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Prefeitura Municipal de Jauru

LEI ORDINÁRIA Nº 1.136, DE 13 DE MARÇO DE 2026

“INSTITUI O PROGRAMA DE APOIO AO TURISMO RELIGIOSO NO MUNICÍPIO DE JAURU/MT E AUTORIZA A COLABORAÇÃO DO PODER PÚBLICO NA REALIZAÇÃO DE EVENTOS E NA MANUTENÇÃO DE LOCAIS DE INTERESSE TURÍSTICO-RELIGIOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”

VALDECI JOSÉ DE SOUZA, PREFEITO MUNICIPAL DE JAURU, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU EM REDAÇÃO FINAL E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio ao Turismo Religioso no Município de Jauru/MT, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento social, cultural e econômico decorrente da visitação a locais e da participação em eventos de cunho religioso.

Art. 2º Para a consecução dos objetivos do Programa, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias e a ceder, a título de colaboração, o uso de máquinas, equipamentos e servidores públicos municipais para a realização de serviços de limpeza, preparação, organização e manutenção de locais e eventos que integrem o calendário turístico-religioso do Município.

§ 1º A colaboração de que trata o caput deste artigo fica condicionada à comprovação do relevante interesse público do evento ou local, aferido pelo seu potencial de atrair visitantes e de promover o desenvolvimento econômico e a imagem do Município.

§ 2º Caso os serviços prestados pelos servidores cedidos ocorram em finais de semana ou em horários fora do expediente regular, o Município deverá efetuar o pagamento das respectivas horas extras, nos termos da legislação vigente aplicável aos servidores públicos municipais.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica aos ocupantes de cargos comissionados de dedicação exclusiva, os quais não farão jus ao pagamento de horas extras.

Art. 3º A cessão de bens e servidores para os fins previstos nesta Lei será formalizada por ato do Poder Executivo, que especificará o objeto, o prazo e as condições da colaboração, observados os princípios da razoabilidade e da supremacia do interesse público.

Parágrafo único. A cessão de servidores e bens públicos deverá ocorrer de forma temporária e sem prejuízo da continuidade dos serviços públicos essenciais.

Art. 4º A beatificação do Mártir Padre Nazareno Lanciotti, primeiro beato do Estado de Mato Grosso, a ser realizada em 13 de junho de 2026, no Município de Jauru/MT, fica reconhecida como evento de relevante interesse turístico, cultural e social para o Município, ficando desde já autorizada a colaboração do Poder Público nos termos desta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º A colaboração prevista nesta Lei observará o princípio da laicidade do Estado, sendo vedada qualquer forma de subvenção direta a cultos religiosos ou favorecimento institucional a determinada crença.

Parágrafo único. A vedação de que trata o caput não se aplica às ações realizadas em cumprimento de convênios ou outros instrumentos congêneres firmados com outros entes da Federação para fomento do interesse turístico-religioso e afins.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Paço Municipal “José Perez” em Jauru-MT, aos 13 de março de 2026.

Valdeci José de Souza

Prefeito Municipal de Jauru