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Prefeitura Municipal de Nobres

DECRETO N.º 040/2026

“Regulamenta dispositivos da Lei Municipal nº 1.950/2026, que institui o Programa Municipal de Saúde Digital “Nobres Cuida – SUS Digital”, e estabelece diretrizes para o fluxo de encaminhamento aos serviços especializados no âmbito do Sistema Único de Saúde do Município de Nobres/MT”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOBRES, Estado de Mato Grosso, Sr. JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e,

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 1.950, de 19 de fevereiro de 2026, instituiu o Programa Municipal de Saúde Digital “Nobres Cuida – SUS Digital”, com a finalidade de promover a modernização, a integração e o fortalecimento da rede pública de atenção à saúde no âmbito do Município de Nobres/MT;

CONSIDERANDO que a referida Lei estabelece a utilização estratégica de tecnologias digitais de informação e comunicação como instrumento para ampliar o acesso da população aos serviços do Sistema Único de Saúde – SUS, reduzir o tempo de espera para atendimentos e qualificar a assistência prestada à população;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os fluxos assistenciais, os critérios operacionais e os mecanismos de utilização das ferramentas de saúde digital no âmbito da rede municipal de saúde, de modo a assegurar maior eficiência, resolutividade da Atenção Primária e racionalização do uso dos recursos públicos;

CONSIDERANDO as diretrizes nacionais de saúde digital, bem como os princípios da universalidade, integralidade e equidade que regem o Sistema Único de Saúde;

CONSIDERANDO a importância de garantir a segurança da informação, a proteção de dados pessoais em saúde e a observância da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.709/2018), no tratamento das informações decorrentes da utilização das ferramentas de saúde digital;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de estabelecer normas complementares para a implementação gradual e progressiva do Programa Municipal de Saúde Digital no âmbito do Município de Nobres.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Este Decreto regulamenta dispositivos da Lei Municipal nº 1.950, de 19 de fevereiro de 2026, que institui o Programa Municipal de Saúde Digital “Nobres Cuida – SUS Digital”, estabelecendo normas para sua implementação, organização, execução e monitoramento no âmbito da rede pública de saúde do Município de Nobres/MT.

Art. 2º. O Programa Municipal de Saúde Digital “Nobres Cuida – SUS Digital” constitui instrumento de modernização da gestão e da prestação dos serviços públicos de saúde, destinado a ampliar o acesso da população às ações e serviços do Sistema Único de Saúde – SUS, por meio da utilização de tecnologias digitais de informação e comunicação.

Art. 3º. A execução das ações e serviços de saúde digital observará, no âmbito do Município de Nobres:

I – os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS;

II – as disposições da Lei Municipal nº 1.950/2026;

III – as normas técnicas e sanitárias aplicáveis às atividades de telessaúde e telemedicina;

IV – os protocolos assistenciais estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde;

V – as normas de proteção de dados pessoais e segurança da informação, especialmente aquelas previstas na Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.

Art. 4º. Para os fins deste Decreto, consideram-se ferramentas de saúde digital os recursos tecnológicos utilizados para apoiar ou viabilizar ações de promoção, prevenção, diagnóstico, tratamento, monitoramento e gestão em saúde, inclusive aquelas realizadas à distância, tais como:

I – teleconsulta;

II – teleinterconsulta;

III – telediagnóstico;

IV – telemonitoramento;

V – teleconsultoria;

VI – outras soluções tecnológicas aplicadas à assistência e à gestão em saúde que venham a ser adotadas pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 5º. A utilização das ferramentas de saúde digital no âmbito da rede municipal de saúde possui caráter complementar ao atendimento presencial, devendo ser empregada como instrumento de apoio à assistência, à organização do fluxo assistencial e à qualificação do cuidado prestado aos usuários do SUS.

