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Prefeitura Municipal de Alto Taquari

LEI Nº 1549/2026

“DISPÕE SOBRE A ÁREA URBANA CONSOLIDADA, EXPANSÃO URBANA E ÁREA URBANÍSTICA DE INTERESSE ESPECÍFICO DE ALTO TAQUARI – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

A PREFEITA MUNICIPAL DE ALTO TAQUARI-MT, MARILDA GAROFOLO SPERANDIO, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Com fundamentos na Constituição Federal em seus artigos 182 e 183, Lei Federal nº. 10.257, de 10 de julho de 2001, Lei Federal nº. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, Constituição do Estado de Mato Grosso em seus artigos 308 e 310 e Lei Orgânica Municipal, ficam definidos os limites do perímetro urbano municipal, as áreas de expansão urbana e as áreas de interesse urbanístico.

§ 1º Todo parcelamento do solo para fins urbanos deverá estar inserido em área urbana definida na presente lei.

§ 2º Para fins da presente lei, nos termos do inciso XXVI do artigo 3º da Lei Federal n. 12.651, de 25 de maio de 2012, será considerada como área urbana consolidada aquela que atende os seguintes critérios:

I – Estar incluída no perímetro urbano ou em zona de expansão urbana definida pela presente lei municipal;

II – Dispor de sistema viário implantado, integrado com as demais vias públicas municipais;

III – Estar organizada em quadras e lotes edificados ou com potencial de edificação;

IV – Apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços;

V – Dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:

a) drenagem de águas pluviais;

b) esgotamento sanitário;

c) estrutura própria de saúde ou educação;

d) abastecimento de água potável;

e) distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e

f) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos;

Art. 2º A delimitação dos limites dos espaços urbanos, atenderão ao pleno desenvolvimento das funções sociais ligadas a cidade com vistas à garantia e melhoria da qualidade de vida dos munícipes.

§ 1º Inclui-se ao objeto da função sociais da cidade são compreendidas como o direito de todo o cidadão de acesso a moradia, transporte público, saneamento básico, energia elétrica, abastecimento, iluminação pública, saúde, educação, cultura, drenagem das vias de circulação, contenção de encostas, segurança e preservação do patrimônio ambiental e cultural.

§ 2º O exercício do direito de propriedade atenderá à função social quando condicionado às funções sociais da cidade e às exigências nas demais leis do município que versem sobre este tema.

CAPÍTULO I

DAS COORDENADAS DO PERIMETRO URBANO E DA ÁREA DE EXPANSÃO URBANA

Seção I

Do perímetro urbano continuado

Art. 3º O Perímetro Urbano continuado da sede do município compreende a área inserida dentro do polígono definido a partir das seguintes coordenadas:

