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Prefeitura Municipal de General Carneiro

LEI N. 1.320/2026

LEI N. 1.320/2026 DE,13 DE MARÇO DE 2026

Cria o Conselho Municipal de Esportes (CME) e o Fundo Municipal de Esportes (FME) no âmbito do Município de General Carneiro/MT, e estabelece outras providências.”

JOÃO FILHO MARQUES RODRIGUES, Prefeito Municipal de General Carneiro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES (CME)

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Esportes (CME), órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal responsável pela área de esportes.

Art. 2º. O CME tem por finalidade propor, acompanhar, fiscalizar e avaliar a política municipal de esportes, em consonância com as diretrizes estabelecidas para o setor.

CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal de Esportes (CME):

I - Propor as diretrizes da política municipal de esportes, em conformidade com as necessidades e prioridades da comunidade;

II - Acompanhar e fiscalizar a execução das políticas, programas e projetos na área de esportes, bem como a aplicação dos recursos destinados ao setor;

III - Deliberar sobre a aprovação de planos, programas e projetos esportivos a serem desenvolvidos no Município;

IV - Emitir pareceres e recomendações sobre questões relativas ao esporte municipal;

V - Promover a articulação entre os diversos segmentos da sociedade civil e o poder público para o desenvolvimento do esporte;

VI - Estimular a participação da comunidade na formulação e controle das políticas públicas de esporte;

VII - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno, que disporá sobre sua organização e funcionamento.

CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

Art. 4º. O Conselho Municipal de Esportes (CME) será composto por 08 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, com a seguinte representação:

I – Representantes das Entidades Governamentais:

a) 02 representantes da Secretaria Municipal de Esportes;

b) 02 representantes da Secretaria Municipal de Educação;

c) 02 representantes da Subsecretaria Municipal de Cultura e Lazer;

d) 02 representantes da Secretaria Municipal de Saúde.

II – Representantes da Sociedade Civil:

a) 02 representantes das Associações ou Clubes Esportivos;

b) 02 representantes de Usuários da Secretaria Municipal de Esportes;

c) 02 representantes de Entidades Religiosas;

d) 02 representantes de Projetos Esportivos do Município;

§ 1º. A presidência do CME será exercida por um de seus membros, eleito por seus pares, para um mandato 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 2º. O mandato dos membros do CME será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 3º. A nomeação e posse dos membros do CME dar-se-á por ato do Prefeito Municipal.

Art. 5º. A participação no CME será considerada serviço público relevante e não será remunerada.

CAPÍTULO IV - DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES (FME)

Art. 7º. Fica criado o Fundo Municipal de Esportes (FME), de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal responsável pela área de esportes.

Art. 8º. O FME tem por objetivo captar e aplicar recursos destinados ao financiamento de programas, projetos e ações que visem ao desenvolvimento do esporte e lazer no Município de General Carneiro.

Art. 9º. A gestão do FME será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração, com o acompanhamento e fiscalização do Conselho Municipal de Esportes (CME).

CAPÍTULO V - DAS RECEITAS DO FUNDO

Art. 10º. Constituem receitas do Fundo Municipal de Esportes (FME):

I - Dotações orçamentárias específicas consignadas no orçamento municipal;

II - Transferências e repasses de outros níveis de governo;

III - Doações, legados, auxílios, contribuições e convênios de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV - Recursos provenientes de multas e penalidades aplicadas em razão de infrações à legislação esportiva municipal;

V - Rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;

VI - Outras receitas que lhe forem legalmente destinadas.

Parágrafo único. Os recursos do FME serão depositados em conta bancária específica, mantida em instituição financeira oficial.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 12º. O Conselho elaborará seu Regimento Interno no prazo de até 90 (noventa) dias.

Art. 13º. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de no que couber.

Art. 14º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15º. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de General Carneiro /MT, aos 13 dias do mês de março de 2026.

João Filho Marques Rodrigues

Prefeito Municipal