Art. 6º. A implementação das ações previstas neste Decreto observará os critérios de viabilidade técnica, disponibilidade tecnológica, capacidade operacional da rede municipal de saúde e planejamento definido pela Secretaria Municipal de Saúde, podendo ocorrer de forma gradual e progressiva.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES E DA ORGANIZAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 7º. A execução do Programa Municipal de Saúde Digital “Nobres Cuida – SUS Digital”, no âmbito do Sistema Único de Saúde do Município de Nobres, observará diretrizes destinadas a assegurar a adequada integração das tecnologias digitais à rede municipal de atenção à saúde, garantindo eficiência administrativa, segurança assistencial e ampliação do acesso da população aos serviços públicos de saúde.

Art. 8º. A utilização das ferramentas de saúde digital deverá observar, dentre outras, as seguintes diretrizes:

I – fortalecimento da Atenção Primária à Saúde como porta de entrada preferencial e ordenadora do cuidado no âmbito do SUS municipal;

II – complementariedade entre os atendimentos digitais e presenciais, de modo a assegurar a continuidade da assistência e o acesso integral aos serviços de saúde;

III – integração das ferramentas de saúde digital aos fluxos assistenciais da rede municipal de saúde;

IV – utilização das tecnologias digitais como instrumento de apoio diagnóstico, terapêutico e de gestão do cuidado;

V – ampliação da resolutividade da Atenção Primária à Saúde por meio do acesso a serviços de telemedicina e telessaúde;

VI – racionalização do uso dos recursos assistenciais, evitando encaminhamentos desnecessários para serviços especializados;

VII – observância dos princípios da segurança do paciente, da ética profissional e da qualidade da assistência em saúde;

VIII – promoção da inclusão digital e da acessibilidade aos usuários do Sistema Único de Saúde.

Art. 9º. As ferramentas de saúde digital deverão ser integradas aos sistemas de informação utilizados pela rede municipal de saúde, garantindo o adequado registro das informações clínicas, a continuidade do cuidado e a interoperabilidade entre os diferentes pontos de atenção à saúde.

Art. 10. A organização e a operacionalização do Programa Nobres Cuida – SUS Digital deverão observar os fluxos assistenciais definidos pela Secretaria Municipal de Saúde, respeitados os protocolos clínicos, as diretrizes terapêuticas e as normas técnicas aplicáveis.

Art. 11. A Secretaria Municipal de Saúde poderá estabelecer protocolos assistenciais, fluxogramas de atendimento, manuais operacionais e outros instrumentos técnicos destinados à adequada execução das ações e serviços de saúde digital no âmbito do Município.

Art. 12. A implantação e ampliação das ferramentas de saúde digital deverão considerar as condições tecnológicas das unidades de saúde, a capacitação dos profissionais da rede municipal e as necessidades assistenciais da população usuária do Sistema Único de Saúde.

Art. 13. A organização das ações de saúde digital deverá priorizar a integração entre os diferentes níveis de atenção à saúde, buscando aprimorar a coordenação do cuidado, a eficiência do sistema e a qualidade da assistência prestada à população.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde definirá, via ato normativo próprio, a lista de exames e especialidades que passarão obrigatoriamente pelo fluxo de telediagnóstico e teleinterconsulta antes de qualquer encaminhamento para a rede de especialidades presencial.

CAPÍTULO III

DA GOVERNANÇA E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 14. A gestão, coordenação e supervisão do Programa Municipal de Saúde Digital “Nobres Cuida – SUS Digital” competem à Secretaria Municipal de Saúde, responsável pelo planejamento, organização e execução das ações necessárias à implementação das ferramentas de saúde digital no âmbito da rede municipal de saúde.

Art. 15. Compete à Secretaria Municipal de Saúde, no âmbito do Programa Nobres Cuida – SUS Digital:

I – planejar, coordenar e supervisionar a implementação das ações de saúde digital no Município;

II – definir diretrizes, prioridades e estratégias para a utilização das tecnologias digitais na rede municipal de saúde;

III – estabelecer protocolos assistenciais, fluxos operacionais e critérios técnicos para utilização das ferramentas de telessaúde e telemedicina;

IV – promover a integração das ferramentas de saúde digital com os sistemas de informação utilizados na rede municipal de saúde;

V – garantir a capacitação permanente dos profissionais da rede municipal para utilização das tecnologias digitais aplicadas à saúde;

VI – monitorar e avaliar a execução do Programa, mediante indicadores de desempenho e relatórios técnicos;

VII – adotar medidas destinadas a assegurar a qualidade, segurança e continuidade dos serviços prestados por meio das ferramentas de saúde digital;

VIII – promover a articulação com órgãos e entidades públicas ou privadas para fins de cooperação técnica, integração de sistemas ou desenvolvimento de soluções tecnológicas em saúde;

IX – expedir normas complementares, protocolos clínicos, manuais operacionais e demais instrumentos técnicos necessários à adequada execução deste Decreto.

