CONTRATO ADMINISTRATIVO N° 003/2026
CONTRATO ADMINISTRATIVO N° 002/2026
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE ENTRE SI CELEBRAM A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA BANDEIRANTES – MT E A EMPRESA ÁGILI SOFTWARE BRASIL LTDA.
A Câmara Municipal de Nova Bandeirantes - MT, pessoa Jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº. 33.683.798/0001-72, com sede administrativa na Avenida Comendador Luíz Meneghel, nº 447, Centro, em Nova Bandeirantes - MT, neste ato representado por sua Presidente Srª. Sandra Gonzaga Cordeiro, brasileiro, agente político, portador da Cédula de Identidade nº 87xx84 SSP/MT e inscrito no CPF nº XXX.316.XXX-00, residente e domiciliado neste Município, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE e a empresa ÁGILI SOFTWARE BRASIL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº. 26.804.377/0001-97, inscrição estadual nº 13.0103.348-8, estabelecida na Rua Waldir Landgraf, número 200, Bairro Lindoia, na cidade de Londrina - PR, neste ato representada por seu José Carlos Urias, brasileiro, casado, inscrito no CPF/MF nº. 596.xxx.xxx-15, portador da Cédula de Identidade n°. 42xxxx06 SESP/PR, com endereço Rua Felício Marconi, nº 171, Bairro Condomínio Residencial Vale do Arvoredo, Qd 06 – Lt 07, na cidade de Londrina-PR, daqui por diante denominada simplesmente CONTRATADA têm entre si justo e contratado o que se segue e mutuamente concordam:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
1.1 O objeto do presente contrato consiste na Contratação de solução tecnológica integrada (SIAFIC), via licenciamento de software, para os setores de Contabilidade, Orçamento e Transparência da Câmara Municipal. A contratação tem como finalidade a obrigatoriedade de unificação de sistema com o Poder Executivo, garantindo que o município utilize uma plataforma única e integrada, em total conformidade com as exigências de controle externo do TCE-MT (Ofício Circular nº 48/2025/GABPRES) e com o Decreto Federal nº 10.540/2020, conforme as especificações constantes no Termo de Referência, conforme descrito na planilha dos itens e serviços contratados são:
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1. |
LICENCIAMENTO DE SOFTWARE |
QTDE |
Valor Unitário |
Valor Total |
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1.1 |
Gestão do Planejamento PPA/LDO/LOA, Orçamento, Contabilidade e Tesouraria; |
12 |
R$ 1.450,00 |
R$ 17.400,00 |
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1.2 |
Geração de Informações para TCE/MT |
12 |
R$ 220,00 |
R$ 2.640,00 |
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1.3 |
RH e Folha de Pagamento |
12 |
R$ 990,00 |
R$ 11.880,00 |
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1.4 |
Holerite WEB |
12 |
R$ 220,00 |
R$ 2.640,00 |
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1.5 |
Compras e Licitação WEB |
12 |
R$ 660,00 |
R$ 7.920,00 |
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1.7 |
Patrimônio |
12 |
R$ 400,00 |
R$ 4.800,00 |
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1.8 |
Protocolo WEB |
12 |
R$ 220,00 |
R$ 2.640,00 |
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1.10 |
Portal da Transparência |
12 |
R$ 390,00 |
R$ 4.680,00 |
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1.11 |
Provimento de Data Center |
12 |
R$ 450,00 |
R$ 5.400,00 |
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Tota Global |
R$ 5.000,00 |
R$ 60.000,00 |
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1.2 Vinculam está contratação, independentemente de transcrição:
1.2.1 O Termo de Referência;
1.2.2 A justificativa
1.2.3 A Proposta do contratado;
1.2.4 Eventuais anexos dos documentos supracitados.
1.3 DO FATO GERADOR CONTRATUAL E O REGIME DE EXECUÇÃO
1.3.1 O presente instrumento contratual foi firmado em decorrência do despacho, celebrado com inexigibilidade de licitação, nos termos do artigo 74, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021, originário do Processo, concernente ao procedimento instaurado na modalidade de INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N° 001/2026, ficando o contrato vinculado ao Processo de Inexigibilidade, sendo o Regime de Execução a empreitada por preço mensal.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO REGIME DE EXECUÇÃO
2.1 Os serviços, objeto da presente contratação, deverão ser executados conforme a solicitação da secretaria.
2.2 Os serviços devem ser inicializados no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de assinatura do contrato.
