LEI COMPLEMENTAR Nº 047/2026
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 30/2021, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ALTO TAQUARI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE ALTO TAQUARI-MT, MARILDA GAROFOLO SPERANDIO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do Capítulo II – Da Substituição, constante no Título XII, Das Disposições Transitórias, da Lei Complementar nº 30/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO II
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 133. Os profissionais da educação, efetivos ou contratados, investidos nos cargos previstos nesta Lei Complementar, bem como os professores investidos nas funções de Direção Escolar, Coordenação Pedagógica ou Orientação Educacional, quando afastados por licenças ou impedimentos legalmente amparados, poderão ser substituídos, mediante designação da Secretaria Municipal de Educação, observados os seguintes critérios:
I- A substituição será realizada, preferencialmente, por servidor efetivo ou contratado que possua habilitação compatível com o cargo ou função substituída, respeitada a disponibilidade de carga horária ou a classificação em processo seletivo simplificado.
II- As substituições de profissionais docentes somente poderão ser exercidas por servidores com formação mínima em Licenciatura, ou formação superior compatível com a área de atuação, nos termos da legislação educacional vigente.
III- As substituições dos cargos integrantes da classe dos Técnicos de Apoio ou Desenvolvimento Educacional, tais como Inspetor de Alunos, Monitor de Educação Infantil, Auxiliar de Desenvolvimento e Merendeira, somente poderão ser realizadas por servidores pertencentes à mesma classe, vedada a substituição por profissionais de classe diversa.
IV- O servidor designado para substituição fará jus à remuneração correspondente ao cargo ou função efetivamente substituída, proporcional aos dias de efetivo exercício, independentemente do cargo de origem do substituto, vedado o acúmulo de remuneração.
V- A base de cálculo da substituição corresponderá ao vencimento inicial da carreira do cargo substituído, acrescida das vantagens legalmente previstas, quando houver, proporcionalmente ao período de exercício.
VI- Os valores pagos a título de substituição integram a remuneração do servidor exclusivamente para fins de incidência das contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS e do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, nos termos da legislação federal vigente, não se incorporando aos vencimentos, nem gerando reflexos em férias, décimo terceiro salário ou quaisquer vantagens permanentes, cessando automaticamente com o término da substituição.
VII- Os efeitos da substituição cessam automaticamente com o retorno do titular do cargo ou função.
Art. 2º Ficam revogados os dispositivos em contrário, especialmente aqueles que tratem de forma diversa da remuneração e dos critérios de substituição.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Alto Taquari, 10 de março de 2026.
MARILDA GAROFOLO SPERANDIO
Prefeita Municipal