DECISÃO ADMINISTRATIVA - FC nº 021.4/2025 - TERRAPAVI TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA
DECISÃO ADMINISTRATIVA
FC nº 021.4/2025
ASSUNTO: Contrato Administrativo n.º 289/2024
Solicitação de Reajuste - fato do príncipe (ISSQN).
Pois bem, o contrato celebrado entre a municipalidade e a empresa, é regulado pela Lei nº 14.133/2021.
A nova Lei de Licitações nº 14.133/2021 oferece mecanismos robustos para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, fundamental para a segurança jurídica e para a eficácia das contratações públicas. Contudo, a efetividade desses mecanismos depende da boa-fé das partes, da capacidade técnica e financeira da administração pública e da clareza na elaboração e execução dos contratos. Em última análise, a aplicação desses princípios e dispositivos legais requer uma abordagem cuidadosa e equilibrada, com o objetivo de evitar litígios e garantir o cumprimento dos objetivos contratuais.
Sendo assim, o PREFEITO MUNICIPAL DE JUARA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto na Lei Federal n.º 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), bem como, aplicando por analogia a análise jurídica constante do Parecer Jurídico n.º 183/2025, exarado pela PGM – Procuradoria Geral do Município, e do Parecer Técnico de Engenharia, resolve:
I - DA LEGALIDADE
A empresa requer reajuste contratual referente a alteração das alíquotas de ISSQN alíquota de 3% para 5% referente do contrato 289/2024 destinado a execução no exercício de 2026, da lista de serviços dispostas na Lei Complementar nº 086/2011, o que impacta o contrato a ponto de ser necessária a revisão contratual.
Cumpre ressaltar que a Lei de Licitações não prevê que o reequilíbrio deva favorecer unicamente o particular. O reequilíbrio também deve acobertar a administração quando da ocorrência de fatos imprevisíveis ou imprevistos que alterem a equação em seu desfavor, posto que o contrato administrativo se desequilibra quando o lucro pretendido pelo particular é excessivamente minorado, assim como quando é excessivamente e injustificadamente aumentado às custas do poder público, indo de encontro ao interesse público.
Cabe à Administração Pública analisar, de forma minuciosa e criteriosa, cada caso concreto, sempre buscando, junto ao mercado, os valores atuais dos produtos e serviços, com a finalidade de evitar uma majoração excessiva ou até descabida e, posteriormente, a devida responsabilização.
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório não pode afastar o princípio da economicidade e da eficiência. Não se deve interpretar as regras editalícias de forma restritiva, uma vez que não prejudique a Administração Pública e desde que não fira a isonomia do certame.
Desta feita, se faz necessário o reajuste do valor praticado, de modo a restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro para ambas as partes, evitando locupletamento ilícito, bem como levando em consideração as notas fiscais atualizadas anexas ao pedido, razão pela qual, com o fito de preservar a relação contratual, a administração decidirá por atualizar acompanhando o menor valor, em obediência ao Princípio da Economicidade.
A Lei nº 14.133/2021, conhecida como a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, trouxe uma série de inovações ao regime de contratações públicas no Brasil. Um dos temas centrais discutidos na doutrina e na prática é a questão do equilíbrio contratual, fundamental para garantir a justiça e a eficácia nos contratos firmados entre a administração pública e os particulares.
O equilíbrio econômico-financeiro do contrato é um princípio consagrado na nova Lei de Licitações, presente no artigo 5º, inciso XIII. Esse princípio assegura que, durante a execução do contrato, as condições econômicas inicialmente pactuadas sejam mantidas, garantindo que ambas as partes possam cumprir suas obrigações conforme estabelecido.
A nova lei regulamenta mecanismos de reajuste e revisão contratual para preservar o equilíbrio econômico-financeiro:
· Reajuste (Art. 92): A lei prevê a possibilidade de reajuste periódico dos preços, de acordo com índices pré-determinados. Esse reajuste é uma forma de assegurar que o contratado não sofra prejuízos decorrentes de variações inflacionárias que afetem os custos da execução do contrato.
· Revisão (Art. 124): A revisão contratual é prevista em situações de fatos supervenientes e imprevisíveis que alterem substancialmente as condições iniciais do contrato, gerando desequilíbrio. A administração deve proceder à revisão, ajustando os valores para restabelecer o equilíbrio contratual.
· Alterações Contratuais (Art. 124 e 125): A lei admite a possibilidade de alterações unilaterais por parte da administração pública, desde que observadas as condições estabelecidas no contrato. Contudo, essas alterações devem respeitar o equilíbrio econômico-financeiro, sendo devida a compensação ao contratado caso haja aumento de encargos.
Embora a nova lei tenha trazido avanços significativos na tentativa de garantir o equilíbrio contratual, sua aplicação prática enfrenta desafios, como:
· Interpretação Judicial e Administrativa: A interpretação das situações que justificam a revisão ou a manutenção do equilíbrio contratual pode variar, gerando insegurança jurídica.
· Capacidade Financeira do Estado: Em contextos de crise fiscal, a capacidade do Estado em honrar ajustes de equilíbrio pode ser comprometida, gerando atrasos nos pagamentos ou dificuldades em renegociar contratos.
· Riscos e Planejamento: A efetividade do equilíbrio contratual depende de um planejamento adequado e de uma análise de riscos realista durante a fase de licitação. Licitações mal planejadas ou com preços subestimados podem inviabilizar o cumprimento do contrato e gerar pedidos frequentes de revisão.