2.3 Os fornecedores não precisam ter sede na cidade de Nova Bandeirantes – MT, todavia é essencial que sejam observados os prazos de entregas/prestação de serviços e logística que estão estabelecidos no termo de referência, de modo que seja possível efetivar o fornecimento dos serviços.
2.4 Os fornecedores deverão possuir pleno conhecimento das condições necessárias para a prestação dos serviços, deverão analisar os dispositivos aqui constantes, considerando-se que dele tem pleno conhecimentos, cabendo aos interessados dirimirem eventuais dúvidas antes da data prevista para ocorrer a contratação e/ou prestação do serviço, pois não poderão ser alegadas, em outra oportunidade, em favor de eventuais pretensões de acréscimo de serviços extras e/ou alterações na composição dos valores propostos.
2.5 Não será permitido a subcontratação do objeto licitatório. Portanto a contratada não poderá transferir a responsabilidade pelo objeto licitado para nenhuma outra empresa ou instituição de qualquer natureza.
2.6 O local da prestação dos serviços serão: nas dependências da Contratada (remoto);
2.7 Os serviços serão executados de forma contínua em dias úteis e horário comercial;
2.8 Não será permitido a subcontratação do objeto licitatório. Portanto a contratada não poderá transferir a responsabilidade pelo objeto licitado para nenhuma outra empresa ou instituição de qualquer natureza.
CLÁUSULA TERCEIRA: DO VALOR E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1. Fica estipulado entre as partes o valor total do contrato de R$ (extenso), que serão pagos em 12(DOZE) parcelas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
3.2. O pagamento será realizado em até 30 (trinta) dias após a entrega do objeto/prestação dos serviços, observado o cronograma de pagamento estabelecido pela Câmara Municipal de Nova Bandeirantes/MT, em conformidade com art. 141 da Lei 14.133/2021.
3.3. Os dados bancários para pagamento são:
Banco do Brasil Ag. Nº 2755 Conta corrente nº 1276913 em nome de AGILI SOFTWARE BRASIL LTDA.
3.4 Para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte de que trata o art. 158, inciso I, da Constituição da República, o Município, em todas as suas contratações, com pessoas jurídicas observará o disposto no art. 64, da Lei Federal Nº 9.430/1996, no art. 15 da Lei Nº 9.249/1995, a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil Nº 1.234/2012, e, também Instrução Normativa RFB Nº 1663, de 07 de outubro de 2016, e por fim Instrução Normativa RFB nº 2145, de 26 de junho de 2023, com a consequente retenção, na fonte, do imposto sobre a renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil.
3.5 O Contratado deverá indicar no corpo da Nota Fiscal/fatura, descrição do item fornecido, de acordo com o especificado na Ordem de Serviço.
3.6 Caso constatado alguma irregularidade nas notas fiscais/faturas, estas serão devolvidas ao fornecedor, para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, sendo o pagamento realizado após a reapresentação das notas fiscais/faturas.
3.7 Nenhum pagamento isentará o FORNECEDOR/CONTRATADO das suas responsabilidades e obrigações, nem implicará aceitação definitiva do fornecimento.
3.8 O Contratante não efetuará pagamento de título descontado, ou por meio de cobrança em banco, bem como, os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”;
3.9 As despesas bancárias decorrentes de transferência de valores para outras praças serão de responsabilidade do Contratado.
3.10 A seu critério, a contratante poderá utilizar valores devidos à contratada, relativos ao preço contratual, para cobrir eventuais dívidas da mesma para com a contratante, decorrente de imposição de multa por violação de cláusulas do contrato.
3.11 O pagamento dos serviços contratados fica condicionado à apresentação pela CONTRATADA, dos seguintes documentos:
a) CRF – Certidão de regularidade do FGTS;
b) CND – Certidão Negativa de Débitos, expedida pela RFB/PGFN;
3.12Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado.
