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Prefeitura Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade

LEI ORDINÁRIA Nº. 1.734, DE 13 DE MARÇO DE 2026

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito de Vila Bela da Santíssima Trindade, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS-2026, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários de pessoas físicas ou jurídicas, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de imposto declarado ou retido, para pagamento exclusivamente em dinheiro e solvência em cota única ou parcelamento, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2025.

§1º A adesão ao REFIS-2026 implica a inclusão da totalidade dos débitos para com a Fazenda Municipal, ou que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores, não integralmente quitados, ainda que cancelados por falta de pagamento e se dará mediante termo de declaração espontânea.

§2º Não haverá aplicação de multa por infração sobre os débitos ainda não lançados, declarados espontaneamente, por ocasião da adesão.

  Art. 2º O REFIS-2026 alcança todos e quaisquer débitos devidos à Fazenda Pública do Município Vila Bela da Santíssima Trindade, inscritos ou não em dívida ativa, ou em fase de lançamento, inclusive os:

I – ajuizados com sentenças ou não;

II – não constituído, desde que confessado espontaneamente;

III – constituído por meio de ação de cobrança ou qualquer outro meio judicial, sentenciados ou não;

IV – decorrente de aplicação de multa ou pena pecuniária;

V – constituído por meio de ação fiscal.

Parágrafo único - O REFIS-2026 é extensivo para todos aqueles, pessoas físicas e jurídicas, que possuam dividas para com a fazenda municipal, seja inscrito ou não, no cadastro de contribuintes do Município Vila Bela da Santíssima Trindade.

Art. 3º A inclusão no REFIS-2026 fica condicionada a renúncia do direito de questionar a exigência dos créditos da Fazenda Municipal, ajuizados ou não, inscritos em dívida ativa, em que se alicerça a ação judicial ou o pleito administrativo, a não ser pelo descumprimento das normas estabelecidas por esta Lei.

Art. 4º Os créditos da Fazenda Pública apurados, serão atualizados monetariamente através do INPC, ou outro índice determinado pelo executivo e demais acréscimos legais, até a data da opção, podendo ser liquidados em até 10 (dez) parcelas fixas mensais e sucessivas, não podendo, entretanto, ultrapassar a data limite de 31/12/2026, de acordo com o disposto no art. seguinte desta Lei.

Parágrafo único. A adesão ao REFIS-2026 poderá ser requerida pelos devedores até a data de 31 de outubro de 2026, conforme disposições desta Lei.

Art. 5º Os créditos devido à fazenda pública do Município Vila Bela da Santíssima Trindade, consolidados, poderão ser objeto de pagamento à vista ou parcelamento, na forma das seguintes condições:

a) desconto de 100% (cinquenta por cento) a ser realizado em relação valor dos juros que incidirem sobre o valor principal, e anistia de 100% (cem por cento) das multas penais e moratórias, para pagamento a vista;

b) desconto de 75% (cinquenta por cento) a ser realizado em relação valor dos juros que incidirem sobre o valor principal, e anistia de 75% (setenta e cinco por cento) das multas penais e moratórias, para parcelamentos em até 06 (seis) vezes;

c) desconto de 50% (cinquenta por cento) a ser realizado em relação ao valor dos juros que incidirem sobre o valor principal, e desconto de 50% (cinquenta por cento) das multas moratórias e penais para pagamento em 08 (oito) vezes.

Art. 6º A opção pelo REFIS-2026, considera-se formalizada com o pagamento da primeira parcela do crédito consolidado ou a formalização do Termo de Acordo e Confissão de Parcelamento do Crédito Tributário.

  Art. 7º Sobre o valor confessado e parcelado, devidamente atualizado, não haverá incidência de juros, aplicando-se apenas a correção monetária.

Art. 8º Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas e a R$100,00 (cem reais) para pessoas jurídicas.

  Art. 9º As parcelas pagas com atraso serão atualizadas monetariamente, mais juros de 1% ao mês ou fração, além do acréscimo de multa contratual de 5% (cinco por cento) incidente sobre o débito atualizado.

Art. 10 Na apuração e consolidação dos débitos que ocorram depois da data de 31 de dezembro de 2025, não serão permitidas exclusões ou reduções de nenhum acréscimo previsto na legislação vigente.

Art. 11 A adesão ao REFIS-2026 sujeita o contribuinte a aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos.

Parágrafo único. A adesão ao REFIS-2026 sujeita, ainda, o contribuinte:

I - ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;

II - ao pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior a data da opção;

Art. 12 O contribuinte será excluído do REFIS-2026, diante da ocorrência das seguintes hipóteses:

I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

II – prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante;

III – inadimplência, por 02 (dois) meses consecutivos relativamente a qualquer tributo abrangido pelo REFIS-2026, inclusive os decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente a data de opção.

§1º A exclusão do contribuinte do REFIS-2026 implicará a exigibilidade imediata da totalidade do débito tributário, confessado e não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação vigente a época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e inscrição automático do débito em dívida ativa e consequente cobrança judicial.

§2º Em caso de inadimplemento, o Município poderá optar pela cobrança bancária do débito, valendo o respectivo boleto de cobrança como instrumento de protesto a ser providenciado pela instituição bancária responsável, junto ao Cartório de Títulos e Documentos.

§3º Os créditos da fazenda pública que estiverem ajuizados, seja que fase estiver, e que vierem a ser contemplados pelos benefícios desta Lei, terão requerido sua extinção em juízo, que será retomada na forma estabelecida no §1º deste artigo, no caso de descumprimento do acordo pelo devedor.

Art. 13 Sobre os débitos tributários incluídos no REFIS-2026 incidirão atualização monetária, multa, e juros de mora, até a data da formalização do pedido de ingresso, além de custas e despesas processuais e emolumentos, que ficarão todas a cargo do sujeito passivo da obrigação tributária (devedor).

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação tributária (devedor), optante pelo REFIS-2026, responde integralmente pelas verbas de sucumbência no valor arbitrado na Ação de Execução Fiscal ou processos correlatos, na inexistência de valor fixado, a importância será fixada no mínimo de 10% (dez por cento) para processos administrativos e no patamar de até 20% (vinte por cento) para processos judiciais.

Art. 14 As situações pretéritas relacionadas com parcelamentos de créditos tributários em geral que careçam de decisão para suas definições, serão resolvidas sob a égide desta Lei.

Parágrafo único. Nos casos omissos desta lei, serão aplicadas as disposições das legislações tributárias municipais e federais

Art. 15 As disposições desta lei não implicarão em restituição ou compensação de recolhimento já efetuado.

Art. 16 Faculta-se ao Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, regulamentar e prorrogar a presente Lei.

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS TREZE DIAS DO MÊS MARÇO DE DOIS MIL E VINTE E SEIS.

JACOB ANDRÉ BRINGSKEN

PREFEITO MUNICIPAL