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Prefeitura Municipal de Canabrava do Norte

MENSAGEM DE VETO Nº 001/2026

MENSAGEM DE VETO Nº 001/2026

VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº 005/2026

Canabrava do Norte – MT, 13 de março de 2026.

Ao Excelentíssimo Senhor THIAGO DE FREITAS Presidente da Câmara Municipal Canabrava do Norte – MT

Assunto: Veto ao Projeto de Lei nº 005/2026

Senhor Presidente,

Nos termos do art. 56, §1º, da Lei Orgânica do Município de Canabrava do Norte, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 005/2026, de autoria dos Vereadores Joabe Pereira da Silva Louzeiro e Idevaldo de Paula Faria, aprovado por essa Colenda Câmara Municipal, que institui o Programa Municipal de Assistência Técnica Pública e Gratuita para Habitação de Interesse Social.

Inicialmente, cumpre registrar o reconhecimento e o apreço do Poder Executivo pela iniciativa dos nobres vereadores, cuja proposição demonstra sensibilidade social e preocupação legítima com a melhoria das condições habitacionais da população, especialmente das famílias em situação de vulnerabilidade.

O referido veto é exercido dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento do autógrafo da lei, conforme estabelece o art. 56 da Lei Orgânica Municipal, por entender que o projeto apresenta inconstitucionalidade formal e contrariedade ao interesse público, pelas razões jurídicas e administrativas que passo a expor.

RAZÕES DO VETO

1. Vício de iniciativa legislativa

O Projeto de Lei nº 005/2026 institui programa municipal voltado à implementação de política pública habitacional, estabelecendo beneficiários, diretrizes de execução e atribuições administrativas relacionadas à operacionalização do referido programa.

Entretanto, a criação e implementação de programas governamentais que envolvam organização administrativa, definição de atribuições de órgãos públicos e execução de políticas públicas insere-se na esfera de competência do Poder Executivo, por se tratar de matéria relacionada à estrutura e funcionamento da Administração Municipal.

Nesse sentido, a Lei Orgânica do Município de Canabrava do Norte estabelece que compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre a criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal, conforme dispõe o art. 49, que assim estabelece:

Art. 49 – Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre:

I. Regime jurídico único dos servidores;

II. Criação de cargos, empregos e funções na administração direta e indireta do município ou aumento de sua remuneração;

III. Orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;

IV. Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta do município

Dessa forma, ao instituir diretamente um programa público a ser executado pelo Poder Executivo, o projeto aprovado invade competência administrativa privativa do Prefeito Municipal, configurando vício formal de iniciativa legislativa e caracterizando interferência indevida na organização administrativa da Administração Pública Municipal.

2. Potencial geração de despesa pública

Embora o projeto mencione expressamente que não cria cargos públicos, sua implementação envolve necessariamente a realização de atividades técnicas especializadas, tais como:

1) elaboração de projetos arquitetônicos e complementares;

2) acompanhamento técnico da execução de obras;

3) realização de vistorias e emissão de laudos técnicos;

4) organização de cadastro, análise e seleção de famílias beneficiárias.

Tais atividades demandam estrutura administrativa, mobilização de recursos humanos qualificados e eventual contratação de serviços técnicos especializados, circunstâncias que pressupõem a utilização de recursos financeiros do Município.

Desse modo, ainda que de forma indireta, a implementação do programa proposto implica potencial geração ou ampliação de despesas públicas, o que exige prévia análise de impacto financeiro e compatibilidade com os instrumentos de planejamento e gestão fiscal do Município.

Nesse contexto, cumpre observar o disposto no art. 54 da Lei Orgânica Municipal, que estabelece limites quanto à criação ou ampliação de despesas no processo legislativo, reforçando a necessidade de observância das regras de iniciativa legislativa e do adequado planejamento administrativo e orçamentário.

3. Comprometimento do planejamento administrativo e orçamentário

A criação de programas públicos de caráter permanente deve estar necessariamente integrada ao planejamento governamental e aos instrumentos de gestão fiscal do Município, especialmente:

1) Plano Plurianual (PPA);

2) Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);

3) Lei Orçamentária Anual (LOA).

Esses instrumentos constituem a base do planejamento público e têm por finalidade assegurar a adequada organização das políticas públicas, a racionalidade na aplicação dos recursos e o equilíbrio das contas públicas.

A instituição de programa público por iniciativa parlamentar, sem a correspondente previsão nos instrumentos de planejamento municipal e sem prévia avaliação técnica de impacto administrativo e financeiro, pode comprometer a organização da Administração Pública e gerar dificuldades na execução das políticas públicas.

Dessa forma, a eventual sanção da proposição poderia ocasionar insegurança jurídica e administrativa, além de comprometer o adequado planejamento da gestão pública municipal, afetando a coerência entre as políticas públicas e a realidade financeira do Município.

4. CONCLUSÃO

Diante das razões expostas, verifica-se que o Projeto de Lei nº 005/2026, embora inspirado em relevante finalidade social, apresenta vícios jurídicos que impedem sua sanção, especialmente no que se refere ao vício de iniciativa legislativa, ao potencial impacto financeiro decorrente da implementação do programa e à interferência na organização administrativa do Poder Executivo.

Tais circunstâncias comprometem a legalidade do processo legislativo, a segurança jurídica da norma e a regularidade da gestão administrativa e fiscal do Município, razão pela qual se impõe o veto integral ao Projeto de Lei nº 005/2026, por contrariar o ordenamento jurídico municipal e o interesse público nas condições em que foi aprovado.

Por fim, o Poder Executivo reconhece a relevância da iniciativa parlamentar e reafirma seu compromisso com o desenvolvimento de políticas habitacionais responsáveis, planejadas e juridicamente adequadas, sempre em diálogo institucional com o Poder Legislativo e em conformidade com a realidade administrativa e financeira do Município.

Atenciosamente,

NEUILSON DA SILVA LIMA Prefeito Municipal