DESPACHO DE JULGAMENTO
Processo Administrativo Disciplinar nº 003/2025
Portaria nº 537/2025
Interessado: Ariovaldo Vargas Borges
Vistos.
Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado por meio da Portaria nº 537/2025, com a finalidade de apurar os fatos narrados na Comunicação Interna nº 709/2025, a qual encaminhou a Comunicação Interna nº 526/2025/SME, ambas relacionadas a condutas imputadas ao servidor Ariovaldo Vargas Borges, ocupante do cargo de professor da rede municipal de ensino, lotado na Escola Municipal Ponta do Aterro.
Consta dos autos que a apuração administrativa decorreu de notícias formalizadas no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, as quais apontaram a ocorrência de comportamentos impróprios, constrangedores e incompatíveis com o exercício do magistério, atribuídos ao servidor no ambiente escolar, em contexto envolvendo alunas sob sua esfera funcional de atuação. Consta, ainda, que a notícia administrativa não surgiu de fato isolado, mas foi precedida de registros anteriores, inclusive no ano de 2024, com formalização de reclamações junto à gestão escolar e à Secretaria Municipal de Educação, circunstância que conferiu maior gravidade ao quadro submetido à apuração disciplinar.
No curso da instrução, foram produzidos documentos administrativos, atas, comunicações internas, elementos oriundos da rede de proteção, registros relacionados ao inquérito policial, bem como colhidos depoimentos de agentes públicos, profissionais da educação, membros do Conselho Tutelar e testemunha de defesa. Ao final, a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar apresentou relatório conclusivo, no qual reconheceu a regularidade essencial do procedimento, afastou as preliminares suscitadas pela defesa, considerou comprovados os fatos em sede administrativa e recomendou a aplicação da penalidade de demissão, com fundamento no art. 147, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 424/1992, além da remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos do art. 186 do mesmo diploma legal.
É o necessário relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, verifica-se que o processo administrativo disciplinar observou, em sua essência, o devido processo legal administrativo, com garantia de contraditório e ampla defesa. Os autos revelam que o servidor constituiu advogado, teve assegurado o acompanhamento do feito por intermédio de patrono, formulou requerimentos, suscitou nulidades, apresentou manifestação defensiva e foi regularmente chamado a comparecer aos atos processuais pertinentes. Consta, ainda, que houve convocação por meio eletrônico e, posteriormente, por edital, com concessão de prazo para apresentação de defesa escrita, em conformidade com a disciplina estatutária aplicável. Não se identifica, assim, nulidade apta a comprometer a validade do processo.
As teses defensivas deduzidas nos autos foram examinadas pela comissão e, reanalisadas nesta instância de julgamento, igualmente não merecem acolhimento. Isso porque as alegações de irregularidade procedimental não vieram acompanhadas de demonstração concreta de prejuízo efetivo ao exercício do direito de defesa. Em processo administrativo disciplinar, a nulidade não decorre de mera inconformidade abstrata da parte com a condução da instrução, exigindo-se a demonstração de efetiva supressão de garantia processual, o que não se verifica no caso em exame.
No tocante à alegação relativa à ausência de nova escuta das menores perante a comissão, entendo correta a cautela adotada na instrução. O presente processo administrativo não exigia, como condição de validade, a repetição traumática de relatos já formalizados no ambiente escolar e absorvidos pela rede institucional de proteção, sobretudo diante da natureza sensível dos fatos apurados. A opção de não submeter novamente as estudantes a renovação do relato, evitando revitimização secundária, mostra-se compatível com a proteção integral de crianças e adolescentes e não invalida o procedimento, desde que exista, como no caso, acervo probatório idôneo e suficiente para a formação da convicção administrativa.
