DECRETO Nº 045/2026 EMENTA: Dispõe sobre a homologação do Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, do Laudo Técnico das Condições Ambien
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONFRESA
DECRETO Nº 045/2026
EMENTA: Dispõe sobre a homologação do Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT e do Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade – LTIP do Município de Confresa – MT, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONFRESA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pela legislação vigente,
I – DA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA E DO DEVER DE PROTEÇÃO AO TRABALHO
CONSIDERANDO que a Constituição da República estabelece como fundamentos da ordem jurídica administrativa a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, impondo à Administração Pública o dever de assegurar ambientes laborais seguros e adequados;
CONSIDERANDO que o art. 7º, XXII, da Constituição Federal assegura aos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
CONSIDERANDO que o art. 39, §3º da Constituição Federal estende aos servidores públicos diversos direitos sociais previstos no art. 7º, entre os quais aqueles relacionados à proteção da saúde e segurança no ambiente de trabalho;
CONSIDERANDO que o Município, enquanto ente federativo dotado de autonomia administrativa, possui o dever jurídico de estruturar políticas institucionais voltadas à gestão de riscos ocupacionais e à proteção da saúde do servidor público;
CONSIDERANDO que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Confresa estabelece o regime jurídico aplicável aos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, disciplinando as relações funcionais e os deveres institucionais da Administração Pública Municipal;
II – DOS INSTRUMENTOS TÉCNICOS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO
CONSIDERANDO que foram elaborados, por profissionais legalmente habilitados, os seguintes instrumentos técnicos de gestão de segurança e saúde ocupacional:
I – Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR II – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO III – Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT IV – Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade – LTIP
os quais possuem por finalidade a identificação, avaliação e controle dos riscos ocupacionais existentes nos ambientes laborais da Administração Pública Municipal;
CONSIDERANDO que tais documentos técnicos foram produzidos com fundamento nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, especialmente:
NR-01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais
NR-07 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
instrumentos normativos que estabelecem diretrizes obrigatórias de prevenção e monitoramento da saúde do trabalhador;
CONSIDERANDO que o LTCAT constitui documento técnico essencial para a caracterização de exposição a agentes nocivos, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991 e do Decreto nº 3.048/1999, possuindo relevância previdenciária e administrativa;
III – DA NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO ADMINISTRATIVA
CONSIDERANDO que a homologação administrativa dos referidos documentos constitui medida necessária para:
conferir validade institucional aos instrumentos técnicos elaborados;
permitir sua implementação no âmbito das secretarias municipais;
assegurar segurança jurídica à Administração Pública;
viabilizar o cumprimento das obrigações legais relacionadas à saúde ocupacional;
CONSIDERANDO que o princípio da motivação dos atos administrativos, consagrado no direito administrativo brasileiro, exige que decisões administrativas relevantes sejam devidamente fundamentadas em elementos técnicos e jurídicos;
IV – DA JURISPRUDÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE
CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas da União possui entendimento consolidado no sentido de que a Administração Pública deve adotar mecanismos formais de gestão de riscos ocupacionais e de proteção à saúde dos trabalhadores, constituindo dever institucional implementar programas preventivos e sistemas de monitoramento do ambiente de trabalho;
CONSIDERANDO que o Tribunal Superior do Trabalho, em reiteradas decisões, tem afirmado que a adoção de programas de prevenção e monitoramento da saúde ocupacional constitui obrigação do empregador, inclusive no âmbito da Administração Pública, sendo tais instrumentos essenciais para a prevenção de danos à saúde do trabalhador;
CONSIDERANDO que a ausência de programas estruturados de saúde ocupacional pode caracterizar falha administrativa e descumprimento do dever de prevenção, ensejando responsabilização administrativa e judicial;
V – DA MOTIVAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ATO
CONSIDERANDO que a Administração Municipal realizou levantamento técnico detalhado das condições ambientais de trabalho existentes nos órgãos públicos municipais;
CONSIDERANDO que os referidos estudos identificaram riscos ocupacionais e estabeleceram medidas de controle, prevenção e monitoramento da saúde dos servidores;
CONSIDERANDO que a formalização da validade administrativa desses documentos constitui providência necessária para assegurar:
A implementação das políticas de saúde ocupacional;
A adequada gestão de riscos ambientais;
A proteção da integridade física e mental dos servidores públicos;
CONSIDERANDO, por fim, que a homologação administrativa desses instrumentos representa medida de boa governança pública, prevenção de riscos institucionais e proteção do interesse público;
DECRETA
Art. 1º
Ficam homologados, no âmbito da Administração Pública Municipal de Confresa – MT, os seguintes instrumentos técnicos de gestão de segurança e saúde ocupacional:
I – Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR; II – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO; III – Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT; IV – Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade – LTIP.
Art. 2º
Os documentos técnicos homologados passam a integrar oficialmente o Sistema Municipal de Gestão de Saúde e Segurança do Trabalho, devendo orientar as ações administrativas relacionadas:
I – à prevenção de riscos ocupacionais; II – à promoção da saúde do servidor público; III – à avaliação das condições ambientais de trabalho; IV – ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias aplicáveis.
Art. 3º
Compete às Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Direta e Indireta:
I – observar as recomendações técnicas constantes dos programas e laudos homologados; II – implementar as medidas de prevenção e controle indicadas nos documentos técnicos; III – colaborar com a atualização periódica dos programas e laudos de saúde ocupacional.
Art. 4º
A Secretaria Municipal responsável pela gestão administrativa e de pessoal deverá adotar as providências necessárias para:
I – acompanhamento da implementação das medidas previstas nos documentos técnicos; II – manutenção dos registros administrativos e técnicos relacionados à saúde ocupacional; III – atualização periódica dos programas e laudos homologados.
Art. 5º
Os documentos homologados deverão permanecer disponíveis para consulta pelos órgãos de controle interno e externo, bem como pelas autoridades trabalhistas e previdenciárias.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO ALOÍSIO BABINSKI
Prefeito Municipal