Art. 16. Compete às unidades de saúde integrantes da rede municipal:

I – observar os protocolos assistenciais e os fluxos estabelecidos para utilização das ferramentas de saúde digital;

II – garantir o adequado registro das informações assistenciais nos sistemas de informação e prontuários eletrônicos;

III – assegurar a correta utilização dos recursos tecnológicos disponíveis;

IV – colaborar com as ações de monitoramento e avaliação do Programa.

Art. 17. Compete aos profissionais de saúde vinculados à rede municipal:

I – utilizar as ferramentas de saúde digital em conformidade com os protocolos assistenciais e as normas técnicas vigentes;

II – registrar adequadamente as informações decorrentes dos atendimentos realizados;

III – observar as normas de ética profissional, sigilo e proteção de dados pessoais;

IV – encaminhar os usuários aos serviços especializados quando verificada a necessidade clínica, nos termos dos fluxos estabelecidos neste Decreto.

Art. 18. A Secretaria Municipal de Saúde poderá instituir grupos técnicos, comissões ou núcleos de apoio destinados ao acompanhamento, avaliação e aprimoramento das ações desenvolvidas no âmbito do Programa Nobres Cuida – SUS Digital.

CAPÍTULO IV

DA IMPLEMENTAÇÃO DAS MODALIDADES DE SAÚDE DIGITAL

Art. 19. A implementação das ações e serviços do Programa Municipal de Saúde Digital “Nobres Cuida – SUS Digital” poderá ocorrer por meio da utilização de diferentes modalidades de saúde digital, observadas as diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS, as normas técnicas aplicáveis e os protocolos assistenciais definidos pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 20. Poderão ser adotadas, no âmbito da rede municipal de saúde, dentre outras, as seguintes modalidades de saúde digital:

I – teleconsulta, caracterizada pelo atendimento clínico realizado à distância entre profissional de saúde e paciente, por meio de recursos tecnológicos adequados;

II – teleinterconsulta, destinada à troca de informações e orientações clínicas entre profissionais de saúde para apoio diagnóstico ou terapêutico;

III – telediagnóstico, voltado à emissão de laudos e análises clínicas ou de exames por meio de sistemas digitais;

IV – telemonitoramento, destinado ao acompanhamento remoto da condição de saúde do paciente;

V – teleconsultoria, destinada ao apoio técnico e assistencial entre profissionais da rede de saúde;

VI – outras modalidades ou soluções tecnológicas que venham a ser adotadas pela Secretaria Municipal de Saúde, conforme a evolução das práticas de telessaúde e das necessidades assistenciais do Município.

Art. 21. A utilização das modalidades de saúde digital deverá observar critérios de viabilidade técnica, disponibilidade de infraestrutura tecnológica adequada, capacitação dos profissionais envolvidos e garantia de qualidade e segurança no atendimento prestado.

Art. 22. A implantação das ferramentas e modalidades de saúde digital poderá ocorrer de forma gradual e progressiva, conforme planejamento definido pela Secretaria Municipal de Saúde, considerando as condições tecnológicas das unidades de saúde e as necessidades assistenciais da população.

Art. 23. A Secretaria Municipal de Saúde poderá estabelecer, por meio de normas complementares, protocolos clínicos, manuais operacionais ou atos administrativos específicos, as condições de utilização de cada modalidade de saúde digital no âmbito da rede municipal de saúde.

Art. 24. A utilização das modalidades de saúde digital não substitui integralmente o atendimento presencial, devendo atuar de forma complementar e integrada à rede municipal de atenção à saúde, observada a avaliação clínica do profissional responsável.

