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Prefeitura Municipal de Campos de Júlio

DECISÃO

1.1 Trata-se de processo sancionatório instaurado para apuração de responsabilidade e aplicação de penalidade, em relação à possível infringência da cláusula 9.2, 9.3, 9.21, 9.22, 10.1, 10.1.1, 10.4.1, 10.4.2, 10.15, 10.17, 10.18, 11.1, 11.2, 11.2.1, 11.2.7, 12.1, 18.1, da Concorrência Eletrônica 05/2025, e no item 5.1 do edital, conforme Processo Licitatório nº 23/2025.

1.2 O processo iniciou-se a partir do relatório de instauração de processo sancionatório para apuração de responsabilidade e aplicação de penalidades (código verificador).

1.3 A notificação para apresentação de Defesa Prévia, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, foi recebida em 06/03/2026 conforme página nº 09, dos autos e dado ampla divulgação através do jornal oficial dos municípios na edição nº 4942 de 06/03/2026, constante da folhas nº 134 e 135 do processo administrativo nº 002/2026.

1.4 A notificação para apresentação de Defesa Prévia, no prazo de 5 (cinco) dias úteis foi encaminhada e recebida em 06/03/2026 conforme página nº 09, dos autos e dado ampla divulgação através do jornal oficial dos municípios na edição nº 4942 de 06/03/2026, constante da folhas nº 134 e 135 do processo administrativo nº 002/2026.

1.5 A empresa BAYERN CONSTRUÇÕES LTDA, identificada pelo CNPJ: 53.193.516/0001-66, apresentou a seguinte justificativa:

Assunto: Resposta ao Processo Sancionatório 002/2026 Senhores, Em atenção à Notificação de Processo Sancionatório nº 002/2026, referente a não continuação das atividades relativas ao Contrato nº 044/2025, a empresa.

BAYERN CONSTRUÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ

sob o nº 53.193.516/0001-66, com sede em Rolim de Moura - RO, neste ato representada por seu administrador, Leonardo Palma da Silva, já qualificado, vem, respeitosamente, perante esta Douta Comissão, com fundamento no art. 158 da Lei nº 14.133/2021, apresentar sua DEFESA PRÉVIA em face da notificação que deu origem ao presente Processo Administrativo Sancionatório, pelos fatos e fundamentos de direito a seguir expostos.

I - SÍNTESE DOS FATOS E DA BOA-FÉ DA NOTIFICADA

Trata-se de Processo Administrativo Sancionatório instaurado para apurar suposta responsabilidade da Notificada por atraso na execução do contrato para a conclusão da obra do Centro Municipal de Educação Infantil (CMEI).

É fundamental esclarecer que, embora o prazo contratual original tenha se esgotado, a Notificada jamais abandonou a obra. Pelo contrário, mesmo sem a formalização de um aditivo contratual, a empresa continuou executando os serviços com seus próprios recursos, demonstrando inequívoca boa-fé e compromisso com a finalização do objeto.

A obra encontra-se em fase final de conclusão, com entrega prevista para o dia 27 de março de 2026. Atualmente, o percentual de execução ultrapassa os 87,76% reconhecidos pela própria Administração, aproximando-se da integralidade.

A instauração de um processo sancionatório neste momento, ignorando o esforço da empresa em finalizar a obra e as causas legítimas para o atraso, representa uma medida desproporcional e contrária ao interesse público, que é a iminente entrega do equipamento à comunidade.

Em síntese, o relato fático.

II - DO MÉRITO

DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO

A aplicação de sanções severas como multa ou rescisão é completamente afastada pela Teoria do Adimplemento Substancial. Com a obra prestes a ser entregue, o núcleo do contrato foi cumprido. A função social do contrato administrativo, que é a satisfação do interesse público, está sendo plenamente atendida pela Notificada.