CLÁUSULA QUARTA: DA VIGÊNCIA
4.1 O prazo de vigência da contratação é de 12 (doze) meses contados da assinatura do contrato, prorrogável na forma dos artigos 105, e seguintes da Lei n° 14.133, de 2021.
4.2 A prorrogação de que trata este item é condicionada ao ateste, pela autoridade competente, de que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado, atentando, ainda, para o cumprimento dos seguintes requisitos:
a) Estar formalmente demonstrado no processo que a forma de prestação dos serviços tem natureza continuada;
b) Seja juntado relatório que discorra sobre a execução do contrato, com informações de que os serviços tenham sido prestados regularmente;
c) Seja juntada justificativa e motivo, por escrito, de que a Administração mantém interesse na realização do serviço;
d) Haja manifestação expressa do contratado informando o interesse na prorrogação;
e) Seja comprovado que o contratado mantém as condições iniciais de habilitação.
4.3 O contratado não tem direito subjetivo à prorrogação contratual.
4.4 A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo.
4.5 Nas eventuais prorrogações contratuais, os custos não renováveis já pagos ou amortizados ao longo do primeiro período de vigência da contratação deverão ser reduzidos ou eliminados como condição para a renovação.
4.6 O contrato não poderá ser prorrogado quando o contratado tiver sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade ou impedimento de licitar e contratar com poder público, observadas as abrangências de aplicação.
CLÁUSULA QUINTA: DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
5.1. Caso se façam necessárias, as mesmas serão objeto de estudos pelas partes, e só efetivadas de mútuo acordo através de Termo Aditivo.
CLÁUSULA SEXTA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1. As despesas decorrentes deste instrumento, correrão por conta da classificação e dotações orçamentárias abaixo especificadas, e consignadas no Orçamento Programa previsto para o corrente exercício, na seguinte Rubrica:
3 - 01.001.01.031.0001.2001.3.3.90.1.500.0000000 - 40 - SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - PESSOA JURÍDICA
CLÁUSULA SÉTIMA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7.1 A CONTRATADA obriga-se a executar os serviços licitados, rigorosamente de acordo com as disposições previstas neste edital, obedecendo integralmente às normas técnicas vigentes ou fornecidas pelo município.
7.2 Acatar as decisões e observações feitas pela fiscalização da Câmara Municipal de Nova Bandeirantes/MT, por escrito, em duas vias e entregues mediante recibo.
7.3 Prestar os serviços dentro de elevados padrões, observando rigorosamente as especificações técnicas e a regulamentação aplicável, executando todos os serviços com perfeição, refazendo tudo quanto for impugnado pela Fiscalização.
7.4 O Licitante deverá garantir a melhor qualidade dos serviços, assumindo inteira responsabilidade pela execução do objeto da presente licitação.
7.5 Prestar adequadamente os serviços em conformidade com as boas normas e técnicas de procedimentos, atendendo plenamente a todas as obrigações legais e contratuais, bem como aos atos normativos e regulamentares a serem expedidos pela Câmara Municipal.
7.6 Não realizar subcontratação total ou parcial dos serviços.
7.7 Responsabilizarem-se pelos danos causados diretamente à Câmara Municipal ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo, relativos à execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade o fato de haver fiscalização ou acompanhamento por parte da Câmara Municipal de Nova Bandeirantes/MT.
7.8 Executar os serviços contratados, com pessoal próprio adequado, devidamente capacitado para todos os níveis dos trabalhos a serem desenvolvidos.
7.9 Fiscalizar o perfeito cumprimento dos serviços a que se obrigou, cabendo-lhe, integralmente, os ônus decorrentes. Tal fiscalização dar-se-á independentemente da que será exercida por esta Câmara Municipal.
7.10 Prestar os esclarecimentos que forem solicitados pela Câmara Municipal, cujas reclamações se obrigam a atender prontamente, bem como dar ciência imediatamente e por escrito, de qualquer anormalidade que verificar quando da execução dos serviços.
7.11 Fornecer ao MUNICÍPIO os números dos telefones fixos, celulares ou quaisquer outras formas de comunicação com os responsáveis pela execução dos serviços.
7.12 Comunicar imediatamente à Câmara Municipal qualquer alteração ocorrida no endereço, conta bancária e outros julgáveis necessários para recebimento de correspondência.
7.13 Manter a Câmara Municipal informada de todos os detalhes dos serviços em execução, bem como de quaisquer irregularidades que possam colocar em risco a continuidade do trabalho.
7.14 Aceitar nas mesmas condições deste edital, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias, até o limite legal de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do objeto adjudicado, devendo supressões acima desse limite ser resultantes de acordo entre as partes.
7.15 A contratada deverá fornecer diretamente o objeto, não podendo transferir a responsabilidade pelo objeto demandado para nenhuma outra empresa ou instituição de qualquer natureza.
7.16 A contratada deverá prestar todos os esclarecimentos técnicos que lhe forem solicitados, relacionados com as características dos serviços prestados.
7.17 Licença de Uso: A cessão de uso dos softwares da tecnologia (software, infraestrutura e serviços) reservando-se no direito da propriedade intelectual do software e seus componentes integrantes
7.18 Treinamento: Após concluída a parametrização do sistema, é agendada capacitação dos usuários, sendo trabalhada em etapas que partem da apresentação da visão geral para todos os envolvidos, até a organização em turmas separadas, sendo abordada os aspectos acerca da operacionalização do módulo na rotina de trabalho com aplicações práticas dentro do seu contexto
7.19 Suporte e Atendimento: Disponibilizar Central de Atendimento aos clientes por meio da internet, telefone 0800 e WhatsApp, permitindo unificar todas as solicitações em único meio, evitando repetir a mesma demanda várias vezes, para diferentes profissionais. Dispomos de equipe capacitada e dividida em setores e organizadas por especialidades para garantir agilidade e qualidade no suporte, considerando as principais normativas e melhores práticas de atendimento
CLÁUSULA OITAVA: DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
8.1 Oferecer todas as informações necessárias para que a CONTRATADA possa executar o objeto contratado dentro das especificações.
8.2 Efetuar os pagamentos dos serviços executados nas condições e prazos estipulados.
8.3 Designar um servidor para acompanhar a execução e fiscalização deste Contrato, nos termos da Lei Federal 14.133/21.
8.4 Esclarecer, prontamente, as dúvidas que lhe sejam apresentadas pela CONTRATADA.
8.5 Notificar, por escrito, à CONTRATADA, a ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para sua correção.
8.6 Fiscalizar livremente os serviços, não eximindo a CONTRATADA de total responsabilidade quanto à execução dos mesmos.
8.7 Acompanhar e fiscalizar os trabalhos a serem desenvolvidos pela CONTRATADA, visando o atendimento das normas, especificações e instruções estabelecidas, devendo intervir quando necessário, a fim de assegurar sua regularidade e o fiel cumprimento.
8.8 Cumprir e exigir o cumprimento das obrigações deste edital e das disposições legais que o regem.
8.9 Aplicar as sanções administrativas por descumprimento do pactuado neste contrato.
Solicitar, através de notificação por escrito à CONTRATADA, no prazo de 24:00 (vinte e quatro) horas, o afastamento de qualquer empregado da mesma que não tenha comportamento adequado. Em caso de dispensa, não caberá à Câmara Municipal qualquer responsabilidade.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DAS PENALIDADES E MULTAS CONTRATUAIS
11.1 Se a CONTRATADA tentar fraudar, fraudar ou falhar na execução do Contrato, ou ensejar retardamento de sua execução, ficará sujeito às seguintes penalidades, conforme o caso:
a) Recusar-se ou deixar de fornecer quaisquer dos itens do contrato: impedimento de licitar e de contratar com a Câmara Municipal pelo prazo de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa de até 5% (cinco por cento) em relação ao valor global atualizado do termo de Contrato.
a). Atrasar a entrega de quaisquer dos itens solicitados por prazo superior a 30 (trinta) dias: rescisão do Termo de Contrato, impedimento de licitar e de contratar com a Câmara Municipal pelo prazo de 2 (dois) a 3 (três) anos, além de multa de até 5% (cinco por cento) em relação ao valor global atualizado do termo de Contrato.
c) Prestar serviços com características diversas daquelas constantes de sua proposta (salvo se mediante devida comprovação quanto à equivalência em processo administrativo adequado e aprovado pela autoridade competente) ou no Termo de Contrato, recusando-se ou deixando de substituí-lo no prazo fixado pela CONTRATANTE: impedimento de licitar e de contratar com a Câmara Municipal pelo prazo de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa de até 5% (cinco por cento) em relação ao valor global atualizado do Termo de Contrato.