A nova Lei de Licitações nº 14.133/2021 oferece mecanismos robustos para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, fundamental para a segurança jurídica e para a eficácia das contratações públicas. Contudo, a efetividade desses mecanismos depende da boa-fé das partes, da capacidade técnica e financeira da administração pública e da clareza na elaboração e execução dos contratos. Em última análise, a aplicação desses princípios e dispositivos legais requer uma abordagem cuidadosa e equilibrada, com o objetivo de evitar litígios e garantir o cumprimento dos objetivos contratuais.
Assim, resta clara a possibilidade de proceder ao aditivo desde que respeitados os requisitos da Lei nº 14.133/2021, a qual dispõe:
“Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I – unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;
b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
(...)
Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).
Art. 126. As alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei não poderão transfigurar o objeto da contratação.
Art. 127. Se o contrato não contemplar preços unitários para obras ou serviços cujo aditamento se fizer necessário, esses serão fixados por meio da aplicação da relação geral entre os valores da proposta e o do orçamento-base da Administração sobre os preços referenciais ou de mercado vigentes na data do aditamento, respeitados os limites estabelecidos no art. 125 desta Lei.
Art. 128. Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.”
Assim, resta clara a possibilidade de proceder ao aditivo desde que respeitados os requisitos da Lei nº 14.133/2021, a qual dispõe:
“Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
(...)
II - por acordo entre as partes:
(...)
d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.
No presente caso, entendo necessário para fins de equilíbrio econômico-financeiro do contrato (revisão), ante a comprovação dos fatos previstos na alínea d, inciso II, do art. 124, da Lei 14.133/2021, e a devida alteração das planilhas com a composição da alíquota do ISSQN de 5%.
O regime de ISSQN foi alterado especialmente pelo Decreto Municipal nº2.208/2025 que alterou a redação do nº1.935/2023, vez que foi modificado o entendimento histórico que o STJ tinha até 2010 a partir do reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 603.497/MG, o qual tratava de decisão monocrática da ministra Ellen Gracie, que tratou da possibilidade de dedução do valor dos materiais utilizados na prestação do serviço de construção civil.
Referida alteração impactou diretamente os contratos em que haja atividades da construção civil, atividades de concretagem e congêneres – itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços dispostas na Lei Complementar nº 086/2011.
No presente caso, trata-se de aditivo pelo fato do príncipe (art. 124, inc. II, d) o que acarreta aumento de preço previsto no contrato inicial, uma vez que será necessária a atualização dos valores dos serviços contemplados na planilha orçamentária contratada aditivada devidamente assinada pelo Engenheiro Fiscal responsável, UALAS SOARES GARCIA, CREA MT 49045, Port. n.º 202/2024.
Ademais, insta salientar que o Secretário Adjunto de Cidade, Srº Joaquim Junior Tolovi, Portaria GP nº 058/2021, Memorando nº918/SMC/2025, é responsável técnico pela pasta, bem como se trata de servidor mais iterado das necessidades da Secretaria, devendo-se observar o que por ele foi considerado com respectiva justificativa técnica com aprovação da planilha.
Todas as condições exigidas devem estar atendidas quando da realização do aditivo especialmente as inerentes as alterações do contrato previstas nos artigos 124 a 128 da Lei nº14.133/2021.
II. DA HOMOLOGAÇÃO DO REAJUSTE
1.1. ACOLHER por analogia o Parecer Jurídico n.º 183/2025, que concluiu pela possibilidade jurídica de aplicação da alíquota do ISSQN, conforme a legislação municipal.
1.2. RATIFICAR o Parecer Técnico de Engenharia, que atestou a adequação da metodologia de cálculo e a exatidão do montante a ser recomposto de R$ 37.730,02 (trinta e sete mil setecentos e trinta reais e dois centavos).
III. FORMALIZAÇÃO DO VALOR
A recomposição financeira correspondente ao reajuste pelo ISSQN, no valor total de R$ 37.730,02 (trinta e sete mil setecentos e trinta reais e dois centavos), deve ser formalizada no Contrato n.º 289/2024, conforme previsto no Art. 124, inciso II, d, da Lei n.º 14.133/2021, conforme planilha aprovada pelo técnico responsável.
IV. PROSSEGUIMENTO DO FEITO
Encaminhe-se o processo ao Setor de Licitações e Contratos para as providências de formalização do Aditivo e, subsequentemente, nos termos da legislação vigente.
Todas as condições exigidas devem estar atendidas quando da realização do aditivo especialmente as inerentes as alterações do contrato previstas nos artigos 124 a 128 da Lei nº14.133/2021.
Determino, que a empresa realize a garantia complementar correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do acréscimo, antes da elaboração do aditivo contratual.
Determino que a empresa contratada seja cientificada da presente decisão, alertando-a a manter o cumprimento das obrigações assumidas, sob pena de incidência das sanções previstas no contrato, e demais dispositivos legais.
Remeta-se cópia desta decisão á Secretaria Municipal de Cidade, ao Diretoria de Licitações, Secretaria Municipal de Finanças e à Coordenadoria da Divisão de Fiscalização de Contratos para conhecimento da presente decisão e providências necessárias.
Nada sendo requerido e após as devidas formalidades, publique-se, cumpra-se e arquive-se.
Juara/MT, 13 de março de 2026.
Valdinei Holanda Moraes
Prefeito do Município