PORTARIA SMS Nº 009, de 13 de março de 2026
PORTARIA 009/2026/SMS – 13 de março de 2026.
Dispõe sobre os critérios atualizados para inserção de implante hormonal subdérmico contraceptivo, no âmbito do Projeto "Cuidando Delas", na Rede de Atenção Primária à Saúde de Diamantino-MT, revogam-se disposições e contrário e dá outras providências.
A Secretária Municipal de Saúde do município de Diamantino, Estado de Mato Grosso, Sra. Adélia Maria doa Santos, no uso das atribuições legais e estatutárias que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais legislações pertinentes, e
CONSIDERANDO o imperativo normativo insculpido no § 7º do art. 226 da Constituição Federal de 1988, que erige o planejamento familiar à condição de direito subjetivo fundamentado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, impondo ao Estado o dever inescusável de prover os recursos educacionais e científicos necessários ao seu pleno exercício, garantindo a autonomia reprodutiva e vedando qualquer forma de coerção institucional;
CONSIDERANDO as diretrizes da Lei Federal nº 9.263/1996, que rege o planejamento familiar como direito fundamental, e a incorporação do implante subdérmico de etonogestrel ao Sistema Único de Saúde (SUS) por meio da Portaria SCTIE/MS nº 13/2021, destinada especificamente à proteção de mulheres em situação de vulnerabilidade clínica e social;
CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 2.333, de 11 de abril de 2023 , do Conselho Federal de Medicina, e a Resolução RE Anvisa nº 4.353, de 21 de novembro de 2024, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que vedam expressamente a prescrição e o uso de terapias hormonais com finalidade estética, para ganho de massa muscular ou melhora de performance esportiva, reforçando a necessidade de indicações clínicas baseadas em evidências;
CONSIDERANDO as inovações e a ampliação do acesso aos métodos contraceptivos de longa duração (LARC), especialmente o implante subdérmico de etonogestrel, trazidas pelas Portarias SECTICS/MS nº 47 e nº 48, de 8 de julho de 2025, e que consolidam a política de universalização do acesso no Sistema Único de Saúde (SUS) para mulheres adultas (14 a 49 anos) e adolescentes, respectivamente;
CONSIDERANDO que o implante hormonal é um insumo de elevado custo unitário para os cofres municipais, a presente regulamentação estabelece um Protocolo Rigoroso de modo que tal medida não visa cercear a liberdade da mulher, mas sim cumprir o princípio da Eficiência Administrativa (Art. 37, CF).
CONSIDERANDO o sucesso e a relevância social do Projeto "Cuidando Delas" no município de Diamantino, que tem demonstrado eficiência na promoção da saúde da mulher e na redução da mortalidade materno-infantil, através da oferta de métodos contraceptivos de longa duração;
CONSIDERANDO que a gravidez não planejada, em especial a gestação precoce, é um fenômeno multicausal associado aos determinantes sociais de saúde, à desigualdade socioeconômica e à exposição a contextos de vulnerabilidade multidimensional, incluindo o uso de substâncias psicoativas no núcleo familiar;
CONSIDERANDO a necessidade premente de o Município de Diamantino-MT ampliar o acesso a Métodos Contraceptivos Reversíveis de Longa Duração (LARC), visando a redução das taxas de gravidez indesejada e, consequentemente, a diminuição dos indicadores de morbimortalidade materna e infantil no território municipal;
CONSIDERANDO o princípio da eficiência insculpido no Art. 37 da Constituição Federal de 1988, que impõe à administração pública a busca pelos melhores resultados com os recursos disponíveis, e a estratégia de gestão de custo-evitação (cost-avoidance) na saúde pública municipal, ao prevenir gastos futuros decorrentes de gestações não planejadas e suas complicações;
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE
Art. 1º Instituir os novos critérios de elegibilidade para a inserção do implante hormonal subdérmico contraceptivo (etonogestrel) no âmbito do Projeto "Cuidando Delas" e na Rede de Atenção Primária à Saúde de Diamantino-MT.
§ 1º O acesso ao implante hormonal subdérmico é ampliado para mulheres adultas entre 18 (dezoito) e 49 (quarenta e nove) anos e adolescentes, em conformidade com as Portarias SECTICS/MS nº 47 e nº 48, de 8 de julho de 2025.
§ 2º Serão considerados grupos prioritários para a inserção do implante, sem prejuízo da elegibilidade geral, os seguintes perfis:
I- Adolescente sem situação de vulnerabilidade social, visando à prevenção da gravidez precoce e suas consequências socioeconômicas;
II- Mulheres e adolescentes com vulnerabilidade clínica ou socioeconômica, incluindo usuárias de álcool e outras drogas, ou em acompanhamento nos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS);
III- Multíparas e puérperas com risco gestacional elevado ou alta paridade, para espaçamento de gestações e redução de riscos à saúde materna e infantil;
IV- Portadoras de doenças crônicas ou distúrbios psiquiátricos que contraindiquem a gestação ou que necessitem de método contraceptivo de alta eficácia e baixa adesão.
