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Prefeitura Municipal de Juruena

LEI Nº. 1.793, DE 27 DE MAIO DE 2025.

LEI Nº. 1.793, DE 27 DE MAIO DE 2025.CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DE JURUENA (CMDS)

MANOEL GONTIJO DE CARVALHO, Prefeito Municipal de Juruena, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Capítulo I – Disposições Gerais

Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMDS) de Juruena, com caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Assuntos Fundiários.

Art. 2º - O CMDS tem como objetivos:

I. Planejar, coordenar e fiscalizar as políticas públicas de proteção e desenvolvimento sustentável do meio ambiente;

II. Promover o desenvolvimento sustentável com base nos princípios da precaução, do poluidor-pagador e do usuário-pagador;

III. Garantir a participação social na formulação e gestão da política ambiental municipal.

Art. 3º - As ações do CMDS serão baseadas nas normas previstas:

I. Na Constituição Federal de 1988;

II. Na Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981);

III. Na Política Estadual do Meio Ambiente de Mato Grosso (Lei Complementar nº 38/1995);

IV. IV - Em outras legislações e normas correlatas.

Capítulo II – Composição e Estrutura

Art. 4º - O CMDS será composto por 20 membros, sendo:

I - 10 representantes do Poder Público, incluindo:

I. Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Assuntos Fundiários;

II. Secretaria Municipal de Educação;

III. Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento;

IV. Secretaria Municipal de Viação, Obras e Serviços Urbanos;

V. Polícia Militar;

VI. Polícia Civil;

VII. INDEA;

VIII. IBAMA;

IX. Corpo de Bombeiros Militar;

X. Câmara Municipal de Vereadores.

II - 10 representantes da Sociedade Civil, incluindo:

I. ONGs atuantes na área ambiental;

II. Cooperativas de agricultores;

I. Associações de produtores rurais;

II. Sindicatos de trabalhadores rurais;

III. Associações comerciais e industriais;

IV. Entidades acadêmicas;

V. Representantes da juventude;

VI. Representantes das comunidades indígenas;

VII. Representantes de associações de moradores;

VIII. Associações de mulheres empreendedoras.

Art. 5º - Os membros titulares e suplentes serão indicados por suas respectivas instituições e nomeados por portaria do Executivo Municipal, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

Art. 6º - O CMDS será presidido por um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos entre seus membros, para mandato de 02 (dois) anos.

Capítulo III – Competências

Art. 7º - Compete ao CMDS:

I. Formular, aprovar e monitorar a implementação da Política Municipal de Meio Ambiente;

II. Deliberar sobre Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e Relatórios de Impacto Ambiental (RIMA);

III. Propor medidas de mitigação e adaptação às mudanças climáticas;

IV. Acompanhar e fiscalizar a gestão de resíduos sólidos no município;

V. Deliberar sobre licenças ambientais de impacto local;

VI. Receber e investigar denúncias de crimes ambientais;

VII. Incentivar projetos de economia circular e uso sustentável dos recursos naturais;

VIII. Acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente.

Capítulo IV – Funcionamento

Art. 8º - O CMDS realizará:

I. Reuniões ordinárias mensais;

II. Reuniões extraordinárias quando convocadas pelo Presidente ou por 1/3 dos membros.

Art. 9º - As reuniões serão públicas e amplamente divulgadas.

Art. 10 - As deliberações serão tomadas por maioria simples, com quórum mínimo de 50% mais um dos membros.

Art. 11 - Poderão ser convidados especialistas e instituições de notória especialização para subsidiar as discussões e deliberações do CMDS.

Capítulo V – Câmaras Técnicas

Art. 12 - Serão instituídas câmaras técnicas especializadas nas seguintes áreas:

III. I - Recursos Hídricos;

IV. II - Gestão de Resíduos Sólidos;

V. III - Biodiversidade e Conservação Ambiental;

VI. IV - Educação Ambiental;

VII. V - Mudanças Climáticas e Desenvolvimento Sustentável.

Art. 13 - As câmaras técnicas terão caráter consultivo e produzirão pareceres para subsidiar as decisões do CMDS.

Capítulo VI – Recursos Financeiros

Art. 14 - O Fundo Municipal de Meio Ambiente será a principal fonte de recursos para as atividades do CMDS, complementado por:

I - Receitas oriundas de multas ambientais;

II - Convênios e parcerias com instituições públicas e privadas;

III - Doações nacionais e internacionais.

Art. 15 - A aplicação dos recursos será monitorada pelo CMDS, com prestação de contas anual ao Executivo Municipal e à sociedade.

Capítulo VII – Disposições Finais

Art. 16 - As funções dos membros do CMDS não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público.

Art. 17 - O CMDS deverá elaborar seu Regimento Interno no prazo de 90 dias após a instalação.

Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, incluindo a Lei nº 978, de 14 de maio de 2013.

Prefeitura Municipal de Juruena/MT, 27 de Maio de 2025.

MANOEL GONTIJO DE CARVALHO

Prefeito Municipal de Juruena