Vértice

Latitude

Longitude

Coord_X

Coord_Y

EPSG

DATUM

MC

V1

17°48′45,618″S

53°17′33,560″W

256985,410

8029051,649

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V2

17°48′56,360″S

53°17′47,731″W

256572,049

8028716,191

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V3

17°48′24,610″S

53°17′47,477″W

256567,563

8029692,668

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V4

17°48′22,355″S

53°17′47,704″W

256560,013

8029761,911

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V5

17°48′17,963″S

53°17′48,562″W

256533,090

8029896,680

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V6

17°48′14,651″S

53°17′49,605″W

256501,117

8029998,158

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V7

17°48′10,633″S

53°17′51,434″W

256445,713

8030121,034

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V8

17°48′06,747″S

53°17′53,621″W

256379,828

8030239,752

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V9

17°48′03,826″S

53°17′55,748″W

256316,051

8030328,807

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V10

17°48′01,189″S

53°17′57,747″W

256256,178

8030409,193

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V11

17°47′58,824″S

53°18′00,027″W

256188,134

8030481,073

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V12

17°47′57,331″S

53°18′01,581″W

256141,770

8030526,436

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V13

17°47′57,334″S

53°18′02,098″W

256126,550

8030526,171

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V14

17°47′54,185″S

53°18′06,517″W

255995,180

8030621,391

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V15

17°47′50,656″S

53°18′13,217″W

255796,482

8030727,495

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V16

17°47′48,465″S

53°18′17,848″W

255659,226

8030793,204

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V17

17°47′45,984″S

53°18′21,694″W

255544,984

8030868,087

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V18

17°47′43,773″S

53°18′24,343″W

255466,100

8030935,130

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V19

17°47′39,940″S

53°18′27,945″W

255358,529

8031051,707

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V20

17°47′36,604″S

53°18′30,269″W

255288,817

8031153,440

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V21

17°47′32,014″S

53°18′32,498″W

255221,398

8031293,774

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V22

17°47′27,059″S

53°18′33,913″W

255177,846

8031445,653

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V23

17°47′21,652″S

53°18′34,662″W

255153,725

8031611,649

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V24

17°47′14,760″S

53°18′34,238″W

255163,598

8031823,739

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V25

17°47′10,723″S

53°18′33,801″W

255174,938

8031948,047

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V26

17°47′06,996″S

53°18′33,726″W

255175,743

8032062,701

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V27

17°47′02,968″S

53°18′34,146″W

255161,846

8032186,396

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V28

17°46′59,402″S

53°18′35,185″W

255129,880

8032295,686

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V29

17°46′56,921″S

53°18′35,776″W

255111,525

8032371,765

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V30

17°46′53,977″S

53°18′37,026″W

255073,602

8032461,843

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V31

17°46′46,824″S

53°18′25,484″W

255410,927

8032686,000

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V32

17°49′06,387″S

53°16′59,718″W

257990,062

8028425,136

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V33

17°48′59,726″S

53°16′49,623″W

258284,921

8028633,605

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V34

17°48′56,845″S

53°16′40,867″W

258541,756

8028725,332

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V35

17°49′03,161″S

53°16′36,905″W

258660,834

8028532,539

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V36

17°49′07,944″S

53°16′41,620″W

258523,744

8028383,775

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V37

17°49′14,716″S

53°16′37,539″W

258646,491

8028176,973

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V38

17°49′18,704″S

53°16′36,126″W

258689,605

8028054,848

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V39

17°49′20,838″S

53°16′36,368″W

258683,278

8027989,125

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V40

17°49′29,429″S

53°16′39,877″W

258583,116

8027723,677

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V41

17°49′30,938″S

53°16′43,081″W

258489,310

8027676,152

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V42

17°49′36,599″S

53°16′44,548″W

258448,242

8027501,526

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V43

17°49′40,604″S

53°16′46,967″W

258378,474

8027377,501

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V44

17°49′47,582″S

53°16′47,400″W

258368,341

8027162,761

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V45

17°50′00,791″S

53°16′52,286″W

258229,404

8026754,812

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V46

17°50′07,447″S

53°16′47,837″W

258362,915

8026551,719

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V47

17°50′09,174″S

53°16′45,388″W

258435,701

8026499,494

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V48

17°50′10,483″S

53°16′39,721″W

258603,082

8026461,262

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V49

17°50′09,949″S

53°16′35,457″W

258728,479

8026479,232

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V50