Art. 2º Fica terminantemente vedada a indicação, prescrição e inserção do implante hormonal subdérmico através da rede pública para fins estéticos, ganho de massa muscular ou melhora de performance esportiva, em estrita observância à Resolução CFM nº 2.333/2023 e à Resolução RE Anvisa nº 4.353/2024.
Art. 3º A operacionalização da inserção do implante hormonal subdérmico ocorrerá nas Unidades Básicas de Saúde (UBSs) e nas Unidades de Estratégia de Saúde da Família (ESFs) do município, mediante atuação de equipe multidisciplinar.
Parágrafo Único. O ato de inserção do implante é privativo de profissional médico devidamente capacitado e habilitado para o procedimento, integrante da rede municipal de saúde.
Art. 4º A indicação clínica do método LARC sobre outras opções contraceptivas é de responsabilidade e autonomia do médico assistente, que deverá considerar as condições de saúde da paciente, suas preferências e o aconselhamento completo sobre os métodos disponíveis.
Art. 5º O acesso à inserção do implante hormonal subdérmico no âmbito do Programa "Cuidando Delas" fica estritamente condicionado à comprovação de inscrição ativa da paciente no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
I - O comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) pode ser obtido por meio do aplicativos para telefones móveis ou por meio do sitio digital do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDAS).
a) Para emitir o comprovante de inscrição basta consultar a página do MDAS disponível em: https://cadunico.dataprev.gov.br e acessar com a conta única do governo federal (www.gov.br) ou instalar o aplicativo do CADÚnico para telefones celulares.
Parágrafo Único: A elegibilidade socioeconômica de que trata o caput deste artigo deverá ser obrigatoriamente aferida mediante a apresentação do respectivo espelho atualizado do CadÚnico no momento da triagem nas Unidades Básicas de Saúde ou Unidades de Estratégia de Saúde da Família.
Art. 6º Cumprido o requisito de barreira socioeconômica estabelecido no Art. 5º, a inserção do implante hormonal priorizará os seguintes grupos sob vulnerabilidade clínica e social:
I – Adolescentes de 12 a 18 anos, enquadradas em pelo menos uma das seguintes condições:
a) Em acompanhamento ativo no Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) ou no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS);
b) Com histórico comprovado de gestação prévia ou abortamento.
II – Usuárias de álcool e drogas ilícitas em idade reprodutiva:
a) Que comprovem acompanhamento regular e adesão terapêutica no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS).
III – Multíparas e puérperas de 19 a 49 anos:
a) Com histórico clínico de 02 (duas) ou mais gestações e/ou abortamentos.
IV – Multíparas e puérperas em idade reprodutiva com risco gestacional, atestado nas seguintes morbidades:
a) Cardiopatias;
b) Hipertensão arterial crônica em acompanhamento;
c) Diabetes Mellitus crônica em acompanhamento;
d) Histórico clínico de Eclâmpsia ou Pré-Eclâmpsia;
e) Doenças autoimunes em tratamento contínuo.
V – Mulheres soropositivas para o Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) em idade reprodutiva.
VI – Portadoras de Transtorno Psíquico em idade reprodutiva:
a) Condicionado à comprovação de acompanhamento regular no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) por período mínimo ininterrupto de 06 (seis) meses;
b) Exigida a apresentação de laudo médico psiquiátrico atestando a condição e a respectiva solicitação médica para o método contraceptivo.
CAPÍTULO II - DA OPERACIONALIZAÇÃO E CONSENTIMENTO
Art. 7º – A efetivação do procedimento de inserção do implante hormonal subdérmico fica obrigatoriamente condicionada à prévia leitura, compreensão e assinatura do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) (Anexo I) pela paciente ou, quando for o caso, por seu representante legal.
§ 1º – O profissional responsável pela inserção deverá certificar-se de que a paciente recebeu todas as informações necessárias sobre o método, seus benefícios, riscos e possíveis efeitos colaterais antes da coleta da assinatura.
§ 2º – Uma via do Termo de Consentimento assinado deverá ser entregue à paciente, e a outra obrigatoriamente anexada ao seu prontuário clínico, físico ou eletrônico.
§ 3º – A recusa na assinatura do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) impedirá a realização do procedimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Projeto Cuidando delas
CAPÍTULO III - DO PROTOCOLO DE RETIRADA
Art. 8º – O direito à reversibilidade do método contraceptivo é garantido a qualquer tempo, conforme os preceitos do planejamento familiar (Constituição Federal Art. 226, § 7º). No entanto, para fins de segurança clínica e zelo pelo erário público, a retirada do dispositivo em prazo inferior a 12 (doze) meses de sua inserção fica obrigatoriamente condicionada ao cumprimento das seguintes etapas protocolares:
I. Etapa 01: Aconselhamento Clínico Obrigatório: reavaliação pela equipe multidisciplinar para acolhimento de queixas, a paciente que desejar retirar antes de 12 (doze) meses deve passar obrigatoriamente por uma consulta de aconselhamento;
II. Etapa 02: Reforço de Orientação Médica: agendamento de consulta médica para esclarecimento sobre o período de adaptação hormonal e manejo de sintomas e as formas de mitigação dos efeitos colaterais,
III. Etapa 03: Identificação de Eventos Adversos Gravosos: laudo médico atestando complicações que justifiquem a interrupção imediata. A retirada deve ser imediata se houver critérios médicos objetivos (ex: reação alérgica severa, complicações vasculares ou ainda migração do dispositivo), ou expressa orientação médica;
IV. Etapa 04: Agendamento Prévio: a retirada deve ser programada conforme fluxo da rede, salvo urgências, o Município pode estabelecer que a retirada ocorra em unidades específicas ou dias programados (salvo urgências), para otimizar o uso da equipe capacitada;
V. Etapa 05: Entrevista de Desligamento Final: registro obrigatório do motivo da interrupção para fins de auditoria do erário público, a coleta de dados sobre o motivo da retirada (insatisfação, desejo de engravidar, efeitos colaterais, etc.) será para fins de estatística e controle do Projeto Cuidando Delas.