CAPÍTULO V

DO FLUXO ASSISTENCIAL E DO ENCAMINHAMENTO PARA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS

Art. 25. O acesso dos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS aos serviços especializados, no âmbito da rede municipal de saúde de Nobres, observará fluxo assistencial organizado e integrado à Atenção Primária à Saúde, com utilização preferencial das ferramentas do Programa Nobres Cuida – SUS Digital, quando houver disponibilidade técnica e indicação clínica.

Art. 26. O encaminhamento para consultas ou procedimentos especializados deverá, sempre que possível, observar as seguintes etapas:

I – atendimento inicial do usuário na unidade de Atenção Primária à Saúde;

II – realização de avaliação clínica pelo profissional responsável;

III – utilização das ferramentas de saúde digital disponíveis para apoio diagnóstico, orientação clínica ou definição de conduta terapêutica;

IV – registro das informações clínicas e das decisões assistenciais no prontuário eletrônico ou sistema de informação em saúde;

V – encaminhamento para atendimento especializado presencial quando verificada a necessidade clínica, devidamente registrada.

Art. 27. A utilização das ferramentas de saúde digital poderá compreender, conforme a necessidade do caso e a disponibilidade técnica:

I – teleinterconsulta entre profissionais da rede municipal ou com especialistas;

II – teleconsultoria para apoio diagnóstico ou terapêutico;

III – telediagnóstico para emissão de laudos e análises clínicas ou de imagem;

IV – telemonitoramento de pacientes, quando indicado.

Art. 28. O encaminhamento para atendimento especializado presencial deverá ocorrer quando:

I – as ferramentas de saúde digital não forem suficientes para elucidação diagnóstica ou condução terapêutica do caso;

II – houver necessidade de exame físico, procedimento clínico ou intervenção que exija atendimento presencial;

III – a condição clínica do paciente exigir avaliação especializada direta;

IV – houver indisponibilidade técnica temporária das ferramentas digitais necessárias;

V – outras hipóteses previstas em protocolos clínicos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único. O uso das ferramentas de saúde digital respeitará a autonomia do paciente, mediante a obtenção de consentimento livre e esclarecido, podendo ser colhido de forma verbal ou escrita e devidamente registrado em prontuário.

Art. 29. As exceções ao fluxo assistencial previsto neste Decreto deverão ser devidamente justificadas e registradas no prontuário eletrônico ou sistema de informação em saúde.

Art. 30. A Secretaria Municipal de Saúde poderá definir, por meio de protocolos assistenciais ou atos normativos específicos, as especialidades médicas, exames ou serviços que deverão observar previamente as etapas de avaliação por meio das ferramentas de saúde digital antes do encaminhamento para atendimento presencial.

CAPÍTULO VI

DAS RESPONSAIBLIDADES DOS PROFISSIONAIS E DAS UNIDADES DE SAÚDE

Art. 31. A utilização das ferramentas de saúde digital no âmbito da rede municipal de saúde deverá observar os princípios da ética profissional, da segurança do paciente, da qualidade da assistência e da proteção das informações em saúde.

Art. 32. Compete aos profissionais de saúde que atuam nas unidades da rede municipal:

I – realizar avaliação clínica adequada do usuário, observando os protocolos assistenciais e as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde;

II – utilizar, sempre que indicado e disponível, as ferramentas de saúde digital como instrumento de apoio diagnóstico, terapêutico e de orientação clínica;

III – registrar de forma completa e fidedigna as informações decorrentes dos atendimentos realizados, inclusive aqueles efetuados por meio de tecnologias digitais;

IV – observar as normas de sigilo profissional, ética e proteção de dados pessoais no tratamento das informações em saúde;

V – encaminhar o usuário para atendimento especializado presencial quando verificada a necessidade clínica, nos termos dos fluxos estabelecidos neste Decreto.

Art. 33. Compete às unidades de saúde integrantes da rede municipal:

I – assegurar a adequada utilização das ferramentas tecnológicas disponíveis para execução das ações de saúde digital;

II – garantir o registro das informações assistenciais nos sistemas de informação e prontuários eletrônicos adotados pelo Município;

III – colaborar com as ações de monitoramento, avaliação e aperfeiçoamento do Programa Nobres Cuida – SUS Digital;

IV – adotar medidas administrativas destinadas a garantir o funcionamento adequado dos serviços e a qualidade da assistência prestada à população.

Art. 34. A utilização de tecnologias digitais no âmbito da assistência à saúde não afasta a responsabilidade técnica, ética, civil ou administrativa dos profissionais envolvidos no atendimento, devendo ser observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis às respectivas categorias profissionais.

Art. 35. Os gestores das unidades de saúde deverão promover a organização interna dos fluxos assistenciais, de modo a garantir a adequada integração das ferramentas de saúde digital à rotina dos serviços e ao atendimento prestado aos usuários do Sistema Único de Saúde.

CAPÍTULO VII

DA PROTEÇÃO DE DADOS, DOS SISTEMAS E DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO

Art. 36. A utilização das ferramentas e sistemas de saúde digital no âmbito do Programa Municipal de Saúde Digital “Nobres Cuida – SUS Digital” deverá observar integralmente a legislação aplicável à proteção de dados pessoais, em especial a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), bem como as normas do Sistema Único de Saúde e demais disposições legais pertinentes.

Art. 37. O tratamento de dados pessoais, inclusive dados pessoais sensíveis relacionados à saúde, deverá ocorrer exclusivamente para fins de execução das ações e serviços públicos de saúde, observados os princípios da legalidade, finalidade, adequação, necessidade, segurança, prevenção, transparência e confidencialidade.

Art. 38. O acesso aos sistemas de informação, prontuários eletrônicos e demais registros digitais utilizados no âmbito do Programa Nobres Cuida – SUS Digital será restrito aos profissionais e agentes públicos devidamente autorizados, observadas as atribuições funcionais e o dever de sigilo profissional.

Art. 39. Os sistemas tecnológicos utilizados na execução das ações de saúde digital deverão garantir:

I – registro e armazenamento seguro das informações assistenciais;

II – rastreabilidade dos atendimentos realizados por meio das plataformas digitais;

III – controle de acesso aos dados e registros clínicos;

IV – integridade, disponibilidade e confidencialidade das informações em saúde;

V – compatibilidade e integração com os sistemas de informação adotados pelo Sistema Único de Saúde.

Art. 40. Os atendimentos realizados por meio de ferramentas de saúde digital deverão ser devidamente registrados em prontuário eletrônico ou sistema de informação em saúde utilizado pela rede municipal, assegurando a continuidade do cuidado e a adequada documentação das ações assistenciais.

Art. 41. A Secretaria Municipal de Saúde poderá estabelecer normas técnicas, protocolos de segurança da informação e procedimentos administrativos destinados à proteção dos dados e à adequada utilização dos sistemas tecnológicos empregados no âmbito do Programa.

Art. 42. As parcerias, convênios ou instrumentos de cooperação que envolvam a utilização de plataformas digitais ou o tratamento de dados em saúde deverão conter cláusulas específicas relativas à proteção de dados pessoais, segurança da informação e definição de responsabilidades pelo tratamento das informações, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 43. O acesso indevido, o uso inadequado, a divulgação não autorizada ou qualquer forma de tratamento irregular de dados pessoais ou dados sensíveis de saúde no âmbito do Programa Nobres Cuida – SUS Digital sujeitará o responsável às sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal previstas na legislação vigente.

Art. 44. Constituem infrações administrativas, dentre outras:

I – acessar sistemas, prontuários eletrônicos ou bases de dados sem autorização ou fora das atribuições funcionais;

II – compartilhar, divulgar ou permitir acesso indevido a dados pessoais ou informações de saúde de usuários do Sistema Único de Saúde;

III – utilizar dados obtidos no exercício da função para fins particulares ou estranhos às atividades assistenciais ou administrativas do serviço público de saúde;

IV – negligenciar medidas mínimas de segurança da informação que possam resultar em perda, exposição ou comprometimento de dados;

V – permitir, por ação ou omissão, o uso indevido das credenciais de acesso aos sistemas de informação em saúde.

Art. 45. Verificada a ocorrência de incidente de segurança da informação ou suspeita de vazamento de dados pessoais ou dados sensíveis de saúde, a Secretaria Municipal de Saúde deverá adotar, imediatamente, as medidas administrativas necessárias para:

I – apuração dos fatos por meio de procedimento administrativo próprio;

II – adoção de medidas técnicas destinadas à contenção e mitigação do incidente;

III – comunicação às autoridades competentes, quando exigido pela legislação aplicável;

IV – implementação de medidas preventivas destinadas a evitar a repetição do incidente.

Art. 46. Os profissionais, servidores ou colaboradores que tiverem acesso aos sistemas e dados relacionados ao Programa Nobres Cuida – SUS Digital deverão observar rigorosamente o dever de confidencialidade das informações em saúde, permanecendo responsáveis pela preservação do sigilo mesmo após o encerramento de suas funções ou vínculo com a Administração Pública.

Art. 47. Sem prejuízo das sanções previstas em legislação específica, a violação das normas de proteção de dados e segurança da informação poderá ensejar a aplicação das medidas administrativas cabíveis, inclusive advertência, suspensão de acesso aos sistemas, responsabilização disciplinar e demais sanções previstas no regime jurídico aplicável.

Art. 48. A Secretaria Municipal de Saúde poderá instituir procedimentos de auditoria, controle de acesso e monitoramento dos sistemas de informação utilizados no âmbito do Programa Nobres Cuida – SUS Digital, com o objetivo de assegurar a integridade, segurança e rastreabilidade das informações em saúde.

CAPÍTULO VIII

DO MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 49. A Secretaria Municipal de Saúde realizará o monitoramento contínuo da execução do Programa Municipal de Saúde Digital “Nobres Cuida – SUS Digital”, com o objetivo de avaliar sua efetividade, eficiência administrativa e impacto na qualidade da assistência prestada à população.

Art. 50. Para fins de acompanhamento e avaliação do Programa, a Secretaria Municipal de Saúde poderá instituir indicadores de desempenho, dentre os quais poderão constar:

I – taxa de resolutividade da Atenção Primária à Saúde;

II – número de atendimentos realizados por meio das ferramentas de saúde digital;

III – percentual de casos resolvidos por meio de telemedicina ou telessaúde;

IV – redução do tempo de espera para consultas e exames especializados;

V – número de encaminhamentos evitados ou resolvidos no âmbito da Atenção Primária;

VI – disponibilidade e funcionamento das plataformas digitais utilizadas no Programa;

VII – outros indicadores assistenciais ou gerenciais definidos pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 51. A Secretaria Municipal de Saúde poderá elaborar relatórios técnicos periódicos sobre a execução do Programa Nobres Cuida – SUS Digital, com o objetivo de subsidiar o planejamento das ações de saúde, a melhoria dos fluxos assistenciais e o aprimoramento da gestão pública em saúde.

Art. 52. A Secretaria Municipal de Saúde poderá instituir mecanismos de incentivo e reconhecimento para as equipes da Atenção Primária que atingirem metas de resolutividade por meio do uso efetivo das ferramentas de telessaúde.

Art. 53. A execução do Programa Nobres Cuida – SUS Digital estará sujeita aos mecanismos de controle interno da Administração Pública, ao controle externo exercido pelos órgãos competentes e ao controle social exercido pelo Conselho Municipal de Saúde.

Art. 54. O Conselho Municipal de Saúde poderá acompanhar a implementação e os resultados do Programa Nobres Cuida – SUS Digital, podendo emitir recomendações destinadas ao aprimoramento das ações e serviços de saúde digital no Município.

Art. 55. A Secretaria Municipal de Saúde poderá expedir normas complementares, protocolos clínicos, manuais operacionais e atos administrativos necessários à plena execução deste Decreto.

Art. 56. A implementação das ações previstas neste Decreto ocorrerá de forma gradual e progressiva, observadas a capacidade técnica, operacional, tecnológica e orçamentária do Município.

Art. 57. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Nobres/MT, em 10 de março de 2026.

JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO

Prefeito Municipal