O renomado jurista Marçal Justen Filho1, em sua obra “Comentários à Lei deLicitações e Contratos Administrativos”, defende que a Administração deve pautar-se pela razoabilidade, evitando a rescisão ou penalização quando o descumprimento é mínimo e a continuidade do contrato é a solução mais vantajosa para o interesse público. A sanção não pode ser um fim em si mesma, mas um instrumento para garantir a execução do objeto, o que a Notificada está fazendo.

O Tribunal de Contas da União – TCU e os Tribunais de Justiça reconhecem a aplicação desta teoria para evitar penalidades desproporcionais. Vejamos:

“[...] a pequena monta do valor remanescente para a conclusão da obra, em confronto com o montante já executado, evidencia o adimplemento substancial da obrigação, o que, aliado à manifesta intenção do contratado em concluir o objeto, descaracteriza o intento de não cumprir o contrato, afastando a aplicação de penalidade de rescisão contratual. (TCU - Acórdão 194/2007 – Plenário)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CONTRATO ADMINISTRATIVO.

FORNECIMENTO DE INSUMOS. MULTA. Entrega do insumo para laboratório feita com atraso. Descumprimento parcial da obrigação. Multa fixada pela administração. Intepretação contratual. Divergência entre a expressão numérica e o valor por extenso da multa punitiva. Resolução em favor do contratado. Controle de legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário quando eivados de 1 Justen Filho, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Editora Revista dos Tribunais (atualmente Thomson Reuters), 18ª edição; ilegalidade ou mesmo desproporcionais. Possibilidade . Adimplemento contratual substancial. Demora na entrega de itens correspondentes a 2% da expressão econômica do contrato. Multa correspondente a quase vinte vezes o valor destes. Penalidade contratual passível de redução equitativa pelo juiz na hipótese de revelar-se excessiva. Inteligência do Art. 413 do Código Civil e art. 54 da Lei nº 8.666/93 . Precedentes. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP – Apelação Cível: 10550711020208260053 São Paulo, Relator.: Heloísa Mimessi, Data de Julgamento: 21/06/2021, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/06/2021)” (grifamos).

DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE - JUSTA CAUSA PARA O ATRASO

O atraso na conclusão do percentual mínimo remanescente da obra não decorreu de desídia ou culpa da Notificada, mas de fatores alheios à sua vontade, que configuram verdadeiras excludentes de responsabilidade, nos termos do art. 162 da Lei de Licitações, que ressalva os casos de “justa causa”.

A execução da obra foi impactada por dois fatores. O primeiro deles foi o fator climático imprevisto. A região foi assolada por um volume de chuvas atípico e superior às médias históricas para o período, o que inviabilizou a continuidade de serviços essenciais em áreas externas e comprometeu o cronograma. Tais ocorrências foram amplamente divulgadas e podem ser confirmadas acessando os sítios eletrônicos https://g1.globo.com/mt/mato- grosso/noticia/2025/12/08/ciclone-extratropical-influencia-o-tempo-e-coloca-mt-em-alerta- amarelo-com-perigo-de-temporais.ghtml, https://g1.globo.com/mt/mato- grosso/noticia/2025/12/29/temporal-atinge-municipio-de-mt-e-causa-estragos-em-predios- ublicos.ghtml, https://www.hnt.com.br/cidades/mais-de-100-cidades-de-mt-estao-sob- alerta-de-perigo-do-inmet-para-chuvas intensas/525948, entre diversos outros.

A situação posta se amolda perfeitamente ao conceito de caso fortuito e força maior, excludente de responsabilidade reconhecida pelos nossos Tribunais de Justiça e pelo Tribunal de Contas da União - TCU. Oportuna a transcrição dos precedentes:

“APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE EMPREITADA.

