LEI COMPLEMENTAR Nº 138/2026.
LEI COMPLEMENTAR Nº 138, DE 09 DE MARÇO DE 2026.
“FIXA O VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, OBJETIVANDO A COBRANÇA DE DÍVIDA FISCAL DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, AUTORIZA A DESISTÊNCIA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO, ESTADO DE MATO GROSSO, SENHOR NILMAR NUNES DE MIRANDA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DO VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, por intermédio de seus órgãos e departamentos competentes, autorizado a não ajuizar ação de execução fiscal de crédito tributário e não tributário cujos valores consolidados não ultrapassem o montante de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente na época do ajuizamento.
§ 1º A composição dos valores dos créditos a que se refere o caput, denominado valor consolidado, abrange a somatória do principal, com atualização monetária, juros de mora e demais acréscimos previstos e calculados na forma da legislação aplicável a cada tipo de crédito.
§ 2º Na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor inferiores ao limite fixado no caput que, consolidados por identificação cadastral na dívida ativa superarem o referido limite, deverá ser ajuizada uma única execução fiscal, mediante reunião das respectivas Certidões de Dívida Ativa.
§ 3º Os valores da dívida ativa da Fazenda Pública Municipal inferiores a 50% do salário mínimo serão cobrados administrativamente pelo Departamento de Tributação, bem como podem ser agrupados com outros créditos para posterior ajuizamento de execução fiscal, desde que observado o valor consolidado.
§ 4º A autorização prevista no caput abrange o saldo remanescente de parcelamento não cumprido de créditos tributários e não tributários.
§ 5º O limite estabelecido no caput deste artigo não se aplica aos:
I - casos tipificados como crime contra a ordem tributária, consoante previsão em lei específica;
II - demais casos em que os representantes judiciais da Fazenda Pública Municipal entenderem motivadamente necessário o ajuizamento.
§ 6º Fica a Certidão da Dívida Ativa, cujo crédito consolidado e atualizado com os demais acréscimos legais não exceda o valor fixado no art. 1º desta Lei, sujeita ao protesto extrajudicial e inscrição em órgãos de proteção ao crédito.
§7º Na hipótese de quitação da dívida, em decorrência da utilização de meio alternativo de cobrança administrativa ou de protesto de título, incidirão honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida atualizada, destinados nos termos da Lei Municipal nº 1.035, de 12 de abril de 2019.
Art. 2º Fica a Fazenda Pública Municipal autorizada a enviar para protesto extrajudicial, podendo ser utilizados os mecanismos de proteção ao crédito, independentemente do valor e sem prévio depósito de emolumentos, custas ou qualquer despesa para o Município, as certidões de dívida ativa de créditos tributários e não-tributários, conforme disposto na Lei Federal nº 9.492 de 10 de setembro de 1997, alterada pela Lei Federal nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012.
Parágrafo único. Fica obrigado o contribuinte à restituição aos cofres públicos das eventuais despesas oriundas do protesto.
CAPÍTULO II
DA DESISTÊNCIA DE EXECUÇÕES FISCAIS
Art. 3º Fica o Município de Peixoto de Azevedo autorizado a requerer a desistência e a consequente extinção, com a respectiva baixa na distribuição, sem renúncia do crédito, das execuções fiscais, de valor consolidado igual ou inferior ao valor previsto no artigo 1º desta Lei, já ajuizadas.
Art. 4º O Município de Peixoto de Azevedo fica autorizado a desistir das execuções fiscais nos seguintes casos:
I - esgotados todos os meios disponíveis para citação do executado e intimada a Fazenda Pública da primeira diligência negativa, sobrevenha o transcurso do prazo previsto no artigo 40, da Lei Federal nº 6.830/80;
II - não sejam localizados bens do devedor passíveis de constrição judicial e, intimada a Fazenda Pública da primeira diligência negativa, sobrevenha o transcurso do prazo previsto no artigo 40, da Lei Federal nº 6.830/80;
II - nos casos em que as execuções sejam embargadas ou impugnadas por qualquer meio processual, haja manifestação expressa do executado, em juízo, concordando com a extinção do feito, sem qualquer ônus para a municipalidade;
IV - quando se tratar de crédito ajuizado em face de devedor não identificado através do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou Jurídicas e não localizado pelos meios usuais, desde que não fornecidos pela Secretaria Municipal de Fazenda - Cadastro Mobiliário ou Imobiliário os dados corretos para identificação do contribuinte devedor, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias, assinalado pelos procuradores municipais.
Art. 5º O Município de Peixoto de Azevedo fica ainda autorizado a desistir das execuções fiscais em curso, a fim de evitar a cobrança das custas processuais, nos seguintes casos:
I - quando se tratar de execução fiscal movida exclusivamente contra massa falida em que não foram encontrados bens no processo falimentar ou na hipótese de serem os bens arrecadados insuficientes para as despesas do processo ou para a satisfação dos créditos que preferem aos da Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo de ajuizamento de ação própria contra o responsável tributário, se constatada a existência de indícios de crime falimentar nos autos de falência;
II - quando tenha havido redirecionamento por responsabilidade tributária, nos casos de falecimento dos responsabilizados sem que hajam sido localizados bens passíveis de penhora, esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais, desde que inviabilizado o prosseguimento contra o devedor principal;
III - quando for comprovado o falecimento do executado, no caso de dívida em nome próprio ou de firma individual, sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora, esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais e caso não haja amparo legal para redirecionar a execução contra terceira pessoa;
IV - quando for comprovado o falecimento do executado antes da distribuição da Execução, e por falha no cadastro municipal, a execução não tenha sido ajuizada contra o espólio;
V - nos processos movidos contra pessoas jurídicas dissolvidas, em que não encontrados bens os quais possam recair a penhora ou o arresto, desde que a responsabilização pessoal dos respectivos sócios e/ou administradores seja juridicamente inviável ou tenha sido indeferida por decisão judicial irrecorrível, bem como que tenha se revelado ineficaz, por não terem sido encontrados bens penhoráveis;
VI - quando verificado a distribuição contra contribuinte diverso do constante da matrícula do imóvel, bem como do real possuidor do imóvel em razão de falha cadastral.
Art. 6º Fica a Procuradoria Jurídica autorizada a não recorrer das sentenças judiciais que extinguir as execuções fiscais em curso, sem a renuncia dos respectivos créditos, cujo valor do débito consolidado não exceda ao limite mínimo fixado no art. 1º desta Lei.
CAPÍTULO III
DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO
Art. 7º Fica a Secretaria de Planejamento e Fazenda autorizada a reconhecer, em caráter geral, a prescrição regular ou intercorrente dos créditos tributários e não tributários, independentemente de seu valor, por força do disposto no art. 156, inciso V, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
§ 1º Ocorrendo a hipótese do caput, a Fazenda Pública Municipal deverá promover, por meio de despacho administrativo do Prefeito, a baixa do crédito e de dívida ativa municipal.
§ 2º A autorização prevista no caput é extensiva à dispensa de eventual recurso em relação a decisão judicial que tenha declarado a prescrição do crédito tributário.
Art. 8º O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos a qualquer título.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Peixoto de Azevedo, Estado de Mato Grosso, aos 09 dias de março de 2026.
Nilmar Nunes de Miranda
Prefeito Municipal