LEI Nº 862/2026, DE 13 DE MARÇO DE 2026.
EMENTA: “Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação - FME do Município de Nortelândia/MT e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, o senhor MARIANO GOMES MIRANDA no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Nortelândia, APROVOU e eu SANCIONO a presente Lei:
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Educação – FME do Município de Nortelândia /MT, órgão responsável pela captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações da área de educação.
Art. 2º. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação – FME:
I - Recursos provenientes de Emendas Parlamentares Federal, Estadual e Municipal destinadas à Educação;
II - Produtos de convênios firmados com entidades públicas ou privadas;
III - Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais previstos em legislação vigente;
IV - Rendimentos de aplicações financeiras;
V – Doações e Patrocínios destinados a Educação;
VI – Programas e Projetos de Entidades Públicas do Governo Federal, Estadual e Municipal;
VII - Quaisquer outros recursos destinados à educação básica.
Parágrafo único. Os recursos do FME serão depositados em instituições financeiras oficiais, em contas específicas sob a denominação "Fundo Municipal de Educação - FME do Município de Nortelândia - MТ.
Art. 3º - A gestão do FME será exercida pela Secretaria Municipal de Educação que o presidirá, em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças, por meio dos respectivos Secretários, sob orientação do Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único. O orçamento do FME integrará o orçamento geral do Município
Art. 4º Compete ao Secretário Municipal de Educação:
I - Submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de utilização dos recursos, em conformidade com o Plano Municipal de Educação e a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;
II - Acompanhar, analisar e decidir sobre a implementação das ações previstas no Plano Municipal de Educação;
III - Apresentar mensalmente aos Conselhos Municipal de Educação os demonstrativos de receitas e despesas do FME;
IV - Encaminhar à contabilidade geral do Município os relatórios financeiros referentes ao Fundo; V - Firmar acordos e contratos, inclusive operações de crédito, em conjunto com o Poder Executivo, relacionados aos recursos sob gestão do FME;
VI - Assinar digitalmente as transferências de recursos e ordens bancárias, juntamente com Secretário Municipal de Finanças e Prefeito Municipal;
VII - Administrar o FME e estabelecer, em parceria com os Conselhos competentes, as diretrizes para aplicação dos recursos;
VIII - Autorizar empenhos e efetuar pagamentos das despesas vinculadas ao FME;
IX - Manter junto ao arquivo da Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer 01 (uma) via dos controles necessários dos contratos e convênios de execução de programas e projetos do Plano Municipal de Educação.
X - Prestar contas e responder perante a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de controle e fiscalização pela administração do Fundo e gestão do órgão.
XI - Administrar o Fundo Municipal de Educação – FME e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação.
Art. 5° - Compete ao Secretário Municipal de Finanças:
I - Elaborar as demonstrações mensais de receitas e despesas a serem apresentadas à Secretaria Municipal de Educação e aos Conselhos competentes;
II - Manter os controles necessários à execução orçamentária do FME, relativos a empenhos, liquidações, pagamentos e recebimentos, dos quais serão realizados no Departamento Contábil da Prefeitura Municipal.
III - Encaminhar ao Presidente do Conselho Municipal de Educação:
1. Semestralmente, os relatórios de receitas e despesas;
2. Anualmente, o balanço geral do Fundo.
Art. 6° - Os recursos do FME serão aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino municipal, conforme os artigos 70 e 71 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 7° - Os recursos do FME poderão ser utilizados para:
I – Aquisição de materiais permanentes, pedagógicos de consumo e insumos necessários, às ações aprovadas pelo Conselho Municipal de Educação;
II - Apoio e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações educacionais, bem como do Plano Municipal de Educação e outros projetos correlatos aprovados pelo Conselho Municipal de Educação.
III - Desenvolvimento de programas de estudos, pesquisas, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos voltados à melhoria da qualidade do ensino e elevação da escolaridade;
IV - Promoção da Democratização da gestão da educação pública e a superação das desigualdades sociais e regionais no que tange ao acesso, permanência e atendimento do aluno na escola, priorizando localidades de índices elevados de tais desigualdades e com maiores índices de vulnerabilidade;
V - Financiamento total ou parcial de programas e projetos educacionais desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.
VI- Financiamento de Construções, Reformas e Manutenção de Estruturas físicas das Unidades Escolares e Secretaria Municipal de Educação.
VII – Pagamento de despesas com pessoal do quadro efetivo, prestadores de serviços e/ou contratados, quando o recurso do FUNDEB, não for suficiente para o custeio de despesa com pessoal.
VIII – Apoio e desenvolvimento de programas de estudos, pesquisa, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos necessários à execução do Plano Municipal de Educação e outros aprovados pelo Conselho Municipal de Educação para a melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de escolaridade da população;
IX – Financiamento total ou parcial de programas e projetos da educação, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, órgão da administração pública municipal responsável pela execução da política da educação neste Município.
Art. 8° Os repasses de recursos às unidades escolares serão realizados exclusivamente pelo FME, conforme critérios definidos pela Secretaria Municipal de Educação e aprovados pelos Conselhos Municipal de Educação.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 10° As contas e relatórios de gestão do FME serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Educação:
1- Trimestralmente, em formato sintético;
II - Anualmente, em formato analítico, ou conforme exigência legal.
Art. 11. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as alterações necessárias no PPA - Plano Plurianual de Investimentos, LOA – Lei Orçamentária Anual e na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, para adequação à presente Lei.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Sede do Município de Nortelândia - MT, aos 13 (treze) dias do mês de março de 2026, 73º da Emancipação Político-Administrativa. 13.03.2026.
(assinado digitalmente)
MARIANO GOMES MIRANDA
Prefeito Municipal.