§ 1º – Para pedidos de retirada por insatisfação com efeitos colaterais estéticos, a paciente deverá realizar consulta prévia de aconselhamento clínico na unidade de saúde a qual está vinculada, visando o esclarecimento sobre o período de adaptação hormonal do organismo.
§ 2º – A retirada será realizada prioritariamente nas Unidades de Saúde de referência designadas pela Secretaria Municipal de Saúde, mediante agendamento, salvo em casos de urgência médica devidamente justificada.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º – É de responsabilidade do médico assistente a avaliação soberana da indicação do método em detrimento das demais alternativas existentes.
Art. 10º Ficam revogadas as Portaria SMS nº 005/2023, nº 002/2023 e a Portarias SMS/VISA nº 015/2022, bem como as demais disposições em contrário.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se,
Façam saber do teor desta portaria, todas as unidades de saúde,
Deem ciência às usuárias SUS das novas normas.
Diamantino-MT, 13 de março de 2026.
______________________
Adélia Maria dos Santos
Secretária Municipal de Saúde
Prefeitura de Diamantino – MT
ANEXO I
TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO (TCLE)
INSERÇÃO DE IMPLANTE CONTRACEPTIVO SUBDÉRMICO (ETONOGESTREL)
1 IDENTIFICAÇÃO DA PACIENTE
Nome Completo: _________________________________________________________________ Documento (RG/CPF): ________________________________________________ Cartão SUS: ______________________
Data de Nascimento: ____/____/_________ Idade: ________ anos - Telefone: (____) _________________
2 DESCRIÇÃO DO MÉTODO E FINALIDADE
Fui informada e compreendo que o implante subdérmico de etonogestrel é um método contraceptivo de longa duração (LARC) e reversível, consistindo em um pequeno bastão de plástico flexível (4 cm) inserido sob a pele do braço. Sua função é liberar hormônio gradualmente para impedir a ovulação e dificultar a passagem dos espermatozoides, com eficácia superior a 99%.
3 DURAÇÃO E MANUTENÇÃO
- Validade: O implante tem validade de 3 (três) anos, devendo ser retirado ou substituído após este período.
- Retirada: Para retirada do dispositivo no período inferior a doze (12) meses, a paciente deverá cumprir todos os requisitos elencados no artigo 8º da Portaria 006/2026, ressalvados os casos de urgência/emergência ou por requisição expressa do médico assistente.
4 POSSÍVEIS EFEITOS COLATERAIS (DIREITO À INFORMAÇÃO)
Fui orientada que o uso do implante pode causar alterações no ciclo menstrual, tais como:
- Interrupção total da menstruação (amenorreia);
- Sangramentos irregulares ou de escape (spotting), especialmente nos primeiros 6 meses;
- Pequenas alterações de peso, acne ou sensibilidade nas mamas.
- Atenção: Compreendo que o implante NÃO protege contra Infecções Sexualmente Transmissíveis (ISTs), sendo indispensável o uso concomitante de preservativo.
5 CRITÉRIO DE ELEGIBILIDADE (LEI 9.263/96)
Declaro que recebi orientações sobre todos os métodos contraceptivos disponíveis na rede municipal e que, em conjunto com a equipe de saúde, optei pelo implante por me enquadrar nos critérios de vulnerabilidade e planejamento familiar estabelecidos pelo Município de Diamantino e pela Portaria SCTIE/MS nº 13/2021.
6 DECLARAÇÃO DE CONSENTIMENTO
Eu, acima identificada, declaro que:
- Tive a oportunidade de fazer perguntas e todas foram respondidas em linguagem clara.
- Compreendo os riscos, benefícios e a forma de inserção (pequeno procedimento com anestesia local).
- Este consentimento é dado de forma livre, sem qualquer tipo de coação.
- Comprometo-me a realizar o acompanhamento conforme orientações da Secretaria Municipal de Saúde.
Diamantino - MT, ______ de ________________ de 20_____.
_____________________________________________
Assinatura da Paciente (ou Responsável Legal)
_____________________________________________
Assinatura e Carimbo do Profissional de Saúde
(Médico ou Enfermeiro capacitado para a inserção)