RESOLUÇÃO Nº 007, DE 13 DE MARÇO DE 2026
RESOLUÇÃO Nº 007, DE 13 DE MARÇO DE 2026
Cria a Comissão Permanente de Bens e Patrimônio do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Vale do Guaporé – CISVAG, define suas atribuições, finalidade, forma de funcionamento e instrumentos obrigatórios de controle patrimonial.
O PRESIDENTE DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO VALE DO GUAPORÉ – CISVAG, Sr. IRINEU MARCOS PARMEGGIANI, no gozo de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo Estatuto Social;
CONSIDERANDO a necessidade de formalização da gestão patrimonial do CISVAG, visando à transparência, segurança administrativa e responsabilidade na administração dos ativos;
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, eficiência, publicidade, economicidade e responsabilidade administrativa;
CONSIDERANDO a Comunicação Interna nº 062/2025, de 24 de novembro de 2025;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Vale do Guaporé – CISVAG, a COMISSÃO PERMANENTE DE BENS E PATRIMÔNIO, de caráter permanente, vinculada à Secretaria Executiva, com a finalidade de planejar, executar, controlar e regularizar todas as atividades relativas à gestão patrimonial do Consórcio.
Art. 2º A Comissão Permanente de Bens e Patrimônio será composta pelos seguintes servidores do CISVAG:
I – Marcia Aparecida da Silva – Diretora Administrativa e Financeira – Presidente da Comissão;
II – Marcio Camargo de Lima – Diretor Administrativo e Financeiro – Membro;
III – Regiane da Silva Querino – Diretora Técnica – Membro;
IV – Marcia Mara Silva Rodrigues – Assistente Administrativo – Membro;
V – Kenedy Cruz Leite – Agente de Licitação – Membro.
Parágrafo único: o exercício das atribuições de membros da Comissão dar-se-á sem prejuízos das funções ordinariamente desempenhados no âmbito do Consórcio Público, não ensejando o pagamento de gratificação, adicional, vantagem ou qualquer espécie de remuneração específica pelo desempenho do encargo.
Art. 3º Compete à Comissão Permanente de Bens e Patrimônio:
I – proceder ao levantamento, identificação, registro e tombamento dos bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio do Consórcio, observando os princípios e normas de direito financeiros aplicáveis ao setor público;
II – manter atualizado o cadastro patrimonial e promover a adequada classificação contábil dos bens, em conformidade com as normas da Lei nº 4.320/1964 e demais normas de contabilidade aplicadas ao setor público;
III – realizar inventário físico anual e inventários extraordinários sempre que necessários, conciliando os dados com os registros contábeis;
IV - avaliar e reavaliar bens permanentes, emitindo laudos técnicos quando exigido para fins de incorporação, alienação, baixa, ou atualização patrimonial;
V – instruir processos administrativos de baixa patrimonial nos casos de inservibilidade, obsolescência, extravio, dano, sinistro ou alienação;
VI - classificar os bens como ociosos, recuperáveis, antieconômicos ou irrecuperáveis, propondo sua destinação, nos termos da legislação vigente;
VII – manifestar-se previamente nos processos de alienação de bens, inclusive quanto à avaliação prévia e interesse público envolvido, observando as disposições da Lei nº 14.133/2021;
VIII – acompanhar e controlar a movimentação, cessão, transferência e guarda dos bens, assegurando a formalização dos respectivos termos de responsabilidade;
IX – comunicar à autoridade competente quaisquer irregularidades constatadas, sugerindo a adoção das medidas administrativas cabíveis;
X – propor melhorias nos procedimentos de gestão patrimonial e nos instrumentos normativos internos do Consórcio, visando ao aprimoramento dos controles e à eficiência administrativa;
XI – prestar apoio aos órgãos de controle interno e externo, fornecendo informações, relatórios e documentos necessários ao exercício das atividades de fiscalização e auditoria;
XII – elaborar relatórios, atas, pareceres e demais documentos necessários ao desempenho de suas atribuições.
Art. 4º Os trabalhos da Comissão serão desenvolvidos em estrita observância às normas de contabilidade pública aplicada ao setor público, especialmente à Lei nº 4.320/1964, às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP) e às orientações, diretrizes e atos normativos expedidos pela Administração do CISVAG.
Art. 5º Os membros da Comissão responderão administrativa, civil e solidariamente por atos praticados com dolo ou culpa, nos termos da legislação vigente.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Pontes e Lacerda – MT, 13 de março de 2026.
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DO VALE DO GUAPORÉ-CISVAG
IRINEU MARCOS PARMEGGIANI
Presidente do CISVAG