17°50′10,078″S

53°16′33,548″W

258784,753

8026475,940

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V51

17°50′11,594″S

53°16′30,941″W

258862,106

8026430,246

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V52

17°50′13,867″S

53°16′29,825″W

258895,834

8026360,751

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V53

17°50′16,045″S

53°16′29,703″W

258900,223

8026293,817

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V54

17°50′20,387″S

53°16′30,298″W

258884,327

8026160,088

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V55

17°50′22,666″S

53°16′22,982″W

259100,663

8026092,626

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V56

17°50′21,526″S

53°16′22,666″W

259109,528

8026127,798

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V57

17°50′21,525″S

53°16′15,689″W

259315,025

8026130,315

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V58

17°50′22,726″S

53°16′12,713″W

259403,102

8026094,461

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V59

17°50′30,137″S

53°16′09,369″W

259504,381

8025867,753

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V60

17°50′36,643″S

53°15′55,757″W

259907,680

8025672,561

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V61

17°50′41,010″S

53°15′57,648″W

259853,613

8025537,582

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V62

17°51′03,363″S

53°16′21,049″W

259172,789

8024841,814

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V63

17°51′16,729″S

53°16′41,394″W

258578,658

8024423,507

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V64

17°50′57,845″S

53°16′54,820″W

258176,183

8024999,396

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V65

17°50′53,982″S

53°16′55,824″W

258145,163

8025117,807

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V66

17°50′51,202″S

53°16′57,068″W

258107,472

8025202,863

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V67

17°50′47,706″S

53°16′57,748″W

258086,126

8025310,126

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V68

17°50′46,594″S

53°16′55,324″W

258157,095

8025345,202

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V69

17°50′40,820″S

53°16′58,646″W

258057,106

8025521,571

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V70

17°50′41,152″S

53°16′59,463″W

258033,173

8025511,047

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V71

17°50′35,592″S

53°17′02,516″W

257941,158

8025680,925

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V72

17°50′35,168″S

53°17′02,980″W

257927,333

8025693,807

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V73

17°50′35,206″S

53°17′04,185″W

257891,866

8025692,207

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V74

17°50′35,036″S

53°17′04,549″W

257881,066

8025697,305

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V75

17°50′34,730″S

53°17′04,706″W

257876,330

8025706,647

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V76

17°50′34,355″S

53°17′04,764″W

257874,500

8025718,179

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V77

17°50′33,998″S

53°17′04,638″W

257878,062

8025729,203

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V78

17°50′33,805″S

53°17′04,303″W

257887,872

8025735,260

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V79

17°50′33,606″S

53°17′03,322″W

257916,681

8025741,715

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V80

17°50′29,722″S

53°17′05,506″W

257850,891

8025860,386

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V81

17°50′24,866″S

53°17′07,612″W

257787,060

8026008,950

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V82

17°50′13,464″S

53°17′14,030″W

257593,732

8026357,266

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V83

17°50′07,220″S

53°17′16,014″W

257532,960

8026548,555

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V84

17°49′59,435″S

53°17′17,105″W

257497,884

8026787,563

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V85

17°49′55,244″S

53°17′17,093″W

257496,661

8026916,448

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V86

17°49′43,259″S

53°17′13,340″W

257602,705

8027286,381

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V87

17°49′39,151″S

53°17′11,286″W

257661,642

8027413,431

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V88

17°49′37,002″S

53°17′10,665″W

257679,129

8027479,760

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V89

17°49′33,489″S

53°17′08,779″W

257733,375

8027588,456

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V90

17°49′31,357″S

53°17′08,170″W

257750,505

8027654,224

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V91

17°49′27,218″S

53°17′07,367″W

257772,586

8027781,798

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V92

17°49′24,104″S

53°17′14,653″W

257556,808

8027874,944

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V93

17°49′17,894″S

53°17′11,089″W

257659,449

8028067,187

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V94

17°49′14,362″S

53°17′13,097″W

257598,985

8028175,104

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V95

17°49′15,151″S

53°17′14,572″W

257555,834

8028150,307

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

Art. 4º O perímetro urbano será de 22,835 km cobrindo uma área total de 7,5 km2, assim definido pelo polígono descrito no artigo anterior conforme previsto no anexo I.

Seção II

Da área de expansão urbana

Art. 5º Destina-se como área de Expansão Urbana (anexo II) as áreas contínuas ao perímetro urbano que circunvizinham o polígono descrito no Art. 2º e está definia pelo seguinte polígono:

Vértice

Latitude

Longitude

Coord_X

Coord_Y

EPSG

DATUM

MC

V1

17°48′56,360″S

53°17′47,731″W

256572,049

8028716,191

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V2

17°48′45,618″S

53°17′33,560″W

256985,410

8029051,649

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V3

17°49′15,151″S

53°17′14,572″W

257555,834

8028150,307

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V4

17°49′14,362″S

53°17′13,097″W

257598,985

8028175,104

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V5

17°49′17,894″S

53°17′11,089″W

257659,449

8028067,187

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V6

17°49′24,104″S

53°17′14,653″W

257556,808

8027874,944

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V7

17°49′27,218″S

53°17′07,367″W

257772,586

8027781,798

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V8

17°49′31,357″S

53°17′08,170″W

257750,505

8027654,224

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V9

17°49′33,489″S

53°17′08,779″W

257733,375

8027588,456

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V10

17°49′37,002″S

53°17′10,665″W

257679,129

8027479,760

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V11

17°49′39,151″S

53°17′11,286″W

257661,642

8027413,431

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V12

17°49′43,259″S

53°17′13,340″W

257602,705

8027286,381

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V13

17°49′55,244″S

53°17′17,093″W

257496,661

8026916,448

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V14

17°49′59,435″S

53°17′17,105″W

257497,884

8026787,563

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V15

17°50′07,220″S

53°17′16,014″W

257532,960

8026548,555

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V16

17°50′13,464″S

53°17′14,030″W

257593,732

8026357,266

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V17

17°50′24,866″S

53°17′07,612″W

257787,060

8026008,950

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V18

17°50′29,722″S

53°17′05,506″W

257850,891

8025860,386

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V19

17°50′33,606″S

53°17′03,322″W

257916,681

8025741,715

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V20

17°50′33,805″S

53°17′04,303″W

257887,872

8025735,260

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V21

17°50′33,998″S

53°17′04,638″W

257878,062

8025729,203

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V22

17°50′34,355″S

53°17′04,764″W

257874,500

8025718,179

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V23

17°50′34,730″S

53°17′04,706″W

257876,330

8025706,647

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V24

17°50′35,036″S

53°17′04,549″W

257881,066

8025697,305

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V25

17°50′35,206″S

53°17′04,185″W

257891,866

8025692,207

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V26

17°50′35,168″S

53°17′02,980″W

257927,333

8025693,807

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V27

17°50′35,592″S

53°17′02,516″W

257941,158

8025680,925

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V28

17°50′41,152″S

53°16′59,463″W

258033,173

8025511,047

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V29

17°50′40,820″S

53°16′58,646″W

258057,106

8025521,571

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V30

17°50′46,594″S

53°16′55,324″W

258157,095

8025345,202

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V31

17°50′47,706″S

53°16′57,748″W

258086,126

8025310,126

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V32

17°50′51,202″S

53°16′57,068″W

258107,472

8025202,863

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V33

17°50′53,982″S

53°16′55,824″W

258145,163

8025117,807

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V34

17°50′57,845″S

53°16′54,820″W

258176,183

8024999,396

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V35

17°51′16,729″S

53°16′41,394″W

258578,658

8024423,507

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V36

17°51′03,363″S

53°16′21,049″W

259172,789

8024841,814

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V37

17°50′41,010″S

53°15′57,648″W

259853,613

8025537,582

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V38

17°50′36,643″S

53°15′55,757″W

259907,680

8025672,561

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V39

17°50′30,137″S

53°16′09,369″W

259504,381

8025867,753

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V40

17°50′22,726″S

53°16′12,713″W

259403,102

8026094,461

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V41

17°50′21,525″S

53°16′15,689″W

259315,025

8026130,315

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V42

17°50′21,526″S

53°16′22,666″W

259109,528

8026127,798

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V43

17°50′22,666″S

53°16′22,982″W

259100,663

8026092,626

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V44

17°50′20,387″S

53°16′30,298″W

258884,327

8026160,088

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V45

17°50′16,045″S

53°16′29,703″W

258900,223

8026293,817

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V46

17°50′13,867″S

53°16′29,825″W

258895,834

8026360,751

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V47

17°50′11,594″S

53°16′30,941″W

258862,106

8026430,246

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V48

17°50′10,078″S

53°16′33,548″W

258784,753

8026475,940

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V49

17°50′09,949″S

53°16′35,457″W

258728,479

8026479,232

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V50

17°50′10,483″S

53°16′39,721″W

258603,082

8026461,262

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V51

17°50′09,174″S

53°16′45,388″W

258435,701

8026499,494

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V52

17°50′07,447″S

53°16′47,837″W

258362,915

8026551,719

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V53

17°50′00,791″S

53°16′52,286″W

258229,404

8026754,812

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V54

17°49′47,582″S

53°16′47,400″W

258368,341

8027162,761

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V55

17°49′40,604″S

53°16′46,967″W

258378,474

8027377,501

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V56

17°49′36,599″S

53°16′44,548″W

258448,242

8027501,526

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V57

17°49′30,938″S

53°16′43,081″W

258489,310

8027676,152

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V58

17°49′29,429″S

53°16′39,877″W

258583,116

8027723,677

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V59

17°49′20,838″S

53°16′36,368″W

258683,278

8027989,125

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V60

17°49′18,704″S

53°16′36,126″W

258689,605

8028054,848

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V61

17°49′14,716″S

53°16′37,539″W

258646,491

8028176,973

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V62

17°49′07,944″S

53°16′41,620″W

258523,744

8028383,775

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V63

17°49′03,161″S

53°16′36,905″W

258660,834

8028532,539

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V64

17°48′56,845″S

53°16′40,867″W

258541,756

8028725,332

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V65

17°48′59,726″S

53°16′49,623″W

258284,921

8028633,605

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V66

17°49′06,387″S

53°16′59,718″W

257990,062

8028425,136

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V67

17°46′46,824″S

53°18′25,484″W

255410,927

8032686,000

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V68

17°46′53,977″S

53°18′37,026″W

255073,602

8032461,843

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V69

17°46′52,337″S

53°18′37,812″W

255049,827

8032511,994

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V70

17°46′50,921″S

53°18′38,702″W

255023,060

8032555,231

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V71

17°46′48,454″S

53°18′40,326″W

254974,260

8032630,489

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V72

17°46′46,289″S

53°18′42,141″W

254919,993

8032696,407

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V73

17°46′23,516″S

53°19′04,948″W

254239,386

8033388,449

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V74

17°46′20,368″S

53°19′07,949″W

254149,771

8033484,152

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V75

17°46′16,875″S

53°19′11,472″W

254044,624

8033590,289

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V76

17°46′12,067″S

53°19′15,574″W

253921,955

8033736,644

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V77

17°45′52,857″S

53°18′46,658″W

254766,654

8034337,918

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V78

17°47′37,243″S

53°17′29,910″W

257067,220

8031155,621

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V79

17°48′11,786″S

53°17′00,144″W

257957,040

8030104,066

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V80

17°48′21,013″S

53°16′54,838″W

258116,811

8029822,215

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V81

17°48′48,702″S

53°16′28,081″W

258915,333

8028980,332

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V82

17°48′53,977″S

53°16′26,410″W

258966,533

8028818,726

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V83

17°50′42,653″S

53°15′53,025″W

259990,369

8025488,716

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V84

17°51′17,898″S

53°15′27,984″W

260740,945

8024413,798

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V85

17°51′34,642″S

53°16′09,267″W

259531,472

8023884,160

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V86

17°51′22,461″S

53°16′45,764″W

258452,114

8024245,664

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V87

17°51′19,588″S

53°16′49,912″W

258328,887

8024332,509

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V88

17°51′18,611″S

53°16′50,942″W

258298,175

8024362,177

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V89

17°51′14,895″S

53°16′53,747″W

258214,174

8024475,462

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V90

17°51′05,343″S

53°16′59,220″W

258049,420

8024767,215

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V91

17°51′05,258″S

53°16′59,274″W

258047,804

8024769,813

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V92

17°51′00,935″S

53°17′02,502″W

257951,113

8024901,594

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V93

17°51′00,883″S

53°17′02,545″W

257949,830

8024903,169

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V94

17°50′57,172″S

53°17′06,440″W

257833,707

8025015,896

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V95

17°50′57,157″S

53°17′06,459″W

257833,142

8025016,360

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V96

17°50′45,718″S

53°17′20,990″W

257400,905

8025362,887

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V97

17°50′43,020″S

53°17′23,720″W

257319,490

8025444,859

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V98

17°50′38,019″S

53°17′27,585″W

257203,766

8025597,261

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V99

17°50′34,241″S

53°17′29,668″W

257140,987

8025712,704

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V100

17°50′30,197″S

53°17′31,412″W

257088,101

8025836,414

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V101

17°50′19,462″S

53°17′35,318″W

256969,027

8026165,145

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V102

17°50′19,433″S

53°17′35,329″W

256968,685

8026166,017

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V103

17°50′14,319″S

53°17′37,493″W

256903,020

8026322,497

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V104

17°50′14,280″S

53°17′37,511″W

256902,474

8026323,688

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V105

17°50′11,085″S

53°17′39,325″W

256847,836

8026421,300

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V106

17°50′11,073″S

53°17′39,333″W

256847,604

8026421,660

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V107

17°50′06,366″S

53°17′42,627″W

256748,790

8026565,229

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V108

17°50′02,065″S

53°17′45,503″W

256662,467

8026696,450

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V109

17°49′59,755″S

53°17′46,862″W

256621,584

8026766,979

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V110

17°49′57,128″S

53°17′47,620″W

256598,243

8026847,488

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V111

17°49′52,701″S

53°17′48,242″W

256578,270

8026983,424

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

Art. 6º A Zona de Expansão Urbana municipal é definida como o perímetro correspondentes à transição de áreas rural e urbana, com tendência a ocupação para fins urbanos.

Art. 7º O perímetro das áreas de expansão urbana conforme os polígonos indicados no artigo 5º será de 40,58 km, cobrindo uma área total de 12,92 km2.

Parágrafo único – Das informações referentes aos perímetros elencados como áreas de expansão urbana já estão subtraídos a área de 7,5 km2, referente polígono do novo espaço urbano, assim definido pelo polígono do anexo I.

Seção III

Da área urbanística de interesse específico

Art. 8º A área de Urbanização Específica localizada fora da área urbana e de expansão urbana possui um regime urbanístico próprio para atividades industriais e logísticas, tendo por finalidade, dentre outras:

I – Organizar a expansão/relocação industrial com infraestrutura adequada e controle de impactos;

II – Induzir desenvolvimento econômico e geração de empregos com segurança jurídica;

III – Mitigar riscos ambientais e operacionais (ruído, emissões, cargas perigosas, tráfego pesado) e;

IV – Capturar mais‑valia pública de investimentos (via contrapartidas/outorga) e evitar conflitos de vizinhança;

Parágrafo único - A área de Urbanização Específica está relacionada a possibilidade de ser exercida atividades tipicamente urbanas em determinado terreno do município, independente da proximidade das Zonas urbanizadas consolidadas, devendo ser respeitado a função social e a vocação das áreas de forma individualizada.