CONTRATANTE E EMPREITEIRO QUE AJUIZARAM AÇÕES DE COBRANÇA UM EM FACE DO OUTRO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA EMPREITEIRA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DA EMPREITANTE. DEMANDAS CONEXAS. JULGAMENTO CONJUNTO.INSURGÊNCIAS DE AMBOS OS LITIGANTES. RECURSOS DE APELAÇÃO DA CONTRATANTE. PRELIMINARES. PRETENSA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS E DOCUMENTOS APRESENTADOS. REJEIÇÃO. JULGADOR QUE NÃO É OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS PELA PARTE QUANDO JÁ POSSUIR MOTIVOS SUFICIENTES A EMBASAR A SUA DECISÃO. AVENTADO O CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. EVENTUAL PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E TÉCNICA QUE NADA INFLUENCIARIAM NO RESULTADO DA DEMANDA. MÉRITO. ALEGADA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. SALDO EXIGIDO PELA EMPREITEIRA QUE TERIA SIDO OBJETO DE DEDUÇÃO DO VALOR CONTRATADO, AO ARGUMENTO DE QUE O PAGAMENTO TERIA SIDO REALIZADO DIRETAMENTE AO FORNECEDOR. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO ATENDIDO A CONTENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. DESPESAS EXTRAS POR ALTERAÇÕES NO PROJETO. REPELIDA A OBRIGAÇÃO EM ARCAR COM AS DIFERENÇAS EXIGIDAS. TESE AFASTADA. POSSÍVEIS MODIFICAÇÕES PREVISTAS CONTRATUALMENTE. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DA CONTRATANTE NO DECORRER DA EXECUÇÃO DA OBRA. COBRANÇA DEVIDA. ART. 619, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. ALMEJADA A CONDENAÇÃO DA EMPREITEIRA AO PAGAMENTO DE MULTA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DEVIDO AO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. NÃO CABIMENTO. CONCLUSÃO TARDIA JUSTIFICADA. CIDADE ACOMETIDA POR ENCHENTE DE GRANDES PROPORÇÕES. UNICIPALIDADE QUE DECRETOU ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. EMPRESA QUE PERDEU PARTE DOS DOCUMENTOS DA OBRA NA OCASIÃO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR EVIDENCIADO. MULTA AFASTADA NA HIPÓTESE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO ADESIVO. INSURGÊNCIA DA CONTRATADA. REQUERIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUE [.] (TJ-SC - APL: 03025275020148240054, Relator: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 13/12/2022, Quinta Câmara de Direito Civil).

Tomadas de Contas Especiais. Convênios. Prefeitura Municipal de Maceió/AL. Recursos financeiros repassados pelo FNDE destinados à construção de escola e aquisição de material escolar. Audiência do ex-Prefeito. Ocorrência de fatores inevitáveis e imprevisíveis. Impedimento de consecução, no prazo inicialmente previsto, das obras referentes à unidade escolar, durante a gestão do responsável. Inexecução involuntária. Caso fortuito ou de força maior. Acolhimento de justificativa referente à falta do cumprimento da obrigação assumida. Ausência de má-fé e locupletamento por parte do gestor dos recursos. Princípio da impessoalidade. Contas iliquidáveis. Lei nº 8.443/92, artigos 20 e 21. Trancamento das contas. (TCU - TCE: 20020819950, Relator: LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA, Data de Julgamento: 02/09/2004)” (destacado)

Além do aludido fator, os impactos econômicos setoriais também repercutiram para o descumprimento do prazo de execução contratual. Houve uma inesperada e acentuada escassez de insumos fundamentais para a fase de acabamento da obra, somada a um aumento abrupto de preços, o que demandou tempo para a readequação logística e financeira, sem que isso representasse abandono do canteiro de obras. No caso, estamos diante de típica culpa de terceiro, que isenta a contratada de responsabilidade. No mesmo sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – NULIDADE DE SANÇÕES

