LEI Nº. 1.793, DE 27 DE MAIO DE 2025.
LEI Nº. 1.793, DE 27 DE MAIO DE 2025.CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DE JURUENA (CMDS)
MANOEL GONTIJO DE CARVALHO, Prefeito Municipal de Juruena, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Capítulo I – Disposições Gerais
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMDS) de Juruena, com caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Assuntos Fundiários.
Art. 2º - O CMDS tem como objetivos:
I. Planejar, coordenar e fiscalizar as políticas públicas de proteção e desenvolvimento sustentável do meio ambiente;
II. Promover o desenvolvimento sustentável com base nos princípios da precaução, do poluidor-pagador e do usuário-pagador;
III. Garantir a participação social na formulação e gestão da política ambiental municipal.
Art. 3º - As ações do CMDS serão baseadas nas normas previstas:
I. Na Constituição Federal de 1988;
II. Na Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981);
III. Na Política Estadual do Meio Ambiente de Mato Grosso (Lei Complementar nº 38/1995);
IV. IV - Em outras legislações e normas correlatas.
Capítulo II – Composição e Estrutura
Art. 4º - O CMDS será composto por 20 membros, sendo:
I - 10 representantes do Poder Público, incluindo:
I. Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Assuntos Fundiários;
II. Secretaria Municipal de Educação;
III. Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento;
IV. Secretaria Municipal de Viação, Obras e Serviços Urbanos;
V. Polícia Militar;
VI. Polícia Civil;
VII. INDEA;
VIII. IBAMA;
IX. Corpo de Bombeiros Militar;
X. Câmara Municipal de Vereadores.
II - 10 representantes da Sociedade Civil, incluindo:
I. ONGs atuantes na área ambiental;
II. Cooperativas de agricultores;
I. Associações de produtores rurais;
II. Sindicatos de trabalhadores rurais;
III. Associações comerciais e industriais;
IV. Entidades acadêmicas;
V. Representantes da juventude;
VI. Representantes das comunidades indígenas;
VII. Representantes de associações de moradores;
VIII. Associações de mulheres empreendedoras.
Art. 5º - Os membros titulares e suplentes serão indicados por suas respectivas instituições e nomeados por portaria do Executivo Municipal, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 6º - O CMDS será presidido por um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos entre seus membros, para mandato de 02 (dois) anos.
Capítulo III – Competências
Art. 7º - Compete ao CMDS:
I. Formular, aprovar e monitorar a implementação da Política Municipal de Meio Ambiente;
II. Deliberar sobre Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e Relatórios de Impacto Ambiental (RIMA);
III. Propor medidas de mitigação e adaptação às mudanças climáticas;
IV. Acompanhar e fiscalizar a gestão de resíduos sólidos no município;
V. Deliberar sobre licenças ambientais de impacto local;
VI. Receber e investigar denúncias de crimes ambientais;
VII. Incentivar projetos de economia circular e uso sustentável dos recursos naturais;
VIII. Acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Capítulo IV – Funcionamento
Art. 8º - O CMDS realizará:
I. Reuniões ordinárias mensais;
II. Reuniões extraordinárias quando convocadas pelo Presidente ou por 1/3 dos membros.
Art. 9º - As reuniões serão públicas e amplamente divulgadas.
Art. 10 - As deliberações serão tomadas por maioria simples, com quórum mínimo de 50% mais um dos membros.
Art. 11 - Poderão ser convidados especialistas e instituições de notória especialização para subsidiar as discussões e deliberações do CMDS.
Capítulo V – Câmaras Técnicas
Art. 12 - Serão instituídas câmaras técnicas especializadas nas seguintes áreas:
III. I - Recursos Hídricos;
IV. II - Gestão de Resíduos Sólidos;
V. III - Biodiversidade e Conservação Ambiental;
VI. IV - Educação Ambiental;
VII. V - Mudanças Climáticas e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 13 - As câmaras técnicas terão caráter consultivo e produzirão pareceres para subsidiar as decisões do CMDS.
Capítulo VI – Recursos Financeiros
Art. 14 - O Fundo Municipal de Meio Ambiente será a principal fonte de recursos para as atividades do CMDS, complementado por:
I - Receitas oriundas de multas ambientais;
II - Convênios e parcerias com instituições públicas e privadas;
III - Doações nacionais e internacionais.
Art. 15 - A aplicação dos recursos será monitorada pelo CMDS, com prestação de contas anual ao Executivo Municipal e à sociedade.
Capítulo VII – Disposições Finais
Art. 16 - As funções dos membros do CMDS não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público.
Art. 17 - O CMDS deverá elaborar seu Regimento Interno no prazo de 90 dias após a instalação.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, incluindo a Lei nº 978, de 14 de maio de 2013.
Prefeitura Municipal de Juruena/MT, 27 de Maio de 2025.
MANOEL GONTIJO DE CARVALHO
Prefeito Municipal de Juruena