Art. 9º Nos termos do Art. 3º da Lei Federal n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, fica instituído a área urbanística de interesse industrial localizada (anexo III) terá o perímetro de 10,221 km cobrindo uma área total de 5,96 km2, compreendendo a área inserida dentro do polígono definido a partir das seguintes coordenadas:

Vértice

Latitude

Longitude

Coord_X

Coord_Y

EPSG

DATUM

MC

V1

17°45′07,170″S

53°19′21,517″W

253722,143

8035730,211

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V2

17°43′46,498″S

53°19′48,796″W

252887,560

8038201,089

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V3

17°43′45,125″S

53°19′48,513″W

252895,360

8038243,431

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V4

17°43′47,337″S

53°19′44,826″W

253004,863

8038176,748

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V5

17°43′50,707″S

53°19′40,740″W

253126,570

8038074,621

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V6

17°43′23,254″S

53°18′13,654″W

255682,689

8038950,431

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V7

17°44′37,019″S

53°18′09,738″W

255825,872

8036683,463

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

V8

17°45′07,170″S

53°19′21,517″W

253722,143

8035730,211

EPSG:31982

SIRGAS 2000 / UTM zone 22S

-51

Parágrafo único. Até a propositura e aprovação da legislação urbana sobre parcelamento do solo urbano a construção de edificação na faixa linear paralela ao longo das Rodovias estaduais deverão observar o recuo mínimo de 15 m da via.

CAPÍTULO II

DA ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANTE

Seção I

Fixação das áreas de preservação permanente

Art. 10. Sem prejuízo a demarcações futuras, ficam desde já definidas como área de preservação permanente, nos termos do artigo 4º, da Lei Federal nº 12.727, os seguintes perímetros:

I – As faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

II – As áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;

b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

Art. 11. Dentro das áreas urbanas consolidadas, áreas de expansão urbana ou de urbanização específica, para fins de regularização fundiária, poderá ser definido faixas marginais distintas daquelas estabelecidas no inciso I do caput deste artigo, com regras que estabeleçam:

I – a não ocupação de áreas com risco de desastres;

II – a observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver; e

III – a previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental.

Art. 12. Por meio de decreto regulamentar, fica o poder executivo responsável por catalogar outras áreas de preservação permanente ou de relevante interesse de preservação localizadas dentro da área de expansão urbana levando em consideração os seguintes fatores:

I – Nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d’água;

II – Olho d’água: afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente;

III – Leito regular: a calha por onde correm regularmente as águas do curso d’água durante o ano;

IV – Várzea de inundação ou planície de inundação: áreas marginais a cursos d’água sujeitas a enchentes e inundações periódicas;

V – Faixa de passagem de inundação: área de várzea ou planície de inundação adjacente a cursos d’água que permite o escoamento da enchente;

VI – Relevo ondulado: expressão geomorfológica usada para designar área caracterizada por movimentações do terreno que geram depressões, cuja intensidade permite sua classificação como relevo suave ondulado, ondulado, fortemente ondulado e montanhoso.

VII – Áreas úmidas: pantanais e superfícies terrestres cobertas de forma periódica por águas, cobertas originalmente por florestas ou outras formas de vegetação adaptadas à inundação;

Parágrafo único. Considera-se como área de preservação permanente as áreas protegidas, cobertas ou não por vegetação nativas, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar da municipalidade.

Art. 13. Os lotes provenientes de parcelamento que tenham em seu terreno Áreas de Preservação Permanente ou áreas de relevante interesse de preservação ficam obrigados a registrarem em suas matrículas junto ao Cartório de Registro de imóveis a restrição previstas no Art. 10.

Parágrafo único. O poder executivo municipal deverá desenvolver juntamente com a sociedade Civil organizada programas de recuperação das áreas consideradas como de preservação permanente localizadas dentro do perímetro urbano devendo para tanto expedir decreto regulamentares definindo os processos de recuperação destas áreas.

Seção II

DAS AÇÕES DE PRESERVAÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

Art. 14. O poder executivo municipal por meio da confecção da planta genérica de valores deverá criar mecanismos de redução da base de cálculo para terrenos que possuam em seu interior áreas de preservação permanentes ou de relevante interesse de preservação.

Art. 15. Ainda que não previsto pela presente lei, outras áreas de preservação permanente poderão ser identificadas pela administração pública municipal quando do pedido de parcelamento, desmembramento, remembramento, incorporação ou autorização de edificação em terrenos já parcelados.

CAPÍTULO III

DOS PARCELAMENTO DO SOLO URBANO

Seção I

Dos projetos de parcelamento do solo

Art. 16. Toda solicitação de parcelamento urbano deverá ser endereçada ao Setor de Engenharia da prefeitura, com a devida descrição do projeto da abertura de novas vias de circulação, seja pela criação de novas vias ou pelo prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes, nos termos da legislação específica.

§ 1º Antes da realização do pedido de parcelamento dentro da zona de expansão urbana, o incorporador interessado deverá formular a solicitação da conversão do perímetro desejado para área urbana consolidada ao Setor de Engenharia.

§ 2º Somente após a conversão da zona de expansão urbana em área urbana consolidada, por meio de Decreto Regulamentar, poderá o setor de engenharia apreciar a solicitação de abertura de novas vias de circulação, seja pela criação de novas vias ou pelo prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

Art. 17. Para a realização de desmembramento e remembramento em que serão prolongados os logradouros públicos já existentes não poderão ser utilizados as numerações já empregadas na demarcação das quadras.