DECORRENTES DE ATRASO EM CONTRATO ADMINISTRATIVO – Agravante que se

sagrou vencedora em licitação e foi contratada para o fornecimento de 8.000 (oito mil) coletes reflexivos para a Polícia Militar do Estado de São Paulo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, tendo, porém, ocorrido o atraso na entrega dos produtos encomendados e, em vista do atraso, a agravante foi condenada ao pagamento de multa, no valor de R$ 310.927,68, e à proibição de licitar e contratar com o Poder Público pelo prazo de 5 (cinco) anos – Demanda ajuizada para a declaração de nulidade das sanções impostas, sob a alegação da agravante de que o atraso no fornecimento decorreu de culpa exclusiva de terceiros, consistente na demora de seus fornecedores em fornecer o material necessário para a confecção dos coletes – Tutela antecipada de urgência que foi indeferida pelo Juízo "a quo" – Pleito de reforma da decisão – Cabimento – Documentação apresentada nos autos pela agravante que evidencia a verossimilhança de sua alegação de culpa exclusiva de terceiros no atraso do fornecimento dos coletes – Impossibilidade de se exigir que a agravante tivesse em seu estoque a quantidade de matéria prima específica para a confecção dos coletes, considerado, sobretudo, o prazo exíguo para seu fornecimento – Perigo na demora da prestação jurisdicional, tendo em vista que o pagamento do valor da multa poderá inviabilizar a continuidade das atividades empresariais da agravante – Decisão reformada – AGRAVO DE INSTRUMENTO provido, para suspender as sanções impostas à agravante pela agravada, consistentes na multa de R$ 310.927,68 e na proibição de licitar e contratar com o poder público pelo prazo de 05 anos . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2087710- 24.2023.8.26 .0000 São Paulo, Relator.: Kleber Leyser de Aquino, Data deJulgamento: 01/09/2023, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/09/2023)” (grifamos).

Tais fatores, somados, justificam plenamente o modesto atraso para a conclusão

dos 12,24% restantes, afastando a culpa da Notificada e, por conseguinte, a legalidade de qualquer sanção.

DECISÃODO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU - PARADIGMA

A posição do TCU em casos semelhantes reforça a tese defensiva. Em recente e

paradigmático acórdão, ao julgar uma Tomada de Contas Especial referente a uma obra

educacional com 82,73% de execução, a Corte de Contas considerou as contas regulares com ressalvas, valorizando a funcionalidade do objeto e o interesse público na sua conclusão, mesmo que tardia. Vejamos:

“TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. MURICI/AL. CONVÊNIO COM O FNDE PARA A

CONSTRUÇÃO DE UMA ESCOLA. OBJETO FINALIZADO APÓS O ENCERRAMENTO DO PRAZO DO AJUSTE. PRESTAÇÃO DE CONTAS APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE, MAS ANTES DA AUDIÊNCIA DO RESPONSÁVEL. UTILIZAÇÃO DE VERBAS PRÓPRIAS PARA CONCLUSÃO DAS OBRAS. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS DOS EX-PREFEITOS. ARQUIVAMENTO. (TCU - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (TCE): 00000000000053772025, Relator: JORGE OLIVEIRA, Data deJulgamento: 02/09/2025)” (destaque nosso) A similaridade com o caso em tela é manifesta. A obra do CMEI está com um percentual de execução ainda maior (87,76%) e o interesse público clama por sua finalização, e não por uma punição que inviabilize sua entrega. A decisão do TCU demonstra que a melhor Solução é a continuidade do contrato, e não a sanção.

DA NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE

A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 5º, consagra expressamente os princípios da

razoabilidade e da proporcionalidade, que devem nortear toda a atividade administrativa, inclusive a sancionatória. O art. 156, § 1º, por sua vez, estabelece que na aplicação das sanções serão considerados “a natureza e a gravidade da infração cometida” e “os danos que dela provierem para a Administração Pública”.

No presente caso, qual o dano efetivo para a Administração? Uma obra com

87,76% de execução não representa um dano, mas sim um patrimônio público prestes a ser concluído. A aplicação de uma sanção severa, neste momento, seria a verdadeira causa de prejuízo ao erário e à comunidade local.

