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Prefeitura Municipal de Nobres

DECRETO Nº. 037/2026

“Declara Situação de Emergência nas Áreas Rurais do Município de Nobres/Mt Afetadas por Chuvas Intensas e dá Outras Providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOBRES/MT, Sr. JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e:

CONSIDERANDO que compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal adotar medidas administrativas necessárias à proteção do interesse público e à preservação da infraestrutura municipal, nos termos do art. 57, V e VII da Lei Orgânica do Município de Nobres/MT, que lhe confere a atribuição de expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis e para a organização da Administração Pública Municipal;

CONSIDERANDO as fortes chuvas que atingiram o Município de Nobres/MT, as quais provocaram enchentes, inundações e alagamentos, ocasionando graves danos à infraestrutura viária rural, com destruição e comprometimento de pontes e estradas, especialmente nos acessos às propriedades situadas no entorno da Rodovia Estadual MT-240, gerando diversos pontos críticos nas estradas vicinais municipais, com formação de atoleiros, deslizamentos e trechos interditados em razão da grande quantidade de lama e água acumulada;

CONSIDERANDO que grande parte da malha viária da zona rural do Município de Nobres/MT possui solos arenosos, suscetíveis a processo erosivo no leito carroçável e exigirem recursos financeiros para investimentos;

CONSIDERANDO que o período atual coincide com a colheita da safra de soja, atividade de elevada relevância econômica para o Município, cuja interrupção ou atraso pode ocasionar expressivos prejuízos econômicos aos produtores rurais e à economia local, além de comprometer o regular escoamento da produção;

CONSIDERANDO que diversas pontes de madeira existentes ao longo das estradas municipais rurais encontram-se submetidas a forte pressão hídrica, apresentando risco estrutural e demandando manutenção emergencial ou reconstrução, sob pena de isolamento de comunidades e propriedades rurais;

CONSIDERANDO, que com a ocorrência excessiva de chuvas os serviços de recuperação de estradas, pontes, aterros, ficam prejudicados causando danos ao escoamento da produção agropecuária, dos bens e serviços da população, bem como do transporte escolar;

CONSIDERANDO que compete ao Município adotar medidas administrativas urgentes destinadas à proteção da infraestrutura pública, à garantia da mobilidade rural e à preservação das atividades econômicas essenciais, nos termos da legislação vigente;

CONSIDERANDO a Lei 12.608 de 10 de abril de 2012, artigo 8º inciso VI e Lei Estadual 10.670 de 16 de janeiro de 2018, artigo 20, compete aos municípios declarar situação de emergência e estado de calamidade pública;

CONSIDERANDO as situações relatadas de anormalidade nas diversas áreas do município continuam a exigir do Poder Público a adoção de medidas urgentes para restabelecer a normalidade, sob pena de causar ainda maiores prejuízos à população;

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica declarada situação de emergência nas áreas rurais do Município de Nobres/MT, em razão das fortes chuvas que atingem a região, provocando alagamentos, deterioração de estradas vicinais, formação de atoleiros e danos em pontes de madeira, comprometendo a mobilidade rural e o escoamento da produção agrícola, conforme Portaria MDR n. 260, de 02 de fevereiro de 2022, COBRADE 1.3.2.1.4.

Art. 2º. A situação de emergência tem como fundamento os danos e prejuízos ocasionados pela intensa precipitação pluviométrica, que afeta especialmente as estradas municipais situadas na região rural do Município, com destaque para os acessos às propriedades localizadas no entorno da MT-240.

Art. 3º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem nas ações de resposta e reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 4º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre.

Art. 5º. Ficam autorizados os órgãos da Administração Municipal a adotar todas as medidas administrativas necessárias à recuperação emergencial da infraestrutura rural, incluindo:

I - recuperação e manutenção emergencial de estradas vicinais;

II - reconstrução, reforço estrutural ou substituição de pontes rurais;

III - execução de obras emergenciais de drenagem e estabilização de vias;

IV - mobilização de máquinas, equipamentos e equipes técnicas para atuação prioritária nas áreas afetadas.

Art. 6º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de proteção e defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I - adentrar em residências para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II - usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único. Será responsabilizado o agente de proteção e defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 7º. Com base no inciso VIII do artigo 75 da Lei nº 14.133 de 01.04.2021, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos destinados à aquisição de bens, prestação de serviços e execução de obras necessários à resposta imediata à situação emergencial, desde que relacionados à recuperação das áreas afetadas e limitados ao prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste artigo.

Art. 8º. Ficam os órgãos competentes autorizados a transferir bens apreendidos em operações de combate e repressão a crimes para ações de Proteção e Defesa Civil, nos termos do artigo 17 da Lei nº 12.608 de 10 de abril de 2021.

Art. 9º. Em cumprimento ao disposto no art. 20, § 1º da Lei Estadual n. 10.670, de 16 de janeiro de 2018, este Decreto deverá ser, imediatamente, remetido ao Órgão Central de Proteção e Defesa Civil, para que sejam tomadas as medidas cabíveis em relação à participação do Estado de Mato Grosso no atendimento ao pleito do Município de Nobres/MT.

Art. 10. Este Decreto tem validade de 180 (cento e oitenta) dias e entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Nobres/MT, em 10 de março de 2026.

JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO