LEI N. 1.320/2026
LEI N. 1.320/2026 DE,13 DE MARÇO DE 2026
“Cria o Conselho Municipal de Esportes (CME) e o Fundo Municipal de Esportes (FME) no âmbito do Município de General Carneiro/MT, e estabelece outras providências.”
JOÃO FILHO MARQUES RODRIGUES, Prefeito Municipal de General Carneiro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES (CME)
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Esportes (CME), órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal responsável pela área de esportes.
Art. 2º. O CME tem por finalidade propor, acompanhar, fiscalizar e avaliar a política municipal de esportes, em consonância com as diretrizes estabelecidas para o setor.
CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal de Esportes (CME):
I - Propor as diretrizes da política municipal de esportes, em conformidade com as necessidades e prioridades da comunidade;
II - Acompanhar e fiscalizar a execução das políticas, programas e projetos na área de esportes, bem como a aplicação dos recursos destinados ao setor;
III - Deliberar sobre a aprovação de planos, programas e projetos esportivos a serem desenvolvidos no Município;
IV - Emitir pareceres e recomendações sobre questões relativas ao esporte municipal;
V - Promover a articulação entre os diversos segmentos da sociedade civil e o poder público para o desenvolvimento do esporte;
VI - Estimular a participação da comunidade na formulação e controle das políticas públicas de esporte;
VII - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno, que disporá sobre sua organização e funcionamento.
CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 4º. O Conselho Municipal de Esportes (CME) será composto por 08 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, com a seguinte representação:
I – Representantes das Entidades Governamentais:
a) 02 representantes da Secretaria Municipal de Esportes;
b) 02 representantes da Secretaria Municipal de Educação;
c) 02 representantes da Subsecretaria Municipal de Cultura e Lazer;
d) 02 representantes da Secretaria Municipal de Saúde.
II – Representantes da Sociedade Civil:
a) 02 representantes das Associações ou Clubes Esportivos;
b) 02 representantes de Usuários da Secretaria Municipal de Esportes;
c) 02 representantes de Entidades Religiosas;
d) 02 representantes de Projetos Esportivos do Município;
§ 1º. A presidência do CME será exercida por um de seus membros, eleito por seus pares, para um mandato 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 2º. O mandato dos membros do CME será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 3º. A nomeação e posse dos membros do CME dar-se-á por ato do Prefeito Municipal.
Art. 5º. A participação no CME será considerada serviço público relevante e não será remunerada.
CAPÍTULO IV - DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES (FME)
Art. 7º. Fica criado o Fundo Municipal de Esportes (FME), de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal responsável pela área de esportes.
Art. 8º. O FME tem por objetivo captar e aplicar recursos destinados ao financiamento de programas, projetos e ações que visem ao desenvolvimento do esporte e lazer no Município de General Carneiro.
Art. 9º. A gestão do FME será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração, com o acompanhamento e fiscalização do Conselho Municipal de Esportes (CME).
CAPÍTULO V - DAS RECEITAS DO FUNDO
Art. 10º. Constituem receitas do Fundo Municipal de Esportes (FME):
I - Dotações orçamentárias específicas consignadas no orçamento municipal;
II - Transferências e repasses de outros níveis de governo;
III - Doações, legados, auxílios, contribuições e convênios de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV - Recursos provenientes de multas e penalidades aplicadas em razão de infrações à legislação esportiva municipal;
V - Rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
VI - Outras receitas que lhe forem legalmente destinadas.
Parágrafo único. Os recursos do FME serão depositados em conta bancária específica, mantida em instituição financeira oficial.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12º. O Conselho elaborará seu Regimento Interno no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 13º. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de no que couber.
Art. 14º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de General Carneiro /MT, aos 13 dias do mês de março de 2026.
João Filho Marques Rodrigues
Prefeito Municipal