11.1.1 Nos casos em que a CONTRATADA inadimplente entregar os produtos ou prestar os serviços durante o processo para sua penalização, fica facultado à CONTRATANTE receber o produto/serviço e reduzir a multa até a metade do valor inicialmente calculado, podendo ainda deixar de aplicar a penalidade de impedimento de licitar ou contratar, considerando-se o prejuízo sofrido pela Administração.
11.2 Além do exposto nos itens precedentes, a CONTRATADA ficará sujeita a sanções de advertência e multa, de acordo com o estabelecido na Lei nº 14.133/21, aplicadas suplementarmente pela inobservância das condições estabelecidas para o fornecimento ou prestação de serviço ora contratados, além das sanções de suspensão temporária e declaração de inidoneidade:
a) Advertência, nos casos de menor gravidade.
b) Multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor homologado, atualizado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da comunicação oficial, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados a Câmara Municipal;
c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração.
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o fornecedor/contratado ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados.
11.3 As sanções previstas nesta seção não impedem a Administração de exigir indenizações suplementares para reparar os danos oriundos da violação de deveres contratuais por parte da CONTRATADA, apurados durante processo administrativo de penalização.
11.3.1 Se as multas previstas neste contrato não forem suficientes para indenizar os danos sofridos pela Administração, esta poderá cobrar, administrativa e judicialmente, os prejuízos excedentes, tendo, neste caso, que provar os danos, conforme dispõe o art. 416 do Código Civil Brasileiro.
11.4 Será assegurado a CONTRATADA, previamente à aplicação das penalidades indicadas neste instrumento contratual, o direito ao contraditório e à ampla defesa.
11.5 A aplicação de uma das penalidades previstas neste contrato não exclui a possibilidade de aplicação de outras.
11.6 A dosimetria das penalidades levará em consideração, além dos fatos e provas constantes do processo administrativo:
a) O dano causado à Administração;
b) O caráter educativo da pena;
c) A reincidência como maus antecedentes;
d) A proporcionalidade.
11.7 Nos casos em que couber, serão aplicadas ainda as sanções previstas na Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública.
11.7.1 Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846/2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessário à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização (PAR).
11.7.2 A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira, nos termos da Lei nº 12.846/2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
11.7.3 O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
11.8 Quando a rescisão contratual não for conveniente e oportuna à Administração, esta poderá manter em vigor o contrato, cobrando da CONTRATADA apenas os valores referentes às multas, fundamentando expressamente as razões que motivam a manutenção da relação contratual.
11.9 As sanções de impedimento de licitar e de contratar não serão passíveis de reabilitação antes de finalizado o prazo fixado, tendo a CONTRATADA que cumpri-lo integralmente.
11.10 O encaminhamento de Ofício de Notificação quanto à abertura de processo administrativo contra a CONTRATADA será efetuado pelo departamento, unidade ou comissão responsável da CONTRATANTE, por meio de endereço eletrônico constante do Portal de Compras Públicas ou aquele informado na proposta de preço, ou por meio físico via correios, para fins de garantir o seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
11.10.1 Levando em consideração, o avanço das tecnologias de informação e o fato inegável de que, atualmente para participar de um processo licitatório todos os licitantes devem possuir acesso às redes mundiais de computadores, todas as comunicações entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA dar-se-ão por meio eletrônico, considerando conta as inovações tecnológicas e o endereço eletrônico mencionado no item precedente, sendo de inteira responsabilidade da CONTRATADA mantê-lo permanentemente atualizado.
11.10.2 A CONTRATADA, além de manter seu e-mail permanentemente atualizado, fica responsável por acessar sua caixa de entrada periodicamente durante todo o processo da contratação, devendo também averiguar sua caixa de spam, sob pena de perder os prazos legais previstos acerca do direito de defesa/manifestação quanto ao teor do Ofício de Notificação.