Seção II

Da legalização dos parcelamentos do solo irregulares

Art. 18. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado, cabendo ao poder executivo municipal promover a notificação ao loteador para que ele regularize o loteamento nos termos do decreto regulamentar.

Art. 19. Sem qualquer prejuízo a responsabilidade penal e cível por parte do loteador irregular, o poder executivo municipal poderá responder subsidiariamente pela realização da legalização do loteamento quando o responsável privado se negar a realização da legalização.

§1º No caso da negativa por parte do loteador em realizar a legalização do loteamento, deverá a administração pública buscar o ressarcimento pelos gastos com a legalização do loteamento assim como pelos custos de instalação das benfeitorias necessárias para a viabilidade do loteamento.

§2º Responde pelos custos integrais da legalização do loteamento, o loteador e, subsidiariamente seu grupo econômico, qualquer pessoa física ou jurídica beneficiária de qualquer forma do loteamento ou desmembramento irregular.

Art. 20. A Administração Pública Municipal poderá expropriar áreas urbanas ou de expansão urbana oriundas de loteamento irregular para lotear novamente, realizar demolição, reconstrução ou incorporação para fins de viabilização das infraestruturas básicas, ressalvada a preferência dos expropriados para a aquisição de novas unidades.

Parágrafo único. A expropriação de áreas para a criação de infraestrutura básica não implicara de forma alguma em direito de indenização por parte do loteador irregular.

Art. 21. Exclusivamente para concepção de programas de habitação populares, admitir-se-á os lotes com área a partir de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima a partir 5 (cinco) metros, independente do recuo mínimo e com a área edificada limite de 70%, (setenta por cento) desde que servidos de acesso a vias públicas, remanescendo para os parcelamentos de solo ou desmembramento de lotes ne natureza ordinária as mesmas metragens já definidas nas legislações municipais em exercício.

Parágrafo único. Na regularização dos lotes irregularmente parcelados e edificados, levando-se em consideração o aspecto de interesse social, poderá ser admitido uma área do terreno ou de edificação inferior a descrita no caput do artigo desde que sejam resguardadas todas as condições mínimas de habitabilidade, sendo estas exceções aprovadas dentro do programa de Regularização Fundiária ou equivalente.

Art. 22. Para a legalização de projeto de parcelamento irregular, deverá ser providenciado os seguintes documentos:

§ 1° Requerimento de Aprovação de Projeto Urbanístico de Loteamento destinado ao Prefeito Municipal;

§ 2° Certidão atualizada da matrícula da Gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente;

§ 3° Projeto Urbanístico de Loteamento entregue em três vias, contendo pelo menos:

I – Planta com a subdivisão das Quadras em Lotes, com as respectivas dimensões, áreas, numeração e coordenadas geográficas dos vértices dos lotes;

III – Planta com as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias, contendo;

III – Planta do sistema de vias com a respectiva hierarquia, demonstrando também sua integração com as demais vias municipais;

IV – Perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças;

V – Identificação de áreas de preservação permanente, se este for o caso;

§ 4° O memorial descritivo entregue em três vias devendo conter, obrigatoriamente, pelo menos:

I – Descrição do uso predominante do local como sendo residencial, comercial ou industrial;

II – Identificação dos confrontantes do imóvel;

III – Indicação de áreas de preservação permanente, se este for o caso;

IV – A existência de áreas públicas que passarão ao domínio do Município;

V – A enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública, já existentes no loteamento e adjacências;

VI – As condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;

§ 5° As plantas e os memoriais descritivos deverão ser assinados, individualmente ou de forma coletiva, por profissional legalmente habilitado, com apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) ou de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU).

Art. 23. Não será permitido a regularização do parcelamento do solo:

I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

VI – em áreas que não estejam dentro do perímetro urbano ou da área de expansão urbana;

Seção III

Da Zona de Interesse Agroindustrial e Logístico – ZIAL

Art. 24. Fica instituída, no território do Município de Município de Alto Taquari, a Zona de Interesse Agroindustrial e Logístico – ZIAL, como perímetro especial de uso do solo destinado à implantação de atividades agroindustriais, industriais de base agropecuária, armazenagem, logística e serviços correlatos, observadas as diretrizes e parâmetros da legislação municipal.

§ 1º A Zona de Interesse Agroindustrial e Logístico – ZIAL constitui-se em faixa contínua paralela de 400 m (quatrocentos metros), medidos horizontalmente a partir do eixo da Rodovia Estadual MT100, de ambos os lados, restrita aos trechos inseridos no território municipal que não interceptem o perímetro urbano vigente.