A jurisprudência do Tribunal de Contas da União - TCU é firme em exigir a ponderação e a razoabilidade na aplicação de penalidades. Em um caso análogo, o TCU afastou a aplicação de multa por entender que a medida seria desproporcional. Vejamos:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE DECISÕES DO TCU. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO NO JUÍZO DE VALOR NO QUANTUM SANCIONATÓRIO. CONHECIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES.

REFORMA DA DELIBERAÇÃO RECORRIDA APENAS PARA DIMINUIR OS VALORES DAS MULTAS IMPOSTAS AOS RESPONSÁVEIS, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA COM EFEITO CONFISCATÓRIO. 1. Rejeitam-se embargos de declaração quando não forem demonstradas contradições ou obscuridades na deliberação recorrida. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões de mérito já devidamente apreciadas pelo acórdão embargado. 3. A contradição passível de embargos deve estar contida na própria decisão recorrida; não havendo como discutir, na via dos aclaratórios, a presença de suposta contradição entre manifestações ou decisões do TCU. 4. A admissão dos embargos declaratórios com efeitos infringentes é medida excepcional, justificada no presente caso ante a constatação de que a multa aplicada aos responsáveis não observou os princípios da razoabilidade e da proibição da imputação de sanção administrativa com possível efeito confiscatório. (TCU XXXXX, Relator: AUGUSTO NARDES, Data de Julgamento: 13/07/2011)” (destacado)

Portanto, a aplicação de qualquer sanção que não seja a mais branda possível, o que citamos somente a titulo de argumentação, representaria uma violação direta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

IV - DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, a Notificada requer:

a) O acolhimento integral dos argumentos apresentados nesta Defesa Prévia;

b) O arquivamento do presente Processo Administrativo Sancionatório, reconhecendo se o adimplemento substancial do contrato e a ocorrência de excludentes de responsabilidade, afastando-se a aplicação de qualquer penalidade;

c) Subsidiariamente, caso não seja o entendimento desta Comissão pelo arquivamento, que seja aplicada a sanção de advertência, a única que se mostra proporcional e razoável diante do elevadíssimo percentual de execução da obra, nos termos do art. 156, I, da Lei nº 14.133/2021;

d) Por fim, a Notificada reitera seu total interesse e compromisso em concluir o saldo remanescente da obra (12,24%) até o dia 27 de março de 2026, e se coloca à disposição para pactuar, em conjunto com a fiscalização, um novo cronograma para a finalização e entrega do CMEI à comunidade.

1.6 Foram produzidas as seguintes provas:

a) Relatório circunstanciado de atraso injustificado para início dos serviços

b) Notificações por descumprimento de não execução do serviço

c) Decisão administrativa.

2. ANÁLISE

2.1 A Comissão de Apuração responsável pela consunção do procedimento elaborou relatório, o qual, analisando as circunstâncias fáticas e as provas produzidas no processo, concluiu que as justificativas e alegações não merecem prosperar, pelo que sugeriu o não acatamento das razões defensivas e a aplicação da sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o município por 2 anos e multas, conforme item 10.1.1 alínea “b” e “c” do edital.

2.2 Registra-se que a dosimetria da sanção considerou os aspectos fáticos ea falta de compromisso além das consequências de segurança e conforto dos utilizadores, havendo, pois, razoabilidade no equacionamento.

3.1 Do exposto, adoto a fundamentação do relatório conclusivo para DECIDIR pela aplicação da sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração municipal por 2 anos e multas, conforme item 10.1.1 alínea “b” e “c” do edital.

3.2 O fornecedor deverá ser notificado para, querendo, apresentar recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis para o Prefeito do Município de Campos de Júlio.

3.3 O recurso não terá efeito suspensivo.

3.4 Deve-se proceder com o registro das sanções no sistema de compras municipal e encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado para ciência e providência que achar necessário.

Campos de Júlio, 13 de março de 2026.

DELOIR JOSÉ DE MORAIS

Secretário Municipal de Administração