MANIFESTAÇÃO - RAZÕES DO RECURSO ADMINISTRATIVO - PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 01/2026.
PROCESSO LICITATÓRIO – 07/2026.
REF: EDITAL DE LICITAÇÃO: PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 01/2026.
OBJETO – Registro de Preço para futura e eventual Contratação de empresa especializada para o fornecimento de oxigênio medicinal, incluindo recarga, envase, armazenamento, transporte e entrega, bem como, quando aplicável, a cessão de cilindros e acessórios destinados a atender às necessidades das Unidades Básicas de Saúde, do Hospital Municipal e dos demais serviços de saúde do Município de Pedra Preta – MT, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.
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1. DA ANÁLISE DOS RECURSOS |
Na data de 02/03/2026 realizou-se perante a plataforma eletrônica LICITANET a abertura das propostas referente ao PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 01/2026 cujo objeto se refere a Registro de Preço para futura e eventual Contratação de empresa especializada para o fornecimento de oxigênio medicinal, incluindo recarga, envase, armazenamento, transporte e entrega, bem como, quando aplicável, a cessão de cilindros e acessórios destinados a atender às necessidades das Unidades Básicas de Saúde, do Hospital Municipal e dos demais serviços de saúde do Município de Pedra Preta – MT, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.
Após o término da fase de lances a empresa abaixo sagrou-se vencedora dos respectivos Itens:
Item 1 – EMPRESA OXIGENIO MODELO INDÚSTRIA E COMERCIO DE GASES LTDA – VALOR R$ 275.500,00(duzentos e setenta e cinco mil e quinhentos reais);
Item 2 – EMPRESA OXIGENIO MODELO INDÚSTRIA E COMERCIO DE GASES LTDA – VALOR R$ 304.000,00(trezentos e quatro mil reais);
Item 3 – EMPRESA OXIGENIO MODELO INDÚSTRIA E COMERCIO DE GASES LTDA – VALOR R$ 171.000,00(cento e setenta e um mil reais);
Item 4 – EMPRESA OXIGENIO MODELO INDÚSTRIA E COMERCIO DE GASES LTDA – VALOR R$ 652.400,00(seiscentos e cinquenta e dois mil e quatrocentos reais);
Item 5 – EMPRESA OXIGENIO MODELO INDÚSTRIA E COMERCIO DE GASES LTDA– VALOR R$ 1.326.500,00(um milhão trezentos e vinte e seis mil e quinhentos reais);
A empresa WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o Nº: 34.597.955/0015-95, devidamente qualificada nos autos, inconformadas com a decisão proferida em sede de SESSÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 01/2026, manifestou intenção de recurso após a abertura do prazo nos Itens 4 e 5, ocorrido no mesmo dia.
· EMPRESA WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA – MANIFESTOU RECURSO NO DIA 02/03/2026 14:12:22.
Aberto o prazo para oferecimento das razões e contrarrazões, a empresa WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o Nº: 34.597.955/0015-95, ENVIOU suas RAZÕES DE RECURSO através da plataforma LICITANET, em 05/03/2026 15:00:11 e a empresa OXIGENIO MODELO INDÚSTRIA E COMERCIO DE GASES LTDA pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o Nº: 34.597.955/0015-95, ENVIOU suas CONTRARRAZÕES DE RECURSO através da plataforma LICITANET, em 09/03/2026 23:15:36.
2. DA ADMISSIBILIDADE
Nos termos do art. 165 da Lei nº 14.133 de 2021, o recurso administrativo foi apresentado dentro do prazo legal e observou os requisitos formais previstos no edital, razão pela qual deve ser conhecido.
3. DAS ALEGAÇÕES E REQUERIMENTO DA RECORRENTE
A empresa White Martins Gases Industriais do Norte Ltda., interpôs recurso administrativo contra a decisão que declarou habilitada a empresa Oxigênio Modelo Indústria e Comércio de Gases Ltda. no âmbito do Pregão Eletrônico nº 01/2026, sustentando, em síntese, que a empresa recorrida não teria atendido integralmente às exigências de qualificação técnica e sanitária previstas no edital.
Segundo a recorrente, os documentos apresentados pela empresa Oxigênio Modelo não comprovariam autorização sanitária compatível com todas as atividades necessárias ao fornecimento de gases medicinais, especialmente no que se refere às atividades de distribuição e comercialização do produto.
Alega ainda que a Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) apresentada pela recorrida, expedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, indicaria apenas autorização para a atividade de envase de gases medicinais, não abrangendo outras etapas da cadeia operacional relacionadas ao objeto licitado.
Sustenta também que a licença sanitária apresentada não demonstraria de forma clara a regularidade das instalações para as atividades de armazenamento e distribuição de gases medicinais, o que, segundo a recorrente, configuraria descumprimento das exigências previstas nos itens 10D, alíneas “B” e “C” do Termo de Referência.
Diante dessas alegações, a recorrente requer a reforma da decisão que declarou habilitada a empresa Oxigênio Modelo, com a consequente inabilitação da referida licitante, por suposto descumprimento das exigências editalícias relacionadas à regularidade sanitária e à qualificação técnica para fornecimento do objeto licitado.
4. DAS CONTRARRAZÕES APRESENTADAS DA RECORRIDA
Em suas contrarrazões, a empresa Oxigênio Modelo Indústria e Comércio de Gases Ltda., sustenta, inicialmente, a regularidade da decisão que a declarou habilitada no Pregão Eletrônico nº 01/2026, argumentando que apresentou toda a documentação exigida no edital.
