a contratação direta em razão do valor nos termos do artigo 75, incisos I e II da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverá ser divulgado no diário oficial e mantido à disposição do público no sítio eletrônico oficial, em até dez (10) dias úteis após a data de sua assinatura.

Parágrafo único. O extrato do contrato ou seu substituto, na forma prevista no art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverá ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial, no prazo estabelecido no caput deste artigo.

Art. 9o É competente para autorizar as dispensas de licitação dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o Prefeito Municipal, admitida a delegação para Secretários Municipais.

Art. 10 As dispensas de licitação dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 deverão ser feitas preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 48 da Lei Complementar 123 de 2006, naquilo que couber.

Parágrafo único. Nas contratações previstas no caput, poderá ser estabelecida a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente.

Art. 11 O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas dispensas de licitação dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, mesmo nos casos em que não haja outros órgãos participantes.

Art. 12 A ata de registro de preços oriunda de dispensas de licitação dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, terá prazo de validade de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogada por igual período, desde que demonstrado o interesse da Administração, bem como, a vantajosidade dos preços registrados.

Parágrafo único. No ato de prorrogação da vigência da ata de registro de preços poderá haver a renovação dos quantitativos registrados, até o limite do quantitativo original, acrescido de eventual aditivo quantitativo realizado no primeiro ano de vigência da ata, sem que ocorra a acumulação de itens entre os períodos.

Art. 13 Ficam autorizadas alterações unilaterais qualitativas e quantitativas nos contratos e atas de registro de preços oriundos de dispensas de licitação dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, desde que observado os requisitos dispostos no art. 124 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Parágrafo único. Além de respeitar os limites de acréscimos de 25% (vinte e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento) previstas no art. 125 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, as alterações unilaterais deverão observar os limites das dispensas, fixadas nos termos do art. 4º. deste regulamento, exceto demanda decorrente de fato superveniente, devidamente motivada e aprovada pela Autoridade Máxima e que não esteja contemplada no Plano de Contratações Anual, caso tenha sido elaborado.

Art. 14 Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos, oriundos de dispensas de licitação dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, nos termos do art. 107 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 11 DE MARÇO DE 2026

MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO

Prefeito Municipal

SEBASTIÃO ANTÔNIO LOPES

Secretário Municipal de Administração

Publicado e dado ciência nesta data.

Secretaria Municipal de Administração de Água Boa-MT, em 11 de março de 2026.

ROBERTA MARTINS NOGUEIRA

Gerente Legislativa