No mérito, o conjunto probatório reunido nos autos revela, de forma convergente, a existência de notícias formais, reiteradas e contemporâneas de condutas impróprias atribuídas ao servidor, levadas à gestão escolar, à Secretaria Municipal de Educação e aos órgãos de proteção. Os documentos administrativos produzidos à época dos fatos, somados aos depoimentos colhidos durante a instrução, evidenciam que os relatos não permaneceram no plano da informalidade ou do boato difuso, mas ensejaram reação institucional concreta, com mobilização da direção escolar, coordenação, Secretaria Municipal de Educação, Conselho Tutelar, acolhimento psicológico e, finalmente, instauração do presente PAD.
A prova oral, embora em parte indireta quanto ao ato principal, possui relevante valor corroborativo. Os depoimentos colhidos confirmam a seriedade dos relatos recebidos, a repercussão concreta dos fatos no ambiente escolar, o temor manifestado por alunas e a necessidade de intervenção da rede de proteção e da gestão educacional. A prova defensiva produzida, por sua vez, limitou-se a abonar genericamente a reputação pessoal do servidor, sem força suficiente para desconstituir o núcleo probatório formado pelos demais elementos constantes dos autos.
Desse modo, reputo demonstrado, em sede administrativa, que o servidor praticou conduta incompatível com a dignidade do cargo e com os deveres de respeito, urbanidade, moralidade e proteção inerentes ao exercício da função docente, em ambiente escolar e em relação a alunas em condição de especial vulnerabilidade. A gravidade concreta dos fatos não se mede apenas pela inadequação abstrata do comportamento, mas pela especial sensibilidade do contexto em que ocorreu: relação pedagógica assimétrica, espaço escolar e necessidade de preservação da integridade física, moral e psicológica dos educandos.
Nesse cenário, mostra-se correto o enquadramento jurídico-administrativo promovido pela comissão no art. 147, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 424/1992, que prevê a penalidade de demissão para hipótese de incontinência pública e conduta escandalosa. A subsunção administrativa decorre da incompatibilidade manifesta entre a permanência do servidor no exercício do magistério municipal e a quebra grave de confiança institucional revelada pelos fatos apurados.
Também reputo proporcional a penalidade de demissão. Em casos dessa natureza, penalidades mais brandas, como advertência ou suspensão, não se mostram aptas a recompor a autoridade moral da função pública, nem a restaurar a confiança indispensável ao retorno do servidor ao ambiente escolar. A proteção da comunidade escolar, a natureza do cargo exercido e a gravidade dos fatos impõem resposta administrativa firme e proporcional à intensidade da infração.
Por fim, considerando que os fatos apurados podem, em tese, também apresentar relevância na esfera penal, mostra-se cabível a remessa de cópia integral dos autos ao Ministério Público, nos termos do art. 186 da Lei Complementar Municipal nº 424/1992, sem prejuízo da autonomia da responsabilização administrativa ora reconhecida.
Ante o exposto, com fundamento no relatório final da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, cujos fundamentos acolho de forma convergente, sem prejuízo da motivação própria ora explicitada, JULGO o Processo Administrativo Disciplinar nº 003/2025 e DETERMINO:
I – a aplicação da penalidade de DEMISSÃO ao servidor ARIOVALDO VARGAS BORGES, com fundamento no art. 147, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 424/1992;
II – a expedição dos atos administrativos necessários à formalização da penalidade ora aplicada, com as anotações funcionais cabíveis;
III – o encaminhamento de cópia integral dos autos ao Ministério Público, para ciência e adoção das providências que entender pertinentes, nos termos do art. 186 da Lei Complementar Municipal nº 424/1992;
IV – a ciência da Secretaria Municipal de Educação, da Secretaria Municipal de Administração e da Comissão Processante acerca do presente julgamento, para as providências subsequentes;
V – a intimação do servidor, por intermédio de seu procurador constituído e, se necessário, pelos demais meios admitidos, acerca do inteiro teor desta decisão.
Publique-se. Cumpra-se.
Vila Bela da Santíssima Trindade – MT, 13 de março de 2026.
JACOB ANDRÉ BRINGSKEN
PREFEITO MUNICIPAL