DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 002/2026
DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 002/2026
Assunto: Recurso Administrativo interposto em face do resultado da Concorrência Eletrônica 01/2026, referente ao Item 01 (Execução de construção de passeio público (calçadas) e rampas de acessibilidade).
Interessados:
* Recorrente: D Casa Engenharia Ltda.
* Recorrida: A. Alves Da Silva.
NEUILSON DA SILVA LIMA, Prefeito Municipal de Canabrava do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em conformidade com o Decreto Municipal N. 1.147, de 28 de março de 2023, que regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 14.133/2021 no âmbito do Poder Executivo Municipal, especialmente o Art. 214º que trata da fase recursal.
CONSIDERANDO a instauração do Recurso Administrativo pela empresa D Casa Engenharia Ltda, que pleiteia a desclassificação da A. Alves Da Silva. para o item 01 da Concorrência Eletrônica 01/2026, sob as seguintes alegações:
1-Incompatibilidade do CNAE da empresa vencedora com o objeto da licitação;
2-Ausência de documentação exigida no edital, especialmente planilhas e detalhamento de encargos sociais;
3-Inexequibilidade da proposta apresentada, em razão de descontos não acompanhados da devida demonstração.
CONSIDERANDO que a Agente de Contratação, no exercício do juízo de retratação previsto no art. 214 do Decreto Municipal nº 1.147, não reconsiderou a decisão recorrida, encaminhando os autos a esta autoridade superior, com manifestação técnica devidamente motivada.
CONSIDERANDO que, embora a "construção de edifícios" (CNAE 4120-4/00) seja a atividade principal, as obras de urbanização, passeios e rampas de acessibilidade podem ser consideradas "obras de engenharia" no sentido amplo da Lei nº 14.133/2021 e do próprio SINAPI.
CONSIDERANDO que, os encargos sociais estão devidamente contemplados nas planilhas orçamentárias, na composição do BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) e nos custos unitários da proposta, não havendo omissão, mas sim integração técnica. O BDI apresentado pela A. ALVES DA SILVA é de 22,23%, e as composições de preços unitários detalham os custos, incluindo os encargos sociais sobre a mão de obra, que foram calculados em 114,45% (horista) e 72,21% (mensalista) para o estado de Mato Grosso. O cronograma físico-financeiro também foi devidamente apresentado.
CONSIDERANDO que, a classificação da disputa eletrônica mostra que a proposta da A. ALVES DA SILVA (R$ 107.500,00) foi a menor, seguida pela D CASA ENGENHARIA LTDA (R$ 107.773,37). Não há, nos documentos, indícios de inexequibilidade ou sobrepreço da proposta da A. ALVES DA SILVA. A diferença entre as duas primeiras propostas é mínima (cerca de 0,25%), o que não sugere valores excessivamente baixos que comprometam a execução, especialmente considerando que o valor estimado da licitação é de R$ 136.402,58.
CONSIDERANDO que, o Edital de Concorrência nº 01/2026 prevê em seu item 6.8.3 que propostas inferiores a 75% do valor orçado podem ser consideradas inexequíveis, e exige garantia adicional para propostas abaixo de 85%. A proposta vencedora, de R$ 107.500,00, representa aproximadamente 78.8% do valor orçado de R$ 136.402,58, estando acima do limite de inexequibilidade (75%) e entre 75% e 85%, o que poderia ensejar a exigência de garantia adicional.
DECIDE:
1. NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Administrativo interposto pela empresa D Casa Engenharia Ltda. contra a decisão que considerou a proposta da A. Alves Da Silva, para o item 01 da Concorrência Eletrônica 01/2026.
2. MANTER a classificação e a proposta da A. Alves Da Silva, para o item 01 da Concorrência Eletrônica 01/2026.
Publique-se.
Cumpra-se.
Canabrava do Norte - MT, 13 de março de 2026.
NEUILSON DA SILVA LIMA
Prefeito Municipal