§ 2º Permanecem excluídas da Zona de Interesse Agroindustrial e Logístico – ZIAL:

I – a faixa de domínio da rodovia;

II – a faixa non aedificandi prevista na legislação federal/estadual aplicável;

III – áreas de preservação permanente, unidades de conservação e demais áreas legalmente protegidas;

IV – áreas compreendidas pelo perímetro urbano vigente;

V – áreas cujo zoneamento específico as torne incompatíveis, nos termos do Plano Diretor.

§ 3º A Zona de Interesse Agroindustrial e Logístico – ZIAL é definida como o perímetro correspondentes à transição de áreas rural, com tendência a ocupação para fins de área urbanística de interesse específico, devendo ser aplicado as mesmas regras aplicáveis a área de expansão urbana presente na Lei que define o perímetro urbano.

§ 4º Toda solicitação de parcelamento de solo dentro da Zona de Interesse Agroindustrial e Logístico – ZIAL deverá ser endereçada ao Secretaria Municipal responsável pelo Setor de Engenharia, com a devida descrição do projeto e demais requisitos pertinentes conforme preceitua as normas municipais referentes ao parcelamento do solo.

§ 5º Antes da realização do pedido de parcelamento dentro da Zona de Interesse Agroindustrial e Logístico – ZIAL, o incorporador interessado deverá formular a solicitação da conversão do perímetro desejado para área urbana consolidada ao Secretaria Municipal responsável pelo Setor de Engenharia.

§ 6º Somente após a conversão da área localizada na Zona de Interesse Agroindustrial e Logístico – ZIAL em área urbana consolidada, por meio de Decreto Regulamentar, poderá a Secretaria Municipal responsável pelo Setor de Engenharia apreciar a solicitação do loteamento/parcelamento do solo conforme Projeto protocolado.

Art. 25. São objetivos da Zona de Interesse Agroindustrial e Logístico – ZIAL:

I – Reservar áreas para o desenvolvimento econômico do Município;

II – Promover o desenvolvimento econômico, o empreendedorismo, a geração de renda e ampliação da oferta de vagas de emprego;

III – Implantar serviços, equipamentos e infraestrutura adequada ao desenvolvimento destas atividades;

IV – Fornecer incentivos fiscais para instalação de empresas.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Seção Única

Das normas transitórias

Art. 26. As restrições de uso e ocupação do solo do perímetro urbano e da área de expansão urbana, estão devidamente previstas na legislação municipal, estadual e federal.

Art. 27. Deverá o Poder Executivo Municipal realizar estudos de viabilidade urbanística sempre que for demandado por particulares sobre a possibilidade de expandir a área de interesse urbanístico.

Parágrafo único – Para a expansão da área de interesse urbanística deverá ser realizada por meio de projeto de lei específica, precedida de audiência pública convocada para esta finalidade com a apreciação posterior da Câmara Municipal dos Vereadores.

Art. 28. Os novos parcelamentos de solo submetidos a aprovação do Poder Executivo Municipal deverão obedecer a todas as exigências descritas na Lei Federal nº 6.766 e normas municipais que versem sobre este tema.

Art. 29. Cabe a administração pública municipal promover estudos técnicos voltados para a necessidade de expansão da área de interesse urbanístico a cada 5 (cinco) anos.

Art. 30. Em sendo aprovado notificações na área de expansão urbana deverá ser feita consolidação imediata no novo perímetro junto ao sistema de informação da prefeitura.

Art. 29. O poder executivo municipal por meio de decreto regulamentar manterá atualizado à base cartográfica do município inserindo quando necessário os novos loteamentos, regularizações de parcelamento de solo bem como a expansão do perímetro urbano.

Art. 31. O poder executivo municipal deverá desenvolver programas de isenção tributária para o fomento das atividades legais de parcelamento.

Art. 32. Considera-se irregular, todo o parcelamento realizado em desconformidade com a Lei Federal n. 6.766/1979, cabendo aos seus incorporadores a imediata regularização junto a Prefeitura Municipal de Alto Taquari - MT.

Parágrafo único. A não regularização dos parcelamentos irregulares poderão acarretar processo administrativo aos sujeitos com as penas previstas nas legislações municipais e federais, ser prejuízos a responsabilização criminal.

Art. 33. Esta lei entrará em vigor no ato de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Alto Taquari-MT, 10 de março de 2026.

MARILDA GAROFOLO SPERANDIO

Prefeita Municipal de Alto Taquari/MT


Anexos disponíveis através do link: https://www.altotaquari.mt.gov.br/publicos/lei_n_1549-2026_-_dispOe_sobre_a_expansAo_da_area_urbana_13040537.pdf