11.10.3 Tal prática visa a conferir maior celeridade processual e proporcionar economicidade a todas as partes envolvidas nos processos, sobretudo à sociedade, que custeia a gestão pública, na medida em que privilegia o envio eletrônico de informações em detrimento de outros meios de comunicação, como publicações em Diário Oficial ou remessas via correio, à exceção dos casos que por Lei exigem-se intimação via correios ou vista pessoal.
11.10.4 Quando, por razões técnicas, for inviável o uso de meio eletrônico para o encaminhamento de Ofício de Notificação, esse ato poderá ser viabilizado segundo as regras ordinárias, sendo dever da CONTRATADA manter, junto à Administração, atualizados os dados de endereço, contato telefônico e do representante legal da empresa, não suprindo tal ônus a mera formalização da alteração do ato constitutivo ou do contrato social na Junta Comercial competente, no Cartório de Registro de Títulos ou outro ato solene que a lei determinar.
11.10.5 O encaminhamento de Ofício de Notificação por meio eletrônico possui respaldo no art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988; art. 26, § 3.º, in fine e art. 2.º, § único, IX (princípio do formalismo moderado), todos da Lei nº 9.784/1999, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal; art. 5.º do Decreto nº 8.539/2015; e, subsidiariamente, cf. disciplina o art. 15, calca-se também na disposição do art. 270 do Código de Processo Civil de 2015, sendo hoje uma prática já consolidada no Poder Judiciário e que vem sendo implantada nos demais Poderes com a finalidade de otimizar custos, critérios de sustentabilidade e ritos processuais, primando pela eficiência no serviço público sem prejuízo do direito ao contraditório e à ampla defesa de quaisquer das partes.
11.10.6 As defesas/manifestações, quando em resposta ao Ofício de Notificação de que trata o item anterior, deverão ser encaminhadas preferencialmente por meio eletrônico cmnband@hotmail.com, ou ser entregues na sala de licitações da Câmara Municipal.
11.10.7 Do ato que aplicar a penalidade caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da intimação, podendo a Administração reconsiderar sua decisão ou nesse prazo encaminhá-lo devidamente informado para a apreciação e decisão superior, dentro do mesmo prazo;
11.10.8 Toda a operacionalidade por meio eletrônico mantém inalterados os prazos legais para as defesas/manifestações, bem como mantém conservado todo o direito ao contraditório e à ampla defesa em toda e qualquer fase do rito processual.
11.10.9 Demais dúvidas acerca do disposto nos subitens precedentes quanto às notificações, defesas ou manifestações, poderão ser solicitadas na sala de licitações da Câmara Municipal ou através de e-mail cmnband@hotmail.com.
11.11 As multas aplicadas deverão ser recolhidas à Câmara Municipal, por meio de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, observando-se sua data de vencimento, podendo a Administração cobrá-las judicialmente, nos termos da Lei vigente, com os encargos correspondentes, ou descontá-las dos valores remanescentes de pagamentos à CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
12.1 Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as situações previstas nos incisos I a IX do artigo 137, da Lei Federal nº 14.133/2021:
CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DO REAJUSTAMENTO DOS PREÇOS
13.1 Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data da assinatura do contrato.
13.2 Os reajustes permitidos pelo artigo 25, parágrafo 7º da Lei nº 14.133/21, serão concedidos após decorridos a vigência do contrato, por provocação da contratada, que deverá comprovar através de percentuais do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), o reajuste pleiteado, que passarão por análise contábil de servidores designados pela Câmara Municipal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
14.1 A CONTRATANTE exercerá o acompanhamento da execução do contrato, designando formalmente, para esse fim, um representante, como Fiscal do Contrato, que promoverá o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, sob os aspectos qualitativo e quantitativo, anotando em registro próprio os fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas da parte contratada, cabendo-lhe o recebimento e “atesto” da execução dos serviços e o encaminhamento das notas fiscais para pagamento na forma estabelecida neste contrato.
