Lei nº 2.770, de 16 de Março de 2026
Dispõe sobre a doação de peixes às famílias de baixa renda no município de Campo Novo do Parecis durante a Semana Santa e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, o Prefeito Municipal, nos termos dos parágrafos 6º e 7º do art. 43 da Lei Orgânica Municipal, sancionou, e o Vice Presidente da Câmara Municipal, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgou a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Campo Novo do Parecis, o programa anual de doação de peixes às famílias em situação de vulnerabilidade social, a ser executado durante a Semana Santa.
Art. 2º. A distribuição dos peixes será realizada mediante entrega de fichas, as quais deverão ser disponibilizadas na Quarta-Feira Santa, em locais previamente definidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 3º. São beneficiárias do programa as famílias que atendam a um dos seguintes critérios:
I – estejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com renda familiar mensal de até 1 (um) salário mínimo;
II – estejam comprovadamente em situação de vulnerabilidade social, conforme avaliação técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 4º. Cada família beneficiada fará jus ao recebimento de peixes na proporção de 500 g (quinhentos gramas) por pessoa integrante do núcleo familiar, conforme composição familiar constante no cadastro oficial.
Art. 5º. A aquisição dos peixes terá por finalidade:
I – promover a segurança alimentar e nutricional das famílias de baixa renda;
II – fomentar a economia local, priorizando, sempre que possível, a aquisição junto a produtores e pescadores do Município.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por meio de decreto, especialmente quanto aos procedimentos relativos a:
I – cadastramento, atualização e identificação das famílias beneficiárias;
II – definição dos pontos e da logística de distribuição;
III – controle, fiscalização e prestação de contas dos recursos empregados.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, podendo ainda ser viabilizadas por meio de parcerias, convênios ou doações de pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis, 16 de Março de 2026.
Ver. Luiz Roberto Seibert Correa
Vice - Presidente
Autoria: Vereador José Elias Balbino da Silva (Elias Barriga)