A recorrida afirma que apresentou Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) expedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, bem como licença sanitária vigente expedida pelo órgão competente, atendendo integralmente às exigências previstas no item 10D, alínea “b” do Termo de Referência.
Argumenta que a interpretação defendida pela empresa recorrente não encontra respaldo no instrumento convocatório, uma vez que o edital exige AFE compatível com as atividades de fabricação, envase, armazenamento, distribuição e/ou comercialização de gases medicinais, não havendo exigência de que a empresa esteja autorizada a exercer todas as atividades simultaneamente.
Sustenta ainda que possui autorização para a atividade de envase de gases medicinais, atividade que, segundo afirma, é plenamente compatível com o objeto da licitação, que consiste no fornecimento de oxigênio medicinal.
A empresa recorrida também esclarece que, no setor de gases medicinais, é prática comum que empresas atuem em etapas específicas da cadeia produtiva, podendo adquirir o produto de fabricantes devidamente autorizados pelos órgãos sanitários e realizar o envase e fornecimento ao consumidor final, modelo operacional que, segundo afirma, é amplamente aceito pela legislação sanitária.
Nesse sentido, argumenta que os gases fornecidos têm origem em fabricante devidamente autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, possuindo inclusive certificações sanitárias pertinentes.
A recorrida sustenta ainda que sua habilitação observou os princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório, da razoabilidade e do formalismo moderado previstos na Lei nº 14.133 de 2021, não havendo qualquer irregularidade que justifique sua inabilitação.
Por fim, requer o não provimento do recurso administrativo, com a manutenção da decisão que declarou a empresa habilitada e vencedora do certame.
5. DA ANÁLISE DO MÉRITO
A controvérsia trazida pela recorrente concentra-se na interpretação das exigências estabelecidas no item 10 “D” alíneas “b” e “c” do Termo de Referência.
O item 10D, aliena “b” do Termo de Referência estabelece que o licitante deverá apresentar Autorização de Funcionamento de Empresa – AFE, expedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, compatível com as atividades de fabricação, envase, armazenamento, distribuição e/ou comercialização de gases medicinais.
Observa-se que o edital utiliza expressamente a expressão “e/ou”, o que indica que não se exige a autorização cumulativa para todas as atividades mencionadas, sendo suficiente que a empresa esteja regularmente autorizada para exercer uma ou mais etapas da cadeia operacional relacionada ao objeto do certame.
Nesse contexto, verifica-se que a empresa Oxigênio Modelo apresentou documentação que comprova a existência de Autorização de Funcionamento de Empresa – AFE expedida pela ANVISA, compatível com a atividade de envase de gases medicinais, atividade esta diretamente vinculada ao fornecimento do objeto licitado.
Assim, não se sustenta a alegação de que seria obrigatória a autorização para todas as etapas da cadeia produtiva, uma vez que tal exigência não consta de forma expressa no instrumento convocatório.
Cumpre destacar que a Administração Pública está estritamente vinculada às regras estabelecidas no edital, não podendo exigir dos licitantes requisitos além daqueles previamente previstos, sob pena de violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, consagrado no art. 5º da Lei nº 14.133/2021.
No que se refere à licença sanitária prevista no item 10D, alínea “c” do Termo de Referência, verifica-se igualmente que a empresa recorrida apresentou documento válido emitido pela autoridade sanitária competente, comprovando a regularidade de suas instalações destinadas às atividades relacionadas ao objeto da contratação.
Ademais, conforme demonstrado nos autos, o modelo operacional adotado pela empresa recorrida, consistente na aquisição do produto de fabricante devidamente autorizado e posterior envase e fornecimento ao contratante, não encontra vedação no edital e corresponde a prática comum no mercado de gases medicinais.
Dessa forma, conclui-se que a documentação apresentada pela empresa Oxigênio Modelo atende às exigências estabelecidas no edital, não havendo fundamento para a sua inabilitação.
Importante registrar, ainda, que a interpretação excessivamente restritiva das exigências editalícias, como pretendido pela recorrente, poderia resultar em indevida restrição à competitividade do certame, em afronta aos princípios da razoabilidade, da isonomia e da competitividade previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021.
Cumpre ainda registrar que, no setor de gases medicinais, é comum que empresas atuem em etapas específicas da cadeia produtiva, tais como fabricação, envase, armazenamento ou distribuição, não sendo exigido pela regulamentação sanitária que uma única empresa realize todas essas atividades de forma cumulativa. A própria regulamentação expedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária admite a atuação de empresas em diferentes etapas do processo produtivo, desde que devidamente autorizadas e licenciadas para a atividade que exercem.
Assim, a apresentação de Autorização de Funcionamento de Empresa compatível com a atividade de envase, aliada à licença sanitária válida, mostra-se suficiente para o atendimento das exigências previstas no edital.
6. DA DECISÃO
Ante todo o exposto, através do Ofício nº 347/2026/GESTÃO DO SUS de 12/03/2026 da Secretária Municipal de Saúde esta Pregoeira e Comissão de Contratação CONHECE a manifestação de intenção de recurso por ter sido tempestivo, e no MÉRITO julgamos improcedente o recurso administrativo interposto pela empresa WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA e mantemos HABILITADA a empresa OXIGENIO MODELO INDÚSTRIA E COMERCIO DE GASES LTDA.
Dê ciência às Recorrentes, divulgar esta decisão, bem como se procedam as demais formalidades determinadas em lei.
Pedra Preta-MT, 13 de março de 2026.
CRISTIANE VALERIA DA SILVA
Pregoeira
Portaria nº 247/2023