14.2 As solicitações, reclamações, exigências, observações e ocorrências relacionadas com a execução do objeto deste Contrato, serão registradas, pela CONTRATANTE, no livro de ocorrências, constituindo tais registros, documentos legais.
14.3 A existência e atuação da fiscalização da CONTRATANTE em nada restringe as responsabilidades únicas, integrais e exclusivas da CONTRATADA, no que concerne ao objeto deste contrato.
14.4 Foi Designado através de Portaria o servidor abaixo para assistir e subsidiar o gestor do contrato indicado na epígrafe.
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Secretaria |
Servidor |
Portaria |
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Contabilidade |
Maraisa Lopes dos Santos |
016/2026 |
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DO PROCESSO
15.1 O presente contrato é decorrente do Processo de Inexigibilidade de Licitação nº001 /2026.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA
16.1 O objeto do presente contrato não poderá ser cedido ou transferido, no todo ou em parte.
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA: DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DOS CASOS OMISSOS
17.1 – A legislação aplicável e os casos omissos serão decididos pelo contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD
18.1 As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.
18.2 Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.
18.3 É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em Lei.
18.4 A Administração deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias úteis sobre todos os contratos de suboperação firmados ou que venham a ser celebrados pelo Contratado, que tenham relação com o cumprimento do objeto contratado.
18.5 Terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever do contratado eliminá-los, com exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas obrigações.
18.6 É dever do contratado orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da LGPD.
18.7 O Contratado deverá exigir de suboperadores e subcontratados o cumprimento dos deveres da presente cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância.
18.8 O Contratante poderá realizar diligência para aferir o cumprimento dessa cláusula, devendo o Contratado atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados.
18.9 O Contratado deverá prestar, no prazo fixado pelo Contratante, prorrogável justificadamente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado.
18.10 Bancos de dados formados a partir de contratos administrativos, notadamente aqueles que se proponham a armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente virtual controlado, com registro individual rastreável de tratamentos realizados (LGPD, art. 37), com cada acesso, data, horário e registro da finalidade, para efeito de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos.
18.10.1 Os referidos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato interoperável, a fim de garantir a reutilização desses dados pela Administração nas hipóteses previstas na LGPD.
18.11 O contrato está sujeito a ser alterado nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados pessoais, quando indicado pela autoridade competente, em especial a ANPD por meio de opiniões técnicas ou recomendações, editadas na forma da LGPD.
18.12 Os contratos e convênios de que trata o § 1º do art. 26 da LGPD deverão ser comunicados à autoridade nacional.
CLÁUSULA DÉCIMA NOVA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
19.1 Este contrato obedecerá às determinações da Lei 14.133/21 e demais disposições aplicáveis quando couber.
19.2 A CONTRATADA declara não ter nenhum impedimento legal para exercer suas atividades comerciais, se responsabilizando integralmente por esta informação.
CLÁUSULA VIGESSIMA: DAS CERTIDÕES
18.1 Foram apresentadas as certidões obrigatórias exigidas por Lei conforme abaixo:
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CERTIDÃO |
Data Emissão |
Data de validade |
Nº da Certidão |
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FGTS |
16/02/2026 |
15/03/2026 |
2026021401080280443323 |
|
RFB/PGFN |
13/11/2025 |
12/05/2026 |
8E0B.7E8F.D997.98A3 |
CLÁUSULA VIGESSIMA PRIMEIRA: DO FORO
21.1 As partes contratantes elegem o foro de Nova Monte Verde - MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente contrato, inclusive os casos omissos, que não puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
21.3 E por estarem de acordo, as partes firmam o presente contrato na forma escrita que será juntado ao processo que deu origem à contratação, divulgados e mantidos à disposição do público em sítio eletrônico oficial, na forma do art. 91 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Nova Bandeirantes - MT, 12 de março de 2026.
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA BANDEIRANTES - MT
Sandra Gonzaga Cordeiro
CONTRATANTE
ÁGILI SOFTWARE BRASIL LTDA
CONTRATADA
Testemunhas:
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____________________________ GEUMA PEREIRA MARTINS CPF: xxx.778.761-xx |
________________________________ FRANCISCO VIEIRA DE ARAUJO CPF: 035.XXX.471-XX |